Alexandre Ramon De Freitas Melo

Alexandre Ramon De Freitas Melo

Número da OAB: OAB/PI 005795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Ramon De Freitas Melo possui 165 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRF1, TJPI, TRF3, TJSP, TRT16, TRT22, TJMA
Nome: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801898-78.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: AIRTON NUNES FREIRE Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000185-58.2024.5.22.0002 : DENISE PEREIRA DA SILVA : GERSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afa1ca proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento e da liquidez da sentença, requeira a parte autora, no prazo de 05 dias, o que lhe convier, sob pena de sobrestamento dos autos para aguardar o prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT.   TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENISE PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000185-58.2024.5.22.0002 : DENISE PEREIRA DA SILVA : GERSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afa1ca proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento e da liquidez da sentença, requeira a parte autora, no prazo de 05 dias, o que lhe convier, sob pena de sobrestamento dos autos para aguardar o prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT.   TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERSON ALVES DA SILVA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802359-33.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATORIA DE RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇAO MORAL COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte autora relatou ser titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, todavia, aduziu ter suportado reiterados descontos indevidos promovidos pela demandada a título de TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS cuja contratação não reconhece. Em contestação (documento ID nº 70052848), o banco demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado em exordial, arguiu ausência de interesse de agir pela parte autora e, no mérito, aduziu a prescrição trienal e quinquenal, a existência de contratação válida e regular da adesão ao pacote de serviços, consoante Resolução do Banco Central - BACEN, razão pela qual, requereu a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé, Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovente requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que foi impugnado em contestação. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido e à impugnação deste, para o caso de eventual juízo de admissibilidade recursal. II. 2 – PRELIMINARES O demandado arguiu preliminar falta de interesse de agir, pois alegou dispor de meios administrativos para solucionar as demandas consumeristas e não houve requerimento prévio pela requerente. A alegada ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. E que pese recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição. Portanto, afasto as preliminares suscitadas. II. 3 – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos. In casu, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a demandante e a demandada se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, 83°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: /- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Il - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. Cinge-se a controvérsia apontada prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de tarifa de pacote de serviços, sem autorização do consumidor. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297/STJ. No caso em apreço, o autor narrou que desde a contratação de sua conta bancária sofre descontos indevidos sob a rubrica de tarifa de pacotes de serviços, que aduziu não ter contratado. Como sabido, a legislação consumerista prescreve a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço frente aos danos suportados pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário. Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço. Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços. No caso dos autos, o banco requerido instruiu sua defesa com a adesão do autor ao pacote de serviços, ora contraditado (documento id nº 70052861 e ID n º 70052854). Portanto, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque, não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Grifos Acrescidos Destarte, não vislumbro evidenciado afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que há ampla divulgação de informações referentes ao valor das tarifas e pacotes ofertados, inclusive, na página eletrônica da instituição, o que permite a aferição de tais informações antes mesmo de eventual contratação. Outrossim, verifica-se contratação válida e eficaz em que a demandante aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços e, ainda, mediante contrato específico de adesão ao serviço, mediante assinatura, ID nº 70052861. Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 104 dispõe que a validade dos contratos requer partes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o art. 107 do CC, reputa admissível toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo se a lei dispor de maneira diversa. Portanto, a instituição bancária incumbiu-se de seu ônus probante em demonstrar a contratação do serviço. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR. ART. 373, I, CPC. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO ART. 85, §8º, CPC. NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ausência de informação contratual, quando verificado que o instrumento celebrado entre as partes traz informações acerca do pacote de serviços estão disponíveis nos canais de comunicação da instituição financeira. 2. Cabia à autora pesquisar os detalhes das cobranças que porventura seriam efetivadas pelo banco, antes de aderir à proposta, não podendo agora se insurgir contra a cobrança. 3. Inexistindo elementos probatórios capazes de confirmar a exorbitância na cobrança no que diz respeito ao pacote de serviços, necessária a manutenção do pactuado. 3.1. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, correta a sentença que julgou improcedente a ação. Art. 373, I, do CPC. 4. Sendo o valor da causa baixo, gerando honorários em valor ínfimo, necessária a aplicação do previsto no art. 85, §8 do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido. Sentença reformada só quanto aos honorários. (TJDF - Acórdão 1222170, 07299406720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, por tratar-se de contrato bilateral, a qualquer momento a autora poderá diligenciar junto à sua agência bancária eventual adesão a outro pacote de tarifas que lhe seja mais favorável. Assim, não evidenciada a apontada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em abalo moral indenizável. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807898-26.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA REGIANE SOUSA CRUZ REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA REGIANE SOUSA CRUZ em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 28/12/2018, que culminou em trauma em membro superior esquerdo e limitação funcional no membro. Alega que recebeu administrativamente o valor de 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), postulando a complementação da indenização. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14508154). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 15539555). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas na peça de defesa e ratificando os fatos aduzidos na exordial (id 17039728). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 18021431). A parte ré apresentou quesitos (id 21145356). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id 58043343). A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id 42408737). Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta no membro superior esquerdo da autora, na gradação de 75% (id 63631195). A ré apresentou manifestação, apontando que, para a perda anatômica constatada não há mais valores a serem pagos, apontando a suficiência dos valores pagos administrativamente (id 67361794). A parte autora não apresentou manifestação ao laudo pericial (id 68362325). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 8948249 e id 8948248 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 28.12.2018, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo (id 67361794) é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito em grau intenso (75%). O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional no membro superior esquerdo que se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 70% do valor máximo (70% de R$ 13.500,00 =R$ 9.450,00), e que a gradação da lesão é em 75% do valor indenizável (75% de R$ 9.450,00), equivalente ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389 do CC). Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais, em favor do perito designado em juízo, o Sr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo. Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802887-84.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDILSON BEVILAGUA REU: BRADESCO SEGUROS S/A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EDILSON BEVILAGUA Quadra Mocambinho - Setor A, S/N, - de 10/11 a 11/12, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-040 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de Id 74371023 proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802187-11.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS Avenida Duque de Caxias, 5650, Embrapa, TERESINA - PI - CEP: 64008-780 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de Id 74369752 proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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