Lina Mello De Carvalho

Lina Mello De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 005871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lina Mello De Carvalho possui 631 comunicações processuais, em 560 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TJPI e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 560
Total de Intimações: 631
Tribunais: TJMS, TJCE, TJPI, TJPA, TJES, TJPB, TRT22, TJBA, TJRJ, TJSP, TJRO, TJMA, TJPE, TRF1
Nome: LINA MELLO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
277
Últimos 30 dias
619
Últimos 90 dias
631
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (336) APELAçãO CíVEL (154) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 631 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Coelho Neto Processo nº. 0800821-79.2024.8.10.0032–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARQUES FARIAS ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. COELHO NETO/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808055-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A EXECUTADO: ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO AROUCHE SANTOS - MA20736 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Antonilson Fonseca dos Santos, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., aduzindo, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva; (b) a inépcia da petição inicial, por ausência de planilha de débito clara e individualizada; (c) a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, por ter sido recepcionada por terceiro; e (d) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua condição financeira. O exequente apresentou impugnação, defendendo a tempestividade da ação, a aptidão da inicial, a validade da citação realizada por Aviso de Recebimento (AR), e impugnando o pedido de gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é a oposição de exceções ou preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título executivo extrajudicial ou da sentença, em outras palavras, a exceção de pré-executividade deve ter por fundamento a possibilidade de discussão, pelo devedor, de matérias de ordem pública que obstariam o prosseguimento de pronto da execução, antes mesmo de seguro o Juízo, evitando que o devedor sofra os atos constritivos relativos a uma execução que não poderia existir. No caso, todos os pontos suscitados podem ser conhecidos nesta via, razão pela qual conheço da exceção. Da prescrição A pretensão executada decorre de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeitando-se ao prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A ação monitória foi ajuizada em 18/02/2022, tendo por base relação contratual cuja última obrigação vencida é de setembro de 2019. Ademais, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a citação retroage à data da propositura da ação, interrompendo validamente a prescrição. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, sendo tempestiva a propositura da ação. Da alegada inépcia da petição inicial Sustenta o executado que a exordial seria inepta por não apresentar planilha de débitos clara e individualizada, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que a petição inicial da ação monitória atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda: contrato, extrato de débito, histórico escolar e planilhas com a evolução dos valores cobrados. A alegação de falta de clareza nos cálculos não descaracteriza a validade formal da petição, podendo ser enfrentada em sede de impugnação ao cumprimento, caso se trate de excesso de execução. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. Da justiça gratuita O executado apresentou declaração de hipossuficiência, conforme autoriza o art. 99, § 3º, do CPC. A presunção relativa de veracidade dessa declaração não foi elidida por prova robusta em sentido contrário por parte do exequente. Assim, à míngua de elementos que infirme a boa-fé da declaração prestada, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, sem prejuízo de futura revogação, caso verificada alteração na situação financeira. Da nulidade de citação A citação foi realizada por carta com aviso de recebimento (AR), nos moldes do art. 248 do CPC, sendo o documento assinado por pessoa identificada como integrante do núcleo familiar do executado, no endereço constante dos autos. Consoante orientação consolidada pela jurisprudência pátria, a assinatura de AR por pessoa pertencente à residência do citando presume-se válida, salvo demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR FAMILIAR DO RÉU. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação realizada por Aviso de Recebimento (AR) em ação monitória, sob o fundamento de que a assinatura no AR não pertenceria ao réu, mas a terceiro estranho à lide. O agravante sustenta que a citação foi recebida pela mãe do réu, conforme reconhecido pelo próprio agravado, e que o AR demonstra identidade de sobrenome entre a recebedora da citação e o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade da citação postal quando recebida por terceiro integrante do núcleo familiar do citando. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido a validade da citação postal quando a correspondência é entregue no endereço do réu e recebida por membro de sua família, desde que inexista indício de prejuízo ao citando. O Código de Processo Civil relativiza a necessidade de assinatura pessoal do citando no AR, admitindo a validade da citação postal quando entregue a terceiros em determinadas circunstâncias, conforme o art. 284, § 4º, do CPC. No caso concreto, o próprio agravado confirmou que a citação foi recebida por sua genitora, residente no mesmo endereço, afastando qualquer alegação de prejuízo à defesa. A anulação da citação, com base em formalismo excessivo, comprometeria a eficiência processual e contrariaria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. À unanimidade. Tese de julgamento: A citação postal é válida quando a correspondência é entregue no endereço do réu e recebida por integrante do seu núcleo familiar, salvo demonstração de prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 284, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1020314-35.2021.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 26.01.2022; TJ-RS, AI nº 70083517268, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16.03.2020; TJ-RS, AC nº 70082229436, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 23.10.2019. (TJ-AL; Número do Processo: 0810721-10.2024.8.02.0000; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025).(grifo nosso). Assim, não comprovado prejuízo ou desconhecimento do executado acerca da existência da demanda, tem-se por válida a citação realizada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Antonilson Fonseca dos Santos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao executado, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. RECONHEÇO a validade da citação realizada na fase de conhecimento, por meio de AR assinado por terceiro domiciliado no mesmo endereço do executado. Determino o regular prosseguimento da execução, para que seja realizado penhora nos ativos financeiros do executado via SISBAJUD, visando a obtenção total da satisfação do crédito. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0814298-34.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELZA DA ANUNCIACAO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0814298-34.2025.8.10.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 02 de Julho de 2025 RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Técnico Judiciário – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0814450-82.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELZA DA ANUNCIACAO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0814450-82.2025.8.10.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 02 de Julho de 2025. RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Técnico Judiciário – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800256-37.2023.8.18.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE MANOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-03.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIA DE JESUS BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INTENCIONAL. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa ou intencional na conduta do litigante. II. Questão em discussão Verificar se há comprovação de má-fé ou alteração intencional da verdade dos fatos, conforme exige o art. 80 do Código de Processo Civil, para justificar a aplicação da penalidade. III. Razões de decidir A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva. Inexistindo demonstração de comportamento doloso ou má-fé por parte do litigante, não há elementos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. O afastamento da penalidade é medida que se impõe, preservando o direito à ampla defesa e contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de conduta dolosa ou intencional que importe alteração da verdade dos fatos, não bastando meras alegações de prejuízo processual. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE JESUS BATISTA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Ùnica da Comarca de José de Freitas /PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A., a qual julgou “forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20%(vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.No mais, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e a advogada solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.” Em razões recursais (ID. 24920738), a parte Autora/Apelante insurge-se em síntese em relação à condenação em litigância de má-fé, a aplicação da multa e a condenação em pagamento de custas, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé. Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões (ID24920740) , na qual requer a manutenção da sentença vergastada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 327889033-4 , alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto. Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária demonstrou que contrato em tela, trata-se de renegociação, consta no contrato apresentado no Id 27691264, que o valor total financiado foi de R$ 1.423,02 e o valor a receber de R$ 510,80, valor idêntico ao que consta na TED (Id 27691268) e ao depósito recebido pelo autor conforme extrato de id 67983781. Importante destacar que no contrato consta assinatura digital realizada através de registro fotográfico, reconhecimento facial e geolocalização. Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. 3.1 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante solidariamente aplicada a patrona, fixada a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios e 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. É o meu voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 01/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800965-32.2024.8.18.0064 APELANTE: JOSE EUGENIO DE HOLANDA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão de indeferimento da petição inicial por suposta ausência de pressupostos processuais, inexistentes na legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de primeiro grau poderia criar pressupostos processuais não previstos em lei e, consequentemente, indeferir a petição inicial com base nessa criação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado criar novos requisitos não previstos em lei, conforme o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4. O indeferimento da petição inicial por pressupostos processuais inexistentes na legislação viola os princípios constitucionais mencionados. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Anulação da decisão de indeferimento da petição inicial e determinação do regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 319 e 320. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. R E L A T Ó R I O  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação, contra a sentença proferida em a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA. O juízo de piso determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos de documentos supostamente essenciais à propositura da ação. Advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Atendido apenas parcialmente o despacho, o juiz extinguiu o feito sem análise do mérito. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A priori noto o cabimento do presente recurso. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda. Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação não devendo prevalecer sua decisão quanto a este ponto. DECISÃO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. Condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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