Ana Carolina Magalhaes Fortes

Ana Carolina Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 005819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Magalhaes Fortes possui 208 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT22, TRT11, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 208
Tribunais: TRT22, TRT11, TRT2, TST, TRT16, TJPI
Nome: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AGRAVO DE PETIçãO (18) RECURSO DE REVISTA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001078-14.2018.5.11.0019 RECLAMANTE: JADER NUNES SANTOS RECLAMADO: SUPERLUZ SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d4649 proferida nos autos.        DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   I. RELATÓRIO Vistos e analisados os autos. A Executada subsidiária AMAZONAS ENERGIA S.A apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente (ID. a1737e5), e discordou da apuração da correção monetária, assim como requereu a dedução dos depósitos recursais. Ademais, a parte impugnante procedeu com a juntada de planilha de liquidação (ID. e23a65a), visando à comprovação da metodologia e dos parâmetros de liquidação que entende corretos. Em oportunidade concedida ao exequente para exercer o contraditório e a ampla defesa, esta requereu a rejeição dos argumentos da reclamada (ID.3c2a5fb). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a impugnação foi apresentada em observância ao prazo legal, previsto no art. 879, §2º, da CLT, reconhece-se a tempestividade da manifestação. Por sua vez, quanto ao ônus da impugnação específica, o qual é atribuído ao devedor com fundamento no supracitado dispositivo legal, entendo que a matéria se revela pertinente ao mérito das impugnações, uma vez que tal pressuposto deve ser analisado caso a caso, de acordo com as razões relativas às insurgências patronais apresentadas.   MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DEPÓSITOS RECURSAIS A executada discorda da apuração da correção monetária, bem como requer a dedução dos depósitos recursais. Examino. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o título executivo judicial determinou a aplicação do índice IPCA-E e estabeleceu a utilização de juros de 1% ao mês (ID. fbaa7e9). In casu, correlacionando a ordem judicial com o apurado na planilha de cálculos do trabalhador, verifico que os valores estão de acordo com o que fora determinado na sentença. Ressalta-se que a decisão proferida nas ADC 58 e 59 permitiu a modulação dos efeitos, desde que houvesse menção expressa na decisão, a qual índice seria aplicável a correção monetária, hipótese esta observada na presente demanda. Nada a reformar. Em relação aos valores do depósito recursal (ID. 159ecd7), entendo que a dedução da quantia correspondente se faz necessária e não encontra óbices legais para tanto. Nesse diapasão, colaciono ementa jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região, abaixo transcrita em sua literalidade: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SALDO A EXECUTAR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A DEDUÇÃO DOS VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E JUDICIAIS. Devidamente identificado nos autos que as planilhas de cálculos não observaram a dedução dos depósitos recursais e do depósito judicial comprovadamente realizados nos autos, cabe o refazimento dos cálculos para tal fim, conforme autoriza a Resolução 180/2012 do TST. Agravo parcialmente provido. (Processo: AP - 0001220-82.2015.5.06.0012, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/04/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0001220-82.2015.5.06.0012, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma). Por conseguinte, acolho as razões da executada apenas no que concerne à subtração do montante de depósito recursal.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, considerando a PROCEDÊNCIA PARCIAL da impugnação, resolvo rejeitar os cálculos apresentados pela executada, bem como HOMOLOGAR os cálculos anexados pelo exequente (ID.a1737e5), ressalvando-se quanto à dedução dos valores certificados em ID. 159ecd7. Após as alterações necessárias, deve a reclamante anexar nova planilha de cálculos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de validação da apuração da devedora (ID. e23a65a). Outrossim, considerando a desobediência da reclamada em comprovar que a empresa ACTUAL RISK S.A possui registro na SUSEP ou no Banco Central, rejeito a carta fiança de ID.ec60aec. Logo, fica a executada subsidiária AMAZONAS ENERGIA S.A citada para efetuar, em 48 (quarenta e oito) horas, o depósito correspondente ao crédito trabalhista devido, em observância ao prazo consignado no art. 880 da CLT. Reitere-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, tratando-se de julgado irrecorrível nessa primeira ocasião, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, uma vez que integra a fase de liquidação e não possui caráter definitivo. Intimem-se as partes. A publicação desta decisão vale como notificação. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001078-14.2018.5.11.0019 RECLAMANTE: JADER NUNES SANTOS RECLAMADO: SUPERLUZ SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d4649 proferida nos autos.        DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   I. RELATÓRIO Vistos e analisados os autos. A Executada subsidiária AMAZONAS ENERGIA S.A apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente (ID. a1737e5), e discordou da apuração da correção monetária, assim como requereu a dedução dos depósitos recursais. Ademais, a parte impugnante procedeu com a juntada de planilha de liquidação (ID. e23a65a), visando à comprovação da metodologia e dos parâmetros de liquidação que entende corretos. Em oportunidade concedida ao exequente para exercer o contraditório e a ampla defesa, esta requereu a rejeição dos argumentos da reclamada (ID.3c2a5fb). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a impugnação foi apresentada em observância ao prazo legal, previsto no art. 879, §2º, da CLT, reconhece-se a tempestividade da manifestação. Por sua vez, quanto ao ônus da impugnação específica, o qual é atribuído ao devedor com fundamento no supracitado dispositivo legal, entendo que a matéria se revela pertinente ao mérito das impugnações, uma vez que tal pressuposto deve ser analisado caso a caso, de acordo com as razões relativas às insurgências patronais apresentadas.   MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DEPÓSITOS RECURSAIS A executada discorda da apuração da correção monetária, bem como requer a dedução dos depósitos recursais. Examino. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o título executivo judicial determinou a aplicação do índice IPCA-E e estabeleceu a utilização de juros de 1% ao mês (ID. fbaa7e9). In casu, correlacionando a ordem judicial com o apurado na planilha de cálculos do trabalhador, verifico que os valores estão de acordo com o que fora determinado na sentença. Ressalta-se que a decisão proferida nas ADC 58 e 59 permitiu a modulação dos efeitos, desde que houvesse menção expressa na decisão, a qual índice seria aplicável a correção monetária, hipótese esta observada na presente demanda. Nada a reformar. Em relação aos valores do depósito recursal (ID. 159ecd7), entendo que a dedução da quantia correspondente se faz necessária e não encontra óbices legais para tanto. Nesse diapasão, colaciono ementa jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região, abaixo transcrita em sua literalidade: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SALDO A EXECUTAR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A DEDUÇÃO DOS VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E JUDICIAIS. Devidamente identificado nos autos que as planilhas de cálculos não observaram a dedução dos depósitos recursais e do depósito judicial comprovadamente realizados nos autos, cabe o refazimento dos cálculos para tal fim, conforme autoriza a Resolução 180/2012 do TST. Agravo parcialmente provido. (Processo: AP - 0001220-82.2015.5.06.0012, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/04/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0001220-82.2015.5.06.0012, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma). Por conseguinte, acolho as razões da executada apenas no que concerne à subtração do montante de depósito recursal.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, considerando a PROCEDÊNCIA PARCIAL da impugnação, resolvo rejeitar os cálculos apresentados pela executada, bem como HOMOLOGAR os cálculos anexados pelo exequente (ID.a1737e5), ressalvando-se quanto à dedução dos valores certificados em ID. 159ecd7. Após as alterações necessárias, deve a reclamante anexar nova planilha de cálculos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de validação da apuração da devedora (ID. e23a65a). Outrossim, considerando a desobediência da reclamada em comprovar que a empresa ACTUAL RISK S.A possui registro na SUSEP ou no Banco Central, rejeito a carta fiança de ID.ec60aec. Logo, fica a executada subsidiária AMAZONAS ENERGIA S.A citada para efetuar, em 48 (quarenta e oito) horas, o depósito correspondente ao crédito trabalhista devido, em observância ao prazo consignado no art. 880 da CLT. Reitere-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, tratando-se de julgado irrecorrível nessa primeira ocasião, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, uma vez que integra a fase de liquidação e não possui caráter definitivo. Intimem-se as partes. A publicação desta decisão vale como notificação. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADER NUNES SANTOS
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001154-11.2017.5.11.0007 RECLAMANTE: ALTEVIR ALENCAR SOARES RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1523a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO                          Em 8/7/2025 Processo nº 0001154-11.2017.5.11.0007 RECLAMANTE: ALTEVIR ALENCAR SOARES RECLAMADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE    RELATÓRIO I – A reclamada aponta excesso de execução. II – A reclamante pugnou pela improcedência dos embargos e também impugnou alguns pontos. III – Vieram os autos para decidir.   FUNDAMENTAÇÃO I – Dos embargos e impugnação As partes, na verdade, reavivam discussão sobre matérias já discutidas e decididas na sentença de impugnação aos cálculos (id 77a6972). Esse, contudo, é um direito delas e, sobretudo, uma necessidade. A decisão sobre cálculos é normalmente classificada como interlocutória, ou seja, impassível de recurso imediato. Assim, é preciso considerar que os embargos e a impugnação são necessários para, sim, eventualmente reiterar argumentos sobre a liquidação e possibilitar sua discussão em agravo de petição. Os embargos da reclamada e a impugnação do reclamante têm, portanto, sua relevância, muito embora, como seria lógico, deva o juiz manter a compreensão anteriormente esposada, em consonância com o art. 505 do CPC. A reclamada, inclusive, repetiu ato anterior e anexou aos embargos à execução apenas um “Resumo da Atualização de Cálculo” (id b8c2518), desacompanhado dos cálculos principais com maiores detalhes dos parâmetros utilizados. Quanto à exclusão das custas processuais repelida pelo reclamante, saliento que o acórdão de id 4eb5dd8 arbitrou a condenação em R$ 50.000,00 e, com base nisso, computou as custas em R$ 1.000,00. Este valor foi recolhido pela reclamada.  Confirmo, portanto, as razões expostas e os cálculos por mim homologados, para julgar improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.   V – Do valor incontroverso A reclamada reconhece dever o valor líquido de R$ 864.602,39 a título de crédito do reclamante. Com base no art. 899, § 1º, da CLT, libero o valor de R$ 823.742,47, já deduzido o valor pago no id f23de19 (R$ 864.602,39 – R$ 40.859,92). Os dados bancários estão no id 78bc902 e o depósito judicial no id 6cd3e55.   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante. Determinada a liberação do valor incontroverso. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTEVIR ALENCAR SOARES
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001154-11.2017.5.11.0007 RECLAMANTE: ALTEVIR ALENCAR SOARES RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1523a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO                          Em 8/7/2025 Processo nº 0001154-11.2017.5.11.0007 RECLAMANTE: ALTEVIR ALENCAR SOARES RECLAMADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE    RELATÓRIO I – A reclamada aponta excesso de execução. II – A reclamante pugnou pela improcedência dos embargos e também impugnou alguns pontos. III – Vieram os autos para decidir.   FUNDAMENTAÇÃO I – Dos embargos e impugnação As partes, na verdade, reavivam discussão sobre matérias já discutidas e decididas na sentença de impugnação aos cálculos (id 77a6972). Esse, contudo, é um direito delas e, sobretudo, uma necessidade. A decisão sobre cálculos é normalmente classificada como interlocutória, ou seja, impassível de recurso imediato. Assim, é preciso considerar que os embargos e a impugnação são necessários para, sim, eventualmente reiterar argumentos sobre a liquidação e possibilitar sua discussão em agravo de petição. Os embargos da reclamada e a impugnação do reclamante têm, portanto, sua relevância, muito embora, como seria lógico, deva o juiz manter a compreensão anteriormente esposada, em consonância com o art. 505 do CPC. A reclamada, inclusive, repetiu ato anterior e anexou aos embargos à execução apenas um “Resumo da Atualização de Cálculo” (id b8c2518), desacompanhado dos cálculos principais com maiores detalhes dos parâmetros utilizados. Quanto à exclusão das custas processuais repelida pelo reclamante, saliento que o acórdão de id 4eb5dd8 arbitrou a condenação em R$ 50.000,00 e, com base nisso, computou as custas em R$ 1.000,00. Este valor foi recolhido pela reclamada.  Confirmo, portanto, as razões expostas e os cálculos por mim homologados, para julgar improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.   V – Do valor incontroverso A reclamada reconhece dever o valor líquido de R$ 864.602,39 a título de crédito do reclamante. Com base no art. 899, § 1º, da CLT, libero o valor de R$ 823.742,47, já deduzido o valor pago no id f23de19 (R$ 864.602,39 – R$ 40.859,92). Os dados bancários estão no id 78bc902 e o depósito judicial no id 6cd3e55.   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante. Determinada a liberação do valor incontroverso. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002198-65.2017.5.11.0007 distribuído para 3ª Turma - Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300114100000014450123?instancia=2
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000719-96.2020.5.11.0018 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9eec5 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a atualização do cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. be2f8be ) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 1. Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, procedendo-se, na hipótese de silêncio da executada, a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, e a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, na quantia abaixo descrita: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 35.138,42 INSS..................R$ 2.798,17 Hon. advocatícios reclamante..R$ 1.786,73 TOTAL................R$ 39.723,32 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) 2. No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 3. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 4. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, libere-se o crédito do exequente, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver. 5. Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SECURITY LTDA - AMAZONAS ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000719-96.2020.5.11.0018 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9eec5 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a atualização do cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. be2f8be ) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 1. Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, procedendo-se, na hipótese de silêncio da executada, a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, e a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, na quantia abaixo descrita: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 35.138,42 INSS..................R$ 2.798,17 Hon. advocatícios reclamante..R$ 1.786,73 TOTAL................R$ 39.723,32 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) 2. No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 3. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 4. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, libere-se o crédito do exequente, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver. 5. Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO
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