Alexandre Ramon De Freitas Melo
Alexandre Ramon De Freitas Melo
Número da OAB:
OAB/PI 005795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ramon De Freitas Melo possui 168 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT22, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJMG, TRT22, TJRJ, TJMA, TRF3, TJPI, TJSP, TRF1, TRT16
Nome:
ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se integralmente a decisão de fls. 373/374.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861998-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ZILANDIA SANTOS RODRIGUES REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, PREFEITURA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 22 de abril de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-58.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800676-58.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Discute-se no presente recurso a existência e validade dos descontos efetuados na conta da autora referente à “BB SEGURO MULHER”, nos valores de R$ 121,71(cento e vinte e um reais e setenta e um centavos). A relação jurídica em questão está sujeita à aplicação das normas e princípios do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final, enquanto o banco réu é prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Da análise dos autos, verifica-se que o réu não apresentou nenhum documento que comprovasse a adesão ou autorização para os descontos questionados. Desse modo, não havendo prova de contratação, impõe-se ao réu o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso. Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar j entendimento exarado pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original. Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, devendo o banco recorrido ser condenado a restituir de forma simples os descontos levados a efeito até 30.03.2021; após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro e julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Sem ônus de sucumbência pela recorrente. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Dr. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805068-41.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO - EPPREU: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800379-20.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE MACEDO BARBOSA Nome: MARIA DO ROSARIO DE MACEDO BARBOSA Endereço: Rua Laurentino Ferreira, 214, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. In casu, emergem duas questões. Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária. Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra. Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo. Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa. No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova. Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra. A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal. A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO. Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias. O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020618092856000000049326933 INICIAL ROSÁRIO Petição 24020618092897900000049327758 CART. IDENTIDADE Documentos 24020618092936000000049327759 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 24020618092973100000049327760 declaração de residência Documentos 24020618093010100000049327762 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 24020618093048700000049327763 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020618093085600000049327764 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020618093123400000049327765 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020618093165500000049327766 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020618093202500000049327767 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020618093240000000049327769 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020618093278000000049327771 Certidão Certidão 24021716300778900000049734993 Sistema Sistema 24021718073173800000049736056 Despacho Despacho 24022710253419900000049765628 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022919300935900000050382437 Procuração e declaracao m r Procuração 24022919300945400000050382438 Certidão Certidão 24061209590163400000055091747 Sistema Sistema 24061209592994600000055091752 Decisão Decisão 24072909043614700000056444059 Decisão Decisão 24072909043614700000056444059 Petição Petição 24080911355852600000057830512 02 - PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080911355896300000057830514 03 - BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080911355940200000057830515 04 - BB - Estatuto (3) 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080911355976700000057830516 05- BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080911360021100000057830517 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24082908401091500000058705356 21629 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082908401110900000058705358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120213532136900000063305962 Intimação Intimação 24120213532136900000063305962 Certidão Certidão 25031814275245000000067761930 Sistema Sistema 25031814282201900000067762337 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808069-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ISRAEL LIMA CARNEIROREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se às partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, fazerem a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (NCPC, art. 466). Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo do Perito Oficial, após intimação das partes (NCPC, art. 477, parágrafo único). Ato contínuo, concedo vista dos autos ao perito nomeado, desde que haja requerimento nesse sentido. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802189-61.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GERMINA RODRIGUES DA COSTA LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO GERMINA RODRIGUES DA COSTA LEAL ajuizou a presente Ação de “INEXISTÊNCIA DECLARATORIA DE CONTRATUAL C/C AÇÃO RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇAO MORAL COMPENSAÇÃO MORAL” em face de BANCO DO BRASIL S.A, alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias denominadas "tarifa de pacote de serviços", sem que houvesse a contratação específica para tanto. Em breve síntese, a parte autora pleiteia: a declaração de ilegalidade dos descontos das tarifas objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos; a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; e indenização por danos morais; tudo acompanhado de documentos anexados aos autos (ID n. 66634809). Citado, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ausência de requerimento administrativo; no mérito, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que houve contratação válida dos serviços bancários; alega, ainda, a prescrição de algumas parcelas. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n. 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir. A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas. A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição. No caso vertente, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito. Preliminar que se rejeita. 2.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No caso em análise, trata-se de prescrição, e não de decadência. Quanto à prejudicial de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor (art. 27) estabelece o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. A presente demanda tem por objetivo a reparação civil em razão de ato supostamente ilícito atribuído ao réu. É pacífico que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 10 anos. Nos casos de relação jurídica de trato sucessivo, em que há descontos indevidos de forma reiterada, cada desconto configura uma nova lesão, e o prazo prescricional começa a fluir a partir do último desconto efetuado, independentemente de eventual ciência anterior por outros meios. Diante disso, rejeita-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que os documentos juntados aos autos em ID n. 66634809, apontam a realização de descontos até 2024. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Consoante o art. 2º do referido diploma legal, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por sua vez, o art. 3º define “fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A própria literalidade da lei afasta qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. De um lado, figura o autor, pessoa física e destinatário final dos produtos; de outro, a empresa ré, que exerce atividade de fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira estão igualmente submetidas à proteção do CDC. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Tal posicionamento foi igualmente ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591. 2.4.2. (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que, no presente caso, tal providência não se mostra necessária por parte do Juízo, uma vez que a própria legislação consumerista já estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor nos casos de fato do serviço. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova, nessas hipóteses, recai desde o início sobre o fornecedor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, trata-se de hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, determinada automaticamente por força de lei. Ao magistrado, neste contexto, cabe apenas reconhecer e declarar a inversão, já operada desde o início da demanda, nos termos do dispositivo legal citado. Superada essa questão preliminar, passo à análise das provas produzidas pelas partes. 2.4.3. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS A controvérsia dos autos cinge-se à suposta prática abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida, consistente na cobrança da denominada "tarifa de pacote de serviços" sem a devida autorização da consumidora. Inicialmente, ressalta-se que a parte ré não apresentou qualquer prova documental, tampouco o contrato firmado entre as partes, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da alegação de que a autora teria anuído à cobrança da referida tarifa. Quanto ao prazo prescricional, cumpre observar que, tratando-se de relação de natureza contratual, incide a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 anos. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, cada desconto indevido configura lesão autônoma, ensejando a contagem individualizada do prazo prescricional a partir de cada evento danoso. Dessa forma, são passíveis de análise os descontos ocorridos no período de até 10 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Registra-se, ainda, que a autora não informou nos autos a data de celebração do contrato bancário, constando apenas os extratos bancários juntados sob o ID n. 66634809, os quais demonstram descontos mensais realizados entre os anos de 2019 e 2024, em valores progressivos de R$ 32,15 a R$ 42,50, a título de tarifa por pacote de serviços. A contestação apresentada pela instituição financeira mostra-se genérica e desprovida de elementos probatórios mínimos que demonstrem a regular contratação dos serviços cobrados. A mera alegação de anuência da parte autora, desacompanhada de qualquer documento comprobatório — como o contrato ou termo de adesão — não é suficiente para legitimar a cobrança impugnada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, e também conforme o art. 14, § 3º, do CDC, caberia à requerida comprovar a regularidade da contratação. Não o tendo feito, presume-se abusiva a cobrança da tarifa em questão, por ausência de manifestação de vontade clara, específica e informada da consumidora. Portanto, restando caracterizada a abusividade da cobrança, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da conduta da instituição financeira. 2.4.4. DANOS MATERIAIS Os danos materiais correspondem à lesão patrimonial efetiva, sendo, portanto, insuscetíveis de presunção, devendo ser comprovados por quem os alega, por meio de documentação idônea que demonstre os prejuízos suportados. No caso em apreço, conforme já fundamentado, restaram incontroversos os danos materiais sofridos pela parte autora. Diversos extratos bancários foram devidamente acostados aos autos, comprovando a veracidade das alegações iniciais quanto à cobrança indevida de tarifas referentes a pacote de serviços não contratado. A instituição financeira, por sua vez, deixou de apresentar prova em sentido contrário, limitando-se a contestação genérica e desprovida de documentação que demonstrasse a regularidade da cobrança. A reiteração de descontos mensais, sem respaldo contratual, configura prática abusiva e caracteriza engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme expressa previsão legal. Quanto ao valor da restituição, tomam-se como base os valores constantes dos extratos juntados, os quais indicam cobranças mensais crescentes entre os anos de 2019 e 2024, variando entre R$ 32,15 e R$ 42,50. Considerando-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tendo como termo inicial o ano de 2019, datando de 2024 o último desconto, não se verifica a ocorrência de prescrição sobre os valores cobrados. Cumpre destacar, ainda, que a requerida detinha melhores condições de trazer aos autos documentação completa desde o início da contratação, mas deixou de fazê-lo. Ademais, não impugnou de forma específica o valor pleiteado pela parte autora, atraindo, assim, os efeitos da verossimilhança das alegações. Diante do exposto, reconhece-se a cobrança indevida e determina-se a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro dos valores descontados. Assim, condena-se a instituição ré ao pagamento de R$ 4.244,60 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, a ser devidamente atualizado a partir de cada desembolso indevido. In casu, foram descontados os seguintes valores, nos seguintes períodos: a) R$ 32,15 de setembro de 2019 a fevereiro de 2022; b) R$ 35,35 de março a dezembro de 2022; c) R$ 36,30 de janeiro a novembro de 2023 d) R$ 40,00 de dezembro de 2023 a julho de 2024; e) R$ 42,50 de agosto a setembro de 2024. Passo a analisar os danos morais. 2.4.5. DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Diante de todo o exposto, resta demonstrado que houve ilegalidade na conduta do Banco réu, pois, a cobrança do seguro sem dúvidas viola o art. 39, V; art. 42; parágrafo único, art. 51, §2° e art. 54, § 3º do CDC, gerando cobrança abusiva em desfavor do consumidor. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC). Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1°, III, CDC). Os contratos bancários devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé impostas no mercado de consumo e se praticarem abusos, ferindo a harmonia das relações, devem ser responsabilizados, para que sejam preservados os princípios basilares da relação consumerista, notadamente o dever de informação e o princípio da boa-fé. A questão não deve versar simplesmente a respeito da assinatura ou não do contrato, mas sim da ampla informação de suas cláusulas. Portanto, diante de tudo que foi narrado não há como negar, que a parte autora fora privada de parte de seus rendimentos de forma totalmente indevida, além de sofrer descontos indevidos realizados por instituição bancária em sua conta-corrente sem autorização expressa, fato que qualifica a incidência do dano moral. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. [...] 3.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634/RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). 4.- O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais. Precedentes. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 510041 SP 2014/0095542-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Assim, sem maiores delongas por desnecessárias, é indubitável que o réu praticou ato ilícito contra a parte autora, passível de reparação moral, passo agora a firmar o convencimento sobre o valor razoável da indenização. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização. E, como razoável, tenho tudo aquilo que se mostra comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré. No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência de um consumidor perante uma grande instituição financeira, o que, por si só, não deixa dúvida quanto à sua excelente capacidade patrimonial e financeira. Por outro lado, apesar de não perceber nenhuma forma de enriquecimento ilícito por parte do Autor, ainda que se trate a suplicada de empresa rica, o fato não autoriza valor expressivo, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos. 2.4.6. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - Julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. – CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a restituir à parte autora o valor de R$ 4.244,60 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), já calculado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação. II – Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). III - Declaro a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários cobrado da autora pelo réu; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível