Alexandre Ramon De Freitas Melo

Alexandre Ramon De Freitas Melo

Número da OAB: OAB/PI 005795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Ramon De Freitas Melo possui 99 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRJ, TJPI, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJMA
Nome: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828836-13.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.AREU: JOAQUIM JOSE DE MELO LEITE DESPACHO As partes protocolam minuta de acordo de id 67558741 e que o pagamento deveria ser efetuado em 22/11/2024. Entre as cláusulas do acordo está a que se não for cumprido a busca deverá retornar. A homologação do acordo faz gerar título judicial, a qual somente pode ser executado, em caso de descumprimento, com base estritamente no valor acordado. Para evitar a Homologação de acordo que por ventura não tenha sido cumprido, intime-se a parte autora para informar se a Minuta de id 67558741 foi devidamente Adimplida, juntando comprovante de pagamento Prazo de 15 dias. O silêncio será entendido como cumprido o acordo e será homologado com exceção da volta da busca e apreensão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800043-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844137-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 18/06/2020, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00. contudo, alega que faz jus ao pagamento de complementação. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sem preliminares arguidas, determinou-se a produção de prova pericial. As partes foram ouvidas sobre o laudo apresentado pelo perito designado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita que foram deferidos em favor do autor, observo que o Requerido não trouxe aos autos nenhum elemento de prova ou argumentos que sirvam para infirmar aquela decisão concessiva. E por esta razão, rejeito esta impugnação. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 18 de junho de 2020 o autor envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou que as limitações da vítima são: “Dano Parcial incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima)”. Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETO, no percentual de R$ 50% média. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido seria 70% do valor total de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser a médio, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 13.500 × 70% ( valor previsto na Tabela Susep) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 50% (grau da intensidade da lesão) = R$ 4.725,00. Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o que corresponde exatamente ao parecer do perito judicial. Desta feita, é improcedente o pedido do Autor para complementação. No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender que o pagamento realizado na via administrativa foi feito corretamente. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais, nos termos da petição de id 75408056. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801067-16.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800525-96.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUZENILDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800525-96.2025.8.18.0162 AUTOR: LUZENILDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Da falta de interesse de agir Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito. No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao banco requerido condutas abusivas consistentes em descontos, tido por indevidos, de taxas de serviços não contratados. Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via administrativa. Noutro giro, a comprovação ou não de sua responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vele destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Insurge-se a autora contra descontos, em sua conta corrente mantida no banco réu, de tarifas de pacote de serviços tidas por indevidas. Requer, em razão dos fatos narrados na inicial, a condenação do réu à obrigação de fazer, consubstanciada no cancelamento da cobrança/contrato objeto da lide; além do pagamento do indébito em dobro, totalizando o valor de R$12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais), a serem corrigidos e atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido em danos morais. O réu, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito de sua parte. Defende a regularidade das cobranças, por se tratarem de tarifas de pacote de serviços estabelecidas em contrato. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Advoga pela inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de ausência de qualquer ato ilícito de sua parte. Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalta o não cabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé de sua parte. Discorre sobre a obrigatoriedade dos contratos, e aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, no presente caso. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à requerida. Os descontos das tarifas de pacote de serviços são fatos incontroversos nos autos, uma vez que o banco réu os admite em sua contestação. De toda sorte, os extratos bancários juntados pela autora, são provas suficientes daqueles débitos durante o período informado na exordial. Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora, em parte. Os descontos das tarifas de pacote de serviços são fatos incontroversos nos autos, uma vez que o banco réu os admite em sua contestação. As alegações do réu de que as cobranças são regulares e devidas, por se tratarem de tarifas de pacote de serviços estabelecida em contrato, não encontram respaldo probatório nos autos. Isso porque a instituição financeira ré não trouxe ao processo nenhuma prova – essencialmente documental – de termo de adesão específico com termos claros firmado pela requerente previa a cobrança daquelas tarifas, em especial. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. A referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2) A ausência de documento hábil a comprovar a contratação e a justificar os descontos em conta corrente relativos à tarifa, faz com que se presumam verídicas as alegações da parte autora e autoriza a restituição em dobro, vez que o Banco não comprova a ocorrência de engano justificável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. A referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2) A ausência de documento hábil a comprovar a contratação e a justificar os descontos em conta corrente relativos à tarifa, faz com que se presumem verídicas as alegações da parte autora e autoriza a restituição em dobro, vez que o Banco não comprova a ocorrência de engano justificável. 3) O dano moral não se faz presente. A situação narrada não supera meros dissabores do cotidiano, nem viola direitos da personalidade, capaz de provocar dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis ao autor. O desconforto causado pela cobrança indevida, não pode ser tomado como dano moral para fins de indenização. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada para julgar procedente o pedido de dano material e condenar o Banco do Brasil S/A a restituir em dobro a quantia de R$ 2.108,65 (dois mil, cento e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor nominal cobrado indevidamente pela tarifa "pacote de serviços", no período 06/01/2015 a 06/05/2020, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% a contar da citação. Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00033469420208030002 AP, Relator: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma recursal). Portanto, a cobrança dos serviços é indevida, uma vez que não houve prova da contratação específica. Assim, devida a restituição do montante de R$12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais) ante R$6.348,00 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais), descontados indevidamente nos últimos 10 anos. Ressalte-se que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida no parágrafo único do art.42 do CDC, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, cabalmente demonstrado nos autos. Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR A POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6. Havendo cobrança indevida, imende o dever de ressarcir do recorrente e o consumidor tem direito à repetição do indébito, conforme a regra insculpida no parágrafo único, do art. 42, do CDC, salvo hipotése de engano justificável que não foi demonstrada pelo recorrente. Ademais, não há necessidade de se comprovar a má-fé nas relações de consumo, mas apenas a ocorrência de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor para ensejar na reparação. 7. Sendo assim o conteúdo r. Setença merece ser mantido, confirmando a procedência do pedido inicial da autora. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 9. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos) sobre o valor corrigido da condenação pela recorrente vencida, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.817704, 20140110423236ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 311) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONSULTA TELECHEQUE. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARACTERIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. (...) 5. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou. Logo, deverá a recorrente ser ressarcida, em dobro, das quantias indevidamente cobradas 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantidos os demais termos da sentença. 7. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Acórdão n.814710, 20130110956896ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 168). A questão também é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme informado na ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS. REVISÃO. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (...) 5. O consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, do que pagou em excesso, quando houver cobrança indevida de valores (art. 42 do CDC). 4.1. Precedente do STJ: “O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro” (STJ, AgRg no AREsp 347.282/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). 6. Apelo improvido. (Acórdão n.817171, 20130910226543APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 140). Feitas essas considerações, a procedência do pedido autoral de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos daquelas tarifas, é medida que se impõe. Da mesma forma, tenho que o banco réu falhou em sua prestação de serviço, e, nos termos do art.14 do CDC acima citado, deve arcar, objetivamente, com as conseqüências danosas de sua conduta. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a autora. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80). A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê- se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento. Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. Há que se destacar que os valores individualmente cobrados em cada mês não eram tão elevados a ponto de prejudicar a subsistência da requerente ou o cumprimento de outros compromissos financeiros, como se depreende dos extratos coligidos ao processo. No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária da autora sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; e b) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais) correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados nos últimos 10(dez) anos, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal , e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Indefiro o pedido de danos morais. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar. Teresina-PI, datado eletronicamente. __(assinatura eletrônica)__ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800848-97.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAUJO INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 4.686,91 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802011-15.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Dito isso, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 76050214) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, não foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, apesar de devidamente intimada (ID n. 76050214). Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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