Allana Do Perpetuo Socorro Palhano De Oliveira
Allana Do Perpetuo Socorro Palhano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allana Do Perpetuo Socorro Palhano De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TJMA
Nome:
ALLANA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0805317-73.2024.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIVALDO SOARES FERREIRA Réu:L C ASSESSORIA LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: ALLANA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA - PI5818 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Dada a concessão da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça, determino o andamento da marcha processual. Citem-se os requeridos, ressaltando que os CNPJ da empresa que apresentou a defesa em id 136327326 difere do CNPJ e nome apresentados pela parte autora na exordial, para, caso queiram, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias oportunidade em que deverão indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344). Apresentada as contestaçoes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após, voltem conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820334-76.2023.8.10.0029 – PJE. APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA PALHANO PIRES. ADVOGADO: ALLANA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA (OAB/MA 22667-A). APELADO: LUÍS FERNANDO PIRES. ADVOGADO: NADIA CLEOCIANE FERREIRA SOUZA (OAB/MA 11282). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. MOTOCICLETA COM FABRICAÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE MANTIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO PRETÉRITA E RECONHECIMENTO EXPRESSO DA NATUREZA COMUM DO BEM. CAIXAS DE FERRAMENTAS. VEÍCULO TOYOTA COROLLA XEI. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo prova inequívoca da aquisição anterior ou de sua natureza particular, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. II. A exclusão de bem móvel da partilha com base unicamente na data de fabricação, sem prova da aquisição anterior ao casamento, não afasta, por si só, a presunção de comunicabilidade, especialmente quando há reconhecimento expresso de que o bem está disponível para partilha. III. Mantém-se a exclusão de bem móvel, como o veículo Toyota Corolla XEi, quando os autos revelam incerteza quanto à origem, titularidade e destinação do bem, inexistindo prova documental segura de que integrou o acervo comum do casal. IV. A ausência de documentação mínima apta a demonstrar a existência, propriedade e valor das caixas de ferramentas impede sua inclusão na partilha, por ausência de prova idônea. V. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à inclusão da motocicleta Honda/Turuna 125 na partilha, mantendo-se a exclusão dos demais bens. VI. Apelo parcialmente provido, sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro Lima Palhano Pires, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, ajuizada por Luís Fernando Pires, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a partilha de parte dos bens do casal e excluindo da comunhão determinados bens móveis. Em suas razões recursais (id 45526386), a apelante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao excluir da partilha a motocicleta Honda/Turuna 125, placa HOX5H16/MA, e cinco caixas de ferramentas/mercadorias supostamente entregues ao recorrido. Alega que ambos os itens foram adquiridos durante a constância da sociedade conjugal e, portanto, são comunicáveis nos termos do regime da comunhão parcial de bens. Destaca ainda que o próprio recorrido reconheceu a existência e o recebimento dos referidos bens, tanto em audiência quanto em manifestações nos autos, sendo indevida sua exclusão da partilha. Argumenta, ainda, que houve erro na interpretação da documentação relativa à motocicleta, apontando que a data de fabricação não corresponde à de aquisição. Em sede de contrarrazões (id 45526387), o apelado pugnou pela manutenção da sentença defendendo que a motocicleta Honda/Turuna 125 foi adquirida em 1982, antes do casamento celebrado em 1996, tratando-se, portanto, de bem particular nos termos do artigo 1.659, I, do Código Civil. Quanto às caixas de ferramentas, admite tê-las recebido, mas afirma tratar-se de itens de uso comum da loja e sem valor patrimonial relevante, não havendo controvérsia quanto à propriedade exclusiva ou à titularidade comunicável. Sustenta que a sentença está fundamentada nas provas constantes dos autos, não merecendo reforma. Instada a se manifestar (id 45868313), deixou de se manifestar em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial previstos no art. 178 do códex processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem conhecimento. De início, cumpre assinalar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A apelação merece parcial provimento. Conforme relatado, cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, na qual se controverte, em sede recursal, sobre a comunicabilidade de dois bens móveis (a motocicleta Honda/Turuna 125, placa HOX5H16/MA e o veículo Toyota Corolla XEi 2.0, placa PID1575) e, ainda, sobre a pretensão da apelante de incluir na partilha cinco caixas de ferramentas/mercadorias supostamente entregues ao apelado. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Caxias/MA julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a partilha de alguns bens móveis e imóveis, mas excluindo da comunhão os seguintes: “Os bens motocicleta Honda/Turuna 125, placa: HOX5H16/MA, automóvel TOYOTA/ETIOS SD X VSC MT, placa: PTW2G26/MA, automóvel VW/VOYAGE 1.6 TREND, placa: NXA5091/MA; [...] não são suscetíveis de partilha, pois caracterizados como bens particulares do divorciando e da divorcianda.” Em relação a motocicleta Honda/Turuna 125, o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau foi o de que, por ser ano de fabricação 1982, sua aquisição se deu antes do casamento, atraindo a regra do art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar. Contudo, a documentação constante dos autos indica que o bem foi registrado em nome do apelado em 27/07/2021, conforme Certificado de Registro de Veículo (página 04 do id 45526165), não havendo nos autos qualquer elemento que comprove sua aquisição efetiva em momento anterior ao casamento celebrado em 08/11/1996. O ano de fabricação do veículo não se confunde com a data da aquisição, de modo que, sendo ausente prova robusta de aquisição pretérita, presume-se a comunicabilidade do bem nos moldes do art. 1.658 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINATIVA DA INCLUSÃO DE BEM NO INVENTÁRIO. IMÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO, ALIENADO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO COM O PRODUTO DA VENDA. TESE DE SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1. Para que sejam excluídos da partilha os bens que supostamente foram adquiridos exclusivamente com valores referentes a bens que um dos companheiros possuía antes do casamento, bem como os que lhe sobrevierem na constância da união, por doação ou sucessão, a sub-rogação deverá estar robustamente comprovada, não bastando mera alegação. Se não consta do título aquisitivo ressalva quanto à sub-rogação, o imóvel questionado há de permanecer no monte partilhável. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO 5039373-08.2022.8.09.0049, Rel. Des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Publicação: 21/06/2022). No entanto, consta nos autos, em manifestação expressa do apelado em sua réplica à contestação (id 45526302), que tal bem encontrava-se “no estabelecimento comercial da Requerida - DISPONÍVEL PARA PARTILHAR”, o que evidencia reconhecimento espontâneo da natureza comum do bem. Esse reconhecimento é juridicamente relevante, pois denota a presunção de que o veículo foi adquirido ou utilizado em proveito comum durante a constância do casamento, sendo inócuo o simples dado da data de fabricação para descaracterizar a comunicabilidade patrimonial no regime da comunhão parcial, sobretudo quando ausente documento que comprove efetivamente a aquisição anterior ao matrimônio. Assim, merece reforma a sentença quanto a esse ponto, com a consequente inclusão da motocicleta na partilha. No que se refere ao veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 FLEX, chassi 9BRBDWHE1F0218367, placa PID1575, entendo que não se verifica erro na sentença. A apelante alega que o referido bem foi vendido pelo apelado em transação que envolveu recebimento de outros bens, entre os quais uma residência e um veículo Strada, além de valores em espécie. No entanto, a sentença já ponderou que os negócios realizados com esse bem foram complexos, com elementos probatórios imprecisos quanto à origem, titularidade formal, forma de alienação e destinação dos valores. Não há nos autos comprovação robusta de que o bem tenha integrado patrimônio comum e tampouco se verifica prova de que os valores foram apropriados em prejuízo da meação. Desse modo, mantém-se a exclusão do referido veículo da partilha, conforme corretamente decidido na origem. Já em relação às cinco caixas de ferramentas/mercadorias, a sentença consignou que “[…] inexiste prova documental idônea e suficiente de sua existência ou quantidade. O alegado não passou de afirmação genérica, desprovida de respaldo probatório.”. Embora o apelado tenha confirmado ter recebido itens da oficina, não há prova efetiva da propriedade comum desses bens, tampouco comprovação de seu valor ou da existência de conteúdo patrimonial relevante a ponto de justificar partilha autônoma. A entrega dos bens foi tratada na sentença como evento vinculado à exploração da empresa “Moto Peças São Francisco”, que foi objeto de partilha integral, incluindo o acervo de equipamentos. Diante disso, não há falar em rediscussão quanto a esse ponto, sob pena de indevida revaloração probatória dissociada do conjunto dos autos. Não cabe à instância recursal suprir a ausência de provas necessárias, sobretudo quando a própria sentença esclarece a fragilidade probatória. Assim, é de rigor manter o indeferimento da inclusão desses itens na partilha, não havendo omissão ou contradição a ser sanada neste ponto. Diante do exposto, sem interesse Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença exclusivamente no tocante à inclusão da motocicleta Honda/Turuna 125, placa HOX5H16/MA, código RENAVAM 00151450650, no rol de bens partilháveis entre as partes, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo aplicável no provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (Tema Repetitivo nº 1059/STJ). Advirto da aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850280-12.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE SILVA ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALLANA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA - PI5818 EMBARGADO: JACYARA GONCALVES DE OLIVEIRA REIS DECISÃO MARIA DE NAZARÉ SILVA ARAÚJO ajuizou os presentes Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência em face de JACYARA GONÇALVES DE OLIVEIRA REIS, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que os presentes embargos de terceiro são manejados com o escopo de suspender e, ao final, desconstituir a ordem de manutenção de posse deferida em favor da Embargada nos autos do processo nº 0840845-14.2025.8.10.0001, que recai sobre o imóvel localizado na Rua Eurípedes Chaves, QD – F, Casa 15 – Conjunto Santos Dumont, Bairro do Anil, nesta cidade, o qual alega ser de sua legítima posse, na condição de única herdeira de seu falecido irmão, José Maria Nerys. Relata que a referida medida judicial deferida em favor da Embargada originou-se na mencionada Ação de Manutenção de Posse, onde a ora Embargada alegou união estável com o de cujus e atos de turbação por parte de Anastácio Silva Araújo (filho da ora Embargante). Acrescenta a Embargante que é a única herdeira de José Maria Nerys, falecido em 31 de janeiro de 2025, e que, por força da sucessão, a posse do imóvel lhe foi transmitida. Informa que a escritura de união estável entre a Embargada e o de cujus é objeto de Ação Anulatória nº 0847573-71.2025.8.10.0001, em trâmite na 3ª Vara da Família. Sustenta que a Embargada induziu o Juízo a erro na ação possessória, omitindo informações e utilizando documentos de forma questionável, como uma procuração que teria sido revogada pelo de cujus e uma escritura de compra e venda do imóvel que alega ser fraudulenta. Afirma ser terceira de boa-fé, não tendo participado diretamente da relação que embasou a liminar de manutenção de posse e que não pode suportar o ônus da decisão que turba sua posse. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da ordem de manutenção de posse incidente sobre o imóvel e sua manutenção na posse do bem até decisão final. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Conforme o art. 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver perdido. De forma complementar, o art. 300 do mesmo diploma legal exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, a Embargante busca proteger a posse que alega ter sobre o imóvel objeto da liminar de manutenção de posse deferida à Embargada nos autos nº 0840845-14.2025.8.10.0001. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentos relativos à sua condição de irmã do de cujus, certidão de óbito deste, documentos do imóvel, além de questionar a validade da união estável da Embargada e de outros documentos apresentados por ela na ação possessória. Contudo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a presença concomitante de todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. A própria Embargante informa a existência de uma Escritura Pública Declaratória de União Estável firmada entre a Embargada, Jacyara Gonçalves de Oliveira Reis, e o falecido José Maria Nerys (ID 150685419, autos principais nº 0840845-14.2025.8.10.0001, e ID 150689026 destes autos). Tal documento, por ser público, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Embora a Embargante alegue que referido instrumento é objeto de Ação Anulatória (processo nº 0847573-71.2025.8.10.0001), é cediço que, até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado desconstituindo-o, seus efeitos perduram, conferindo à Embargada, ao menos em tese, a condição de companheira e, por conseguinte, possíveis direitos possessórios sobre o imóvel que servia de residência ao casal. As diversas impugnações documentais e alegações fáticas trazidas pela Embargante, como a suposta fraude na escritura de compra e venda do imóvel pelo de cujus ou a revogação de procuração outorgada à Embargada, são questões complexas que demandam dilação probatória, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, aferir a sua veracidade de forma inequívoca. A probabilidade do direito da Embargante, embora existente em abstrato pela sua condição de herdeira, não se revela, neste momento, suficientemente robusta para sobrepujar a situação fática e documental que embasou a concessão da liminar de manutenção de posse em favor da Embargada. A posse é matéria eminentemente fática e, no presente caso, mostra-se controvertida. A decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada nos autos apensos também se baseou em um juízo de cognição sumária dos elementos ali apresentados. A alteração dessa situação possessória, neste momento, sem o devido contraditório e uma instrução probatória mais aprofundada nestes embargos, poderia gerar insegurança jurídica. Desta forma, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte Embargada e, se necessário, a produção de provas, para que se possa formar um convencimento mais seguro acerca da melhor posse e da validade dos títulos apresentados. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Processo nº 0840845-14.2025.8.10.0001 e para manter a Embargante na posse do imóvel. Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais. No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura. Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807169-78.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ELIVALDO SOARES FERREIRA ADVOGADO: DRA. ALLANA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA (OAB/PI 5818) AGRAVADO: ALLANA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elivaldo Soares Ferreira, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação Ordinário, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, o Agravante requer, em síntese, a concessão da gratuidade, pois entende que os motivos para o indeferimento apresentados pelo juízo de Primeiro Grau são totalmente desarrazoados, visto que há nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º. Por fim, pugna pelo deferimento liminar da concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pede que o recurso seja provido, com a consequente reforma da decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Em relação ao pedido de tutela recursal, vislumbra-se que o Juízo a quo motivou a decisão recorrida para indeferir o benefício de assistência judiciária requerido pelo Agravante sob o fundamento de que o Requerente não comprovou sua incapacidade financeira. Todavia, o fundamento invocado pelo Juízo a quo, não reflete a melhor interpretação dada pelo C. STJ à Lei nº 1.060/1950 e pelo atual Código de Processo Civil, nem às peculiaridades do caso concreto. Vejamos. A hipossuficiência financeira declarada gera presunção juris tantum que milita em favor de quem requer o benefício. Pairando dúvidas, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o §2° do art. 99 do CPC e conforme autoriza o art. 5º da Lei no 1.060/1950, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar o benefício. É que o indeferimento do citado benefício pressupõe prova concreta de que a requerente está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Na hipótese, ao propor a ação originária, o Agravante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, que demonstram, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira do Agravante que é motoqueiro de aplicativo.. Nesta ordem, uma vez caracterizada a hipossuficiência financeira, este E. Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. I. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015) II. Agravo provido para que seja reformada a decisão e oportunizada à parte agravante o prazo para comprovação dos requisitos leais necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. (AI 0809089-58.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – Conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” II – Na hipótese, verifica-se o agravante declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, uma vez que a autora informa estar desempregada, conforme Carteira de Trabalho e Declaração de Isenção de Imposto de Renda acostadas, circunstâncias que, em tese, demonstram sua condição de hipossuficiente, máxime porquanto não constar qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante. Portanto, preenche os requisitos contido no artigo 99, caput, do CPC. III - (...) Agravo de Instrumento Provido. (AI 0812922-84.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/09/2023) Desse modo, por vislumbrar a verossimilhança dos argumentos esposados pela parte Agravante e, considerando as novas disposições do CPC acerca da matéria, entendo pelo provimento do presente Agravo, no sentido de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que seja dado prosseguimento regular ao processo originário. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800145-40.2024.8.10.0030 Promovente ALANCARDEX MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR Promovido CENTRO EDUCACIONAL CEFA EDUCA LTDA e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ALLANA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA (OAB 5818-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815311-71.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANASTÁCIO SILVA ARAÚJO ADVOGADA: DRA. ALLANA PALHANO (OAB/MA 22.667A) AGRAVADA: JACYARA GONÇALVES DE OLIVEIRA REIS PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Com efeito, sabe-se que o Plantão Judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal, conforme preleciona o art. 21 do RITJMA. Analisando os autos, verifica-se que o presente caso não se amolda aos termos estabelecidos no art. 22 do RITJMA, razão pela qual determino a remessa do feito à Coordenadoria de Distribuição, ex vi do § 3º, do mencionado dispositivo. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Plantonista
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801024-81.2023.8.10.0030 Promovente MARIA LUIZA DA COSTA PEDREIRA Promovido JULIANA G FERREIRA INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ALLANA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA (OAB 5818-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrados valores ou bens penhoráveis. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
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