Alexandre Ramon De Freitas Melo

Alexandre Ramon De Freitas Melo

Número da OAB: OAB/PI 005795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Ramon De Freitas Melo possui 96 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJMA, TJMG, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPI
Nome: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0802893-24.2025.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NYLMARA DA SILVA OLIVEIRA Réu:CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e outros Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após os prazos, autos conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 26 de junho de 2025. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Auxiliar de entrância final, respondendo. . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801171-68.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JUSTINIANO TEIXEIRA VIANA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801388-48.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MOISES BARROS DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando , ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801386-78.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MOISES BARROS DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando , ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800786-23.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SANDRA MARIA PAZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte autora relata ser titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, todavia, aduz ter suportado reiterados descontos indevidos a título de "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS" que assevera não ter contratado. Em contestação, o banco demandado assevera a existência de contrato válido e regular celebrado pela parte autora em que inclui a adesão ao pacote de serviços, consoante Resolução do Banco Central - BACEN, razão pela qual, requer a improcedência da ação. Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.3 – PRELIMINAR DE EMENDA À INICIAL A preliminar necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos essenciais para a comprovação dos fatos alegados, conforme art. 320 do CPC, carece de fundamentação consistente. A petição inicial oferece de maneira clara e suficiente os elementos necessários para a propositura da ação, atendendo as condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico, enquanto a ausência de documentos considerados essenciais não configura inépcia quando estes não são imprescindíveis à formação da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Aplica-se ao caso posto sob analise, mutatis mutandi, o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 com a seguinte tese: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Desse modo, não são os valores anteriores a janeiro de 2021 que estão acobertados pela prescrição, mas sim os valores anteriores a abril de 2020 que restam fulminados pelo instituto. Portanto, rejeitada a prejudicial de mérito em relação aos valores anteriores a abril de 2020. MÉRITO 2.5 – DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA PACOTE DE SERIÇOS Cinge-se a controvérsia sobre prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de "tarifa de pacote de serviços", sem autorização do consumidor. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ. Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, “todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário”. Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço. Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços. No caso dos autos, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque, não restou demonstrado que a cobrança de tarifas não são admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010-BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Destarte, não vislumbro afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que se verifica contratação válida e eficaz em que a parte autora aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão a ‘’tarifa de pacote de serviços, mediante contrato específico de adesão ao serviço com a assinatura da parta autora, ID 77887462: Além disso, é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR. ART. 373, I, CPC. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO ART. 85, §8º, CPC. NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ausência de informação contratual, quando verificado que o instrumento celebrado entre as partes traz informações acerca do pacote de serviços estão disponíveis nos canais de comunicação da instituição financeira. 2. Cabia à autora pesquisar os detalhes das cobranças que porventura seriam efetivadas pelo banco, antes de aderir à proposta, não podendo agora se insurgir contra a cobrança. 3. Inexistindo elementos probatórios capazes de confirmar a exorbitância na cobrança no que diz respeito ao pacote de serviços, necessária a manutenção do pactuado. 3.1. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, correta a sentença que julgou improcedente a ação. Art. 373, I, do CPC. 4. Sendo o valor da causa baixo, gerando honorários em valor ínfimo, necessária a aplicação do previsto no art. 85, §8 do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido. Sentença reformada só quanto aos honorários. (TJDF - Acórdão 1222170, 07299406720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, além da ausência de falha na prestação do serviço, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800735-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CESAR CARLOS CARVALHO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte autora relata ser titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, todavia, aduz ter suportado reiterados descontos indevidos a título de "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS" que assevera não ter contratado. Em contestação, o banco demandado assevera a existência de contrato válido e regular celebrado pela parte autora em que inclui a adesão ao pacote de serviços, consoante Resolução do Banco Central - BACEN, razão pela qual, requer a improcedência da ação. Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Aplica-se ao caso posto sob analise, mutatis mutandi, o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 com a seguinte tese: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Desse modo, não são os valores anteriores a fevereiro de 2021 que estão acobertados pela prescrição, mas sim os valores anteriores a abril de 2020 que restam fulminados pelo instituto. Portanto, rejeitada a prejudicial de mérito em relação aos valores anteriores a abril de 2020. MÉRITO 2.4 – DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA PACOTE DE SERIÇOS Cinge-se a controvérsia sobre prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de "tarifa de pacote de serviços", sem autorização do consumidor. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ. Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, “todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário”. Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço. Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços. No caso dos autos, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque, não restou demonstrado que a cobrança de tarifas não são admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010-BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Destarte, não vislumbro afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que se verifica contratação válida e eficaz em que a parte autora aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão a ‘’tarifa de pacote de serviços, mediante contrato específico de adesão ao serviço com a assinatura da parta autora, ID 77126051: Além disso, é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR. ART. 373, I, CPC. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO ART. 85, §8º, CPC. NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ausência de informação contratual, quando verificado que o instrumento celebrado entre as partes traz informações acerca do pacote de serviços estão disponíveis nos canais de comunicação da instituição financeira. 2. Cabia à autora pesquisar os detalhes das cobranças que porventura seriam efetivadas pelo banco, antes de aderir à proposta, não podendo agora se insurgir contra a cobrança. 3. Inexistindo elementos probatórios capazes de confirmar a exorbitância na cobrança no que diz respeito ao pacote de serviços, necessária a manutenção do pactuado. 3.1. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, correta a sentença que julgou improcedente a ação. Art. 373, I, do CPC. 4. Sendo o valor da causa baixo, gerando honorários em valor ínfimo, necessária a aplicação do previsto no art. 85, §8 do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido. Sentença reformada só quanto aos honorários. (TJDF - Acórdão 1222170, 07299406720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, além da ausência de falha na prestação do serviço, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800764-79.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSE DO EGITO BRITO REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifica-se que ao caso em comento incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora. Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa. Ressalte-se que, por ser fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. É cediço que incumbe ao Autor, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC. Cuida a presente demanda da indignação da parte autora em face de cobrança referente a “SEGURO CHEVROLET PLUS” referente ao contrato celebrado para financiamento de veículo, o qual alega não ter sido prestadas informações claras, precisas e adequadas acerca de direitos e obrigações relacionadas às tarifas cobradas em questão, o que pontua ser prática abusiva por parte do réu. Após analisar as provas dos autos, observa-se que não assiste razão à parte autora em seu pleito. No caso em análise, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de um veículo: marca CHEVROLET, modelo LS 4 PORTAS, ano 2015, conforme ID 73417546. Registra-se que o requerente instruiu sua exordial com a Cédula de Crédito Bancário do financiamento realizado entre as partes integrantes da presente ação (ID 73417546). De outro viés a parte requerida, juntou aos autos documentos referente à Cédula de Crédito Bancário (ID 75323210) com assinatura do autor (ID 75323202). Nesse diapasão, é necessário fazer algumas ponderações dos documentos juntados aos autos frente às alegações levantadas pela parte requerente. Assim, quanto à cobrança de taxa referente ao seguro, a matéria deve ser analisada, a partir da produção de prova de que o consumidor, quando da assinatura do contrato, foi compelido a pagar referida despesa para concretizar o negócio ou que não tinha conhecimento de sua inclusão no contrato, a fim de verificar se restou devidamente atendidos os Princípios Consumeristas da Informação e da Transparência pela ré, princípios estes previstos respectivamente nos Arts. 6º, inciso III e 46, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), segundo o qual o usuário tem direito à informação adequada e clara. Sobre isso, no contrato de financiamento realizado, o documento constava a opção de contratar ou não o citado seguro, no caso em tela, o requerente anuiu expressamente com a contratação. Dessa forma, pelas considerações acima, não há de se reconhecer que o requerido praticou ato ilícito passível de reparação, uma vez que o autor teve plenas condições de tomar ciência da contratação e não há nos autos nenhum elemento de prova indicativo que permita a conclusão de que a parte autora tenha sido obrigada ou forçada. Em razão disso, não há que se falar em ilegalidade do seguro prestamista cobrado e muito menos em repetição de indébito. No que diz respeito ao seguro franquia, em síntese, tem como escopo restituir o valor pago a título de franquia do seguro de casos relativo à cobertura de colisão parcial do veículo. Dos autos vê-se que a cobrança do seguro é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora, onde havia as opções de contratar ou não, bem como a indicação de outros serviços que não foram contratados ("acidentes pessoais", "garantia estendida", “cadastro”dentre outros). Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC). Sobre a possibilidade de cobrança, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios: AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO "CHEVROLET PLUS" - AVENÇA - EFETIVAÇÃO EM SEPARADO - VALIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA. APELO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019327720228260408 Ourinhos, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 13/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO "CHEVROLET PLUS" - CONTRATAÇÃO - RÉU - EFETIVAÇÃO EM TERMO SEPARADO - VALIDADE - PRECEDENTES - COBRANÇA - POSSIBILIDADE. APELO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004281-08.2023 .8.26.0347 Matão, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 23/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CHEVROLET PLUS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA . OPÇÃO DADA A CONSUMIDOR PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0024536-41.2019.8 .25.0001, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro. No que tange ao pedido de dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto entendo por não comprovado, pois nota-se que não houve a falha na prestação de serviços das rés e não havendo qualquer dor, sofrimento, vexame ou humilhação que indique, in casu, grave e extraordinário abalo psicológico ao requerente, compreendo que a situação vivenciada se constitui em mero dissabor, pelo que não procede, igualmente, o pedido de compensação por danos morais. Logo, pela fundamentação supra, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. II – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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