Fluiman Fernandes De Souza

Fluiman Fernandes De Souza

Número da OAB: OAB/PI 005830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fluiman Fernandes De Souza possui 141 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJPA, TJSP, TRT16, TRF1
Nome: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0810544-09.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA NERI Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO - RJ074645 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença no ID. 140324180. A parte embargada apresentou manifestação em ID. 142851876. Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 06/02/2025 (quinta-feira) e aqueles foram opostos em 04/02/2025. Sustenta a embargante que há contradição quanto à data da contratação do seguro, pois na sentença constou 28/10/2023, quando o correto seria 28/10/2003. Compulsando os autos, observo que no documento acostado pelo requerido no ID. 88443480, de fato, a data de entabulação do seguro foi em 28/10/2003. Nesse sentido, razão assiste à embargante, vez que na sentença guerreada constou no dispositivo a data de 28/10/2023 para fins de correção monetária da quantia condenatória. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: “Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 657,89 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a ser corrigido pelo INPC a partir da assinatura do contrato, ou seja, 28/10/2003 (vide Id 121161156 – pág.1). Ademais, indefiro o pleito de reparação moral, por falta de amparo legal. Considerando a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, caput, do CPC, condeno os litigantes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, fixados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação à parte demandante, em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos (Id. 86131463)” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0805238-54.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ARCANGELA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,10 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013338-41.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ADEBSON CABRAL VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 Destinatários: ADEBSON CABRAL VIANA FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - (OAB: PI5830) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 14, nos termos da decisão de ID 2178004891 e do despacho de ID 2191218596. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA- 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801031-95.2023.8.10.0152 (HÉLIO) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON 1º RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA ADVOGADA: MAYARA CAMARÇO GOMES, OAB/PI 7320 2º RECORRENTE: FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM, OAB/MA 22141-A RECORRIDA: ANDRESSA VANESSA TELES ROCHA ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. ÔNIBUS ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA AUTORA. DANOS MATERAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA e FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar-lhes solidariamente ao pagamento do valor de R$ 21.740,00 (vinte e um mil e setecentos e quarenta reais), a título de danos materais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais. 2. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau. 3. A recorrida apresentou as contrarrazões de Id 38591384. 4. Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e dispensado de preparo. 5. Da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença, pois esta está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes. A sentença abrange integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 6. O feito não comporta maiores digressões, pois como estabelecido na decisão de primeira instância, “De acordo com as fotos apresentadas (94006737, 94006755 e 111041704), o acidente ocorreu à noite, na marginal de uma rodovia no perímetro urbano de Timon. É possível observar que havia iluminação pública e que a pista possibilita a passagem de outros veículos ao lado. Além disso, ao que tudo indica, a seguradora dispensou a realização de perícia. Desse modo, as provas nos autos indicam que a conduta da autora não foi determinante para a ocorrência do acidente.Assim, considerando que na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, que não foi comprovada qualquer condição adversa capaz de dificultar a visibilidade e que o requerido colidiu na traseira do veículo da autora, a culpa e o nexo causal estão devidamente comprovados, surgindo o dever de reparar o dano (art. 927 CC).No que tange a responsabilidade, esta é solidária decorrente do contrato de seguro celebrado entre os requeridos (id. 104851176) limitada ao valor da franquia. Além disso, é aplicável ao caso a súmula 537 do STJ que diz que em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.Passando a analisar a extensão do dano, a parte autora alegou que seu veículo deu perda total. Como prova disso, apresentou laudo emitido por uma oficina que atesta que o veículo ficou com abalo estrutural na parte traseira, com o empeno de chassi e destruição do sistema de suspensão traseira na sua integralidade. Em decorrência disso, o conserto não foi recomendado em razão de segurança (111416619).O laudo é compatível com as fotos apresentadas, pois é possível observar que o veículo ficou com a parte traseira empenada.Não houve a elaboração de outros laudos ou orçamentos, embora a seguradora demandada tivesse condições de ter efetuado o procedimento no momento do acidente.”. 7. Destaco que a responsabilidade da empresa PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME fica limitada ao valor contratado na apólice. 8. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 9. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como as compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 10. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: 11. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 11. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO e nego-lhe provimento. Conheço do Recurso Inominado interposto por PROTECAR AUTOMOTO LTDA e dou-lhe parcial provimento para determinar que a responsabilidade da empresa fique limitada ao valor contratado na apólice, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 12. Condenação do recorrente FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita... 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em CONHECER dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto por PROTECAR AUTOMOTO LTDA, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Impedimento do Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Respondendo pela Presidência). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 02 de junho de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800351-42.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCA MENDES RAMOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESTINATÁRIO: FRANCISCA MENDES RAMOS DO NASCIMENTO Rua Quatorze, 869, Boa Esperança, TIMON - MA - CEP: 65636-844 Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, fica a parte demandante INTIMADA, a indicar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o novo endereço da parte demandada em razão da mudança da parte em questão do endereço anteriormente informado. Fica a parte demandante intimada ainda que tal manifestação deverá ser protocolada no prazo estabelecido, sob pena de arquivamento da presente ação. Atenciosamente, Timon(MA), 9 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814895-50.2024.8.10.0029 AUTOR: JOAO HENRIQUE REIS MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A DECISÃO No julgamento do Recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou que: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. INDUZIMENTO A ERRO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PROMESSA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS. IMPROVIMENTO. 1. O Ministério Público Estadual possui para promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar rejeitada. 2.Situação que demonstra a abusividade da pratica contratual na medida em que os servidores acreditavam estar adquirindo um produto de uma forma, quando na verdade receberam outro diverso, trazendo ônus acima do esperado. 3.As instituições financeiras, mesmo com o ônus da prova, não apresentaram nenhum elemento que descaracterizasse a ilegalidade contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 333, II do CPC. 4. Havendo divergência das regras contratuais com relação ao que foi prometido aos servidores públicos, no que se refere ao produto, bem como às parcelas e cláusulas de juros devem ser declarados nulos os contratos de empréstimos consignados que violem os direitos dos consumidores. 5. Apelo improvido. ... Analisando o voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Lourival Serejo, observa-se que: … A conclusão proferida na sentença é pelo cancelamento dos empréstimos consignados realizados por servidores públicos do Estado do Maranhão, tendo em vista a abusividade de cláusulas contratuais, no qual não houve sequer o conhecimento por parte dos contratantes, sobretudo em relação ao valor das parcelas cobradas em decorrência de ajuste dos encargos financeiros acima do que foi prometido. Como se vê, o ponto nodal da discussão é a modalidade do produto diverso do contratado, ou seja, o que os servidores acreditavam estar adquirindo - empréstimo consignado - difere-se sobremaneira do produto efetivamente contraído, ainda mais quando o empréstimo consignado veio com adesão em cartão de crédito e com cláusula de juros superior. Portanto, a questão trazida é exclusivamente de abusividade na celebração do contrato, prejudicando sobremaneira os consumidores. ... Na mesma linha de entendimento, esta Egrégia Corte já se pronunciou em tema similar, inclusive em ação civil pública oriunda da mesma Comarca de Timon, no qual se posicionou no sentido de considerar ilegal e abusivo o empréstimo consignado com adesão em cartão de crédito nas hipóteses em que não restar comprovado que o contratante efetivamente utilizou o produto, o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi induzido a erro. Nesta hipótese, assim como no caso dos autos, a reclamação apurada administrativamente pelo Ministério Público Estadual não foi comprovada em sentido contrário por parte dos bancos réus, o que permitiu a boa aplicação do CDC. Portanto, havendo divergência das regras contratuais com relação ao que foi prometido aos servidores públicos, no que se refere ao produto, bem como às parcelas e cláusulas de juros, devem ser declarados nulos os contratos de empréstimos consignados que violem os direitos dos referidos consumidores. ... Desse modo, incensurável a sentença recorrida que concluiu pelo cancelamento dos contratos de empréstimos consignados realizados com intuito de prejudicar os consumidores, servidores do Estado do Maranhão. Neste sentido, mantém-se a sentença proferida, que determinou que: … ISTO POSTO, confirmando as decisões de fls. 48/49 e 56, que deferiram a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar, nos termos do art. 19, inciso IV, b, do Decreto Estadual nº 23.9925/2008, o CANCELAMENTO, junto à Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da consignação decorrente de contratos de empréstimos, na forma consignada, contratada pelos servidores públicos estaduais, qualificados nos anexos de fls. 19/22, 23 e 24, com o BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO INDUSTRIAL S/A e BANCO BMG, respectivamente. Assim decide este juízo ao entendimento de que os encargos e taxa de juros estabelecidos nos referidos contratos são abusivos e ultrapassaram o quantum fixado pelo art. 5º, do Decreto Estadual nº 23.9925/2008, de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao mês, cabendo aos requeridos o ajuizamento da pertinente ação contra os mesmos servidores, com vista ao recebimento daquilo que entenderem que lhes seja devido. Condeno os requeridos, por fim, no pagamento das custas processuais, à exceção do litisconsorte passivo necessário, Estado do Maranhão, por expressa previsão do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. … Nestes termos, restaram determinados os parâmetros limitadores para a cobrança da dívida em relação ao contrato objeto da presente ação, tendo sido determinado o imediato cancelamento até a apuração de eventual saldo devedor. Neste sentido, caso exista, o banco credor deverá ajuizar a ação competente. Analisando o presente pedido de cumprimento, verifica-se que os cálculos apresentados quanto ao montante da dívida são de alta complexidade, uma vez que se trata de débito antigo, tendo a sentença determinado parâmetro limitador. Assim, entende-se que é necessária a realização de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, de forma a instruir este juízo com elementos elucidativos quanto ao montante da dívida, antes do cumprimento de sentença. Recebo, por conseguinte, o presente pedido como LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Defiro ao requerente o benefício da justiça gratuita, considerando que restam provados nos autos sua hipossuficiência. Ressalva-se que o objeto da liquidação se limitará apenas à fixação do saldo contábil nos termos da sentença proferida, ou seja, abusividade dos contratos que ultrapassaram o quantum de 2,7% ao mês, pois na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença, a teor do artigo 509, § 4º, do CPC. Determino, assim, a intimação do(s) banco(s) réu(s) para que apresentem nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de recebimento do presente cumprimento de sentença com os cálculos já apresentados pelo Ministério Público: 1 - o(s) contrato(s) celebrado(s), de forma a esclarecer a data do início e do fim da cobrança do(s) empréstimo(s) declarados nulos; 2 – o(s) espelho(s) dos descontos realizados na folha de pagamento do(s) citado(s) empréstimo(s), de forma a esclarecer a este juízo as datas e valores já pagos, indicando a taxa de juros remuneratórios utilizada na época da cobrança, objetivando esclarecimento do saldo devedor. Ressalta-se que a sentença limitou os juros remuneratórios até 2,7%; 3 – o comprovante da data da suspensão do(s) empréstimo(s), conforme decisão liminar, que foi mantida em sentença; 4 – as informações e os comprovantes sobre a existência de eventual saldo devedor referente ao(s) contrato(s) em questão, esclarecendo se a(s) dívida(s) encontra(m)-se ou não quitada(s), apresentando, caso necessário, cálculos aritméticos; 5 - cálculo atualizado referente ao(s) contrato(s) assinado com a parte requerente. Oportunizo, ainda, aos bancos requeridos que, caso entendam necessário, apresentem pareceres contábeis ou documentos que acharem necessários, nos termos do art. 510 do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada das informações pelo(s) suplicados, estipulo a intimação da parte autora para, em 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados, bem como apresentar cálculo atualizado do objeto da presente ação (comprovar o valor devido pelo banco), anexando aos autos documentos de forma a demonstrar a existência de saldo a ser devolvido. Caso queira, a parte autora deverá, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentar novo parecer contábil ou documento(s) que achar necessário, nos termos do art. 510, CPC. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803314-08.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO CICERO SILVA MONTE Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se acerca dos contratos de RCC de nº 0056304886 e de RMC de nº 0056783818, bem como manifestar-se sobre o pedido de desistência da parte autora com relação ao contrato de N. 0053952504, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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