Lina Mello De Carvalho
Lina Mello De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 005871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lina Mello De Carvalho possui 655 comunicações processuais, em 578 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJCE, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
578
Total de Intimações:
655
Tribunais:
TJPA, TJCE, TJRJ, TJMA, TJPB, TJPE, TJMS, TRT22, TJPI, TJRO, TJBA, TJSP, TRF1, TJES
Nome:
LINA MELLO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
277
Últimos 30 dias
619
Últimos 90 dias
655
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (342)
APELAçãO CíVEL (162)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 655 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800810-17.2024.8.18.0068 APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. EMPRÉSTIMO SIMULADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Isabel de Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Cetelem S.A., sob o fundamento de ausência de abusividade no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora alegou ausência de consentimento na contratação, vício de vontade, desrespeito aos requisitos para contratação com analfabeto e pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio de RMC caracteriza empréstimo disfarçado, que viola o dever de informação e de boa-fé contratual, ao não explicitar claramente ao consumidor os encargos incidentes e a forma de liquidação da dívida, configurando-se prática abusiva e antijurídica. A disponibilização do valor contratado por meio de TED, sem a entrega ou uso do cartão de crédito, desnatura a modalidade permitida pela Lei 13.172/2015 e evidencia a simulação de contrato de empréstimo pessoal como se fosse operação com cartão. A ausência de informações claras, a eternização da dívida, os descontos sobre verba alimentar e a desproporção entre as obrigações das partes violam os arts. 6º, III e V; 39, V; e 51, IV e §1º, do CDC. Reconhecida a má-fé da instituição financeira na formalização do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor e da onerosidade excessiva causada pela diminuição dos seus proventos alimentares, sendo cabível a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00. A compensação dos valores recebidos via TED deve ser feita com base em seu montante histórico, devendo a dobra e encargos recair apenas sobre o saldo remanescente. Os juros e correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pela Lei 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios. Ante a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 405, 406, 422, 944; CDC, arts. 6º, III e V; 14; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, I e III; Lei 13.172/2015; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, j. 12.05.2017; TJ-MG, AC nº 1000020-07.428310-01, j. 15.07.2020; TJ-MS, AGT nº 0803588-88.2018.8.12.0018, j. 14.08.2019; TJ-SP, AC nº 1058828-97.2017.8.26.0576, j. 15.03.2019; STJ, REsp nº 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 22.08.2018. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ), na forma do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) não consentiu com a contratação do cartão de crédito consignado, devendo ser o contrato anulado por vício de consentimento; ii) ademais, o contrato em tela é nulo por essência, vez que firmado sem a observância dos requisitos para contratação com analfabeto. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimado, o banco Réu, ora Apelado, não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes. Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito. Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras. No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida. Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente só pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado. Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra esse tipo de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura - que é disponibilizada na internet - para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum. Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido: Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de "dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que "dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis". Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável. E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência. Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, se assemelha ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, através de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo. Essa situação tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo. No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei 13.172 de outubro de 2015 ampliou a margem consignada em 5% para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito conforme cito: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e Nota-se que a Lei de forma clara limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal. Já no caso dos autos, há uma contratação de empréstimo consignado, através de uma simulação de contratação de cartão de crédito, onde o valor contratado é disponibilizado ao consumidor dia Transferência Eletrônica disponível (TED), antes mesmo do recebimento do próprio instrumento de crédito, o que foi cuidadosamente vedado pelo legislador ao edita a Lei 13.172/15. Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do BANCO CETELEM S.A. (Id. 20672472) – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Nesse sentido, foi o julgamento da ação civil pública proposta no Estado do Maranhão (nº 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), já citada, que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017) Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (TJ-MG - AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO - VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) Nota-se que as jurisprudências alinham-se perfeitamente com a tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito. Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15. Não obstante as vedações previstas nas regras gerais, Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. Por todo exposto, ante a evidente ilegalidade, deve o referido contrato ser anulado, retornando-se a relação jurídica ao status quo ante. 2.2 a repetição do indébito Reconhecida, então, a ilegalidade da espécie contratual discutida, cabe analisar como se dará a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Autora, ora Apelante. Conforme já delineado em linhas anteriores, a instituição financeira colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que o mesmo acreditasse realizar um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Assim, com o fim retomar o status quo ante (conclusão já exposta ao norte), a anulação do contrato é medida que se impõe. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento desta C. 3ª Câmara Cível e do art. 406 do C.C. No entanto, considerando que a instituição financeira realizou transferências bancárias para a conta-corrente do consumidor, comprovadas através do TED Id. 20672474, este valor deve ser compensado, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios. 2.3 a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, também verifico sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. Ademais disso, conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, a parte Apelante teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, verifico que o juízo de 1º grau foi omisso quanto à fixação do percentual de honorários, que por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, fixo no percentual mínimo, em 10% sobre o valor da causa. Seguidamente, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Deixo de majorar honorários advocatícios, consoante tema 1.059 do STJ. Finalmente, consigno que, apesar desta Relatoria conhecer os entendimentos diversos sobre um ou mais pontos tratados no presente recurso, nenhum deles é vinculante e, portanto, não se aplica o dever de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). É o meu voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002596-07.2023.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO EXECUTADOS: PAULO SERGIO PINTURAS EIRELI - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 4409 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, PAULO SERGIO DOS ANJOS EVANGELI, AV. MARECHAL RONDON 4409 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA, OAB nº PI11784 DECISÃO Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Colorado do Oeste- RO, 2 de julho de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz de direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0862249-58.2024.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDA DE OLIVEIRA DE SOUSA em face do BANCO CELETEM S.A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, que foi anuído e assinado pela parte requerente com aposição de sua impressão digital. JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO e a prova do depósito do valor contratado (TED). Na réplica, a parte requerente ratifica seus pedidos da inicial, impugnando a validade do contrato por ser pessoa analfabeta e o documento apresentado pelo requerido não cumprir os requisitos do art. 595 do CC, contendo defeito formal no momento da assinatura que não foi acompanhada por terceira pessoa (rogado) e/ou 02 (duas) testemunhas. Contudo, não houve negativa da impressão digital ser da parte requerente. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade ou validade. Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA (IMPRESSÃO DIGITAL) NO DOCUMENTO. Certo é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta e o documento, apesar de assinado por si com a aposição de sua impressão digital, não atendeu o preceito legal do art. 595 do CC. O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada (rogado) e na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam o instrumento particular. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários. Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação apenas por irregularidade no contrato que não teve assinatura por 02 (duas) testemunhas ou do rogado. A meu sentir, embora o art. 595 do CC exija nesse tipo de contratação a assinatura a rogo mais de 02 (duas) testemunhas, a ausência de uma delas não invalida o contrato firmado entre as partes a fim de anular todo o negócio jurídico e reverter em proveito do consumidor que se beneficiou do crédito concedido nessa relação. O DESCUMPRIMENTO DESTE DISPOSITIVO LEGAL EXCLUI APENAS A FORÇA EXECUTIVA DO TERMO DE CONTRATO, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO INCAPAZ DE INVALIDAR TODO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO E BUSCADO PELO CONSUMIDOR. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Neste sentido, o TJ/MA tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6ª Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, não podendo toda essa relação ser anulada apenas pela ausência formal das disposições do art. 595 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual da parte requerente. Certo é que neste caso específico, verifica-se, ainda, que no contrato consta a assinatura (como testemunha) do(a) filho(a) da parte requerente (EDIVALDO DE OLIVEIRA DE SOUSA - ID 136929226 - pág. 12), levando à conclusão lógica de que se houve fraude na contratação, esta foi praticada pelo(a) filho(a) e não por ato ilícito do banco requerido. Quanto à negativa do recebimento do crédito após a demonostração da contratação pela parte requerida, é certo que caberia à parte requerente demonstrar a contraprova, no sentido de comprovar que os valores não foram creditados em seu favor, pois apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato e TED, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Nesse sentido, diante da manifestação voluntária e espontânea da parte requerente na contratação do empréstimo consignado, que o aderiu com aposição de sua impressão digital e consequente recebimento do crédito pretendido e contratado, resta ao consumidor assumir suas obrigações com o pagamento das prestações do mútuo bancário, principalmente diante da ausência de indicativo de fraude nessa relação jurídica. Assim, inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando o dever de indenizar, bem como incabível a anulação do contrato apenas pela irregularidade formal no cumprimento do art. 595, do CC. Pensar o contrário importaria no enriquecimento sem causa do consumidor, diante da utilização do crédito contratado por si e, ainda, beneficiar-se com a anulação judicial do contrato, com a cessação dos descontos das prestações vincendas, ressarcimento em dobro das prestações já descontados e ainda ser indenizado em danos morais. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito, optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801703-81.2024.8.10.0051 REQUERENTE: ANTONIA MARTINS NERES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI). REQUERIDO(A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS). DESPACHO. Vistos etc., Eleve-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, após a intimação das partes dos cálculos e suas respectivas manifestações, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Pedreiras (MA), 1 de julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0816056-95.2024.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA JOSE DE AMORIM FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A para ciência da sentença ID 152595236 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,1 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801089-68.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: ANTONIO LUIZ LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 PARTE(S) RÉU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO LUIZ LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25, a título de "Cartão RMC", entre os meses de maio de 2017 e outubro de 2022, totalizando o montante de R$ 4.807,00. Sustenta que não contratou a referida operação de crédito e tampouco teve ciência de cláusulas contratuais, número de parcelas, valor do empréstimo ou taxa de juros aplicável, circunstâncias que configurariam a inexistência de contratação válida e a prática de venda casada e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Requereu, liminarmente, a exibição do contrato, faturas do cartão e comprovante de depósito, bem como, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional com juros médios de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles: petição inicial (ID 120173373), extrato bancário do INSS (ID 120177015), comprovante de residência (ID 120177019), declaração de hipossuficiência (ID 120177020) e RG (ID 120177021). Deferida a justiça gratuita (ID 120330281). Em virtude da matéria tratar de empréstimo consignado, o feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, conforme previsto no Ato da Presidência nº 32/2024 e na Portaria GP nº 510/2024 (ID 124512057). Posteriormente, o referido Núcleo reconheceu sua incompetência, por se tratar de matéria que não envolve diretamente fraude em empréstimo consignado, determinando o retorno dos autos à comarca de origem (ID 124512057, ID 134764618). O réu apresentou contestação (ID 141017153), sustentando a legalidade da contratação, a existência de assinatura eletrônica no contrato (ID 141017157) e a efetiva liberação dos valores à parte autora (TED ID 141017158). Juntou ainda extratos de faturas e comprovantes de envio. Houve réplica (ID 143372709), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos apresentados pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide Conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, como no caso dos autos. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento. Das preliminares A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e inexistência de defeito na contratação, com base na suposta regularidade da relação contratual, uma vez que teria sido firmada mediante assinatura eletrônica e com repasse efetivo do valor contratado. Sem razão, contudo. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, quanto a existência de contrato celebrado não impede que o consumidor busque em juízo a revisão de cláusulas abusivas, a declaração de nulidade parcial ou total do negócio jurídico, ou mesmo o reconhecimento de sua inexistência por vício de consentimento, má-fé ou ausência de informação. Trata-se de típica situação que desafia o controle judicial, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os documentos acostados aos autos pela instituição financeira, como o instrumento contratual eletrônico (ID 141017157) e o comprovante de transferência (ID 141017158), embora demonstrem a ocorrência de operação financeira, não afastam a controvérsia quanto à regularidade da contratação, à ausência de informações claras e à ocorrência de vícios formais e materiais, o que configura pretensão resistida apta a justificar o interesse processual. Também não se sustenta a preliminar de inexistência de defeito ou de ilicitude na contratação, enquanto se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada de forma aprofundada quando da apreciação da legalidade e da validade do negócio jurídico em debate, sobretudo à luz do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a prática de contratação disfarçada de empréstimo por cartão de crédito consignado (RMC). Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré. Da necessária retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo para inclusão da Zema Financeira S/A, alegando ser a verdadeira responsável pela operação de crédito. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato impugnado (ID 141017157) foi firmado por meio da referida instituição, sendo a Zema Financeira quem figura formalmente como concedente do suposto crédito consignado. Diante disso, acolhe-se parcialmente a preliminar para DETERMINAR a retificação do polo passivo, com a inclusão da Zema Financeira S/A no feito, mantendo-se o Banco Zema como corresponsável solidário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Da alegação de decadência A tese de decadência não se sustenta. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de relação contratual e restituição de valores indevidamente descontados, o que não está sujeito ao prazo decadencial, mas sim prescricional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.115.606/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Afasto, pois, a preliminar de decadência. Da prescrição trienal Embora o banco alegue a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, o STJ tem firmado entendimento de que, em se tratando de relação de consumo contínua e descontos indevidos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. A relação jurídica sub judice envolve prestação de serviços financeiros e prática de desconto mensal indevido, razão pela qual se afasta a tese de prescrição trienal. Da prescrição quinquenal Conforme demonstrado nos autos, os descontos ocorreram entre maio de 2017 e outubro de 2022. Considerando a data de ajuizamento da ação (20/03/2024) e o prazo prescricional de cinco anos, restam prescritas as parcelas anteriores a março de 2019. Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar para reconhecer a prescrição quinquenal de parte do pedido, limitando-se o direito à repetição do indébito às parcelas descontadas a partir de março de 2019, sem prejuízo do reconhecimento da ilegalidade da contratação em relação ao todo. Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito. Da relação de consumo No presente caso, é inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na órbita do direito do consumidor, estando plenamente sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Já o art. 3º, §2º, dispõe que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e danos decorrentes de fraudes ou práticas abusivas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1997142 DF 2021/0317061-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No mesmo sentido, aplicam-se as Súmulas nº 297 e 479 do STJ: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, tratando-se de contrato de fornecimento de crédito firmado entre a parte autora – pessoa física, hipossuficiente e aposentada – e o réu – instituição financeira – é manifesta a existência de relação de consumo, devendo o caso ser analisado sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC. Destaca-se, ainda, que o CDC impõe ao fornecedor o dever de informar de forma clara, precisa e adequada todos os elementos essenciais do contrato, em especial quando se trata de operações complexas, como aquelas realizadas por meio de cartão de crédito consignado (RMC), em que há confusão entre as modalidades de crédito e ausência de clareza quanto ao valor contratado, forma de amortização e encargos incidentes. Presentes, portanto, os requisitos legais da relação de consumo, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Do mérito propriamente dito A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da alegação da parte autora de que jamais contratou o empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” junto à instituição financeira demandada, apesar dos descontos mensais sofridos em seu benefício previdenciário, os quais totalizaram R$ 4.807,00 (quatro mil, oitocentos e sete reais), conforme extrato do INSS anexado à inicial. Em contestação, o banco réu juntou instrumento contratual eletrônico (ID 141017157), bem como comprovante de transferência bancária (TED – ID 141017158), alegando que houve contratação regular, com liberação dos valores diretamente à conta do autor. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a validade da contratação, notadamente porque: O contrato apresentado traz uma rubrica (letra “R”) no campo da assinatura da parte autora, sem qualquer outro elemento de validação da vontade contratual. No entanto, é fato incontroverso que o autor é analfabeto, conforme se constata em seu documento de identidade (ID 120177021), onde consta a anotação “não assina”, e na procuração assinada a rogo, com aposição de impressão digital (ID 120177017). A ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e no art. 215, §1º, III, do mesmo diploma – como a assinatura a rogo com duas testemunhas e a leitura do contrato – compromete a higidez do negócio jurídico supostamente firmado. A simples aposição de uma rubrica não é suficiente para comprovar o consentimento de pessoa sabidamente analfabeta. O contrato apresentado pela ré indica como agência bancária a unidade situada em Lago da Pedra/MA, ao passo que o autor é residente em Esperantinópolis/MA, localidade diversa daquela em que se encontra a agência contratante. Em momento algum a instituição financeira demonstrou que o autor, ainda que temporariamente, tenha residido ou frequentado a cidade de Lago da Pedra, ou mesmo se deslocado até essa localidade para fins de contratação, o que aumenta as suspeitas de fraude ou contratação por terceiro sem o conhecimento do verdadeiro titular. Ainda que tenha sido juntado comprovante de TED (ID 141017158), não há, nos autos, qualquer prova de que o autor tenha, de fato, autorizado ou recebido o valor transferido, tampouco se beneficiado do alegado contrato. O simples repasse de valores não é suficiente para comprovar anuência válida e consciente da parte consumidora. Não foram apresentadas faturas mensais, comprovantes de entrega de cartão físico, gravações de atendimento, termo de adesão firmado presencialmente ou qualquer outro meio robusto de comprovação da manifestação da vontade contratual. Diante desse cenário, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, tampouco afastou a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, é firme no sentido de que a contratação realizada por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais, é nula, notadamente quando ausente instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas. Quando somada à condição de idoso, como no presente caso, a vulnerabilidade do consumidor exige redobrada cautela por parte da instituição financeira. Nesse sentido, colhe-se importante precedente recente do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA VÁLIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora agravante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. In casu, do exame detido dos autos, em que pese o Banco recorrido aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, fazendo, para tanto, juntada aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 31731912), verifico que assinatura do suposto contrato não é da agravante/autora, uma vez que a mesma é analfabeta, conforme faz prova seu documento oficial anexo aos autos (id: 64564291). III. Na singularidade do caso, o referido contrato não atende as formalidades insertas no art. 595 do CC/2002, porquanto, não obstante tratar-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, ausente assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas. IV. Nesse contexto, deve ser anulado o contrato por ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. V. Agravo interno conhecido e provido.(TJ-MA 08005145620228100207, Relator.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Ademais, esse cenário enseja a aplicação direta das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.861.036/SP e REsp 1.878.019/SP), as quais são vinculantes para os juízos de 1º grau, nos termos do art. 927, III, do CPC. Destacam-se, para o caso em apreço, as seguintes: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170). No presente caso, é plenamente aplicável a 1ª tese fixada pelo STJ no Tema 1.061, segundo a qual, ainda que não haja inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou outro documento que evidencie a manifestação de vontade do consumidor. No caso dos autos, embora o banco tenha apresentado um suposto contrato eletrônico (ID 141017157), a assinatura atribuída ao autor restringe-se a uma rubrica ("R."), sem qualquer demonstração de que ele, pessoa analfabeta, tenha sido corretamente assistido na contratação. A parte autora, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade do documento e demonstrou, por meio de seu RG (ID 120177021) e procuração assinada a rogo (ID 120177017), que é analfabeto e incapaz de firmar contratos sem assistência formal adequada. Nessas condições, o banco não se desincumbiu do seu encargo probatório. A 2ª tese estabelece que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, mas que eventuais vícios devem ser analisados à luz das hipóteses legais de anulação do negócio jurídico, previstas nos arts. 138 a 158 do Código Civil. No caso concreto, resta evidente a ocorrência de vício de consentimento. O suposto contrato foi firmado sem qualquer das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo ou presença de duas testemunhas. Soma-se a isso o fato de que o contrato indica agência situada em Lago da Pedra/MA, enquanto a parte autora reside em Esperantinópolis/MA, sem que tenha sido comprovado qualquer vínculo ou deslocamento ao município onde teria ocorrido a contratação. Tais elementos tornam a contratação duvidosa e juridicamente viciada, pois não há manifestação válida da vontade do consumidor. No tocante à 3ª tese, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, configurada a inexistência ou invalidade do contrato e demonstrada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo em caso de engano justificável. No caso em análise, a má-fé do banco é manifesta. Houve descontos mensais no benefício previdenciário do autor por mais de cinco anos, com base em contrato eivado de vícios formais e materiais, cuja assinatura não é compatível com a sua condição de analfabeto, e sem qualquer evidência de entrega de cartão ou prestação de informações adequadas. Não se trata de mero engano administrativo, mas de falha grave na prestação do serviço, que revela desprezo pelas garantias mínimas do consumidor. Portanto, as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.061 não apenas se aplicam ao caso concreto, mas reforçam o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, da inexistência de relação contratual válida, da ilegitimidade dos descontos realizados e da consequente obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem prejuízo da indenização por danos morais, a ser analisada no tópico seguinte. Ademais, quanto a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, o autor demonstrou que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25, entre maio de 2017 e outubro de 2022, totalizando R$ 4.807,00, conforme extrato do INSS acostado aos autos (ID 120177015). Tais descontos foram realizados com base em contrato eivado de vícios, celebrado sem a devida assistência formal exigida para pessoa analfabeta, e sem qualquer comprovação válida de sua manifestação de vontade. Com a aplicação do prazo prescricional quinquenal (5 anos), contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação em 20/03/2024, temos os seguintes valores: Parcelas prescritas (anteriores a março de 2019): 22 parcelas, com valor total prescrito: R$1.149,50. Portanto, com base na prescrição quinquenal (que é a mais adequada à luz do entendimento do STJ em casos de relação de consumo contínua com desconto em folha), o autor faz jus à: Restituição em dobro no valor de R$4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais). Em consonância com a 3ª tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, como medida de justiça e de proteção ao consumidor. Dos danos Morais A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora com base em contrato nulo, revela manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. No presente caso, o conjunto probatório evidencia que o autor é analfabeto e não firmou, de forma válida e consciente, qualquer contrato com a instituição ré. Os descontos perduraram por mais de cinco anos, sem que o consumidor tivesse ciência da contratação nem houvesse a devida formalização exigida pela legislação civil em relação às pessoas não alfabetizadas, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas (art. 595 do Código Civil). Tais descontos comprometeram o recebimento integral de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e destina-se à sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que situações como a ora examinada caracterizam não apenas a nulidade contratual, mas também o dever de reparação civil, especialmente quando há desequilíbrio informacional, vício de vontade e superendividamento do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RCM, DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA INSOLÚVEL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ - ERESP 1.413.542/RS. OBSERVÂNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (STJ - AREsp: 2522333, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/09/2024) Assim como no precedente acima, a presente demanda revela vício de vontade, o que torna a contratação nula e impõe à instituição financeira o dever de indenizar. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da violação do direito, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do sofrimento experimentado pela parte autora. Diante de tais circunstâncias, reputa-se devida a indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição ré, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor, por ausência de manifestação válida de vontade, em razão de sua condição de analfabeto e da não observância das formalidades legais (art. 595 do CC), com base no art. 104, II e III, do Código Civil, e art. 6º, III, do CDC; CONDENAR a parte ré ao pagamento do dano material, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor no período não prescrito (de março/2019 a outubro/2022), no valor total de R$ 4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios a contar da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e com correção monetária a contar desta data (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ). DETERMINAR a exclusão definitiva de qualquer vínculo contratual entre o autor e a parte ré referente à suposta operação de crédito ora declarada nula, bem como a cessação imediata de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias em caso de descumprimento. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios do § 2º, incisos I a IV do referido dispositivo. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, EVOLUA-SE a classe, e intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801399-48.2023.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA APELANTE: Raimunda Cardoso da Silva ADVOGADA: Dra. Yasmin Nery de Góis Brasilino (OAB/PI 17.833 e OAB/MA 26.814-A) APELADO: Banco BNP Paribas Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23919-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Cardoso da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca (MA), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, o cancelamento do contrato (Contrato nº 97-822113398/17) e dos descontos subsequentes, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como para condenar o réu a restituir ao Apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo. Consta na sentença recorrida a condenação do Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do CPC, compensando-se do valor a ser restituído com o montante de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos). Nas razões recursais do Apelo (Id nº 39509857) insurge-se contra a sentença recorrida que deixou de contemplar a condenação por danos morais, pois defende que restou caracterizado em razão da sua exposição a um constrangimento ilegítimo, envolvendo a materialização do dano moral in re ipsa, demonstrando a abusividade do ato praticado pelo Apelado ao realizar descontos atinente a um cartão de crédito sem a devida autorização do cidadão. Sustenta que o valor de compensação não teve seu pagamento/disponibilização comprovado, ante a ausência de documento válido (TED ou DOC) que comprove o repasse da quantia referente ao suposto contrato para esta consumidora, não havendo que se cogitar em compensar valor que não foi recebido pelo recorrente, verdadeiro contrassenso ao instituto jurídico e à justiça buscada no Poder Judiciário. Defende não ser aceitável a dedução no quantum condenatório, considerando que o processamento da ação judicial, com decisão justa, se dá pela reparação do abalo financeiro e emocional a que a autora foi ilicitamente sujeita. Sustenta que a negativa de condenação a este título não expressa a extensão do dano medido e sofrido por esta consumidora (CC, art. 944), que teve descontada verba de caráter alimentar, o que violou a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (CF/88 art. 1º III) devendo ser fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, assim, o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a procedência dos danos morais no valor apontado, bem como para determinar a condenação em repetição do indébito, a impossibilidade de compensação e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso. As contrarrazões ao Apelo (Id nº 39509862) insurgem-se contra a pretensão recursal da Apelante e pede o seu improvimento, para que não seja acolhido o pedido de condenação ao este título, por defender a inexistência de conduta ilícita e de abalo moral a dar ensejo à reparação a este título. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da Procuradora Dra. Marileia Campos dos Santos Costa manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenar o Apelado a indenizar moralmente a Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atinge sua finalidade punitiva e pedagógica (Id n° 40095144). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante encontra-se dispensada de seu recolhimento em razão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço o Apelo e passo a enfrentar as matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Registra-se a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Esclareça-se que, no caso, a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça foram feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira juntou em sua contestação a cópia do contrato discutido, no entanto, tal documento, assim como concluiu a sentença de 1º Grau, não se revela hábil para demonstrar a validade da contratação impugnada pela Apelante, na medida em que inobservou a exigência da assinatura a rogo. Sucede que inexistiu qualquer insurgência contra a conclusão da sentença recorrida por parte do Banco Apelado, que se conformou com ao julgamento pela ausência de regularidade do contrato de empréstimo com cartã ode crédito consignado. Partindo de tais premissas, entendo que a matéria a ser debatida restringe-se à caracterização de conduta ilícita apta a gerar o dever de reparação por danos morais, devendo incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do Banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) A sentença recorrida, portanto, deve ser reformada quanto ao entendimento esposado, mormente quando a celebração desse tipo de mútuo deve ser suficientemente informado, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC), podendo-se concluir que esse dever não foi observado pelo Banco Apelado. Nesse particular, em atendimento à pretensão recursal devolvida no Apelo, deve o quantum indenizatório ser fixado no importe de R$ 10.000,00 (quatro mil reais), patamar atualmente adotado por esta Corte de Justiça, quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo com condições onerosas e prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Entende-se, no entanto, que deve ser compensado sobre o valor da condenação o valor que chegou a ser disponibilizado a esta consumidora, pois ao contrário do que alega no Apelo, o comprovante de disponibilização carreado na defesa do Banco Apelado, que contém a respectiva autenticação bancária, é considerado válido por esta Corte de Justiça. Cabível, do mesmo modo, a devolução dos valores descontados na forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, o que se adequa à 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esclareça-se que a condenação ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas devem ser corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Em relação à indenização a título de danos morais, esta deve ser acrescida com correção monetária com base no INPC a contar da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Resta mantido, portanto, a determinação de compensação do valor de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos). Inverte-se o ônus sucumbencial a cargo do Banco Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço, nos termos do Parecer Ministerial, e dou provimento parcial ao Apelo para reconhecer a caracterização de danos morais no caso em tela e para determinar a restituição dos valores descontados na forma dobrada, no entanto, mantendo a determinação de compensação da quantia disponibilizada em conta de titularidade da Apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4