Wendel Araújo De Oliveira
Wendel Araújo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJRS, TJMT, TRF3, TJMA
Nome:
WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001783-43.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: JOSÉ JOACIR CRISTÓVÃO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - PI5844 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de JOSÉ JOACIR CRISTÓVÃO DA SILVA (ID 326661076), com fulcro no artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus. A ementa tem o teor que segue: Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFRONTA À DECISÃO DO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO 48769/MS – stj JULGADA IMPROCEDENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado, inicialmente, por Marcelo Flavio Tigre Barreto e Cleiton Cesar Silva Santos, posteriormente substituídos pelo advogado Wendel Araújo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. II. Questão em discussão 2. A pretensão formulada neste writ pela parte impetrante consiste na suspensão do trâmite dos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005 e, no mérito, no consequente afastamento do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente, sob a alegação das ilegalidades decorrentes do descumprimento do comando emanado em sede de Conflito Negativo de Competência - CC 191709/Ms (2022/0295443-1). III. Razões de decidir 3. A decisão proferida pela Corte Superior no Conflito de Competência citado na inicial não se refere aos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005 (oriundo do IPL n. 2022.0041573 – Portaria de instauração de 06.2022), nos quais o paciente foi denunciado “pelo crime previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013 (comando de organização criminosa transnacional) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do CP”, mas, aos autos n. 0003765-43.2022.8.12.0019, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, o qual, durante seu trâmite na Justiça Federal, foi autuado com o número 5001117-74.2022.4.03.6005 (oriundo do IPL n. 2022.0031012). 4. Alegação do descumprimento do comando emanado em sede de Conflito Negativo de Competência - CC 191709/MS (2022/0295443-1) superada com a decisão de improcedência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação n. 48769-MS. Inexistente qualquer ilegalidade decorrente da afronta à decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência, no que toca ao prosseguimento das investigações no bojo dos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005, a ensejar a pretensão desconstituição do decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente. 5. Embora o início das investigações levadas a cabo em face do paciente remonte à apreensão de entorpecente que foi objeto da ação penal na Justiça Estadual, o apuratório resultou na conclusão acerca da existência de organização criminosa especializada em transporte transnacional e interestadual de entorpecentes, do que se infere a competência da Justiça Federal. De acordo com a jurisprudência do STJ, o simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. (CC n. 145.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 16/8/2016) e, mesmo em caso de conexão de crimes federais e estaduais, a competência firmar-se-á na Justiça Federal e não na Estadual, de acordo com a Súmula 122 do STJ. 6. Revogação do decreto de prisão preventiva ou substituição por solução cautelar alternativa do art. 319 do CPP. A autoridade impetrada fundamenta a necessidade da custódia em face da garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, citando o contexto fático delitivo. Faz referência ao envolvimento ativo do paciente com os delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico descortinado pela análise dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos dos demais denunciados. Frise-se que o paciente é apontado como líder da organização criminosa. 7. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Decido. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento,salvo se intempestivo (de acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente). O recurso foi interposto tempestivamente. Face ao exposto, admito o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009457-72.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: J. J. C. D. S. IMPETRANTE: W. A. D. O. Advogado do(a) PACIENTE: W. A. D. O. - PI5844 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de J. J. C. D. S. (id 327059593), com fulcro no artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus. A ementa tem o teor que segue: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO PACIENTE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EM APREENSÕES DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM PLENA ATIVIDADE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DELINEADORES DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus impetrado por Wendel Araújo de Oliveira em favor de José Joacir Cristóvão da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que denegou a revogação da prisão preventiva do paciente, pedido formulado pela Defesa sob o argumento de “ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto prisional”. 2. Os elementos probatórios amealhados revelam a latente atuação do paciente, denunciado pelo Ministério Público Federal como um dos líderes da organização criminosa e, nessa condição, gestor das condutas ilícitas dos demais integrantes. 3. A imputação de organização criminosa delineia, pelo próprio tipo penal, a conformação de estabilidade e durabilidade da conexão entre os integrantes, isto é, de vínculo não eventual, o qual perdura, permanece no tempo. 4. Do exame acurado da documentação apresentada, dos diálogos transcritos na denúncia, derivados de afastamento dos sigilos telefônicos e telemáticos dos investigados e de busca e apreensões e de outros elementos expostos em processos referentes à organização criminosa submetidos à apreciação desta Turma, infere-se a intensa troca de conversas e posição de comando do paciente José Joacir Cristóvão da Silva em relação aos demais investigados, destacando-se ser José Joacir o elo entre o fornecedor da droga no Paraguai e os subordinados, responsáveis pela ocultação da substância entorpecente, o transporte, a abertura de empresas de fachada para dissimular o transporte da substância entorpecente, e outras atividades relacionadas à traficância. 5. O grupo criminoso, sob a posição de liderança do paciente, restou descoberto em plena e latente atividade, de maneira atual, contemporânea e intensa por todo o período delineado na denúncia, com o apontamento dos mais recentes atos criminosos em setembro de 2024. 6. Comprovado pelos elementos de prova até então coligidos na investigação e que dão suporte à denúncia, a atualidade dos comportamentos delituosos, suficientes e robustos para amparar a necessidade da custódia cautelar sob o prisma da contemporaneidade da atuação tida por delituosa do paciente. 7. A denúncia e a decisão impugnada, de indeferimento da revogação da preventiva de José Joacir, formulada com base em pedido de extensão do decidido para o corréu Célio Pereira de Arruda, revelam, satisfatoriamente, a distinção entre a imputação delitiva atribuída aos dois. 8. O paciente José Joacir é tido como um dos líderes da organização criminosa, em posição de comando, coordenação e direção dos demais. Ao corréu Célio é imputada participação na organização, subordinado ao paciente. 9. Fundamenta-se a decisão concessiva de revogação da prisão de Célio Pereira de Arruda que a atuação deste é datada de 2022, sem comprovação, até o momento, de engajamento posterior em infrações penais, colocação díspar em relação ao paciente, cujos comportamentos delitivos são atuais, contemporâneos. 10. Desde a ciência da decretação de sua prisão temporária, previamente à decretação da preventiva, o paciente José Joacir encontra-se foragido, conforme denúncia. 11. Ordem denegada. Decido. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento,salvo se intempestivo (de acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente). O recurso foi interposto tempestivamente. Face ao exposto,admitoo recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000807-53.2012.8.10.0096 AUTOR: MARCOS SOUZA MACIEL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MANOEL ALVES FARIAS MANOEL ALVES FARIAS COND. ALTO ANGELIM II, BL 14, AP 202, ANGELIM, MARACAçUMé - MA - CEP: 65289-000 Advogados do(a) REU: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - PI5844, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Infração penal: art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal c/c art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90 DESPACHO Em observância ao inciso I do art. 423 do Código de Processo Penal, NÃO há nulidade pendente, nem necessidade de esclarecimento de fato que interesse ao julgamento da causa. Assim, nos termos do inciso II do mencionado artigo, passo ao relatório sucinto do processo e à sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu DENÚNCIA contra MANOEL ALVES FARIAS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal c/c art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90. A exordial acusatória veio instruída pelo Inquérito Policial (ID. 83744360). A denúncia foi recebida em 23/08/2012 (fls. 44/49 - ID. 83744360). O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 102/105 - ID. 83744360). Foi realizada audiência una criminal (fls. 147/158 - ID. 83744360), com a oitiva de testemunhas e do acusado. O MP e o réu apresentaram alegações finais orais (fls. 155/156 - ID. 83744360). O juízo pronunciou o acusado como incurso na prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal c/c art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90 (fls. 156/157 - ID. 83744360). As partes foram intimadas da pronúncia quando da audiência una criminal (fls. 147/158 - ID. 83744360). O sentenciado interpôs recurso de apelação (ID. fls. 159 - ID. 83744360), mas este não foi conhecido (fls. 162/163 - ID. 83744360). Em seguida, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito (fls. 160/169 - ID. 83744360). Certidão de fls. 183 - ID. 83744360 informando que o direito de recorrer à decisão de pronúncia precluiu em 16/09/2013. Em seguida, o MP (fls. 185 - ID. 83744360) se manifestou na fase do art. 422 do CPP e apresentou rol de testemunhas da acusação para depor em plenário. A defesa apresentou rol de testemunhas (fls. 198/199 - ID. 83744360). Termo de sorteio dos jurados (fls. 202 - ID. 83744360). Júri realizado em 23/08/2016, ocasião em que o pronunciado foi absolvido, conforme ata da sessão do júri (fls. 293/296 - ID. 83744374) e sentença (fls. 309 - ID. 83744374). Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, pugnando pela nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença (fls. 318/326 - ID. 83744374). Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls.332/338 - ID. 83744374). Acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação, determinando a submissão do réu a novo julgamento. Designada nova sessão do júri para o dia 16/11/2020 (fls. 407 - ID. 83744374). Redesignação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 26/11/2020 (fls. 479 - ID. 83744380). Despacho cancelando o sorteio e a sessão de julgamento anteriormente designada (fls. 498 - ID. 83744380). É o relatório (art. 423, inciso II do CPP). DESIGNO sessão plenária para o dia 23 de julho de 2025 (quarta-feira), às 8h30min, a ocorrer no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Maracaçumé/MA. INTIMEM-SE pessoalmente: a) o acusado; b) as testemunhas arroladas pelas partes; c) o MP; d) os defensores constituídos, Drs. Wendel Araújo de Oliveira - OAB/MA 8.879-A e Werberty Araújo de Oliveira - OAB/PI 12.004-A (art. 370, §4°, CPP). DETERMINO a juntada aos autos da certidão atualizada de antecedentes criminais do réu. INTIMEM-SE pessoalmente os 25 (vinte e cinco) jurados titulares da Comarca de Maracaçumé/MA e os suplentes. DETERMINO a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para, se quiserem, acompanhar, no Fórum da Comarca de Maracaçumé/MA, em 25/06/2025 (quarta-feira), às 08h30min, o sorteio dos jurados que atuarão nas reuniões periódicas de 2025. O(a) oficial(a) de justiça INTIMARÁ os jurados e JUNTARÁ à intimação as advertências dos arts. 436 a 450 do CPP, AFIXANDO na porta de entrada e no mural do Fórum da Comarca de Maracaçumé/MA a relação dos jurados convocados para a reunião periódica de 2025, o nome do acusado, do seu advogado constituído, o dia, a hora e o local da realização da sessão plenária (arts. 434 a 435 do CPP). REQUISITE-SE via DIGIDOC a disponibilização de numerário no cartão corporativo para a realização da sessão plenária. REQUISITE-SE ao Comando da Polícia Militar de Maracaçumé/MA, reforço policial para manutenção da regularidade dos trabalhos durante a sessão plenária. PROVIDENCIEM-SE 07 cópias da pronúncia (fls. 156/157 - ID. 83744360) e deste relatório para entregar aos jurados (art. 472, parágrafo único, CPP). PROVIDENCIE-SE estrutura adequada à realização da Sessão do Júri no Fórum da Comarca de Maracaçumé/MA. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício/carta precatória. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, data da assinatura digital. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0002867-32.2014.4.01.4002 / CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferidas pelo art. 1° da Portaria 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA, de 15 de fevereiro de 2022, e arts. 220 e 221 do Provimento/COGER 10126799, de 19 de abril de 2020, considerando o trânsito em julgado para a acusação (id. 2174559468), VISTA dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se acerca de eventual prescrição retroativa da pena imposta a JAILDO SOUSA SILVA (id. 1509796374, págs. 859/882). Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. MARIA DA LUZ OLIVEIRA SOUZA OLIVEIRA Supervisora da SECRI 1. Art. 220. Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho inicial e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do Anexo V. 2. Art. 221. O diretor de secretaria poderá praticar outros atos processuais sem caráter decisório não relacionados neste Provimento, em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal. (PROVIMENTO/COGER 10126799/2020). 3. Art. 1º - Delegar ao Diretor de Secretaria e aos servidores em exercício na Secretaria da Subseção Judiciária de Parnaíba por ele designados a prática dos atos processuais sem caráter decisório. (PORTARIA 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA. 4. Capítulo I - Nos processos em geral: § 1º Incumbe aos servidores em exercício na Secretaria a realização, por meio de Ato Ordinatório, dos atos de que trata o Anexo IV (NORMAS PROCEDIMENTAIS AOS DIRETORES DE SECRETARIA E SERVIDORES DA VARA) do Provimento COGER SEI/TRF1 10126799. XXXI - demais atos, vistas ou intimações que decorram de lei ou que sejam de mero expediente. (PORTARIA 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 09h30min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Os advogados interessados em pedir preferência deverão acessar o EPROC 2G e lá se inscreverem para sustentação oral ou pedido de preferência simples, até às 09:29 do dia anterior à sessão de julgamento. O advogado deverá manter seu cadastro no EPROC atualizado para fins de envio do link da reunião por email e de contato com a Secretaria de Câmara. Para fazerem a sustentação oral por videoconferência, os advogados inscritos deverão ter os requisitos exigidos pela plataforma CISCO WEBEX. O link será enviado para o email cadastrado no sistema EPROC e o advogado deverá acioná-lo, fazendo o ingresso na sala de videoconferência antes da hora de início da sessão telepresencial. A sala de reunião estará aberta uma hora antes. Ao entrarem na sala de reunião, os advogados inscritos para sustentar, deverão apresentar a carteira da OAB. No curso da sessão, os advogados deverão seguir as regras protocolares previstas no REGIMENTO INTERNO do TJRS para as sessões presenciais. Também poderão sustentar oralmente através de mídia gravada em áudio ou áudio e vídeo, juntando aos autos o link da gravação, mediante petição, até dois dias antes do início da sessão de julgamento (Sustentação de Argumentos). Agravo de Execução Penal Nº 8001794-81.2025.8.21.0001/RS (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2025. Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813401-09.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0809128-61.2025.8.10.0040. PACIENTE: ALDEJAN ADSON PAULINO LOBO. IMPETRANTES: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/DF 27669), EDUARDO SOARES BUTKOWSKY (OAB/MA 13237), WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/DF 53748) e LEANDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ (OAB/MA 26057). IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DE IMPERATRIZ. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Aldejan Adson Paulino Lobo, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Central das Garantias de Imperatriz, sob o fundamento de que caracterizada a abusividade no ato judicial impugnado, uma vez que ausentes os pressupostos à decretação/manutenção da prisão preventiva. Informam os impetrantes que o paciente fora flagrantemente preso em 12/5/2025 sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, convertida em prisão preventiva. Sustentam que a decretação da preventiva se deu de forma imotivada, na medida em que não houve fundamentação concreta a individualizada acerca da conduta do paciente, amparada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos (130 kg de pasta base e maconha), sem demonstração objetiva do periculum libertatis, ou seja, no sentido de se possuía (ou não) papel relevante na organização criminosa, se oferece risco de reiteração delitiva ou se havia qualquer elemento fático que impedisse a aplicação de outras cautelares. Afirmam, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como (a) primariedade (não há registro de condenações penais pretéritas), (b) tem residência fixa na cidade de Grossos/RN, em imóvel próprio, (c) tem trabalho lícito (caminhoneiro), com vínculos familiares e comunitários e (d) vive em união estável, possuindo um filho de 7 (sete) anos de idade, a quem deve sustento. Ademais, não se indicou qualquer conduta voltada à obstrução da instrução ou tentativa de fuga. Pugnam, ao final, pela concessão da liminar para determinar a imediata soltura do paciente, ainda que com o estabelecimento de outras cautelares, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito, com a revogação da preventiva. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII). Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável pela demora no julgamento). Ocorre que, sem a presença de quaisquer deles, torna-se injustificável a concessão da liminar, a ponto de inviabilizar a concessão de típica antecipação do próprio julgamento de mérito, em franca violação ao princípio da colegialidade. Exatamente é o que ocorre no caso concreto. A princípio, ao contrário do argumentado pela defesa – conclusão que poderá ser modificada quando do julgamento de mérito – não se é possível constatar, de momento, caracterizada evidente ilegalidade/teratologia no ato judicial impugnado, mormente quando consignada a presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria + prova da materialidade delitiva), inclusive sem impugnação específica na impetração (os produtos ilícitos foram apreendidos em flagrante delito), além do periculum libertatis, pela gravidade concreta do crime, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Não há como se considerar, de pronto, que o tráfico de drogas imputado ao paciente e a outros corréus se trate de um crime de menor gravidade – segundo as circunstâncias fáticas do caso – mas, ao contrário, de um suposto agente de relevante periculosidade, a ponto de aparentemente a ele se imputar transporte interestadual de significativa quantidade de entorpecentes (mais de 130 kg, entre maconha e pasta base de cocaína), como consignado por sua companheira quando do interrogatório prestado à autoridade policial, justificando, de momento, a manutenção da prisão preventiva, obviamente como garantia da ordem pública, como bem assentado no juízo de base, inclusive porque “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva” (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 209782/RJ. Rel. Min. Og Fernandes. DJEN de 27/5/2025). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO LIMINAR CASSADA. 1."A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). 2. Hipótese em que o acusado foi surpreendido realizando o carregamento num caminhão, com 3.087.049kg de maconha, não havendo falar-se, de fato, em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. Habeas corpus denegado. Liminar cassada. Restabelecimento da prisão preventiva de LUIZ CARLOS DA SILVA JÚNIOR (Processo nº 1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva/SP). (HC n. 767.546/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022) No mais, trata-se de imputação de crime que, se futuramente punido, tem potencial para uma pena privativa de liberdade com tempo superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não bastando para o impedimento de manutenção da prisão o fato de o paciente alegadamente possuir condições pessoais favoráveis (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 838.460/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023). Outrossim, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justificam a custódia cautelar, como observadas na espécie, tampouco se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020). Com efeito, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, inclusive acerca do enfrentamento aprofundado nas teses defensivas, o que não se mostra adequado em sede de antecipação de tutela. Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito. Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso a requisição de informações, por se tratar de ação penal originária que tramita no sistema PJE, sendo possível verificar a tramitação. Cumpram-se, ainda, as seguintes diligências: 1) remessa dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, tudo nos termos do art. 420, do RITJMA; 2) envie-se cópia da presente decisão, via malote digital, para que seja promovida a juntada aos autos originários – art. 382, do RITJMA, apenas para conhecimento. Com a juntada do parecer da PGJ, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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