Ana Carolina Magalhaes Fortes
Ana Carolina Magalhaes Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 005819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Magalhaes Fortes possui 208 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT2, TST, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TRT2, TST, TRT22, TJPI, TRT16, TRT11
Nome:
ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES
📅 Atividade Recente
107
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
RECURSO DE REVISTA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 1001749-17.2017.5.02.0080 RECORRENTE: CONSORCIO CARIOCA CETENCO RECORRIDO: NELSON BISPO DA SILVA FILHO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001749-17.2017.5.02.0080 RECORRENTE: CONSORCIO CARIOCA CETENCO ADVOGADA: Dr.ª MARINA RIBEIRO FIGUEREDO VALDETARO RECORRIDO: NELSON BISPO DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. MARCIO SILVA COELHO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: ROGUI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. WAGNER BARBOSA RODRIGUES ADVOGADA: Dr.ª RAQUEL DO NASCIMENTO JESUS RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADA: Dr.ª AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADA: Dr.ª ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GMDS/r2/sas/ac D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada (fls. 1.214/1.235), em face da decisão proferida pelo TRT da 2.ª Região, publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A decisão de admissibilidade, de fls. 1.286/1.291, admitiu parcialmente o apelo. Contudo a parte recorrente não apresentou Agravo de Instrumento, a fim de impugnar o capítulo denegado, nos moldes da IN n.º 40/2016, motivo pelo qual deixo de examiná-lo, por preclusão. Reconhece-se a transcendência jurídica da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria objeto do Tema n.º 38 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. O Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, adotando os seguintes fundamentos: “Todavia, quanto ao redutor, entendo que a sentença merece algum reparo. Com efeito, o valor da indenização paga de uma única vez deve ser o equivalente ao preço que o trabalhador pagaria para instituir uma pensão mensal igual ao seu salário durante o tempo de duração da limitação do trabalho. Como diz o Juiz Richard A. Posner, no seu clássico ‘Economic Analysis of Law’, ‘the lump sum should be equal to the price that the victim have had to pay in order to purchase an annuity calculated to yeld the periodic payment for the expected duration of the disability, and no more’[1] (pag. 208 - op. cit., Fifth Edition, Aspen Law & Business). Portanto, considerando a autorização legal de se arbitrar o valor da indenização quando da opção de recebê-la em parcela única, determino a aplicação de redutor, nos seguintes, moldes: 1. considerar a pensão devida no importe de 25% do último salário recebido, pela metade (concausalidade) corrigido até a data do cálculo; 2. considerar o valor do total a título de pensão mensal parcelas vincendas (13 parcelas anuais, considerando o 13.º salário, além do terço de férias, além do correspondente anual ao FGTS) considerando o período de 33 anos e 3 meses (o reclamante não se volta contra esse parâmetro); 3. sobre esse valor aplicar redutor mensal de 0,5% (média de rendimento aplicados à poupança); 4. repetir essa operação sucessivamente por todos os meses que faltam para se atingirem 33 anos e 3 meses.” A recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 844, 944 e 950 do CC e uma vez que aplicado redutor irrisório, que não importa em redução do valor da condenação, para o pagamento da pensão mensal convertida em parcela única. Colaciona arestos (fls. 1.214/1.235). Sem razão. O Regional manteve a sentença que deferiu o pensionamento mensal em parcela única, determinando a aplicação de redutor, considerando-se o percentual do último salário devido e do nexo concausal aplicado, o período de 33 anos e 3 meses, e a taxa de juros a fim de obter o valor futuro necessário ao pagamento da pensão mensal no importe de R$205,70. Não houve a adoção de um “redutor por meio de um coeficiente aleatório”, mas a fórmula do valor presente, considerando-se o percentual do salário do autor e a taxa de 0,5% ao mês. Houve o deságio, portanto. Assim, será fixado “no presente” o valor necessário para que seja capitalizado e tenha o rendimento suficiente para o pagamento da pensão estipulada. Não foi simplesmente multiplicado o percentual do salário do reclamante pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento. A aplicação de tal fórmula vem sendo adotada por esta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor. 2 – Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do “valor-presente” para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-20083-32.2021.5.04.0271, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). “I – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo, uma vez que constatado o pequeno percentual de perda laborativa, a culpa leve do empregador e o fato de que o autor se mantém empregado na mesma empresa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. No caso concreto, o acórdão regional consignou que “a pensão mensal deferida ao demandante é inexigível enquanto for mantido o contrato de trabalho. Rescindido ou suspenso o contrato de trabalho, o direito será exigível, cabendo ao demandante vindicar a sua execução nesses autos, caso a empresa não cumpra espontaneamente a decisão”. Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que o fato de o autor estar trabalhando e recebendo salários não afasta o seu direito à pensão mensal deferida. Sobre o tema, adota-se o entendimento pacificado por esta 7.ª Turma, de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim, estabeleceu-se no âmbito deste Colegiado que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CC e provido” (RR-1000238-05.2017.5.02.0461, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, consolidou a compreensão de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Em relação ao critério de aplicação do redutor, esta 8.ª Turma firmou o entendimento de que a escolha de um porcentual, de forma arbitrária, afasta a finalidade do instituto. Assim, tem-se entendido ser mais razoável e adequado o critério segundo o qual se utiliza a fórmula matemática que busca obter o chamado “valor presente” ou “valor atual’ da pensão convertida em parcela única. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento” (Ag-RRAg-1002631-21.2015.5.02.0606, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). “(...) III – DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DEVIDO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto. 2. Cinge-se a insurgência ao redutor devido em razão do pagamento de pensionamento em parcela única. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a antecipação do pagamento de parcelas que só seriam devidas no futuro exige a aplicação de um fator redutor que compense o pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 4. Quanto ao modo de cálculo do redutor, a jurisprudência da 1.ª Turma é firme no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente”. 5. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 6. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24.ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois, quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” (RRAg-0100588-92.2020.5.01.0282, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VALOR PRESENTE OU ATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação deredutorao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. No caso, o Regional aplicou redutor para o pagamento em parcela única, com base em cálculo estabelecido pela fórmula denominada “valor presente” ou “valor atual”. Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, além das despesas decorrentes do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, a indenização por danos materiais incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Assim, o objetivo do pensionamento é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria, em princípio, o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Todavia, se o empregado opta pelo pagamento em parcela única, conforme disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, revela-se justa, segundo a jurisprudência, a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial (não sobre as parcelas já vencidas), dado que o capital resultante da soma das parcelas geraria um possível rendimento que sobejaria a finalidade de recompor apenas o valor equivalente à pensão mensal. A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, e com esteio nos mencionados princípios, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 (DETJ 6/5/2016), firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material, quando estipulado em parcela única, não deve corresponder à simples somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o empregado, mas a montante que, uma vez aplicado financeiramente, lhe rendesse por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Decidiu, em outras palavras, pela necessidade de aplicação de um redutor às indenizações por dano material a serem pagas de uma só vez - sem, todavia, precisar qual seria o redutor adequado para tanto . Nessa toada, a maioria das Turmas desta Corte Superior - inclusive esta Sexta Turma - adotou a aplicação de redutor entre 20% e 30% sobre o montante que seria devido ao trabalhador, se aritmeticamente somadas todas as parcelas do pensionamento mensal. Entretanto, com o mesmo fito de se evitar o enriquecimento sem causa do empregado, algumas Turmas desta Corte têm compreendido adequada a aplicação da metodologia do “valor presente” ou “valor atual”, para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Aludido método, comumente utilizado em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, promove a multiplicação do valor da prestação mensal e o tempo de duração do pensionamento, cujo resultado será decomposto com juros regressivos, os quais têm como objetivo esgotar o capital ao fim do prazo de expectativa de sobrevida. Destaca-se que todas as mencionadas variáveis - prestação mensal, tempo de duração, juros regressivos e expectativa de vida - deverão ser arbitradas pelo magistrado, ao analisar as particularidades do caso concreto. Com efeito, se há alguma impropriedade na utilização do redutor do valor presente, da mesma impropriedade se ressentiria a adoção do redutor linear, de 20 a 30%, pois ambos partem do pressuposto de que haveria um rendimento de capital que corresponderia necessariamente ao valor da pensão mensal, se aplicado em instituição financeira. Embora este relator não tenha como incondicionalmente válida essa premissa (a de estar sempre disponível alguma aplicação financeira que gere rendimento sobejo à soma das pensões mensais), a adoção da fórmula do valor presente teria a suposta vantagem de não gerar capital remanescente após o período equivalente à expectativa de vida do trabalhador. Nesse diapasão, considerando que, conforme já aludido, a SBDI-1 do TST firmou tese no sentido de ser devida a aplicação de um redutor ao valor da pensão mensal, quando fixada em parcela única - sem, todavia, firmar tese a respeito de qual redutor seria o mais adequado -, conclui-se não incidir em violação de lei, ou impropriedade técnica passível de revisão, a decisão regional que compreendeu devida a aplicação da metodologia do “valor atual”. Recurso de revista não conhecido” (RR-RR-1762-98.2014.5.02.0351, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024.) No que se refere à divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar “... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Logo, não basta, para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição dos arestos paradigmas em tabelas, e que sublinhe os trechos que entende demonstrar a semelhança fática; é necessário, repise-se, que a parte recorrente faça o devido cotejo com cada aresto confrontado: especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados (similitude fática), os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Não tendo a reclamada observado o que determina o dispositivo legal mencionado, revela-se inviável a pretendida análise do mérito por divergência jurisprudencial. Ademais, deixou de observar a recorrente a especificidade exigida na Súmula n.º 296 desta Corte, uma vez que os arestos transcritos não abordam as mesmas premissas fáticas apresentadas pelo Regional, em especial a adoção de uma taxa de juros periódica para a apuração do valor final necessário ao pagamento do pensionamento. Diante do exposto, expressamente determinado o deságio utilizando-se os critérios empregados na fórmula do valor presente, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais indicados. CONCLUSÃO Diante do exposto, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, não conheço do Recurso de Revista, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROGUI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 1001749-17.2017.5.02.0080 RECORRENTE: CONSORCIO CARIOCA CETENCO RECORRIDO: NELSON BISPO DA SILVA FILHO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001749-17.2017.5.02.0080 RECORRENTE: CONSORCIO CARIOCA CETENCO ADVOGADA: Dr.ª MARINA RIBEIRO FIGUEREDO VALDETARO RECORRIDO: NELSON BISPO DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. MARCIO SILVA COELHO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: ROGUI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. WAGNER BARBOSA RODRIGUES ADVOGADA: Dr.ª RAQUEL DO NASCIMENTO JESUS RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADA: Dr.ª AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADA: Dr.ª ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GMDS/r2/sas/ac D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada (fls. 1.214/1.235), em face da decisão proferida pelo TRT da 2.ª Região, publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A decisão de admissibilidade, de fls. 1.286/1.291, admitiu parcialmente o apelo. Contudo a parte recorrente não apresentou Agravo de Instrumento, a fim de impugnar o capítulo denegado, nos moldes da IN n.º 40/2016, motivo pelo qual deixo de examiná-lo, por preclusão. Reconhece-se a transcendência jurídica da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria objeto do Tema n.º 38 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. O Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, adotando os seguintes fundamentos: “Todavia, quanto ao redutor, entendo que a sentença merece algum reparo. Com efeito, o valor da indenização paga de uma única vez deve ser o equivalente ao preço que o trabalhador pagaria para instituir uma pensão mensal igual ao seu salário durante o tempo de duração da limitação do trabalho. Como diz o Juiz Richard A. Posner, no seu clássico ‘Economic Analysis of Law’, ‘the lump sum should be equal to the price that the victim have had to pay in order to purchase an annuity calculated to yeld the periodic payment for the expected duration of the disability, and no more’[1] (pag. 208 - op. cit., Fifth Edition, Aspen Law & Business). Portanto, considerando a autorização legal de se arbitrar o valor da indenização quando da opção de recebê-la em parcela única, determino a aplicação de redutor, nos seguintes, moldes: 1. considerar a pensão devida no importe de 25% do último salário recebido, pela metade (concausalidade) corrigido até a data do cálculo; 2. considerar o valor do total a título de pensão mensal parcelas vincendas (13 parcelas anuais, considerando o 13.º salário, além do terço de férias, além do correspondente anual ao FGTS) considerando o período de 33 anos e 3 meses (o reclamante não se volta contra esse parâmetro); 3. sobre esse valor aplicar redutor mensal de 0,5% (média de rendimento aplicados à poupança); 4. repetir essa operação sucessivamente por todos os meses que faltam para se atingirem 33 anos e 3 meses.” A recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 844, 944 e 950 do CC e uma vez que aplicado redutor irrisório, que não importa em redução do valor da condenação, para o pagamento da pensão mensal convertida em parcela única. Colaciona arestos (fls. 1.214/1.235). Sem razão. O Regional manteve a sentença que deferiu o pensionamento mensal em parcela única, determinando a aplicação de redutor, considerando-se o percentual do último salário devido e do nexo concausal aplicado, o período de 33 anos e 3 meses, e a taxa de juros a fim de obter o valor futuro necessário ao pagamento da pensão mensal no importe de R$205,70. Não houve a adoção de um “redutor por meio de um coeficiente aleatório”, mas a fórmula do valor presente, considerando-se o percentual do salário do autor e a taxa de 0,5% ao mês. Houve o deságio, portanto. Assim, será fixado “no presente” o valor necessário para que seja capitalizado e tenha o rendimento suficiente para o pagamento da pensão estipulada. Não foi simplesmente multiplicado o percentual do salário do reclamante pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento. A aplicação de tal fórmula vem sendo adotada por esta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor. 2 – Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do “valor-presente” para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-20083-32.2021.5.04.0271, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). “I – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo, uma vez que constatado o pequeno percentual de perda laborativa, a culpa leve do empregador e o fato de que o autor se mantém empregado na mesma empresa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. No caso concreto, o acórdão regional consignou que “a pensão mensal deferida ao demandante é inexigível enquanto for mantido o contrato de trabalho. Rescindido ou suspenso o contrato de trabalho, o direito será exigível, cabendo ao demandante vindicar a sua execução nesses autos, caso a empresa não cumpra espontaneamente a decisão”. Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que o fato de o autor estar trabalhando e recebendo salários não afasta o seu direito à pensão mensal deferida. Sobre o tema, adota-se o entendimento pacificado por esta 7.ª Turma, de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim, estabeleceu-se no âmbito deste Colegiado que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CC e provido” (RR-1000238-05.2017.5.02.0461, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, consolidou a compreensão de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Em relação ao critério de aplicação do redutor, esta 8.ª Turma firmou o entendimento de que a escolha de um porcentual, de forma arbitrária, afasta a finalidade do instituto. Assim, tem-se entendido ser mais razoável e adequado o critério segundo o qual se utiliza a fórmula matemática que busca obter o chamado “valor presente” ou “valor atual’ da pensão convertida em parcela única. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento” (Ag-RRAg-1002631-21.2015.5.02.0606, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). “(...) III – DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DEVIDO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto. 2. Cinge-se a insurgência ao redutor devido em razão do pagamento de pensionamento em parcela única. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a antecipação do pagamento de parcelas que só seriam devidas no futuro exige a aplicação de um fator redutor que compense o pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 4. Quanto ao modo de cálculo do redutor, a jurisprudência da 1.ª Turma é firme no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente”. 5. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 6. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24.ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois, quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” (RRAg-0100588-92.2020.5.01.0282, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VALOR PRESENTE OU ATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação deredutorao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. No caso, o Regional aplicou redutor para o pagamento em parcela única, com base em cálculo estabelecido pela fórmula denominada “valor presente” ou “valor atual”. Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, além das despesas decorrentes do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, a indenização por danos materiais incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Assim, o objetivo do pensionamento é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria, em princípio, o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Todavia, se o empregado opta pelo pagamento em parcela única, conforme disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, revela-se justa, segundo a jurisprudência, a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial (não sobre as parcelas já vencidas), dado que o capital resultante da soma das parcelas geraria um possível rendimento que sobejaria a finalidade de recompor apenas o valor equivalente à pensão mensal. A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, e com esteio nos mencionados princípios, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 (DETJ 6/5/2016), firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material, quando estipulado em parcela única, não deve corresponder à simples somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o empregado, mas a montante que, uma vez aplicado financeiramente, lhe rendesse por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Decidiu, em outras palavras, pela necessidade de aplicação de um redutor às indenizações por dano material a serem pagas de uma só vez - sem, todavia, precisar qual seria o redutor adequado para tanto . Nessa toada, a maioria das Turmas desta Corte Superior - inclusive esta Sexta Turma - adotou a aplicação de redutor entre 20% e 30% sobre o montante que seria devido ao trabalhador, se aritmeticamente somadas todas as parcelas do pensionamento mensal. Entretanto, com o mesmo fito de se evitar o enriquecimento sem causa do empregado, algumas Turmas desta Corte têm compreendido adequada a aplicação da metodologia do “valor presente” ou “valor atual”, para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Aludido método, comumente utilizado em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, promove a multiplicação do valor da prestação mensal e o tempo de duração do pensionamento, cujo resultado será decomposto com juros regressivos, os quais têm como objetivo esgotar o capital ao fim do prazo de expectativa de sobrevida. Destaca-se que todas as mencionadas variáveis - prestação mensal, tempo de duração, juros regressivos e expectativa de vida - deverão ser arbitradas pelo magistrado, ao analisar as particularidades do caso concreto. Com efeito, se há alguma impropriedade na utilização do redutor do valor presente, da mesma impropriedade se ressentiria a adoção do redutor linear, de 20 a 30%, pois ambos partem do pressuposto de que haveria um rendimento de capital que corresponderia necessariamente ao valor da pensão mensal, se aplicado em instituição financeira. Embora este relator não tenha como incondicionalmente válida essa premissa (a de estar sempre disponível alguma aplicação financeira que gere rendimento sobejo à soma das pensões mensais), a adoção da fórmula do valor presente teria a suposta vantagem de não gerar capital remanescente após o período equivalente à expectativa de vida do trabalhador. Nesse diapasão, considerando que, conforme já aludido, a SBDI-1 do TST firmou tese no sentido de ser devida a aplicação de um redutor ao valor da pensão mensal, quando fixada em parcela única - sem, todavia, firmar tese a respeito de qual redutor seria o mais adequado -, conclui-se não incidir em violação de lei, ou impropriedade técnica passível de revisão, a decisão regional que compreendeu devida a aplicação da metodologia do “valor atual”. Recurso de revista não conhecido” (RR-RR-1762-98.2014.5.02.0351, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024.) No que se refere à divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar “... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Logo, não basta, para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição dos arestos paradigmas em tabelas, e que sublinhe os trechos que entende demonstrar a semelhança fática; é necessário, repise-se, que a parte recorrente faça o devido cotejo com cada aresto confrontado: especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados (similitude fática), os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Não tendo a reclamada observado o que determina o dispositivo legal mencionado, revela-se inviável a pretendida análise do mérito por divergência jurisprudencial. Ademais, deixou de observar a recorrente a especificidade exigida na Súmula n.º 296 desta Corte, uma vez que os arestos transcritos não abordam as mesmas premissas fáticas apresentadas pelo Regional, em especial a adoção de uma taxa de juros periódica para a apuração do valor final necessário ao pagamento do pensionamento. Diante do exposto, expressamente determinado o deságio utilizando-se os critérios empregados na fórmula do valor presente, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais indicados. CONCLUSÃO Diante do exposto, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, não conheço do Recurso de Revista, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000229-27.2016.5.02.0704 RECLAMANTE: JOHNN DALLONY DA SILVA BENTO RECLAMADO: KATAPESO LOCACAO DE GUINDASTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bd417 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Id nº b077a98 e 73afc12: Dê-se ciência à sócia executada, por Edital, da penhora efetuada (Id nº 13ec3ac) para manifestação no prazo legal. Decorrido sem oposição, libere-se ao reclamante. Id nº 760d127: Sem prejuízo a determinação supra, por não localizados pelos meios ordinários bens da 01ª reclamada passíveis de quitar o crédito, defiro o prosseguimento em face das devedoras subsidiárias, determinando a citação destas nos termos do art. 880, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERBE INCORPORADORA S.A. - KATAPESO LOCACAO DE GUINDASTES LTDA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000229-27.2016.5.02.0704 RECLAMANTE: JOHNN DALLONY DA SILVA BENTO RECLAMADO: KATAPESO LOCACAO DE GUINDASTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bd417 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Id nº b077a98 e 73afc12: Dê-se ciência à sócia executada, por Edital, da penhora efetuada (Id nº 13ec3ac) para manifestação no prazo legal. Decorrido sem oposição, libere-se ao reclamante. Id nº 760d127: Sem prejuízo a determinação supra, por não localizados pelos meios ordinários bens da 01ª reclamada passíveis de quitar o crédito, defiro o prosseguimento em face das devedoras subsidiárias, determinando a citação destas nos termos do art. 880, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOHNN DALLONY DA SILVA BENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000923-19.2020.5.02.0069 RECLAMANTE: CLEIBSON SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA CATALDO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe0f02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior, sendo negado provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora (v. Acórdão ID. c9483e4); mantida, a íntegra, a r. sentença ID. c226d10. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Mantida incólume a r. sentença. Trânsito em julgado em 01/07/2025. Certifique-se. Há Carta de Sentença nº 1001081-06.2022.5.02.0069. Assim, adotem-se as seguintes providências: a) Juntem-se aos autos da Carta de Sentença: cópia deste despacho e do v. Acórdão de ID c9483e4 do E. TRT; b) Retifique-se a autuação da Carta de Sentença para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”; Tudo cumprido, remeta-se este processo principal ao arquivo definitivo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIBSON SANTOS DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000923-19.2020.5.02.0069 RECLAMANTE: CLEIBSON SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA CATALDO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe0f02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior, sendo negado provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora (v. Acórdão ID. c9483e4); mantida, a íntegra, a r. sentença ID. c226d10. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Mantida incólume a r. sentença. Trânsito em julgado em 01/07/2025. Certifique-se. Há Carta de Sentença nº 1001081-06.2022.5.02.0069. Assim, adotem-se as seguintes providências: a) Juntem-se aos autos da Carta de Sentença: cópia deste despacho e do v. Acórdão de ID c9483e4 do E. TRT; b) Retifique-se a autuação da Carta de Sentença para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”; Tudo cumprido, remeta-se este processo principal ao arquivo definitivo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CATALDO LTDA. - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001081-06.2022.5.02.0069 REQUERENTE: CLEIBSON SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: CONSTRUTORA CATALDO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007e809 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM.ª Juíza Patricia Almeida Ramos, Titular da 69.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante da devolução do mandado à Secretaria pelo Sr. Oficial de Justiça (cf. certidão de a8ad3ef). À elevada apreciação de V. Ex.ª São Paulo, SP, data abaixo. Vanderson Moura da Silva Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão do Ilmo. Sr. Oficial de Justiça, com o integral cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial, oriente o autor o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios efetivos e diversos dos já diligenciados. No silêncio, os autos serão sobrestados, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. Intime-se. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIBSON SANTOS DE SOUSA