Francisco Casimiro De Sousa
Francisco Casimiro De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Casimiro De Sousa possui 24 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007430-40.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE AMORIM DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de ação ajuizada por SIMONE AMORIM de SOUZA contra CEF e José Augusto Batista Lustosa Filho, com pedidos para: a) suspensão da parcelas de empréstimo com o primeiro réu; b) condenar os réus a realizar obras de reparação de vícios construtivos no imóvel ou, alternativamente, paguem a autora o custos do reparo do imóvel; c) condenar os réus em danos morais. Aduziu na inicial que: "Em 02 de junho de 2019, a autora comprou o imóvel, no empreendimento Alto da Boa Vista, localizado na Rua Josefa Maria de Araújo, s/n, Bairro Ipueiras, Picos-PI, de propriedade do vendedor e construtor José, ora réu, junto à Caixa Econômica Federal e, através do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras Obrigações, contrato sob o nº 8.4444.2121771-6. Vale ressaltar que, logo após começar a usufruir de sua residência surgiram as diversas falhas estruturais, tais como: 1. Muros: fissuras devido à ausência de estrutura e combate aos esforços (pilar). 3. Corredores lado esquerdo e direito: apresenta fissuras por toda a sua área devido ao uso de espaçadores inadequados. 4. Circulação de entrada: fissura ocasionada por falta de sustentação devido a não existência do pilar de sustentação. 5. Luminárias da garagem: luminárias deslocadas, deixando o forro a amostra. 6. Mofo no forro da garagem. 7. Piso do imóvel: piso se desprendendo devido a má avaliação do recalque do solo. A anomalia se estende por todo o piso do imóvel. 8. forro do gesso da sala de estar: fissura de grande extensão. 9. Mofo aparente nas paredes internas do imóvel. 10. Mofo nas paredes externas do imóvel. 11. Remendos de fissuras visíveis por todos os muros do imóvel. Em meados de 2019 a requerente após os primeiros problemas apresentados pelo imóvel como, cerâmicas fofas e estouradas, paredes mofadas, vestígios de massa corrida como forma de tapar possíveis rachaduras nas paredes e a mesmo ligou para a construtora, porém, está apenas cobria as falhas com remendos na estrutura, bem como procurou a CEF, a qual não obteve resposta. Na ultima conversa entre Simone e o construtor, esta afirmou que não poderia resolver mais nada e que a demandante procurasse a CEF, Diante de tal situação, a demandante procura insistentemente os demandados para tentar sanar os seus problemas relacionados ao imóvel, contudo, porém sem sucesso." Decisão indeferiu a tutela antecipada, no id. 1838695688. Citada, a CEF apresentou contestação no id. 1896760682, aduzindo: a) A ilegitmidade passiva da CEF, já que atuou como mero agente financeiro, ao não assumir deveres contratuais pela construção, no mérito, defendeu que: b) o contrato foi realizado no âmbito do programa minha casa minha vida, faixas II e III, sendo inaplicável o CDC para esses contratos; c) inexistência de anos morais; d) culpa exclusiva do terceiro/construtor; e) ato jurídico perfeito. Citado, o segundo réu, José Augusto Batista Lustosa Filho contestou o pedido, no id. 2011792171. alegando, preliminarmente: 1) Decadência pelo CDC, já que a casa foi construída e a autora passou a morar nela em 02 de junho de 2019; 2) ilegitimidade passiva, já que a construção foi realizada por AF EMPREENDIMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, no mérito, aduziu a 3) Não comprovação de danos materiais e morais, porque a autora fez reformas na casa com ampliação de área construída, fora do projeto inicial, assumindo os riscos por esta construção desautorizada. 4) requereu litigância de má-fé. Intimado, o autor replicou as contestações, no id. 2060932150. Intimados a especifcar provas a produzir, o segundo réu, José Augusto Batista Lustosa Filho declarou que não tem outras provas a produzir, no id. 2111571147, enquanto os prazos para o autor e para a CEF transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. Passo a examinar as preliminares aduzidas pelas partes. Em primeiro lugar, deve-se ficar claro que a presente ação não se encontra suspensa por força do IRDR n° 77 do E. TRF da 1ª Região, PJE 1041440-85.2023.401.000, já que o empréstimo da CEF não se deu pelo Programa Minha Casa Minha Vida, faixa I. Muito embora algumas das 11 questões ali discutidas sejam ventiladas pelas partes, o fato é que o âmbito material daquele IRDR ficou restrito a PMCMV, faixa I e nesta ação discute-se o PMCMV, faixar II e III, o que não foi contraditado seja pelo autor ou pelo réu, José Augusto Batista Lustosa Filho. O réu, José Augusto Batista Lustosa Filho aduziu decadência do direito de reclamar vícios aparentes, com base no art. 26, da Lei n° 8.78/90, em razão da reclamação do autor além do prazo de noventa dias. A par desse juízo acreditar que vícios construtivos não são vícios aparentes de bens duráveis, o fato é que o regime de proteção do consumidor vem para proteger o consumidor e não para desprotegê-lo. Os art. 2º e 3°, da Lei n° 8.78/90 estabelecem que o regime protetivo do consumidor somente se estabelece entre fornecedores e consumidores, em razão da colocação de bens e serviços colocados no mercado de consumo. São duas as ações nesta lide e que questionam relações jurídicas diferentes. Uma lide entre autor e construtor e outra entre autor e o CEF, que não se confundem, pois o empréstimo foi contratado pelo autor junto à CEF para que ela própria contratasse o construtor de sua casa, não existindo essa obrigação de construção pela empresa pública no contrato id. 1790634074. Quanto à relação do autor com o construtor, fica evidente que se aplicam a regras da responsabilidade do construtor, do art. 618, do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. A CEF certificou a conclusão da obra em 12/02/2020, id.1896760689, enquanto o réu, José Augusto Batista Lustosa Filho não comprovou documentalmente a anterior data de conclusão da obra indicada em sua contestação. A parte autora acusou a reclamação e reparos realizados pelo construtor anteriormente, o que afasta a decadência da garantia legal. Também não há dúvidas de que na data do ajuizamento da ação, em 01/09/2023, não havia ultrapassado cinco anos (prazo decadência) da pretensão de cobrança de reformas (obrigação de fazer), bem como o STJ tem jurisprudência pacífica de que o prazo prescricional de danos em vícios construtivos é de 10 anos, conforme art. 205, do Código Civil. Ainda quanto à primeira lide, verifico que o réu, José Augusto Batista Lustosa Filho aduziu ilegitimidade passiva porque a construção teria sido realizada pela empresa AF EMPREENDIMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME e o réu seria apenas o engenheiro responsável pela obra, id. 2011792177, porém sem denunciar a lide o terceiro indicado. Em um segundo momento, o réu assumiu a responsabilidade pela construção, indicando que cinco engenheiros (o réu dentre eles) atestaram a obra, o que indica certa contrariedade, ora negando a realização/responsabilidade pela obra, ora assumindo a defesa pela higidez da construção. Diante dessa contrariedade, este juízo verificou no SEDESIM/RFB que a empresa AF EMPREENDIMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, CNPJ n° 26.948.946/0001-78 era constituída por dois sócios, José Ismael de Souza Filho e pelo segundo réu, José Augusto Batista Lustosa Filho, bem como que a empresa foi baixada por liquidação voluntária em 29/08/2024, ou seja, já no curso da presente ação de responsabilidade. Ocorre que a jurisprudência pacífica tem admitido a possibilidade de existência de responsabilidade solidária entre a construtora e o engenheiro responsável, bem como a legislação civil estabelece que os sócios respondem solidária e ilimitamente pelas dívidas da sociedade liquidada, conforme art. 1.032 c/c art. 1.053, ambos do Código Civil, razão porque entendo que o réu, na qualidade de engenheiro responsável pela obra e sócio da empreiteira/empresa liquidada no curso do processo é pessoa legítima para responder pela pretensão de obrigação de fazer de reparação de vícios construtivos e responsabilidade por danos. Na segunda lide, entre a autora e a CEF, que justificaria a competência desta especializada sobre o feito, indica outra natureza das relações que refogem à responsabilidade consumerista e sobre a qual a CEF aduz a inexistência de sua legitimidade passiva. A CEF atuou no contrato, subjetivamente, na qualidade de agente delegado do Estado para promoção do direito a moradia (art. 6º, da CF/88), através da realização de empréstimos como fomento econômico para pessoas físicas e da construção civil. Trata-se, portanto, de agente de política pública para produção e aquisição de unidades habitacionais, conforme art. 1°, art. 2°, iniciso I e 9° da lei n° 11.977/2009: Art. 1oO Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Art. 9oA gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2odesta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências. Em sentido material, não há dúvidas que a atividade de incentivo, fomento e subsídios estatais, através da concessão de subvenções econômicas representam atividades típicas de Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174, da CF/88). Com base nisso, fica evidente a não aplicação das normas de proteção ao consumidor (Lei nº 8.078/90) à atividade da CEF como concessor de crédito público, mas como agente descentralizado da administração pública direta, exercendo tarefas públicas e no exercício da potesdade do Estado, sendo por isso remunerada, conforme art. 9º, parágrafo único, da Lei n° 11.977/2009 c/ art. 37, §6°, da CF/88. A CEF em momento nenhum ocupou a posição de construtor ou incorporador imobiliário no contrato id. 1790634074, seja do art. 618, do Código Civil ou do art. 28 a art. 31, da Lei n° 4.591/64. Das cláusulas do contrato id. 1790634074 fica evidente que a CEF somente atuou como agente financeiro de crédito público ou orgão de fomento estatal. A claúsula B1 indica que o crédito somente foi concedido para compra do terreno e construção do imóvel, não havendo quaisquer cláusulas de assunção de responsabilidade ou iniciativa pela construção da casa da autora. As cláusulas que envolvem o engenheiro da CEF indicam que ele era responsável pelo atesto da etapas da obra para liberação das parcelas contratuais ou valores do financiamento na conta da autora, conforme cláusula 4 do contrato. Não bastasse isso, a CEF informa que o financiamento foi realizado pelo PMCMV, faixa II e III, que não envolve a responsabilidade da CEF pela construção da casa. Existe pacífica jurisprudência no E. TRF da 1º Região que indica que quando a CEF realiza financiamento de casa própria pelo PMCMV, faixa II e III, a empresa pública não detém legitimidade passiva para figurar como réu, já que não assumiu responsabilidades pela construção: E M E N T A V O T O DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença de procedência, julgada nos seguintes termos: "... julgo PROCEDENTE a pretensão para determinar que a CEF proceda à reparação de vícios construtivos (fissuras e rachaduras constatadas pela perícia), no imóvel "Casa 34 da quadra 43, Park das Águas Bonitas 1, em Águas Lindas de Goiás GO, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita." Alega o recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CEF para integrar o polo passivo da demanda, haja vista que "... a recorrente na qualidade de agente financeiro não atua diretamente com as questões inerentes à construção em si, tais como data de entrega, avarias etc., ficando tal responsabilidade a cargo do responsável técnico e/ou da construtora do bem. A CEF atua tão somente nas questões relativas às operações financeiras, não sendo por acaso que lhe é atribuído o status de agente financeiro. Nesse passo, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A ESCOLHA ACERCA DO IMÓVEL É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUTUÁRIO, e eventual avaria ou vício construtivo deve ser apurado em relação ao responsável técnico ou a construtora, já que questões inerentes à edificação são de responsabilidade destes. Os aspectos estruturais e do andamento da edificação são de responsabilidade de quem os executa. O agente financeiro sequer possui ingerência no andamento da obra." Aduz, ainda, que "... A CAIXA atua, diretamente, na concessão do crédito imobiliário ao mutuário final que identifica o imóvel de sua preferência. Os financiamentos habitacionais no âmbito do PMCMV (Faixas II e III) podem ser concedidos para imóveis prontos ou em construção e, nestes casos, a engenharia da CAIXA verifica se o imóvel pode ser aceito como garantia do financiamento pretendido. Nos financiamentos para aquisição de imóvel construído, a engenharia da CAIXA realiza a avaliação de imóveis de acordo com o preconizado nas Normas Brasileiras NBR 14.653-1/2001 e NBR 14.653-2/2004, que tem a finalidade de apurar o valor monetário de mercado do imóvel dado como garantia em operação de financiamento habitacional. A vistoria do imóvel, efetuada pelo profissional avaliador para esse fim, mesmo se constituindo de uma observação criteriosa do bem no estado em que se encontra, não possui o caráter investigativo-pericial capaz de levantar possíveis defeitos ou vícios construtivos que não estejam aparentes, ou venham a se manifestar após a sua realização. Os imóveis financiados se constituem na garantia fiduciária dada à CAIXA pelo pagamento das dívidas sendo evidente que ela jamais se omitiria em relação à constatação de problemas construtivos." No mérito recursal, inteira razão assiste à parte recorrente. De fato, o entendimento da jurisprudência do STJ acerca do tema é no sentido de que a CEF é parte ilegítima na hipótese de vícios construtivos quando atua como agente financeiro, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791276/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021). No caso concreto, a parte autora anexou com documentação inicial o "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária carta de crédito individual FGTS Programa Minha Casa, Minha Vida", firmado em 03/12/2009, no qual constam informações importantes ao deslinde da presente ação, quais sejam: a) o vendedor da unidade habitacional não foi a CEF, mas o Sr. Luiz Antônio Paim e o comprador a parte autora, sendo a CEF qualificada como "credora fiduciária"; b) a data do "habite-se" ocorreu aos 13/10/2009; c) a cláusula primeira deixa claro que o vendedor é "legítimo possuidor do imóvel"; d) a cláusula segunda esclarece que o comprador (parte autora da presente ação) ao necessitar de recursos financeiros firmou contrato de financiamento para "... completar o preço de venda do imóvel"; e) a cláusula terceira dispõe que "o devedor/fiduciante comprovou mediante documentação e declarações pessoais, o atendimento aos requisitos e às condições exigidas pela Lei nº. 11.977/2009 para enquadramento da presente operação ao Programa Minha Casa, Minha Vida, tanto no que se refere às características do tomador quanto às características do imóvel"; f) a cláusula vigésima primeira dispõe no tocante à garantia de cobertura do saldo devedor e recuperação do imóvel pelo Fundo Garantidos da Habitação Popular (FGHAB), sendo que no parágrafo sétimo fixa que o "FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, ,limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de : I incêndio ou explosão; II inundação ou alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos; ao passo que o parágrafo oitavo consta expressamente que "não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: (...) V despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora oi, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência" (grifos nossos). Ou seja, o contrato apresentado pela parte autora dá conta de que o imóvel foi adquirido de outra pessoa física, mediante financiamento da CEF, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", porém não há prova de que o imóvel tenha sido originalmente construído por meio do referido programa, e em que condições tal construção teria ocorrido, daí porque não é possível responsabilizar a CEF simplesmente porque atuou no contrato como "credora fiduciária". Concluindo na apreciação do tema, saliente-se que a CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto, nos termos da Jurisprudência do STJ, o que não restou comprovado pela parte autora, a qual tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Recurso da CEF provido. Sentença reformada para o fim de declarar a ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. (AGREXT 1036997-13.2022.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023.) A cumulação de pedidos nesta ação gerou a pretensão de processamento na justiça especializada, que, em virtude da declaração da ilegitimidade passiva da CEF na primeira lide, gera a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a segunda lide entre particulares, autor e segundo réu-construtor, devendo ser extinta essa lide sem julgamento do mérito, pela ausência de competência para processamento e julgamento pela Justiça Federal, conforme art. 109, da CF c/c art. 45, §2°, do CPC. Não há prejuízo para o autor que poderá ajuizar nova ação contra os construtores, já que não expirado o prazo prescricional, sendo certo que esta fora suspensa durante o prazo de transcurso desta ação judicial, conforme art. 240, §1°, do CPC. Assim, conheço da preliminar levantada pela CEF e declaro sua ilegitimidade passiva para responder por responsabilidade de vícios construtivos no programa minha casa minha vida, faixas II e III, razão porque EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme art. 485, inciso VI do CPC. Quanto à ação exclusivamente entre particulares, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme art. 109, da CF/88, razão porque EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme art. 485, inciso IV do CPC. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora e, em consequência, isento-a do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais aos réus, conforme art. 98, ]§3°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletrônicamente. Havendo recursos voluntários, intimem-se para contrarrazões recursais e, após os prazos, encaminhem-se os autos para julgamento em instância superior. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000537-90.2013.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: JOSE GRACIA DA COSTA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083025-68.2023.5.22.0000 REQUERENTE: CAROLINA LUZIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI Expedido os alvarás de Ids 0872e3c e ab46eeb, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - C.L.D.N.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000633-29.2018.5.22.0103 AUTOR: RITA ZILMAR DE CARVALHO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9b9c18 proferido nos autos. Vistos. Notificadas as partes litigantes do cálculo retificados de Id d182719, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação dos autos. Sendo assim, acolho os novos cálculos e fixo a condenação no importe de R$ 9.882,97. Considerando que já houve expedição de precatório, fica a parte reclamante notificada para informar nos autos, no prazo de cinco dias, se renuncia ao crédito excedente ao limite de R$ 8.157,41, de sorte a possibilitar o recebimento do seu crédito por meio de RPV. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente concluso. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RITA ZILMAR DE CARVALHO LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000363-97.2021.5.22.0103 AUTOR: MARIA FAUSTA DE SOUSA POLICARPO RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45371a0 proferido nos autos. Vistos e etc. Considerando que resta pendente apenas o pagamento do precatório expedido nos autos, que foi autuado no segundo grau de jurisdição, em autos apartados sob o nº 0082666-50.2025.5.22.0000, conforme já certificado nos autos, determino o envio do processo ao arquivo definitivo. Vindo aos autos o comprovante de quitação do precatório, proceda-se ao desarquivamento do processo, registre-se o pagamento e retornem os autos ao arquivo. Providências pela Secretaria. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FAUSTA DE SOUSA POLICARPO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082666-50.2025.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA FAUSTA DE SOUSA POLICARPO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9e2bc proferido nos autos. PROCESSO: 0082666-50.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA FAUSTA DE SOUSA POLICARPO Advogado(s): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA, OAB: 5860 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI Advogado(s): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA, OAB: 0008693 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. d68a805) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.F.D.S.P.
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