Wildson De Almeida Oliveira Sousa
Wildson De Almeida Oliveira Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wildson De Almeida Oliveira Sousa possui 236 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJCE, TJPI, TRT22, TJPR, TRF1, TRT16
Nome:
WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (119)
APELAçãO CíVEL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800430-26.2021.8.18.0059 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: RICARDO PARENTES SAMPAIO, ANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS, SABRINA DE SOUZA NASCIMENTO, DAVID DIAZ FRANCO, BENEDITO JESUS DE SOUZA INTERESSADO: MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A, RAFAEL LEITE OPOSTO: D M BRASIL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E DE BENS LTDA, FABIO LUIZ DE MARIA, JUAN IGNACIO BENETTI DIAZ DE BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da Decisão de Id 73976139. TERESINA, 24 de abril de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0818522-08.2018.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: M. V. D. S. R. Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649-A APELADO: T. C. D. S. Advogados do(a) APELADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24386577. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0018513-84.2015.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL EMBARGANTE: JOÃO BATISTA COELHO DE SÁ ADVOGADOS: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA (OAB/PI N°. 12.091-A) E OUTROS EMBARGADO: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING ADVOGADA: NATIELLE DE FREITAS ROCHA (OAB/PI N°. 10.336-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por João Batista Coêlho de Sá contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão ou obscuridade na análise da alegação de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da ilegitimidade ativa do embargado, concluindo, com base em cláusula contratual, que o condomínio é parte legítima para promover a cobrança das cotas condominiais inadimplidas. A pretensão do embargante revela-se meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. A inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a possibilidade de concessão de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexiste omissão ou obscuridade no julgado quando a questão impugnada foi expressamente analisada e fundamentada no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003428-2, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante -JOÃO BATISTA COÊLHO DE SÁ (ID. 20644152) contra acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu dos recursos para , no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos majorando os Honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso e obscuro no que se refere a análise da alegação de ausência do interesse de agir, uma vez que, a PREDIAL administradora de condomínios repassou as cotas atrasadas ao embargado, ou seja, o débito já foi adimplido, razão pela qual, alega o embargante, caberia à PREDIAL a cobrança de tais débitos, sendo a parte embargada manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Pede, ao final, que seja concedido o efeito modificativo ao para que seja suprida a omissão contido no acórdão recorrido, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID. 20644152) nas quais, sustenta ser infundada a alegação do embargante, tendo em vista que não houve omissão no julgado, pois, pretende o embargante reformar matéria já analisada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. É o que importa relatar. Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO O artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. (Grifo nosso) Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo-se em instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Nos presentes aclaratórios o embargante alega que houve omissão e obscuridade no julgado, ante a ausência análise acerca da alegação de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa da parte embargada. Todavia, não merecem prosperar as alegações do embargante. Conforme pode ser verificado no acórdão recorrido, no tópico II, os pontos alegados como omissos e obscuros pelo embargante, foram claramente analisados e decididos, conforme trecho a seguir transcrito: “No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, conforme destacado pelo magistrado de origem, a Cláusula 4ª, parágrafo 2º, do contrato entabulado entre o apelado e a Predial - Administradora de Condomínios, dispõe que (Id 11673497 - fl.37): As despesas judiciais e extrajudiciais que forem necessárias correrão por conta da CONTRATADA, desde que as ações sejam promovidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC), ficando àquelas promovidas em outros fóruns, sobretudo o comum, à exceção de honorários advocatícios, sob responsabilidade do CONDOMÍNIO, devendo neste ou naquele, serem cobradas do condomínio inadimplente e ressarcido a este ou aquela.” Portanto, verifica-se que o Condomínio Riverside Walk Shopping é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, porquanto a contratação de uma empresa prestadora de serviços pelo condomínio para auxiliar na cobrança das cotas condominiais, não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não expressamente convencionado.” Desta forma, não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.3. Embargos conhecidos e não providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019 ) O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão ou obscuridade. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025Tipo: Intimação26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0203735-51.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GRUPO TIMOR LTDA REU: CACIQUE LUBRIFICANTES LTDA e outros DECISÃO Vistos hoje. Intimadas as partes para, em até 15 dias, informarem se desejavam produzir provas (fls. 94), nada requereram. Assim, a fase postulatória encontra-se superada e o processo admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0001211-08.2018.8.17.2810 REPRESENTANTE: CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS REPRESENTANTE: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 23 de abril de 2025 CARTRIS
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO 0000057-97.2022.5.22.0102 : HELIO GONCALVES NOGUEIRA : MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c7b15 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a conta de liquidação elaborada pelo setor de cálculo, e que as partes se encontram devidamente representadas por advogados, ambas ficam devidamente intimadas para apresentar a respectiva impugnação, no prazo comum de oito dias, com base no artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de abril de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIO GONCALVES NOGUEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001056-21.2020.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300155900000008529507?instancia=2