Bruno Lima Araujo
Bruno Lima Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 005822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Lima Araujo possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
BRUNO LIMA ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802253-76.2023.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RECORRIDO: LUCIANA LUZ MARCOZZI Advogado(s) do reclamado: BRUNO LIMA ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE PLACA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. PRAZO LEGAL NÃO RESPEITADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E COM A PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802253-76.2023.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RECORRIDO: LUCIANA LUZ MARCOZZI Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO LIMA ARAUJO - PI5822-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação corrigido. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801403-62.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME REU: RODRIGUES & GUIMARAES LTDA - ME, ELECNOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça juntada no ID 75851475, no prazo de 5 (cinco) dias.. PICOS, 7 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ACPCiv 0000963-16.2024.5.22.0103 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR E AMPARO SOCIAL DE PAULISTANA - PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6f355 proferido nos autos. Vistos. Certidão de Id f7e582e noticiando que até o momento o laudo pericial não foi apresentado pelo perito nomeado no processo, cuja perícia foi realizada no dia 10/04/2025. Este Juízo concede aos peritos o prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia, para que apresente o laudo pericial, tendo o perito o dever de cumprir o prazo, salvo motivo justificado. Não há nos autos nenhum peticionamento do perito requerendo dilação do prazo e nem justificando o motivo pela demora na entrega do laudo pericial. A falta de colaboração do perito, ao atrasar a entrega do laudo, caracteriza descumprimento do dever de colaboração com o juízo, além de acarretar atraso na prestação jurisdicional, afetando a celeridade do processo judicial. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nestes termos, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar o laudo pericial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comunicação ao conselho profissional de sua vinculação, comunicação à Corregedoria do TRT22, responsável pelo cadastramento de peritos, além de sua substituição e nomeação de novo perito. Dê-se ciência. PICOS/PI, 04 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR E AMPARO SOCIAL DE PAULISTANA - PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ACPCiv 0000963-16.2024.5.22.0103 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR E AMPARO SOCIAL DE PAULISTANA - PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6f355 proferido nos autos. Vistos. Certidão de Id f7e582e noticiando que até o momento o laudo pericial não foi apresentado pelo perito nomeado no processo, cuja perícia foi realizada no dia 10/04/2025. Este Juízo concede aos peritos o prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia, para que apresente o laudo pericial, tendo o perito o dever de cumprir o prazo, salvo motivo justificado. Não há nos autos nenhum peticionamento do perito requerendo dilação do prazo e nem justificando o motivo pela demora na entrega do laudo pericial. A falta de colaboração do perito, ao atrasar a entrega do laudo, caracteriza descumprimento do dever de colaboração com o juízo, além de acarretar atraso na prestação jurisdicional, afetando a celeridade do processo judicial. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nestes termos, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar o laudo pericial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comunicação ao conselho profissional de sua vinculação, comunicação à Corregedoria do TRT22, responsável pelo cadastramento de peritos, além de sua substituição e nomeação de novo perito. Dê-se ciência. PICOS/PI, 04 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801073-59.2022.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: VINICIUS GUIMARAES SILVA EXECUTADO: S F CORREIA ELETRIFICACAO E DESENVOLVIMENTO SOLAR LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixei de realizar a diligência de restrição judicial de veículo em nome da parte executada, porque só consta cadastrado de um veículo automotor no CNPJ da parte executada PlacaQRT3I54Placa AnteriorAno Fabricação2017Chassi9535PGTB6HR712331Marca/ModeloVW/4.150 DRC 4X2Ano Modelo2017, não sendo possível realizar a restrição em razão do veículo ser objeto de alienação fiduciaria, conforme comprovante. O referido é verdade e dou fé. PICOS, 4 de julho de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000826-68.2023.5.22.0103 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: LUZ SANTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6852493 proferido nos autos. Vistos, Dê-se ciência ao Sindicato autor da petição do réu de Id 92e04bb, apresentando os documentos faltantes, em cumprimento ao despacho de Id 64e20bb, intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do integral cumprimento da obrigação de fazer objeto da condenação. Cumpre pontuar se constatado o eventual não cumprimento da obrigação de fazer do(s) trabalhador(es) substituídos, conforme determinação no título judicial, a liquidação e execução desta sentença coletiva deverá ser feita de forma individual ou individual plúrima, observado o limite máximo de 03 (três) trabalhadores por ação, de modo a viabilizar a liquidação dos valores, discussão sobre os cálculos, e respectiva execução. Decorrido o prazo assinalado ao Sindicato autor, venham os autos conclusos. Publique-se. PICOS/PI, 23 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800985-95.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO LUZ NETO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Araújo Luz Neto, na qualidade de representante do espólio de Felipe Antônio da Luz, em face de José Augusto Batista Lustosa Filho, fundado na obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos da ação nº 0000429-39.2013.8.18.0032. A decisão exequenda determinou a demolição de muro construído indevidamente pelo executado sobre imóvel do espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de multa semanal de R$ 200,00, bem como o pagamento de indenização por danos materiais. A parte exequente alegou o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a execução da multa cominatória, sendo deferidas medidas de bloqueio de valores e de veículos do executado. Nos autos, em razão da ausência de manifestação do executado, foi determinado o bloqueio de valores (ID 19773115) — sem êxito de bloqueio — e, posteriormente, deferido bloqueio via RENAJUD (ID 32980400), havendo restrição sobre veículo conforme ID 40583622. No ID 44954042, o executado compareceu espontaneamente, alegando não ter sido intimado pessoalmente do cumprimento de sentença e que só tomou conhecimento da execução ao tentar transferir o veículo bloqueado. Juntou, então, relatório fotográfico, alegando ter cumprido a obrigação antes mesmo do trânsito em julgado. Intimado, o exequente impugnou as alegações e requereu a realização de perícia técnica, a qual foi indeferida por este Juízo no ID 56642113, diante da possibilidade de verificação pessoal direta da demolição da obra. Em nova manifestação (ID 44954042), o exequente reiterou que a obrigação não teria sido cumprida, juntando declaração firmada por Clesionarto Costa Leal. É o brevíssimo relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se houve, de fato, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos principais, notadamente a demolição de muro construído irregularmente pelo executado em área pertencente ao espólio exequente. Nos termos do art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. A penalidade incide a partir do momento em que se configura o descumprimento da decisão e subsiste enquanto não for comprovado o seu efetivo cumprimento. No entanto, admite-se sua modificação, exclusão ou revogação, se demonstrado que a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente, ou se restar comprovada a inviabilidade ou desnecessidade da sanção, conforme autoriza o § 1º do referido dispositivo. No caso em exame, o executado apresentou documentação fotográfica datada de fevereiro de 2017 — ou seja, anterior à propositura do cumprimento de sentença e próxima do trânsito em julgado da decisão — com as seguintes evidências: - Fotografia do muro existente anteriormente (ID 44954446 – datada de 06/02/2017); - Fotografia da construção de novo muro, em posição diversa (ID 44954448 – datada de 23/02/2017); - Fotografia da área após a alegada demolição (ID 44954449). As imagens estão acompanhadas de metadados e compõem um conjunto probatório coerente com a narrativa apresentada pelo executado, demonstrando, ao menos em sede de verossimilhança robusta, que a demolição foi efetivada de forma espontânea. A parte exequente, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o cumprimento da obrigação, sem apresentar qualquer elemento objetivo ou técnico que infirmasse as fotografias juntadas, nem mesmo uma imagem atual da área. Juntou, apenas, declaração subscrita por terceiro estranho à lide, afirmando que não teria havido a demolição, sem qualquer suporte visual ou técnico. A propósito, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte exequente, por meio de decisão fundamentada, considerando-se a desnecessidade da medida e a possibilidade de verificação direta da área pelo próprio exequente. Sob essa perspectiva, não é razoável imputar ao executado o ônus da inércia da parte exequente na produção de prova mínima, sobretudo considerando que a fiscalização do cumprimento era possível por meios simples, diretos e de baixo custo. A inércia em apresentar prova mínima compromete a pretensão executiva, notadamente porque a multa cominatória, de natureza instrumental e não punitiva, somente se justifica enquanto houver resistência ou descumprimento real da ordem judicial. Sua manutenção, diante de indícios suficientes de cumprimento e ausência de contraprova idônea, representaria afronta aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e eficiência da jurisdição (CPC, arts. 8º e 6º). Assim, reconhece-se que o executado demonstrou, com grau de suficiência processual, o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, tornando indevida a execução da multa cominatória e, por consequência, as medidas executivas que dela derivaram. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer por parte do executado e afastando a incidência da multa cominatória. Consequentemente, revogo todas as medidas executivas anteriormente determinadas, inclusive bloqueios judiciais, penhora de veículos e restrições incidentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou equivalentes, caso ainda estejam vigentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa nas restrições eventualmente registradas em decorrência deste processo. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos