Klayton Oliveira Da Mata

Klayton Oliveira Da Mata

Número da OAB: OAB/PI 005874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Klayton Oliveira Da Mata possui 406 comunicações processuais, em 374 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 374
Total de Intimações: 406
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

📅 Atividade Recente

102
Últimos 7 dias
258
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (308) APELAçãO CíVEL (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801254-28.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RENOVATO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, juntando o contrato assinado e o comprovante de crédito em conta do valor contratado, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada a apresentar a réplica, a parte autora não protocolou manifestação. É o que basta relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas juntadas aos autos, especialmente o contrato devidamente assinado e o extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado, são suficientes para o deslinde da controvérsia. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com o réu, contudo, é incontroverso que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado, não havendo indicação de fraude ou vício na manifestação de vontade. Ademais, o extrato bancário apresentado pelo réu comprova o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da demandante, o que confirma a execução do negócio jurídico. Não foram produzidas provas pelo autor que desconstituam a validade do contrato ou que demonstrem qualquer irregularidade na sua execução. Desta forma, não há elementos para acolher o pedido de nulidade do contrato, tampouco para reconhecer a existência de danos materiais ou morais. Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). Desse modo, fica evidenciada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, e comprovado que a autora recebeu o valor contratado. Assim não há que em descontos indevidos, e, por conseguinte, em repetição de indébito, uma vez que não há prova de pagamento indevido ou enriquecimento ilícito por parte do réu. Em relação aos danos morais, estes não se configuram, uma vez que não houve comprovação de qualquer ilícito na conduta do banco réu. A simples existência de um contrato consignado, ainda que questionado pelo autor, mas comprovadamente constatado e executado com crédito em sua conta, não implica lesão a direito de personalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801009-34.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE ARAUJO RÉU(S): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA REVELIA Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.o 9.099/1995). Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor (ID 73214751), sendo aplicável o Enunciado n.o 05 do FONAJE. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)." Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)." MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrado que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob o título CONTRIB. PDAP PREV 0800 251 2844, sem a correspondente relação contratual que a justificasse. Tal desconto, no valor mensal de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), de julho/2023 até janeiro/2025. Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 71501743. Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida sequer demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente. Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados. Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou. No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré. Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇAO DE CONSUMO. DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO. ART. 20, 3º, DO CPC. I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90". Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4. Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro. DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros. Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há mais de ano gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento. Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais embora tenham sido fixados em quantia não tão elevada, perduram há mais de um ano. Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico. Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB. APDAP PREV 0800 0800 251 2844 descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB. APDAP PREV 0800 0800 251 2844 do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB. APDAP PREV 0800 0800 251 2844, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; e c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804043-51.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804043-51.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor, por não juntar documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Segundo o entendimento do Juízo de origem, a ausência de emenda da petição inicial para a juntada dos documentos solicitados no ID. 24247207, sob o argumento de que tais documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido na sentença, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe. Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência: ““RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)”.” Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)”. Grifos nossos. In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si (art. 319 do CPC). Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000438-39.2014.8.18.0105 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: AURENI MACEDO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimo a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 7 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801712-52.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO: “DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos via benefício previdenciário número 158.861.905-0, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido, conforme abaixo: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: BANCO BRADESCO S/A INÍCIO DE DESCONTOS: 05/2021 PER. FINAL: 04/2028 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 19,24 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 792,99 CONTRATO: 016856300 Aduz não ter realizado os referidos empréstimos. Solicita, dentre outros pedidos, que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados. Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar. Passo ao exame do pedido da liminar. Conforme o artigo 294 do CPC2015, as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. Vejamos a inteligência do artigo: Art. 294 – A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente. Vejamos: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, segundo o artigo 311 do CPC2015, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que o caso não se enquadra na hipótese de tutela provisória de evidência. No tocante à tutela provisória de urgência, a parte autora declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo, uma vez que há diversas formas de realização de empréstimos em benefícios previdenciários, inclusive os realizados diretamente no caixa eletrônico, com senha e cartão do beneficiário. Ademais, não é possível constatar, nesse momento processual, que, de fato, o autor não firmou o contrato de empréstimo consignado por ele discutido. Assim, entendo que o feito demanda dilação probatória, para se apurar, com mais rigor, se houve, ou não, a formalização do contrato de empréstimo impugnado, de modo que, “si et in quantum”, não se mostra razoável a suspensão dos descontos no benefício do autor. Neste contexto, entendo que os alegados descontos mensais indevidos na no benefício do agravado trata-se de questão controversa nos autos e, por isso, demanda dilação probatória. Não bastasse isso, vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sobretudo porque o requerente está sob o pálio da justiça gratuita. Pelo exposto, vê-se que o caso em análise não se enquadra – no momento – em nenhuma das hipóteses de tutela de urgência acima mencionadas. Desse modo, NEGO A LIMINAR REQUERIDA. Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015. Cite-se a parte requerida para querendo — no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) — contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.). Assim, deixo para analisar o pedido de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ”. ARAIOSES/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, MATEUS COUTINHO, Tecnico Judiciario Sigiloso.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800187-40.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SOUZA REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópias dos documentos das pessoas que assinam a procuração “ad judicia” de id. 59865188 – 1. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802479-95.2022.8.10.0069 AUTOR: BERNARDA PAIVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a juntada dos cálculos e cumprindo o determinado em despacho id.149277066, intimo as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Araioses - MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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