Wildson De Almeida Oliveira Sousa

Wildson De Almeida Oliveira Sousa

Número da OAB: OAB/PI 005845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wildson De Almeida Oliveira Sousa possui 234 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJCE, TJPI, TRT22, TJPR, TJMA, TRT16, TJPE, TRF1
Nome: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (119) APELAçãO CíVEL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800178-69.2019.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO Advogados do(a) EMBARGANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A EMBARGADO: ANTONIO LOPES DA SILVA, ANTONIO DUTRA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO LOPES DA SILVA, MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - PI11007-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000308-54.2008.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: OSMARINA DA CRUZ LIMA DA SILVA, ALMIRO JOSE ROCHA DA SILVA, PEDRO BARBOSA LOPES, ROSA ELIENE PAZ DOS SANTOS, VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, REGINA PEREIRA DA SILVA, BENILDE MARIA DE JESUS GERALDO, MORACY PEREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA PAES DOS SANTOS, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA, DANIEL FERREIRA LIMA, ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA, ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUSA, ALDENI GOMES FERREIRA, JOSELINO DIAS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, EVA PEREIRA DA SILVA OSORIO, LOURENCO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ MAMÉDIO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ESPÓLIO: MARILENE BARBOSA DA SILVA, JOSE ALIOMAR DA SILVA FEITOSA ESPÓLIO: ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA REQUERIDO: HENRICUS JOHANNES MARIA AERNOUDTS SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Osmarina da Cruz Lima da Silva, Almiro José Rocha da Silva, Pedro Barbosa Lopes, Rosa Eliene Paz dos Santos, Valdimiro Pereira da Silva, Regina Pereira da Silva, Benilde Maria de Jesus Geraldo, Moraci Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Paz dos Santos, Sebastião Rodrigues de Sousa, Marilene Barbosa da Silva, Daniel Ferreira Lima, Erivaldo Barbosa de Sousa, Elizangela Ribeiro de Sousa, Aldenir Gomes Ferreira, Joselino Gomes Ferreira, Francisco Rodrigues da Silva, Eva Pereira da Silva, Lourenço Rodrigues da Silva, José Mamedio Pereira da Silva e José Aliomar da Silva Feitosa em desfavor de Adelson Henrique de Holanda e Henricus Johannes Maria Aernoudts. O processo foi ajuizado no ano de 2008. i) Relatório Em petição inicial, os autores afirmaram ser membros da Associação de Desenvolvimento Comunitário Agro Indústria da Comunidade Lagoa - ADECAL e defenderam possuir a Fazenda Adecal, com área de 1.382,50 hectares. De acordo com o alegado, os requerentes mantinham a posse da área desde o ano de 1985, por meio de exploração realizada por seus pais, e, a partir do ano de 2004, passaram a manter uma atividade mais ostensiva da Fazenda. A parte aduziu que, em novembro de 2004, o grupo de trabalhadores, membros da ADECAL, ingressou com pedido de regularização da área junto ao Interpi. Em consonância com o alegado, a autarquia teria providenciado o memorial descritivo da área, bem como a carta de anuência da gleba de terras em favor dos possuidores. A parte requerente aduziu que, no ano de 2007, os posseiros ergueram um galpão rústico de palha na área, o qual teria sido destruído pela parte ré, com base em decisão de ordem judicial emanada nos autos de ação de demarcação com pedido de reintegração de posse. Disse que a posse do imóvel era pacífica em favor dos posseiros até o ano de 2007, quando os requeridos teriam iniciado a suposta turbação. Ao final, requereu: a) que seja expedido o competente mandado proibitório liminarmente e inaudita altera parte, aos réus e seus prepostos, a fim de que estes sejam compelidos a não praticar qualquer ato que possa repercutir na possibilidade de turbação e/ou esbulho da posse dos requerentes, sob pena de pagarem multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada réu, nos termos legais vigentes, independentemente de possível indenização por perdas e danos que possam advir do descumprimento do preceito; b) que seja procedida a citação dos réus Adelson Henrique de Holanda e Henricus Johannes Maria Aernoudts; c) que se a turbação se transforme em esbulho, seja convertida a ação em manutenção ou reintegração, conforme o caso concreto, com a expedição da competente medida liminar para assegurar a posse desembaraçada aos autores; d) que sejam condenados os réus a indenizar os dois galões que destruíram, em valor a ser arbitrado em juízo, levando-se em consideração os valores anteriormente mencionados; e) que sejam condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em juízo, bem como as custas processuais e demais cominações legais; f) o depoimento pessoal dos suplicados; g) a intimação do órgão ministerial para figurar no feito, como fiscal na lei. Fixou-se o valor da causa em R$300,00 (trezentos reais). Juntou-se: procurações (id. 5594819, págs. 20-27); memorial descritivo do imóvel Fazenda Adecal com 1.382,5 hectares (id.5594819, págs. 29-31); certidão de justificativa do Cartório de 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, constando que recebeu documento do Interpi com a denominação Fazenda Adecal (id.5594819, pág.32); memorial descritivo do imóvel Lote 03/Fazenda Adecal, com 902,50 hectares, adquirido pela Associação de Desenvolvimento Comunitária Agroindústria da Comunidade Lagos (id. 5594819, págs. 33-35); carta de anuência expedida em favor de Valdimiro Pereira da Silva, em relação ao Lote 02 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 36); memorial descritivo do imóvel Lote/02 da Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por Valdimiro Pereira da Silva (id. 5594819, págs. 38-40); carta de anuência expedida em favor de André Pereira dos Santos, em relação ao Lote 01 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 41); memorial descritivo do imóvel Lote 01/Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por André Pereira dos Santos (id. 5594819, págs. 42-44) mandado judicial expedido no processo de demarcação com reintegração de posse (id. 5594819, pág. 46); boletim de ocorrência (id. 5594819, pág.52); certidão de justificativa (id. 5594819, pág. 53); guia de recolhimento da OAB (id.5594819, pág. 56); projeto de lei n° 34/2007 (id. 5594819, pág. 60); solicitação do Governador do Estado do Piauí para aprovação do projeto de lei n° 34/2007 (id. 5594819, pág.58); anexo do do Estado do Piauí de relação de terras arrecadadas por município, localidade e área (id. 5594819, pág.61). Petição da parte autora (id. 5594819, pág.76) requerendo: a) aditamento à peça exordial, para que seja garantida a gratuidade processual; b) a citação dos requeridos e, em caso de descumprimento de ordem judicial, a imposição efetiva da pena pecuniária arbitrada em juízo. Petição da parte autora (id.5594819, pág.80) requerendo a coibição de incursões ilegítimas da força policial de Uruçuí. Juntou-se: boletim de ocorrência (id.5594819, pág. 81). Contestação (id.5594819, pág. 85-119) … Juntou-se: certidão de casamento (id.5594819, pág. 120); procuração (id.5594819, pág. 122); requerimento do IBAMA (id.5594819, pág.133); ato declaratório ambiental do IBAMA (id.5594819, pág. 136); certidão de ocorrência da delegacia de polícia de Ribeiro Gonçalves (id.5594819, pág. 142); boletins de ocorrência (id.5594819, pág. 144); certidão de inteiro teor, vintenária e ônus (id.5594819, pág. 147); dados de produtividade da Fazenda Verde Vale (id.5594819, pág. 153); cópia da sentença que originou a matrícula da fazenda (id.5594819, pág. 154); escritura pública de compra e venda da fazenda (id.5594819, pág. 160); certidão de ônus (id.5594819, pág. 162); escritura pública de compra e venda (id.5594819, pág. 164); promessa de compra e venda (id.5594819, pág. 168); recibo de pagamento do contrato (id.5594819, pág. 174). Despacho (id.5594819, pág.185-187) determinando que os autores se abstenham de realizar qualquer benfeitoria, construção ou plantação na propriedade definida na inicial, até ulterior deliberação, salvo de caráter urgente. Petição da parte ré (id.5594819, pág.232-234) de juntada de anotação de responsabilidade técnica da engenharia cartográfica que delimitou e extraiu a imagem de satélite que acompanhou a contestação do peticionário). Despacho (id.5594819, pág. 238) determinado que se oficie o juiz de direito da comarca de Ribeiro Gonçalves para informar sobre o andamento da ação de manutenção de posse c/c pedido de indenização por bens materiais (processo n° 79/05). Despacho de designação de audiência de conciliação (id.5594819, pág. 253). Despacho (id.5594819, pág. 258) determinando a intimação dos autores para viabilizarem a citação de Adelson Henrique de Holanda, fornecendo seu endereço. Petição da parte ré (id.5594819, pág. 289-309) requerendo: a) que se julgue totalmente improcedente a ação, indeferindo o pedido de indenização por perdas danos; b) a condenação dos requerentes no ônus da sucumbência, ressarcindo o requerido das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento). Agravo de instrumento (id.5594819, págs. 327-334) em que a parte ré requereu: a) a apreciação, conhecimento e deferimento do agravo de instrumento; b) que seja concedido o efeito suspensivo para que não se cumpra a decisão até final apreciação do agravo; c) no mérito, a reforma da decisão, diante de sua impossibilidade nas circunstâncias arroladas no instrumento recursal, dando-se provimento ao agravo; d) que sejam intimados os advogados do agravado, cujo endereço foi exposto no início do instrumento. Despacho (id.5594819, págs. 335-339) atribuindo efeito suspensivo ao agravo para suspender o cumprimento da decisão agravada. Petição da parte ré (id.5594819, págs. 350-351) requerendo que seja deferida a prova técnica e testemunhal. Petição da parte ré (id.5594819, págs. 379-381) requerendo: a) a intimação do INTERPI e do INCRA para fins de cumprimento do provimento n. 03/2011, da Corregedoria do TJPI e pronto atendimento do despacho de fls. 203/204 dos autos; b) que seja designado engenheiro agrônomo para fins de realização de perícia técnica e providências relativas ao desempenho de procedimento; c) que caso não se entenda ser necessário/ cabível e/ou oportuno a realização de perícia, seja designada audiência de instrução e julgamento para data mais próxima possível, pugnando ainda pelo depoimento pessoal das partes e de seu interrogatório. Manifestação do INTERPI (id.5594819, págs.387-388) requerendo: a) que seja remetida cópia de todo o processo, inclusive contestações; b) que seja emitida pelo cartório de registro de imóveis dessa comarca, ou a quem de direito, que junte aos autos uma certidão de cadeia dominial do imóvel em questão, em que fiquem assinalados todos os registros efetivados desde o julgamento da Data até o nome do seu atual proprietário; c) que seja remetida cópia desta certidão para a autarquia. Decisão (id.5594819, pág. 401) determinando a remessa dos autos para a vara agrária de Bom Jesus-PI. Petição da parte ré (id.5594819, pág. 410) requerendo urgente publicação do despacho (fls. 300). Despacho que determinou a realização de perícia. (id. 5594820, pág. 23) Proposta de honorários. (id. 5594820, pág. 43) Diligências relacionadas à perícia. Manifestação de José Aliomar da Silva Feitosa (id. 20535260). Petição do réu, na qual requereu a concessão de medida liminar em tutela de urgência. (id. 20598691) Manifestação da ADECAL (id. 23036955), na qual requereu a exclusão do sr. José Aliomar da Silva Feitosa dos autos. Decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo réu, determinou a intimação dos autores para apresentarem a documentação acerca dos membros da ADECAL e consignou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. (id. 42182893) Manifestação da ADECAL, em que argumentou que o sr. José Aliomar da Silva Feitosa foi membro da ADECAL apenas em 2007/2008, passando a integrar outra associação posteriormente. Além disso, informou não ter interesse em produzir outras provas. (id. 46043706) Informação de óbito da autora Marilene Barbosa da Silva. (id. 46196215) Decisão que determinou a suspensão do feito até a regularização processual. (id. 50077008) No dia 16 de abril de 2024, o réu Henricus Johannes Maria Aernoudts apresentou manifestação, informando que as partes desta demanda firmaram acordo através de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Possessórios. Assim, requereu a homologação do acordo, com a extinção da ação. (id. 55862375) Acordo anexado no id. 55862381. Manifestação de José Aliomar da Silva Feitosa, na qual afirmou que o acordo juntado não possui aptidão para colocar fim à lide. Como principal argumento, o autor afirmou que o acordo foi firmado com a ADECAL, enquanto o presente processo tem como autores posseiros individuais e não a associação. Alegou, assim, que todos os autores deveriam ser intimados pessoalmente para se manifestar sobre o acordo. (id. 58285033) Manifestação da ADECAL, na qual pugnou pela retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da ação, sob o argumento de que a posse da área em litígio sempre foi exercida pela ADECAL. (id. 59359291) Despacho que determinou a intimação dos réus sobre as manifestações, bem como determinou a intimação da parte autora para promover a sucessão processual da requerente falecida Marilene Barbosa da Silva. (id. 61738982) Manifestação do réu Espólio de Adelson Henrique de Holanda, em que requereu a homologação do acordo, assim como a retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da demanda. (id. 62644124) Manifestação do réu Henricus Johannes Maria Aernoudts, em que requereu a homologação do acordo, assim como a retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da demanda. (id. nº 62831344) Petição dos herdeiros de Marilene Barbosa Silva, em que requereram a habilitação e a homologação do acordo. (id. 63734223) Manifestação do Espólio de José Aliomar da Silva Feitosa, informando o falecimento do autor e requerendo a habilitação de seus herdeiros. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que os herdeiros encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, com rendimentos insuficientes para custear as despesas processuais. Reiterou a legitimidade de José Aliomar para peticionar nos autos, ressaltando que ele sempre atuou em nome próprio, e não em representação da ADECAL, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo. Refutou as alegações de que José Aliomar não poderia pleitear a posse, destacando que sua atuação processual está amparada nos artigos 17 e 18 do CPC, bem como na inexistência de impedimento legal ou comprovação de exclusão de eventual associação. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo a restituição integral dos lucros obtidos com a exploração agrícola da área esbulhada, propondo a realização de perícia contábil e agrícola para quantificação desses valores. Impugnou a homologação do acordo celebrado pela ADECAL, sustentando que a ação foi ajuizada pelos associados individualmente e que há conflito de interesses, sendo indispensável a anuência expressa de todos os autores. Por fim, requereu o prosseguimento regular do feito, com a produção de todas as provas admitidas em direito, a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (id. 72568821) Petição do Interpi, na qual requereu a sua exclusão do polo ativo da demanda. (id. 73111006) Manifestação do réu Henricus, em que impugnou o pedido de habilitação formulado pelo espólio de José Aliomar da Silva Feitosa. Sustentou que a ação possessória foi ajuizada pela ADECAL, na qualidade de autora, sendo que José Aliomar afastou-se voluntariamente da associação em 2007, passando a integrar outra entidade, a Associação de Posseiros da Gleba do Padre, e buscando regularização fundiária junto ao INTERPI por meio desta. Afirmou que José Aliomar desvinculou-se definitivamente da ADECAL, deixando de ter qualquer relação com a área objeto da presente demanda, jamais retornando à posse direta ou indireta do imóvel. Por isso, reputou infundada e inoportuna a pretensão dos herdeiros de habilitação no feito, caracterizando-a como tentativa de ressuscitar pretensão extinta e incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. Defendeu que a via adequada para eventual pretensão patrimonial ou associativa seria a ação autônoma, e não a presente demanda possessória, que versa exclusivamente sobre posse coletiva e regularização dominial. Alegou que os herdeiros de José Aliomar não poderiam, de forma incidental, rediscutir questões associativas ou buscar indenização. Asseverou que já há termo de acordo firmado entre a ADECAL, o requerido Henricus Johannes Maria Aernoudts e o espólio de Adelson Henrique de Holanda, apto à homologação, e que a resistência isolada dos herdeiros não poderia obstar a concretização do ajuste que reflete a vontade legítima da associação e demais envolvidos. Por fim, caracterizou a tentativa de habilitação como procrastinatória e litigância de má-fé, requerendo: o indeferimento do pedido de habilitação; o indeferimento do pedido de indenização por perdas e danos; a homologação do acordo; a condenação dos requerentes por litigância de má-fé, com aplicação de multa; e o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão do caráter abusivo da pretensão. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação No presente momento processual, consta pendente requerimento de acordo celebrado entre a ADECAL e os requeridos, anexado ao id. 55862381. Para decidir sobre a legitimidade do acordo, deve-se analisar se a ADECAL possui legitimidade para transigir em nome de todos os autores, considerando que a demanda foi ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo por diversos posseiros individualmente. Veja-se, a presente demanda foi movida por: Osmarina da Cruz Lima da Silva, Almiro José Rocha da Silva, Pedro Barbosa Lopes, Rosa Eliene Paz dos Santos, Valdimiro Pereira da Silva, Regina Pereira da Silva, Benilde Maria de Jesus Geraldo, Moraci Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Paz dos Santos, Sebastião Rodrigues de Sousa, Marilene Barbosa da Silva, Daniel Ferreira Lima, Erivaldo Barbosa de Sousa, Elizangela Ribeiro de Sousa, Aldenir Gomes Ferreira, Joselino Gomes Ferreira, Francisco Rodrigues da Silva, Eva Pereira da Silva, Lourenço Rodrigues da Silva, José Mamedio Pereira da Silva e José Aliomar da Silva Feitosa. Na oportunidade, os autores requereram a proteção possessória da Fazenda Adecal, com área de 1.382,50 hectares. Conforme os documentos juntados, essa Fazenda seria constituída pelo Lote 03/Fazenda Adecal, com 902,50 hectares, adquirido pela Associação de Desenvolvimento Comunitária Agroindústria da Comunidade Lagos (id. 5594819, págs. 33-35); pelo Lote/02 da Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por Valdimiro Pereira da Silva (id. 5594819, págs. 38-40); carta de anuência expedida em favor de André Pereira dos Santos, em relação ao Lote 01 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 41); e pelo Lote 01/Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por André Pereira dos Santos (id. 5594819, págs. 42-44). Dessa forma, ainda que a demanda tenha sido inicialmente proposta de forma individual pelos posseiros, a realidade jurídica e fática demonstra que a relação possessória e dominial sobre a área se encontra vinculada à ADECAL, entidade que, de fato, exerce a gestão e organização da ocupação coletiva do imóvel. Ademais, verifica-se que o núcleo central da área objeto da lide — o Lote 03, com 902,50 hectares — está formalmente registrado em nome da ADECAL, o que confere à associação a qualidade de legítima titular dos direitos possessórios e dominiais da maior parte da propriedade em litígio. Nesse contexto, embora parte da área esteja vinculada a aquisições ou anuências individuais, a finalidade social e coletiva da ocupação, estruturada sob a coordenação da associação, reforça a sua legitimidade para representar os interesses comuns dos associados em juízo, inclusive para a celebração de acordo. Portanto, à luz do princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, aliado à função social da posse e da propriedade, deve-se reconhecer a legitimidade da ADECAL para transigir em nome dos ocupantes da área litigiosa. Nesse cenário, não se vislumbra legitimidade do espólio de José Aliomar da Silva Feitosa para figurar no polo ativo da presente demanda ou para se opor à homologação do acordo celebrado entre a ADECAL e os requeridos. Não há nos autos comprovação de que, ao tempo da propositura da demanda ou posteriormente, José Aliomar tenha mantido posse direta ou indireta sobre a área objeto desta ação, tampouco que tenha permanecido integrado à organização coletiva que legitimou a propositura da ação possessória em nome dos demais ocupantes. Diante da ausência de vínculo atual, aliada à inexistência de qualquer comprovação de que o falecido tenha mantido interesse jurídico na relação possessória ora discutida, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo espólio, por absoluta ausência de legitimidade e de interesse processual. Indefiro, também, o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelo espólio, uma vez que sequer integra legitimamente o polo ativo desta ação. Não sendo parte processual válida, carece de interesse e legitimidade para pleitear qualquer indenização nos presentes autos, sendo incabível a análise de seu pedido em sede desta ação possessória. Esclarecida a questão da legitimidade, passo à análise do acordo. O magistrado para homologar a transação das partes deve observar: a) a legalidade do ato; b) a disponibilidade do direito; c) a capacidade das partes. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA A CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O acordo extrajudicial é espécie de negócio jurídico. Como tal, sendo as partes capazes, constituindo o objeto da transação lícito, possível e determinado, e inexistente obstáculo à sua definição (direito disponível) (art. 104 do CC), não há falar em necessidade de assistência jurídica para tanto. Precedentes. Sentença homologatória mantida.Precedentes. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0029229-73.2015.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei Ao analisar o acordo firmado, constatei que o negócio jurídico está apto de ser homologado, tendo em vista que foi celebrado por partes capazes, nos moldes dos ditames legais e em relação à direito disponível. Friso que constam todas as assinaturas das partes contratantes, bem como de seus respectivos procuradores legais. Em relação à disponibilidade do direito, vale observar que as partes acordaram, em suma, que: 1) o réu Henricus Johannes Maria Aernoudts exerce a posse sobre o bem em litígio desde junho de 2021; 2) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO AGRO INDUSTRIAL DA COMUNIDADE LAGOA - ADECAL, representada por seu Presidente VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, ante a perda do objeto, com a solução do conflito agrário, requer a extinção do presente feito com resolução de mérito. Entendo que as disposições deste acordo englobam apenas direitos disponíveis, tendo em vista que se referem exclusivamente à relação possessória entre as partes litigantes, não havendo qualquer afronta a normas de ordem pública ou a direitos indisponíveis. A posse objeto da presente demanda é direito patrimonial que admite transação, sendo plenamente legítima a celebração de acordo que visa à sua cessação e à consequente extinção do processo com resolução de mérito. Assim, presentes os requisitos legais, quais sejam a capacidade das partes, licitude e disponibilidade do objeto, bem como a regularidade formal do instrumento, concluo pela possibilidade de homologação do acordo. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) Desse modo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas. iii) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme ajustado. Indefiro o pedido de habilitação formulado pelo espólio de José Aliomar da Silva Feitosa, por ausência de legitimidade e interesse processual, bem como indefiro o pedido de indenização por perdas e danos. Sem condenação em custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828109-44.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens, Mora] EXEQUENTE: ANDREA BRANDAO PEREIRA MACHADO EXECUTADO: VANESSA CRISTINA BARROSO DE CARVALHO DESPACHO Face teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados. Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas. Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e o feito estará sujeito a extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DUARTE BALUZ, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, ELUZIRTON BARROS DE DEUS NUNES, LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA, RAIMUNDO FALCAO NETO, LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, JOSE JOACIR DA SILVA, ELIEZER CASTIEL MENDA, CANDIDO GOMES NETO, MARIA NILVA DE LISBOA LEMOS, RONALDO MORAES MEDEIROS, JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, JOAO BERCHMANS DE CARVALHO SOBRINHO, JANARI PINHEIRO DE CARVALHO, HELDER NUNES DA CUNHA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS, MARLUCIA PIRES BANGOIM Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogados do(a) APELANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, ADRIANA PINHEIRO MOURA - PI7405-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0007533-92.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 16/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 27/06/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: [email protected]
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000057-97.2022.5.22.0102 AUTOR: HELIO GONCALVES NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438a7fd proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimadas do artigo 879 da CLT, a parte reclamante manifestou-se concordando com a conta de liquidação elaborada pelo SCLJ, sendo que a parte reclamada manteve-se inerte. Tendo em vista que a conta do juízo atem-se ao comando sentencial, além de inserir os consectários legais (art. 879, CLT; ADC's 58 e 59; ADI's 5867 e 6021, STF). Ademais, expõe claramente os parâmetros utilizados sob o tema “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. Diante do exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo SCLJ, fixando o valor da condenação em R$ 48.848,40 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Portanto, considerando que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, conforme já dito anteriormente, a reclamada fica devidamente citada eletronicamente (Resolução nº 185/2013, art. 19, CNJ) para fins do artigo 535 do CPC. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 23 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIO GONCALVES NOGUEIRA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801592-02.2021.8.18.0077 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO RODRIGUES BASTOS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA, LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO EMBARGADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO, YURE NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contratação direta de serviços contábeis sem processo licitatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar: (i) a inexistência de prejuízo ao erário como fator impeditivo da declaração de nulidade do contrato; e (ii) a possibilidade de contratação direta em razão da notória especialização dos serviços técnicos de contabilidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão da causa. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, afastando a singularidade e a notória especialização do serviço contratado, bem como a alegação de ausência de prejuízo, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A motivação contrária ao interesse da parte ou a omissão em ponto irrelevante não configura vício sanável pela via dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; TJPI, Apelação Cível nº 0809896-92.2021.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 28.07.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Município de Uruçuí, em face de acórdão de ID n. 21160912, proferido nos autos das Apelações, que negaram-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando que ao reconhecer que não houve ato ímprobo diante da ausência de comprovação de dolo e dano efetivo sofrido pela administração pública em razão da dispensa do processo licitatório, sendo assim, o contrato dela resultante não poderia ser declarado nulo. Argumenta ainda que há omissão diante do tema de repercussão geral do STF n° 309, que reafirma a legalidade da contratação de serviços técnicos de notória especialização.(ID. 21672129) Em contrarrazões (ID. 23680258), aduz que não há caracterizada no acórdão vergastado nenhuma das hipóteses legais para os aclaratórios, argumentando que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e motivado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, as quais merecem ser sanadas. Neste contexto, requer que esta Corte de Justiça reconheça que diante da inexistência de prejuízo do erário, permaneça válido o contrato firmado com a empresa de contabilidade, pois argumenta estar inclusa em serviços técnicos especializados. Tem-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953) Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado na medida em que não analisou a legalidade da dispensa licitatória, diante da especialidade do serviço contábil prestado. Todavia, entendo que o julgado expôs de forma clara e inteligível a questão, baseando-se nos argumentos jurídicos vigentes, como pode-se atestar do trecho em destaque: “Conforme se infere, tal possibilidade exige que o serviço técnico especializado seja de natureza singular, executado por profissional de notória especialização. Com efeito, deve ser comprovada a notória especialização do contador no que diz respeito a sua experiência na prestação deste serviço para a Administração Pública Municipal ou mesmo a complexidade da demanda. Deve-se ter sempre em mente que a contratação direta é a exceção que somente é excepcionada diante de situações legais bem específicas, devidamente comprovadas. No caso dos autos, a prestação do serviço contratado não exige a singularidade no serviço de assessoria contábil, ou seja, não fora demonstrado que o trabalho não pode ser executado por contadores em geral, não sendo bastante somente a alegação de que o contador possui vínculos com outros municípios. (...) Conforme se observa, não obstante a previsão legal de inexigibilidade da licitação, somente pode ser admitida quando se verificar a efetiva inviabilidade de competição, pela natureza singular do serviço e notoriedade do profissional, o que, após detida análise, entendo não ser o caso dos autos, haja vista o serviço não ser de alta complexidade, além de rotineiro. Na espécie, percebe-se que o objeto do contrato é a prestação de serviços de assessoria contábil de forma geral e não para execução de uma tarefa específica. Destarte, o ato judicial questionado, que declarou a nulidade da contratação direta injustificada dos serviços contábeis, também, nesse ponto, não merece reparo. (ID n. 19593010) Em verdade, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Município Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adequa a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Com efeito, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atende unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. Desta forma, estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Por último, advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente – por meio de novos embargos de declaração –, estará sujeita às normas da novel lei processual civil, inclusive em relação ao cabimento de multa, conforme disciplina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, afiguram-se ausentes as omissões apontadas. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ConPag 0016412-41.2022.5.16.0009 CONSIGNANTE: MARIO DIAS RIBEIRO NETO CONSIGNATÁRIO: MANOEL FRANCISCO AMORIM E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e14df8 proferido nos autos. DESPACHO   Libere em favor dos consignatários Nivanda Fablicio Peixoto Amorim e  Pedro Ebenezer Therrylah Silva Amorim, este representado pela genitora Luciene Silva Santos a cota equivalente a 1/3 (um terço) do saldo do depósito judicial de ID 9f0db19, conforme estabelecido na sentença de mérito, mediante transferência via SISCONDJ para as contas individualizadas indicadas na petição de ID bcd986a.  De igual modo proceda quanto ao saldo da conta vinculada do falecido obreiro Manoel Francisco Amorim junto ao FGTS, determinando  a transferência via ofício à Caixa Econômica Federal.   Outrossim, de modo a viabilizar a liberação da cota devida à consignatária Sarah Therrylah Silva Amorim, concedo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para indicação de conta bancária Dê ciência. CAXIAS/MA, 22 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SILVA SANTOS - NIVANDA FABLICIO PEIXOTO AMORIM - SARAH THERRYLAH SILVA AMORIM
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