Graciane Pimentel De Sousa
Graciane Pimentel De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graciane Pimentel De Sousa possui 39 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJPI, TJSE, TST
Nome:
GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0001312-08.2014.8.18.0078 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Adoção de Maior] INTERESSADO: A. E. D. S. D. S., M. J. D. S. INTERESSADO: T. M. A. D. S., R. A. D. A., R. M. D. A. L. REQUERIDO: F. M. A. D. A., S. D. C., S. A. D. A. J. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº [77106637], fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC VALENÇA para o dia 05/08/2025(terça-feira), às 13h15min. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local(89 98106-4731) para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/6a6f67 Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. VALENçA DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003286-22.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JAIRES FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - PI19338, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Sem contestação pelo INSS. Indefiro o pedido de nova perícia médica. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa. Se de um lado o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado, inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no curso do processo, de outro não é menos exato poder a decisão judicial adotar integralmente a prova técnica como razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso concreto, a perícia judicial foi realizada por médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na petição inicial e o laudo enfrentou de forma adequada e coerente as questões técnicas submetidas a exame, com conclusão convincente pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Não existindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, conquanto, preocupado com os fins sociais do Direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf. Apelação Cível nº 0001407- 83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). E, no caso em exame, não existem outros elementos suficientes para o acolhimento do pedido da parte autora, ainda que consideradas as suas condições sociais e pessoais, como idade e tipo de atividade, certamente avaliadas quando da elaboração da prova técnica e neste momento processual. O argumento de que a aferição da incapacidade laborativa deverá considerar, além do estado clínico, a condição socioeconômica da parte autora, não afasta a conclusão decorrente da prova pericial. A uma porque o perito médico analisa a capacidade laboral da parte autora dentro do contexto socioeconômico, levando em consideração a idade, a atividade exercida e a possibilidade de reabilitação. A duas porque não havendo incapacidade para o trabalho, a análise da condição socioeconômica do segurado resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801556-15.2019.8.18.0049 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: JOSE MANOEL DA VERA CRUZ, ROSA MARIA SOUSA DA VERA CRUZ REQUERIDO: ANTONIO DA VERA CRUZ NETO, RITA VIRGINA DA CONCEIÇÃO NETO, ROBERTO FERRAZ DA SILVA DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências desta Comarca, objetivando otimizar a prestação jurisdicional, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OUTRORA DESIGNADA, PARA A NOVA DATA DE 23/07/2025, às 10h00. INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. INTIMEM-SE as partes por seus advogados, POR SISTEMA, dando-lhe ciência da nova data de audiência. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 02 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011751-84.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA LUZIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809, ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240 e BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - PI19338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIA LUZIA DE SOUSA BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - (OAB: PI19338) ANA PAULA LEITE DE SOUSA - (OAB: PI11240) GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - (OAB: PI5809) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003472-75.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVANA ARAUJO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809, ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240 e BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - PI19338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003563-68.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004702-89.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809, ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240 e BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - PI19338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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