Diego Augusto Lima Ferreira
Diego Augusto Lima Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 005765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Augusto Lima Ferreira possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT22, TRF1, TST, TRT21, TRT16, TJPI
Nome:
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO RESCISóRIA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040288-24.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:USINA TERRA NOVA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A, CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF56258-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, WILSON COELHO MENDES - DF56700 e SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de Usina Terra Nova S.A. e outros, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0040288-24.2011.4.01.3400, com fulcro no art. 966, IV e V, procedendo-se, em seguida, a novo julgamento da apelação, desta vez para o efeito de desprovê-la, determinando-se a realização de prévia liquidação de sentença, nos termos do título executivo formado nos autos da execução nº 0012059- 40.2000.4.01.3400 (id 2053353). Na decisão proferida no id 2283626 em 15/06/2018, o então relator da presente rescisória considerou a existência da plausibilidade do direito alegado na petição inicial, em razão da ausência de consenso jurisprudencial sobre a necessidade da realização da liquidação nos casos que envolvem o setor sucroalcooleiro, e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da execução nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 2283626). Contra essa decisão foram interpostos os agravos internos id 2479677 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 2502210 (Usina Terra Nova S/A); id 2502334 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 2502714 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados GJ 4870 – “Fundo GJ4870”); id 2508316 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 2519988 (Banco BS2 S.A atual denominação de Banco Bonsucesso S.A); id 2526473 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 2626511 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União, em atendimento à decisão proferida na ação rescisória, emendou a inicial para, em pedido subsidiário, atribuir à causa o valor de R$ 463.857.835,09 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e nove centavos). O pedido principal deduzido na emenda consistiu na manutenção do valor inicialmente atribuído à causa (um milhão de reais) – id 2507315. Seguiu-se, ainda, a apresentação das contestações id 2155699 (Usina Terra Nova S/A); id 2508249 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 3823440 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 3828919 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”); id 2626514 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União apresentou contrarrazões aos agravos (id 5203440). Por decisão proferida no id 6010049 em 22/10/2018, o e. relator ao qual sucedo fixou à causa, de ofício, o valor de R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos); deferiu o ingresso das cessionárias do crédito na condição de assistentes da parte ré; reconsiderou a decisão anterior para indeferir o pedido de tutela de urgência; julgou prejudicados os agravos internos; determinou a intimação das partes para alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos: (1) Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados (id 7127921), alega, em síntese, omissão quanto à ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, o que, segundo entendem, conduz à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura. Requerem seja a ação rescisória extinta, com exame do mérito, em razão da decadência; (2) a União (id 7399948), aponta omissão e contradição na decisão. Alega, em síntese, a existência de contradição em utilizar certo trecho do acórdão exequendo para indeferir a tutela de urgência; e omissão em não considerar os outros fundamentos e o dispositivo do título executivo. Conclui, nesse sentido, pela ausência de fundamentação adequada quanto à suposta correção de utilizar a “liquidação” por cálculos. A União requereu o conhecimento e provimentos dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a decisão seja modificada para a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida. Alegações finais apresentadas no id 6917420 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados); id 7341936 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 7385418 (Usina Terra Nova S/A E Outro); id 7386928 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 7436955 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo Bullseye”) e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 7812510 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II); id 8173016 (União). A União, por petição acostada no id 8560439, em 12/12/2018, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no id 7399948. Fundamentou seu pedido na determinação de expedição de alvarás nos autos de origem para levantamento dos valores objeto dos precatórios expedidos na execução. Os autos não receberam movimentação até 01/10/2023, quando proferi despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer (352822656). O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação rescisória (id 353183618). Por despacho proferido no id 366528655, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios id 7127921 e a intimação da parte ré sobre os embargos da União e pedido de concessão de efeito suspensivo. Determinou-se, ademais, que as partes prestassem informações sobre o andamento da execução de origem, notadamente no que se refere a eventual pagamento de precatórios. Impugnações aos aclaratórios da União acostadas no id 8930510; id 369912665; id 373402661 ; id 373535125 ; id 373610652. Impugnação da União aos aclaratórios da parte ré acostada no id 376914638. Juntada de parecer técnico pela União (id 381030664 e anexos). Na petição id 390267129 a União reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Por decisão proferida no id 392902122, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal, novamente intimado para se manifestar sobre o mérito da lide, oficiou pela procedência da ação rescisória (id 396582639). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO Preliminarmente, registro não ser devido o recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em atenção ao que dispõe o §1º do mesmo artigo (não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça). A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). Sobreleva consignar, ademais, que a Segunda Seção do Colendo STJ, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC de 2015, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente das hipóteses de cabimento desta ação rescisória. Previamente à análise do mérito, consigno que as preliminares de impugnação ao valor da causa e de decadência da ação rescisória pela ausência da correta formação do litisconsórcio passivo perderam o objeto na medida em que decididas no provimento id 6010049, contra o qual não foi interposto recurso. Naquele decisum foi fixado o valor da causa em R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos) e admitidos os cessionários de crédito como assistentes da parte ré, afastando-se, desse modo, a alegação de decadência. Salientou o e. Desembargador Federal que ora sucedo, no tocante aos pontos, o seguinte: “(...) Nas contestações e nos agravos internos é levantada questão acerca da legitimidade, para a causa, dos cessionários de créditos. Alega-se que esses cessionários são litisconsortes passivos necessários. No Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento de que, “sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes.” (AgRg na AR 3.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Entretanto, ao que consta, os cessionários não figuraram como embargados nos embargos à execução opostos pela União (tampouco assistiram as autoras na fase de conhecimento). A cessão de créditos ocorreu já na fase de execução. […] Os cessionários têm interesse em que as rés sejam vitoriosas e que, portanto, o acórdão não seja rescindido. Esse interesse lhes assegura intervenção como assistentes das rés (CPC, art. 109, § 2º / CPC/73, art. 42, § 2º). A propósito, nenhum dos arestos do STJ colacionados pelos contestantes/agravantes para sustentar a tese de litisconsórcio passivo necessário serve de paradigma ao caso concreto, tendo em vista que os julgados não versam sobre legitimidade de cessionários de crédito. Fica afastada, de consequência, a alegação de decadência do prazo para a rescisória (CPC, art. 975).” (id 6010049) A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória, razão pela qual passo à sua apreciação nas linhas que seguem. Primeiramente, faço um breve escorço fático dos atos processuais da ação de origem. Extrai-se da análise dos autos (Ação Ordinária nº 0001936-32.1990.4.01.3400/90.00.01948-6, posteriormente desmembrada na Ação Ordinária nº 0016676-82.1996.4.01.3400/96.00.16767-2, em favor das empresas Usina Taquara Ltda, Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A.), que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, mas a sentença foi parcialmente reformada pela Quarta Turma deste Tribunal, em sede de apelação, em cujo acórdão se reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas autoras, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. Eis a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO FIXADOS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965. 1. A União fixou os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, em desacordo com os preços encontrados pela Fundação Getúlio Vargas, e, assim, contrariou a Lei nº 4.870, de 1965. 2. O Estado não pode estabelecer uma política que cause prejuízos aos particulares, e assim o Estado responde pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Sobre os períodos de congelamento de preços (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão), aplica-se o critério então vigente, incidindo os critérios da Lei nº 4.870/65 nos períodos fora dos congelamentos. 4. No Plano Cruzado, a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86. No período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/85). 5. No Plano Bresser o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87)). 6. No Plano Verão o congelamento atingiu os preços da cana-de açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA nº 14/89. No período foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89. 7. A correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do dano (Súmula 43 STJ). 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Será respeitada a prescrição quinquenal. 10. Provida a apelação em parte das autoras Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. (conforme voto vencedor). 11. Negado provimento à apelação da autora Usina Taquara Ltda porque não provou o fato constitutivo do seu direito.” (AC nº 1997.01.00.008129-2/DF, Quarta Turma, Rel. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Conv.), Julgado em 23/06/1999) Iniciada a execução do julgado (cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400), a União opôs os embargos à execução autuados sob o nº 0040288-24.2011.4.01.3400, aduzindo, em síntese, ser necessária a prévia liquidação do julgado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da União. A sentença foi objeto de recurso de apelação pelas ora requeridas, cujo provimento foi inicialmente negado pela Sexta Turma. O acórdão, no entanto, foi modificado após a oposição de embargos de declaração, e consiste no objeto da presente ação rescisória. Vejamos a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPRESSA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 475 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO PELO CREDOR DE PLANILHA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DOS VALORES EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo nos autos do processo de conhecimento laudo pericial que indique a existência de efetivo prejuízo causado pela intervenção promovida pelo Estado no setor sucroalcooleiro, e quantifique, de modo específico, o valor a ser indenizado, a execução do direito reconhecido no título judicial produzido no final julgamento da causa não requer processo de liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo aplicável e adequado à hipótese o procedimento de liquidação estabelecido no art. 475 – B do Código de Processo Civil, realizado a partir da apresentação, pelo credor, de planilha fundada de cálculos aritméticos que contenham a memória discriminada e atualizada dos valores exeqüendos. Precedentes: Do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011); (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011); (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) - Deste Tribunal: (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013); (AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013); (AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013); (AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013); (AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012); (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012). 2. Na hipótese dos autos o acórdão exeqüendo, expressamente, adotou como fundamento os resultados apurados pelo trabalho pericial produzido nos autos do processo de conhecimento, a partir do qual declarou a existência de nexo de causalidade entre a intervenção estatal realizada no setor sucroalcooleiro e os prejuízos que foram causados as Autoras, pressupostos de fato e de direito que ampararam o reconhecimento de direito à percepção dos valores indenizatórios executados. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao pedido formulado no recurso de apelação das pessoas jurídicas embargantes, julgar improcedente os embargos à execução ajuizados pela União e determinar o envio dos autos ao Juízo de origem, para que a execução prossiga de forma regular, nos limites do direito declarado no título judicial exequendo.” (AC 0040288-24.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Julgado em 10/11/2014) O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, bem assim por supostamente violar manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A União sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos à execução, modificou o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido, violando, desse modo, a determinação constante do acórdão proferido na ação de conhecimento, no sentido de ser necessária a realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. No tocante à violação de norma jurídica, a União argumenta que o STJ definiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.347.136/DF), que o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez. Pela relevância da fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão que ora se pretende rescindir, baseado, essencialmente, na realização de perícia na fase de conhecimento, colho os excertos a seguir: “Ao que se observa, o laudo pericial de fls. 236/249 (autos do processo de conhecimento – Apelação Cível 1997.01.00.008129-2/DF - Apenso) foi elaborado a partir de informações específicas dos custos de produção e movimentação financeira das Autoras, resultando em planilhas de cálculo que identificaram, mês a mês, os prejuízos econômicos experimentados. Na fase de produção do trabalho pericial, houve regular participação de todas as partes envolvidas, inclusive da União, não se identificando qualquer lesão ao princípio do contraditório, mas, diversamente, sua fiel observância pelo magistrado que conduziu o feito. Ao ser concluído, o trabalho técnico apurou o valor devido, conforme dados das planilhas de fls. 291/294 (autos do processo de conhecimento – apenso). De tal modo, o cotejo dos elementos de fato inseridos nos autos com o critério legal e metodológico aplicado no laudo pericial, conduz à inarredável constatação da inteira aplicabilidade do processo de liquidação por cálculo à espécie, na forma preconizada no art. 475 – B do Código de Processo Civil. Cabe notar que a causa foi marcada por expressivo número de recursos. A União, para impugnar o acórdão que, com amparo na perícia, reformou a sentença e reconheceu a existência de prejuízos indenizáveis, manejou, por exemplo, recurso especial, agravo de instrumento, agravo regimental e embargos de declaração, todos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou à espécie jurisprudência pacífica que afirma o dever legal de o Estado indenizar os danos causados no setor sucroalcooleiro. Assim, em relação à matéria de fato e de direito, não se verificou qualquer alteração em razão da utilização pela União das vias recursais que entendeu cabíveis, permanecendo incólume, desse modo, o acórdão proferido por esta Corte na ação de conhecimento manejada pelas Autoras. No ponto, merece especial referência o fato de que o acórdão que reconheceu às Autoras direito à indenização postulada, está, de modo diverso do apontado pela União, expressamente fundado no pressuposto de que o trabalho pericial realizado por determinação do Juízo comprovou a existência de danos, apontando, quantificando, objetiva e diretamente o valor apurado, como se verifica (fls. 473/523 – autos do processo de conhecimento – apenso): “Para constatar os denominados custos de produção, o IAA contratou a Fundação Getúlio Vargas. Porém, na fixação dos preços de venda, desconsiderou o IAA, por orientação governamental, os custos encontrados, estabelecendo preços inferiores aos que seriam os devidos, se observados os critérios legais. A perícia apurou prejuízos das apelantes, vale dizer, dano patrimonial decorrente da fixação de preço dos produtos por ela vendidos em níveis inferiores aos que seriam devidos. Do minucioso laudo pericial, transcrevo: ... – (obs. Às fls. 492/504, foi transcrito no acórdão o laudo pericial.)[...] Constatou o Perito que, apurados pela FGV os custos de produção, aquela Fundação informava ao IAA os preços de venda que seriam necessários para manutenção das atividade sucro-alcooleira. Por sua vez, o IAA repassava os dados aos Ministério da Indústria e Comércio que, adotando os preços sugeridos, encaminhava-os ao Ministro da Fazenda. Há, pois, evidente nexo causal entre o dano experimentado pelas apelantes e a conduta da Administração que, agindo contra a lei fixou os preços do setor em níveis incompatíveis com os custos de produção.[...] No caso, está demonstrado que as apelantes em função do não cumprimento de norma legal pela administração, suportou prejuízo em decorrência da fixação de preço de sues produtos em níveis inferiores aos custos de produção. A Administração sabia em razão dos levantamentos efetuados, quais os preços deveriam ser fixados para cobrirem os custo de produção. Por isso tem o dever de indenizar.[...] O precedente é inteiramente aplicável à espécie, exceto com relação a autora Usina Taquara Ltda que não foi objeto de perícia e que, portanto, não fez prova do fato constitutivo de seu direito. E dano não se presume. Prova-se” Note-se que, ao acolher os dados produzidos pela perícia, o acórdão exequendo, até mesmo por incompatibilidade lógica e legal, afastou a necessidade de eventual liquidação por artigos ou por arbitramento, que pressupõem a necessidade de instalação de trabalho pericial e, eventualmente, a apresentação de novas alegações e produção de provas. Como está robustamente demonstrado na espécie, essa não foi a orientação do dito acórdão. Portanto, ao declarar que “Dou provimento à apelação da Usina Terra Nova S/A e Mendo Sampaio S/A para julgar procedente o pedido de indenização em valores a serem apurados em liquidação de sentença, cujos preços dever ser estimados segundo as normas da Lei nº 4.870/65, com exclusão [...]”, o acórdão exequendo (fls. 473/523 - autos do processo de conhecimento – apenso) limitou-se a assinalar a necessidade de dedução, por cálculo aritmético, da importância devida. Essa medida, aliás, em sintonia com o disposto no art. 475- B do Código de Processo Civil, foi suprida pelas Autoras mediante a apresentação das planilhas de cálculo de fls. 1.599/1.627 e 1.671/1.711 (autos do processo de conhecimento – apenso). Existência de laudo pericial e possibilidade de liquidação por cálculo aritmético – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça Em relação ao tema, reiterados precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecem, em casos semelhantes ao examinado, a adequação da liquidação por cálculos, como se demonstra: “PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores. 2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento". 3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos. 4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a "nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda. 6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. 7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos "elementos constantes da prova pericial". 8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC. 9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008). 10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 268). 11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) “RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Precedentes: RE 422.941/DF, Segunda Turma do STF, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 24.3.2006; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010; AgRg no AgRg no REsp 753.163/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 27.4.2009; REsp 771.787/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008. 3. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, o tema dos honorários advocatícios fixados pela sentença não foi ventilado em grau de apelação, tampouco nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS PREVISTA NO ART. 475-B DO CPC. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A execução do título judicial, que reconhece a responsabilidade da União em indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pode ser feita nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados pela perícia realizada no processo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. 3. Precedentes: REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 1.026.109/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009.[...] 5. Precedentes: EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 926.140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1°.4.2008, DJe 12.5.2008. Recurso especial da EMPRESA parcialmente provido.” (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS APURADOS EM PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE VENDA DOS PRODUTOS E OS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (ART. 9º DA LEI 4.870/65). VALORES DA INDENIZAÇÃO JÁ APURADOS PELA PERÍCIA, DEPENDENDO APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.CÁLCULO A SER REALIZADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO.” (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSIDADE DEPRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALOR DEVIDO CALCULADO POR POSTERIOR PERÍCIA NA FASE EXECUTIVA, QUE PARTIU DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO LAUDO ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada por esta Corte, apurada por meio de perícia, realizada na fase de conhecimento, a importância devida pela União a título de indenização por danos patrimoniais sofridos pelas usinas do setor sucroalcooleiro, em razão da não observância, quando da fixação do preço de venda de seus produtos, dos valores correspondentes aos custos de produção indicados pela Fundação Getúlio Vargas (art. 9º da Lei 4.870/65), desnecessária se revela a prévia liquidação do julgado, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados no laudo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. (Cf. REsp 1.186.685/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/05/2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/12/2010; REsp 783.192/DF, Primeira Turma, relatoria para o acórdão da ministra Denise Arruda, DJ 03/12/2007; TRF1, AC 2002.34.00.023320-7/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 29/03/2012; AC 2002.34.00.013548-6/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 16/03/2012.) 2. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 3. No tocante as demais impugnações, de não inclusão dos prejuízos sofridos nos períodos de congelamento de preços e de não consideração de todo o período, uma leitura atenta dos laudos periciais e das informações complementares prestadas pelo expert é suficiente para afastar quaisquer dessas alegações, que, no seu conteúdo, consubstanciam discordância quanto às conclusões periciais, acolhidas por acórdão transitado em julgado, e não simples erro material. 4. Os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo têm prevalência sobre cálculos apresentados unilateralmente pela parte, tendo em vista a sua natureza imparcial. (Cf. AC 2006.39.00.004477-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 12/11/2012; AC 0037880-51.1996.4.01.9199/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003.) 5. Considerando o tempo de duração do processo, iniciado há mais de 10 (dez) anos, a complexidade dos cálculos e a expressão econômica do direito reconhecido, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, justifica-se a elevação da verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação da União desprovida e parcialmente provida a adesiva dos embargados.” (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo o acórdão exequendo condenado a ré a indenizar a autora "pelos prejuízos suportados em razão da fixação do preço de seus produtos em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos, em razão do levantamento dos custos de produção levantados pela FGV", e determinado que os "valores devidos - diferença entre preços praticados e os devidos - serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso", a hipótese não reclama liquidação, mas simples cálculo de atualização. 2. Acolhidos em parte os embargos, com a fixação de valor diverso dopretendido por ambas as partes, configura-se a sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus da sucumbência, igualmente, entre as partes. 3. Recursos de apelação e adesivo não providos.” (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012) Também nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013; AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013; AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013; AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012). Forma processual de liquidação – liquidação por cálculo aritmético – art. 475 –B do CPC – possibilidade. No caso dos autos, o acórdão de fls. 473/523 (autos do processo de conhecimento – apenso), proferido no processo de conhecimento, ao considerar dados da perícia já efetivada nos autos, ao meu sentir, configura a inadequação e a desnecessidade de eventual liquidação por arbitramento ou por artigos, e, de outro modo, estabelece condições de fato de direito, no título exequendo, que são adequadas à liquidação, por cálculos aritméticos, do valor indenizatório apurado. Meio de liquidação indicado no título exequendo – inexistência de trânsito em julgado. Embora não seja o caso dos autos, uma vez que, realmente, o título exequendo não determinou a realização de nova perícia, é certo que, ainda que eventualmente indicado no título judicial que instrui a execução o meio de liquidação a ser utilizado, a alteração da forma de liquidação no processo de execução, não viola a coisa julgada, porquanto o meio de liquidação não transita em julgado, mas tão somente a existência do direito que foi reconhecido. PROCESSO CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 603, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DO ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.[...] 3. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo. 4. Na instância especial, as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir umcomportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Admite-se a redução das astreintes pela via do recurso especial sempre que fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1354913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 31/05/2013) Nesse mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 344/STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” Nessa linha de intelecção, é importante consignar, a respeito da alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que liquidar o julgado, na sua acepção pura e simples, consiste apenas em transformar o objeto da condenação em números reais. É dizer, na fase de conhecimento, restou plenamente estabelecida a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer porção da lide ainda não decidida na fase de conhecimento. Não há necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. Em outras palavras, a teor do que dispõe o artigo 509, §2º, do CPC, a decisão que apenas demanda a realização de cálculos aritméticos não se afigura ilíquida. Consoante leciona o eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, em recente obra atualizada e voltada à Liquidação da Sentença Civil, o legislador brasileiro tratou de excluir do sistema processual, ainda em 1994, a chamada “liquidação por cálculo”, justamente pela percepção de que, nesses casos, não se está diante de sentença verdadeiramente ilíquida, porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago pelo réu não retira da decisão judicial a sua liquidez. Ou seja, a decisão judicial pode ser reputada líquida e certa, uma vez que, afora o cálculo que quantifica a obrigação, não há nenhuma “formalidade” para que a sentença transitada em julgado possa ser desde logo executada. A propósito, insta destacar que, à época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença” (art 604), o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação” constante do acórdão não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o quantum debeatur proveniente do laudo pericial apresentado. Confiram-se, em acréscimo, as lições do já citado processualista Luiz Rodrigues Wambier: “Há liquidez da sentença quando o objeto da obrigação é determinável ou aferível por meio da realização de simples cálculos. Não se trata, portanto, a sentença a que se deva acrescentar planilha de cálculos aritméticos, de sentença ilíquida, na medida em que não há, nesse caso, atividade de liquidação. (...) verifica-se estar configurada a liquidez, exigida como pressuposto para o processamento da execução, quando o título executivo contiver os elementos necessários para a precisa definição da quantidade devida, ‘quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas’.” (Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil, 6ª ed.rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, fls. 213/214) (grifei) É por isso que se depreende do voto proferido pela eminente Juíza Federal Relatora da apelação interposta contra a sentença proferida na fase cognitiva que a conclusão a que chegou a Quarta Turma no título executivo judicial baseou-se, essencialmente, no fato de ter sido o crédito objeto de apuração por perícia realizada na fase de conhecimento. É importante mencionar que a liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Há o inafastável controle jurisdicional da memória de cálculo apresentada pelo credor. Veja-se, com efeito, que o §2º do artigo 524 expressamente permite a verificação, pelo juiz, da exatidão ou conformação dos cálculos com a sentença, e isso não transmuda a natureza líquida do título executivo judicial. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas que envolvem a apuração do correto quantum debeatur, inclusive com a interposição de agravo de instrumento para delimitação do período de cálculos e observância da política de congelamento de preços estabelecida no título executivo judicial. Posso afirmar porque, em 02 de abril de 2025, a Sexta Turma julgou o agravo de instrumento n. 1021656-93.2021.4.01.0000, de minha relatoria, no qual foram debatidos vários aspectos do cálculo objeto do cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em que figuram no polo ativo a Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. É dizer, a cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a detalhada análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. Desconstituir o procedimento executivo, a essa altura, para além de incabível, seria demasiadamente contraproducente até mesmo para a Fazenda Pública, que se veria envolta a mais e mais juros moratórios e infindáveis discussões que apenas acarretariam o aumento massivo do montante a ser pago. No que tange, de outra via, à alegação de violação manifesta à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, saliento que o acórdão impugnado colacionou vários julgados deste TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente na elaboração de quesitos, questionamentos e com a possibilidade de impugnação. Daí também exsurge a precariedade dos argumentos lançados pela União na presente ação desconstitutiva, ao afirmar que a jurisprudência do STJ estava consolidada, à época, no sentido oposto. Tal circunstância afasta, também, o cabimento da ação rescisória, em face do que dispõe a Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Vale consignar que a matéria em exame não possui índole constitucional a afastar a aplicação da mencionada súmula. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). Sobreleva ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a exegese da súmula nº 343 do STF, assentando o entendimento segundo o qual somente é cabível a ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal tiver sido superada anteriormente à prolação da decisão rescindenda. Eis e ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022) No voto condutor do acórdão, o Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO concedeu especial destaque à diretriz implementada pelo atual Código de Processo Civil que preconiza a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas em orientação abandonada pelo Tribunal. O eminente Ministro transcreveu em seu voto trecho da exposição de motivos do CPC/2015 que bem ilustra essa linha de compreensão: "A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos extunc (sic). Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso. Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”. E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (grifos nossos). Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal." (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil, grifou-se, disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf). Deflui, portanto, da análise do processo, não ter havido qualquer violação manifesta à norma jurídica apontada pela parte autora. Observa-se, ao contrário, ter-se concedido ao seu texto exegese adequada e baseada em precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. Aqui vale repisar que a ação rescisória, como se extrai da própria redação do artigo 966, V, do CPC, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância da parte autora quanto à exegese dada às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva. Cito, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra o entendimento ora exposto: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente.” (AR n. 4.922/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Destaque-se, ainda, que a Primeira Turma do STJ entendeu ser defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). É por isso que a alegação trazida no parecer do Ministério Público Federal (id 396582639), no sentido de que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136 deveria ser aplicado retroativamente, não se sustenta. Repise-se, a própria Corte da Cidadania salientou a impossibilidade de tal julgado amparar ação rescisória para reputar equivocada a avaliação da prova produzida na fase cognitiva. Sobreleve-se, nesse ínterim, que com a presente rescisória, a União pretende desconstituir o acórdão proferido em sede de embargos à execução, já tendo sido definitivamente julgadas tanto a ação cognitiva e todos os recursos nela interpostos quanto a ação rescisória proposta para impugnar as conclusões a que chegou esta Corte no referido processo. Por fim, é imperioso consignar que a compreensão que se expõe não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 826 da Repercussão Geral, porque, naquele importante julgado, assentou-se ser “imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”, tendo sido, repita-se à exaustão, devidamente realizado o exame pericial técnico na presente hipótese. Logo, afigurando-se inexistentes fundamentos capazes de ancorar a pretensão desconstitutiva da parte autora, improcedentes se mostram os pedidos autorais. Registro, por derradeiro, que a alegação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros, formulada em embargos de declaração (id 7127921), no sentido de que a ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, conduziria à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura, também não prospera. Explico. O intento da autora da rescisória baseou-se na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). Com isso, também não há que se falar na decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. A propósito, tal como já observado pelo e. Ministro Og Fernandes em análise ao agravo interno acima citado, “pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). A enfatizar o entendimento exposto, cito, ainda, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda controvérsia muito semelhante à presente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO EM QUE SE APURAVA O QUANTUM DEBEATUR SOBRE O QUAL INCIDIRIA O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE QUE O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO CONTINUE TRAMITANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MALTRATO AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INOCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que o juiz, à vista de que a sentença exequenda restou anulada em ação rescisória, extinguiu o procedimento de liquidação por artigos que se achavam em curso, o que motivou a interposição de apelação, em nome próprio, pelo advogado do exequente, sustentando que, tendo autonomia para reivindicar seus honorários de sucumbência, deveria o procedimento liquidatório ter continuidade para se apurar o quantum debeatur, sobre o qual haveria de incidir o percentual da verba advocatícia constante do título judicial executivo. 2. O art. 499, § 1º, do CPC/73 não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal, não se prestando a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, em contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido. 4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte [a parte relativa aos honorários]". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.768/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021) Em seu preclaro voto, o e. Ministro Kukina cita as palavras da ilustre Ministra Isabel Galotti, extraídas de julgado proferido também no âmbito do STJ, mediante as quais salienta que, essa independência a que alude a lei a respeito da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, não os desvincula da causa jurídica deles, que foi o êxito na defesa do seu cliente. Portanto, insubsistente se mostra a alegação deduzida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros no id 7127921. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Custas ex lege. Em face do princípio da causalidade, e com supedâneo no artigo 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSISTENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, AMERRA AGRI OPPORTUNITY FUND LP, JPMORGAN CHASE RETIREMENT PLAN, BANCO BS2 S.A., SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AMERRA AGRI FUND II, LP, ROBERTO FERREIRA ROSAS REU: USINA TERRA NOVA SA, MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS53731, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A, WILSON COELHO MENDES - DF56700 Advogados do(a) ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A Advogado do(a) ASSISTENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) ASSISTENTE: JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma que deu provimento à apelação da parte embargada para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela União contra a execução de título formado em ação que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas embargadas, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. 2. Alegação da parte autora no sentido de que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, por ter “modificado o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido”, transgredindo a determinação de realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. Também alega ter o acórdão violado manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, diante da definição, pelo STJ, de compreensão no sentido de que “o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez” (REsp 1.347.136/DF). 3. Restou estabelecida, na fase de conhecimento, a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer parte da lide ainda não decidida na fase de conhecimento, não havendo necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. 4. À época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença”, o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação”, constante do acórdão, não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o “quantum debeatur” proveniente do laudo pericial apresentado. Interpretação utilizada no acordão rescindendo. 5. A liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas. A cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. 6. Ausência de violação à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC. O acórdão impugnado colacionou vários julgados do TRF1 e do STJ nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente. 7. Aplicação da Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 8. “É defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal” (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). 9. Improcedência da alegação da parte ré em embargos de declaração no sentido de ter ocorrido a decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. O intento da autora da rescisória baseou-se unicamente na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser “desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). “Pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). 11. Ação rescisória julgada improcedente. 12. Embargos de declaração prejudicados. 13. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, CPC). ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040288-24.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:USINA TERRA NOVA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A, CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF56258-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, WILSON COELHO MENDES - DF56700 e SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de Usina Terra Nova S.A. e outros, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0040288-24.2011.4.01.3400, com fulcro no art. 966, IV e V, procedendo-se, em seguida, a novo julgamento da apelação, desta vez para o efeito de desprovê-la, determinando-se a realização de prévia liquidação de sentença, nos termos do título executivo formado nos autos da execução nº 0012059- 40.2000.4.01.3400 (id 2053353). Na decisão proferida no id 2283626 em 15/06/2018, o então relator da presente rescisória considerou a existência da plausibilidade do direito alegado na petição inicial, em razão da ausência de consenso jurisprudencial sobre a necessidade da realização da liquidação nos casos que envolvem o setor sucroalcooleiro, e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da execução nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 2283626). Contra essa decisão foram interpostos os agravos internos id 2479677 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 2502210 (Usina Terra Nova S/A); id 2502334 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 2502714 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados GJ 4870 – “Fundo GJ4870”); id 2508316 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 2519988 (Banco BS2 S.A atual denominação de Banco Bonsucesso S.A); id 2526473 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 2626511 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União, em atendimento à decisão proferida na ação rescisória, emendou a inicial para, em pedido subsidiário, atribuir à causa o valor de R$ 463.857.835,09 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e nove centavos). O pedido principal deduzido na emenda consistiu na manutenção do valor inicialmente atribuído à causa (um milhão de reais) – id 2507315. Seguiu-se, ainda, a apresentação das contestações id 2155699 (Usina Terra Nova S/A); id 2508249 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 3823440 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 3828919 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”); id 2626514 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União apresentou contrarrazões aos agravos (id 5203440). Por decisão proferida no id 6010049 em 22/10/2018, o e. relator ao qual sucedo fixou à causa, de ofício, o valor de R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos); deferiu o ingresso das cessionárias do crédito na condição de assistentes da parte ré; reconsiderou a decisão anterior para indeferir o pedido de tutela de urgência; julgou prejudicados os agravos internos; determinou a intimação das partes para alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos: (1) Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados (id 7127921), alega, em síntese, omissão quanto à ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, o que, segundo entendem, conduz à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura. Requerem seja a ação rescisória extinta, com exame do mérito, em razão da decadência; (2) a União (id 7399948), aponta omissão e contradição na decisão. Alega, em síntese, a existência de contradição em utilizar certo trecho do acórdão exequendo para indeferir a tutela de urgência; e omissão em não considerar os outros fundamentos e o dispositivo do título executivo. Conclui, nesse sentido, pela ausência de fundamentação adequada quanto à suposta correção de utilizar a “liquidação” por cálculos. A União requereu o conhecimento e provimentos dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a decisão seja modificada para a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida. Alegações finais apresentadas no id 6917420 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados); id 7341936 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 7385418 (Usina Terra Nova S/A E Outro); id 7386928 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 7436955 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo Bullseye”) e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 7812510 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II); id 8173016 (União). A União, por petição acostada no id 8560439, em 12/12/2018, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no id 7399948. Fundamentou seu pedido na determinação de expedição de alvarás nos autos de origem para levantamento dos valores objeto dos precatórios expedidos na execução. Os autos não receberam movimentação até 01/10/2023, quando proferi despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer (352822656). O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação rescisória (id 353183618). Por despacho proferido no id 366528655, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios id 7127921 e a intimação da parte ré sobre os embargos da União e pedido de concessão de efeito suspensivo. Determinou-se, ademais, que as partes prestassem informações sobre o andamento da execução de origem, notadamente no que se refere a eventual pagamento de precatórios. Impugnações aos aclaratórios da União acostadas no id 8930510; id 369912665; id 373402661 ; id 373535125 ; id 373610652. Impugnação da União aos aclaratórios da parte ré acostada no id 376914638. Juntada de parecer técnico pela União (id 381030664 e anexos). Na petição id 390267129 a União reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Por decisão proferida no id 392902122, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal, novamente intimado para se manifestar sobre o mérito da lide, oficiou pela procedência da ação rescisória (id 396582639). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO Preliminarmente, registro não ser devido o recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em atenção ao que dispõe o §1º do mesmo artigo (não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça). A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). Sobreleva consignar, ademais, que a Segunda Seção do Colendo STJ, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC de 2015, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente das hipóteses de cabimento desta ação rescisória. Previamente à análise do mérito, consigno que as preliminares de impugnação ao valor da causa e de decadência da ação rescisória pela ausência da correta formação do litisconsórcio passivo perderam o objeto na medida em que decididas no provimento id 6010049, contra o qual não foi interposto recurso. Naquele decisum foi fixado o valor da causa em R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos) e admitidos os cessionários de crédito como assistentes da parte ré, afastando-se, desse modo, a alegação de decadência. Salientou o e. Desembargador Federal que ora sucedo, no tocante aos pontos, o seguinte: “(...) Nas contestações e nos agravos internos é levantada questão acerca da legitimidade, para a causa, dos cessionários de créditos. Alega-se que esses cessionários são litisconsortes passivos necessários. No Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento de que, “sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes.” (AgRg na AR 3.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Entretanto, ao que consta, os cessionários não figuraram como embargados nos embargos à execução opostos pela União (tampouco assistiram as autoras na fase de conhecimento). A cessão de créditos ocorreu já na fase de execução. […] Os cessionários têm interesse em que as rés sejam vitoriosas e que, portanto, o acórdão não seja rescindido. Esse interesse lhes assegura intervenção como assistentes das rés (CPC, art. 109, § 2º / CPC/73, art. 42, § 2º). A propósito, nenhum dos arestos do STJ colacionados pelos contestantes/agravantes para sustentar a tese de litisconsórcio passivo necessário serve de paradigma ao caso concreto, tendo em vista que os julgados não versam sobre legitimidade de cessionários de crédito. Fica afastada, de consequência, a alegação de decadência do prazo para a rescisória (CPC, art. 975).” (id 6010049) A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória, razão pela qual passo à sua apreciação nas linhas que seguem. Primeiramente, faço um breve escorço fático dos atos processuais da ação de origem. Extrai-se da análise dos autos (Ação Ordinária nº 0001936-32.1990.4.01.3400/90.00.01948-6, posteriormente desmembrada na Ação Ordinária nº 0016676-82.1996.4.01.3400/96.00.16767-2, em favor das empresas Usina Taquara Ltda, Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A.), que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, mas a sentença foi parcialmente reformada pela Quarta Turma deste Tribunal, em sede de apelação, em cujo acórdão se reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas autoras, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. Eis a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO FIXADOS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965. 1. A União fixou os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, em desacordo com os preços encontrados pela Fundação Getúlio Vargas, e, assim, contrariou a Lei nº 4.870, de 1965. 2. O Estado não pode estabelecer uma política que cause prejuízos aos particulares, e assim o Estado responde pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Sobre os períodos de congelamento de preços (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão), aplica-se o critério então vigente, incidindo os critérios da Lei nº 4.870/65 nos períodos fora dos congelamentos. 4. No Plano Cruzado, a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86. No período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/85). 5. No Plano Bresser o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87)). 6. No Plano Verão o congelamento atingiu os preços da cana-de açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA nº 14/89. No período foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89. 7. A correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do dano (Súmula 43 STJ). 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Será respeitada a prescrição quinquenal. 10. Provida a apelação em parte das autoras Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. (conforme voto vencedor). 11. Negado provimento à apelação da autora Usina Taquara Ltda porque não provou o fato constitutivo do seu direito.” (AC nº 1997.01.00.008129-2/DF, Quarta Turma, Rel. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Conv.), Julgado em 23/06/1999) Iniciada a execução do julgado (cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400), a União opôs os embargos à execução autuados sob o nº 0040288-24.2011.4.01.3400, aduzindo, em síntese, ser necessária a prévia liquidação do julgado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da União. A sentença foi objeto de recurso de apelação pelas ora requeridas, cujo provimento foi inicialmente negado pela Sexta Turma. O acórdão, no entanto, foi modificado após a oposição de embargos de declaração, e consiste no objeto da presente ação rescisória. Vejamos a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPRESSA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 475 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO PELO CREDOR DE PLANILHA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DOS VALORES EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo nos autos do processo de conhecimento laudo pericial que indique a existência de efetivo prejuízo causado pela intervenção promovida pelo Estado no setor sucroalcooleiro, e quantifique, de modo específico, o valor a ser indenizado, a execução do direito reconhecido no título judicial produzido no final julgamento da causa não requer processo de liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo aplicável e adequado à hipótese o procedimento de liquidação estabelecido no art. 475 – B do Código de Processo Civil, realizado a partir da apresentação, pelo credor, de planilha fundada de cálculos aritméticos que contenham a memória discriminada e atualizada dos valores exeqüendos. Precedentes: Do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011); (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011); (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) - Deste Tribunal: (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013); (AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013); (AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013); (AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013); (AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012); (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012). 2. Na hipótese dos autos o acórdão exeqüendo, expressamente, adotou como fundamento os resultados apurados pelo trabalho pericial produzido nos autos do processo de conhecimento, a partir do qual declarou a existência de nexo de causalidade entre a intervenção estatal realizada no setor sucroalcooleiro e os prejuízos que foram causados as Autoras, pressupostos de fato e de direito que ampararam o reconhecimento de direito à percepção dos valores indenizatórios executados. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao pedido formulado no recurso de apelação das pessoas jurídicas embargantes, julgar improcedente os embargos à execução ajuizados pela União e determinar o envio dos autos ao Juízo de origem, para que a execução prossiga de forma regular, nos limites do direito declarado no título judicial exequendo.” (AC 0040288-24.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Julgado em 10/11/2014) O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, bem assim por supostamente violar manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A União sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos à execução, modificou o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido, violando, desse modo, a determinação constante do acórdão proferido na ação de conhecimento, no sentido de ser necessária a realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. No tocante à violação de norma jurídica, a União argumenta que o STJ definiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.347.136/DF), que o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez. Pela relevância da fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão que ora se pretende rescindir, baseado, essencialmente, na realização de perícia na fase de conhecimento, colho os excertos a seguir: “Ao que se observa, o laudo pericial de fls. 236/249 (autos do processo de conhecimento – Apelação Cível 1997.01.00.008129-2/DF - Apenso) foi elaborado a partir de informações específicas dos custos de produção e movimentação financeira das Autoras, resultando em planilhas de cálculo que identificaram, mês a mês, os prejuízos econômicos experimentados. Na fase de produção do trabalho pericial, houve regular participação de todas as partes envolvidas, inclusive da União, não se identificando qualquer lesão ao princípio do contraditório, mas, diversamente, sua fiel observância pelo magistrado que conduziu o feito. Ao ser concluído, o trabalho técnico apurou o valor devido, conforme dados das planilhas de fls. 291/294 (autos do processo de conhecimento – apenso). De tal modo, o cotejo dos elementos de fato inseridos nos autos com o critério legal e metodológico aplicado no laudo pericial, conduz à inarredável constatação da inteira aplicabilidade do processo de liquidação por cálculo à espécie, na forma preconizada no art. 475 – B do Código de Processo Civil. Cabe notar que a causa foi marcada por expressivo número de recursos. A União, para impugnar o acórdão que, com amparo na perícia, reformou a sentença e reconheceu a existência de prejuízos indenizáveis, manejou, por exemplo, recurso especial, agravo de instrumento, agravo regimental e embargos de declaração, todos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou à espécie jurisprudência pacífica que afirma o dever legal de o Estado indenizar os danos causados no setor sucroalcooleiro. Assim, em relação à matéria de fato e de direito, não se verificou qualquer alteração em razão da utilização pela União das vias recursais que entendeu cabíveis, permanecendo incólume, desse modo, o acórdão proferido por esta Corte na ação de conhecimento manejada pelas Autoras. No ponto, merece especial referência o fato de que o acórdão que reconheceu às Autoras direito à indenização postulada, está, de modo diverso do apontado pela União, expressamente fundado no pressuposto de que o trabalho pericial realizado por determinação do Juízo comprovou a existência de danos, apontando, quantificando, objetiva e diretamente o valor apurado, como se verifica (fls. 473/523 – autos do processo de conhecimento – apenso): “Para constatar os denominados custos de produção, o IAA contratou a Fundação Getúlio Vargas. Porém, na fixação dos preços de venda, desconsiderou o IAA, por orientação governamental, os custos encontrados, estabelecendo preços inferiores aos que seriam os devidos, se observados os critérios legais. A perícia apurou prejuízos das apelantes, vale dizer, dano patrimonial decorrente da fixação de preço dos produtos por ela vendidos em níveis inferiores aos que seriam devidos. Do minucioso laudo pericial, transcrevo: ... – (obs. Às fls. 492/504, foi transcrito no acórdão o laudo pericial.)[...] Constatou o Perito que, apurados pela FGV os custos de produção, aquela Fundação informava ao IAA os preços de venda que seriam necessários para manutenção das atividade sucro-alcooleira. Por sua vez, o IAA repassava os dados aos Ministério da Indústria e Comércio que, adotando os preços sugeridos, encaminhava-os ao Ministro da Fazenda. Há, pois, evidente nexo causal entre o dano experimentado pelas apelantes e a conduta da Administração que, agindo contra a lei fixou os preços do setor em níveis incompatíveis com os custos de produção.[...] No caso, está demonstrado que as apelantes em função do não cumprimento de norma legal pela administração, suportou prejuízo em decorrência da fixação de preço de sues produtos em níveis inferiores aos custos de produção. A Administração sabia em razão dos levantamentos efetuados, quais os preços deveriam ser fixados para cobrirem os custo de produção. Por isso tem o dever de indenizar.[...] O precedente é inteiramente aplicável à espécie, exceto com relação a autora Usina Taquara Ltda que não foi objeto de perícia e que, portanto, não fez prova do fato constitutivo de seu direito. E dano não se presume. Prova-se” Note-se que, ao acolher os dados produzidos pela perícia, o acórdão exequendo, até mesmo por incompatibilidade lógica e legal, afastou a necessidade de eventual liquidação por artigos ou por arbitramento, que pressupõem a necessidade de instalação de trabalho pericial e, eventualmente, a apresentação de novas alegações e produção de provas. Como está robustamente demonstrado na espécie, essa não foi a orientação do dito acórdão. Portanto, ao declarar que “Dou provimento à apelação da Usina Terra Nova S/A e Mendo Sampaio S/A para julgar procedente o pedido de indenização em valores a serem apurados em liquidação de sentença, cujos preços dever ser estimados segundo as normas da Lei nº 4.870/65, com exclusão [...]”, o acórdão exequendo (fls. 473/523 - autos do processo de conhecimento – apenso) limitou-se a assinalar a necessidade de dedução, por cálculo aritmético, da importância devida. Essa medida, aliás, em sintonia com o disposto no art. 475- B do Código de Processo Civil, foi suprida pelas Autoras mediante a apresentação das planilhas de cálculo de fls. 1.599/1.627 e 1.671/1.711 (autos do processo de conhecimento – apenso). Existência de laudo pericial e possibilidade de liquidação por cálculo aritmético – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça Em relação ao tema, reiterados precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecem, em casos semelhantes ao examinado, a adequação da liquidação por cálculos, como se demonstra: “PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores. 2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento". 3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos. 4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a "nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda. 6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. 7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos "elementos constantes da prova pericial". 8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC. 9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008). 10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 268). 11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) “RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Precedentes: RE 422.941/DF, Segunda Turma do STF, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 24.3.2006; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010; AgRg no AgRg no REsp 753.163/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 27.4.2009; REsp 771.787/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008. 3. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, o tema dos honorários advocatícios fixados pela sentença não foi ventilado em grau de apelação, tampouco nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS PREVISTA NO ART. 475-B DO CPC. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A execução do título judicial, que reconhece a responsabilidade da União em indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pode ser feita nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados pela perícia realizada no processo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. 3. Precedentes: REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 1.026.109/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009.[...] 5. Precedentes: EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 926.140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1°.4.2008, DJe 12.5.2008. Recurso especial da EMPRESA parcialmente provido.” (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS APURADOS EM PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE VENDA DOS PRODUTOS E OS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (ART. 9º DA LEI 4.870/65). VALORES DA INDENIZAÇÃO JÁ APURADOS PELA PERÍCIA, DEPENDENDO APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.CÁLCULO A SER REALIZADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO.” (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSIDADE DEPRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALOR DEVIDO CALCULADO POR POSTERIOR PERÍCIA NA FASE EXECUTIVA, QUE PARTIU DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO LAUDO ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada por esta Corte, apurada por meio de perícia, realizada na fase de conhecimento, a importância devida pela União a título de indenização por danos patrimoniais sofridos pelas usinas do setor sucroalcooleiro, em razão da não observância, quando da fixação do preço de venda de seus produtos, dos valores correspondentes aos custos de produção indicados pela Fundação Getúlio Vargas (art. 9º da Lei 4.870/65), desnecessária se revela a prévia liquidação do julgado, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados no laudo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. (Cf. REsp 1.186.685/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/05/2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/12/2010; REsp 783.192/DF, Primeira Turma, relatoria para o acórdão da ministra Denise Arruda, DJ 03/12/2007; TRF1, AC 2002.34.00.023320-7/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 29/03/2012; AC 2002.34.00.013548-6/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 16/03/2012.) 2. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 3. No tocante as demais impugnações, de não inclusão dos prejuízos sofridos nos períodos de congelamento de preços e de não consideração de todo o período, uma leitura atenta dos laudos periciais e das informações complementares prestadas pelo expert é suficiente para afastar quaisquer dessas alegações, que, no seu conteúdo, consubstanciam discordância quanto às conclusões periciais, acolhidas por acórdão transitado em julgado, e não simples erro material. 4. Os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo têm prevalência sobre cálculos apresentados unilateralmente pela parte, tendo em vista a sua natureza imparcial. (Cf. AC 2006.39.00.004477-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 12/11/2012; AC 0037880-51.1996.4.01.9199/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003.) 5. Considerando o tempo de duração do processo, iniciado há mais de 10 (dez) anos, a complexidade dos cálculos e a expressão econômica do direito reconhecido, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, justifica-se a elevação da verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação da União desprovida e parcialmente provida a adesiva dos embargados.” (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo o acórdão exequendo condenado a ré a indenizar a autora "pelos prejuízos suportados em razão da fixação do preço de seus produtos em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos, em razão do levantamento dos custos de produção levantados pela FGV", e determinado que os "valores devidos - diferença entre preços praticados e os devidos - serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso", a hipótese não reclama liquidação, mas simples cálculo de atualização. 2. Acolhidos em parte os embargos, com a fixação de valor diverso dopretendido por ambas as partes, configura-se a sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus da sucumbência, igualmente, entre as partes. 3. Recursos de apelação e adesivo não providos.” (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012) Também nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013; AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013; AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013; AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012). Forma processual de liquidação – liquidação por cálculo aritmético – art. 475 –B do CPC – possibilidade. No caso dos autos, o acórdão de fls. 473/523 (autos do processo de conhecimento – apenso), proferido no processo de conhecimento, ao considerar dados da perícia já efetivada nos autos, ao meu sentir, configura a inadequação e a desnecessidade de eventual liquidação por arbitramento ou por artigos, e, de outro modo, estabelece condições de fato de direito, no título exequendo, que são adequadas à liquidação, por cálculos aritméticos, do valor indenizatório apurado. Meio de liquidação indicado no título exequendo – inexistência de trânsito em julgado. Embora não seja o caso dos autos, uma vez que, realmente, o título exequendo não determinou a realização de nova perícia, é certo que, ainda que eventualmente indicado no título judicial que instrui a execução o meio de liquidação a ser utilizado, a alteração da forma de liquidação no processo de execução, não viola a coisa julgada, porquanto o meio de liquidação não transita em julgado, mas tão somente a existência do direito que foi reconhecido. PROCESSO CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 603, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DO ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.[...] 3. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo. 4. Na instância especial, as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir umcomportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Admite-se a redução das astreintes pela via do recurso especial sempre que fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1354913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 31/05/2013) Nesse mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 344/STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” Nessa linha de intelecção, é importante consignar, a respeito da alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que liquidar o julgado, na sua acepção pura e simples, consiste apenas em transformar o objeto da condenação em números reais. É dizer, na fase de conhecimento, restou plenamente estabelecida a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer porção da lide ainda não decidida na fase de conhecimento. Não há necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. Em outras palavras, a teor do que dispõe o artigo 509, §2º, do CPC, a decisão que apenas demanda a realização de cálculos aritméticos não se afigura ilíquida. Consoante leciona o eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, em recente obra atualizada e voltada à Liquidação da Sentença Civil, o legislador brasileiro tratou de excluir do sistema processual, ainda em 1994, a chamada “liquidação por cálculo”, justamente pela percepção de que, nesses casos, não se está diante de sentença verdadeiramente ilíquida, porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago pelo réu não retira da decisão judicial a sua liquidez. Ou seja, a decisão judicial pode ser reputada líquida e certa, uma vez que, afora o cálculo que quantifica a obrigação, não há nenhuma “formalidade” para que a sentença transitada em julgado possa ser desde logo executada. A propósito, insta destacar que, à época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença” (art 604), o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação” constante do acórdão não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o quantum debeatur proveniente do laudo pericial apresentado. Confiram-se, em acréscimo, as lições do já citado processualista Luiz Rodrigues Wambier: “Há liquidez da sentença quando o objeto da obrigação é determinável ou aferível por meio da realização de simples cálculos. Não se trata, portanto, a sentença a que se deva acrescentar planilha de cálculos aritméticos, de sentença ilíquida, na medida em que não há, nesse caso, atividade de liquidação. (...) verifica-se estar configurada a liquidez, exigida como pressuposto para o processamento da execução, quando o título executivo contiver os elementos necessários para a precisa definição da quantidade devida, ‘quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas’.” (Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil, 6ª ed.rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, fls. 213/214) (grifei) É por isso que se depreende do voto proferido pela eminente Juíza Federal Relatora da apelação interposta contra a sentença proferida na fase cognitiva que a conclusão a que chegou a Quarta Turma no título executivo judicial baseou-se, essencialmente, no fato de ter sido o crédito objeto de apuração por perícia realizada na fase de conhecimento. É importante mencionar que a liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Há o inafastável controle jurisdicional da memória de cálculo apresentada pelo credor. Veja-se, com efeito, que o §2º do artigo 524 expressamente permite a verificação, pelo juiz, da exatidão ou conformação dos cálculos com a sentença, e isso não transmuda a natureza líquida do título executivo judicial. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas que envolvem a apuração do correto quantum debeatur, inclusive com a interposição de agravo de instrumento para delimitação do período de cálculos e observância da política de congelamento de preços estabelecida no título executivo judicial. Posso afirmar porque, em 02 de abril de 2025, a Sexta Turma julgou o agravo de instrumento n. 1021656-93.2021.4.01.0000, de minha relatoria, no qual foram debatidos vários aspectos do cálculo objeto do cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em que figuram no polo ativo a Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. É dizer, a cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a detalhada análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. Desconstituir o procedimento executivo, a essa altura, para além de incabível, seria demasiadamente contraproducente até mesmo para a Fazenda Pública, que se veria envolta a mais e mais juros moratórios e infindáveis discussões que apenas acarretariam o aumento massivo do montante a ser pago. No que tange, de outra via, à alegação de violação manifesta à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, saliento que o acórdão impugnado colacionou vários julgados deste TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente na elaboração de quesitos, questionamentos e com a possibilidade de impugnação. Daí também exsurge a precariedade dos argumentos lançados pela União na presente ação desconstitutiva, ao afirmar que a jurisprudência do STJ estava consolidada, à época, no sentido oposto. Tal circunstância afasta, também, o cabimento da ação rescisória, em face do que dispõe a Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Vale consignar que a matéria em exame não possui índole constitucional a afastar a aplicação da mencionada súmula. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). Sobreleva ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a exegese da súmula nº 343 do STF, assentando o entendimento segundo o qual somente é cabível a ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal tiver sido superada anteriormente à prolação da decisão rescindenda. Eis e ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022) No voto condutor do acórdão, o Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO concedeu especial destaque à diretriz implementada pelo atual Código de Processo Civil que preconiza a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas em orientação abandonada pelo Tribunal. O eminente Ministro transcreveu em seu voto trecho da exposição de motivos do CPC/2015 que bem ilustra essa linha de compreensão: "A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos extunc (sic). Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso. Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”. E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (grifos nossos). Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal." (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil, grifou-se, disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf). Deflui, portanto, da análise do processo, não ter havido qualquer violação manifesta à norma jurídica apontada pela parte autora. Observa-se, ao contrário, ter-se concedido ao seu texto exegese adequada e baseada em precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. Aqui vale repisar que a ação rescisória, como se extrai da própria redação do artigo 966, V, do CPC, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância da parte autora quanto à exegese dada às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva. Cito, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra o entendimento ora exposto: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente.” (AR n. 4.922/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Destaque-se, ainda, que a Primeira Turma do STJ entendeu ser defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). É por isso que a alegação trazida no parecer do Ministério Público Federal (id 396582639), no sentido de que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136 deveria ser aplicado retroativamente, não se sustenta. Repise-se, a própria Corte da Cidadania salientou a impossibilidade de tal julgado amparar ação rescisória para reputar equivocada a avaliação da prova produzida na fase cognitiva. Sobreleve-se, nesse ínterim, que com a presente rescisória, a União pretende desconstituir o acórdão proferido em sede de embargos à execução, já tendo sido definitivamente julgadas tanto a ação cognitiva e todos os recursos nela interpostos quanto a ação rescisória proposta para impugnar as conclusões a que chegou esta Corte no referido processo. Por fim, é imperioso consignar que a compreensão que se expõe não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 826 da Repercussão Geral, porque, naquele importante julgado, assentou-se ser “imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”, tendo sido, repita-se à exaustão, devidamente realizado o exame pericial técnico na presente hipótese. Logo, afigurando-se inexistentes fundamentos capazes de ancorar a pretensão desconstitutiva da parte autora, improcedentes se mostram os pedidos autorais. Registro, por derradeiro, que a alegação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros, formulada em embargos de declaração (id 7127921), no sentido de que a ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, conduziria à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura, também não prospera. Explico. O intento da autora da rescisória baseou-se na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). Com isso, também não há que se falar na decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. A propósito, tal como já observado pelo e. Ministro Og Fernandes em análise ao agravo interno acima citado, “pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). A enfatizar o entendimento exposto, cito, ainda, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda controvérsia muito semelhante à presente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO EM QUE SE APURAVA O QUANTUM DEBEATUR SOBRE O QUAL INCIDIRIA O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE QUE O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO CONTINUE TRAMITANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MALTRATO AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INOCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que o juiz, à vista de que a sentença exequenda restou anulada em ação rescisória, extinguiu o procedimento de liquidação por artigos que se achavam em curso, o que motivou a interposição de apelação, em nome próprio, pelo advogado do exequente, sustentando que, tendo autonomia para reivindicar seus honorários de sucumbência, deveria o procedimento liquidatório ter continuidade para se apurar o quantum debeatur, sobre o qual haveria de incidir o percentual da verba advocatícia constante do título judicial executivo. 2. O art. 499, § 1º, do CPC/73 não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal, não se prestando a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, em contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido. 4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte [a parte relativa aos honorários]". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.768/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021) Em seu preclaro voto, o e. Ministro Kukina cita as palavras da ilustre Ministra Isabel Galotti, extraídas de julgado proferido também no âmbito do STJ, mediante as quais salienta que, essa independência a que alude a lei a respeito da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, não os desvincula da causa jurídica deles, que foi o êxito na defesa do seu cliente. Portanto, insubsistente se mostra a alegação deduzida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros no id 7127921. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Custas ex lege. Em face do princípio da causalidade, e com supedâneo no artigo 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSISTENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, AMERRA AGRI OPPORTUNITY FUND LP, JPMORGAN CHASE RETIREMENT PLAN, BANCO BS2 S.A., SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AMERRA AGRI FUND II, LP, ROBERTO FERREIRA ROSAS REU: USINA TERRA NOVA SA, MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS53731, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A, WILSON COELHO MENDES - DF56700 Advogados do(a) ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A Advogado do(a) ASSISTENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) ASSISTENTE: JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma que deu provimento à apelação da parte embargada para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela União contra a execução de título formado em ação que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas embargadas, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. 2. Alegação da parte autora no sentido de que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, por ter “modificado o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido”, transgredindo a determinação de realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. Também alega ter o acórdão violado manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, diante da definição, pelo STJ, de compreensão no sentido de que “o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez” (REsp 1.347.136/DF). 3. Restou estabelecida, na fase de conhecimento, a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer parte da lide ainda não decidida na fase de conhecimento, não havendo necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. 4. À época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença”, o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação”, constante do acórdão, não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o “quantum debeatur” proveniente do laudo pericial apresentado. Interpretação utilizada no acordão rescindendo. 5. A liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas. A cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. 6. Ausência de violação à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC. O acórdão impugnado colacionou vários julgados do TRF1 e do STJ nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente. 7. Aplicação da Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 8. “É defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal” (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). 9. Improcedência da alegação da parte ré em embargos de declaração no sentido de ter ocorrido a decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. O intento da autora da rescisória baseou-se unicamente na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser “desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). “Pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). 11. Ação rescisória julgada improcedente. 12. Embargos de declaração prejudicados. 13. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, CPC). ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040288-24.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:USINA TERRA NOVA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A, CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF56258-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, WILSON COELHO MENDES - DF56700 e SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de Usina Terra Nova S.A. e outros, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0040288-24.2011.4.01.3400, com fulcro no art. 966, IV e V, procedendo-se, em seguida, a novo julgamento da apelação, desta vez para o efeito de desprovê-la, determinando-se a realização de prévia liquidação de sentença, nos termos do título executivo formado nos autos da execução nº 0012059- 40.2000.4.01.3400 (id 2053353). Na decisão proferida no id 2283626 em 15/06/2018, o então relator da presente rescisória considerou a existência da plausibilidade do direito alegado na petição inicial, em razão da ausência de consenso jurisprudencial sobre a necessidade da realização da liquidação nos casos que envolvem o setor sucroalcooleiro, e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da execução nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 2283626). Contra essa decisão foram interpostos os agravos internos id 2479677 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 2502210 (Usina Terra Nova S/A); id 2502334 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 2502714 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados GJ 4870 – “Fundo GJ4870”); id 2508316 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 2519988 (Banco BS2 S.A atual denominação de Banco Bonsucesso S.A); id 2526473 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 2626511 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União, em atendimento à decisão proferida na ação rescisória, emendou a inicial para, em pedido subsidiário, atribuir à causa o valor de R$ 463.857.835,09 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e nove centavos). O pedido principal deduzido na emenda consistiu na manutenção do valor inicialmente atribuído à causa (um milhão de reais) – id 2507315. Seguiu-se, ainda, a apresentação das contestações id 2155699 (Usina Terra Nova S/A); id 2508249 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 3823440 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 3828919 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”); id 2626514 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União apresentou contrarrazões aos agravos (id 5203440). Por decisão proferida no id 6010049 em 22/10/2018, o e. relator ao qual sucedo fixou à causa, de ofício, o valor de R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos); deferiu o ingresso das cessionárias do crédito na condição de assistentes da parte ré; reconsiderou a decisão anterior para indeferir o pedido de tutela de urgência; julgou prejudicados os agravos internos; determinou a intimação das partes para alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos: (1) Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados (id 7127921), alega, em síntese, omissão quanto à ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, o que, segundo entendem, conduz à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura. Requerem seja a ação rescisória extinta, com exame do mérito, em razão da decadência; (2) a União (id 7399948), aponta omissão e contradição na decisão. Alega, em síntese, a existência de contradição em utilizar certo trecho do acórdão exequendo para indeferir a tutela de urgência; e omissão em não considerar os outros fundamentos e o dispositivo do título executivo. Conclui, nesse sentido, pela ausência de fundamentação adequada quanto à suposta correção de utilizar a “liquidação” por cálculos. A União requereu o conhecimento e provimentos dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a decisão seja modificada para a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida. Alegações finais apresentadas no id 6917420 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados); id 7341936 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 7385418 (Usina Terra Nova S/A E Outro); id 7386928 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 7436955 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo Bullseye”) e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 7812510 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II); id 8173016 (União). A União, por petição acostada no id 8560439, em 12/12/2018, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no id 7399948. Fundamentou seu pedido na determinação de expedição de alvarás nos autos de origem para levantamento dos valores objeto dos precatórios expedidos na execução. Os autos não receberam movimentação até 01/10/2023, quando proferi despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer (352822656). O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação rescisória (id 353183618). Por despacho proferido no id 366528655, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios id 7127921 e a intimação da parte ré sobre os embargos da União e pedido de concessão de efeito suspensivo. Determinou-se, ademais, que as partes prestassem informações sobre o andamento da execução de origem, notadamente no que se refere a eventual pagamento de precatórios. Impugnações aos aclaratórios da União acostadas no id 8930510; id 369912665; id 373402661 ; id 373535125 ; id 373610652. Impugnação da União aos aclaratórios da parte ré acostada no id 376914638. Juntada de parecer técnico pela União (id 381030664 e anexos). Na petição id 390267129 a União reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Por decisão proferida no id 392902122, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal, novamente intimado para se manifestar sobre o mérito da lide, oficiou pela procedência da ação rescisória (id 396582639). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO Preliminarmente, registro não ser devido o recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em atenção ao que dispõe o §1º do mesmo artigo (não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça). A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). Sobreleva consignar, ademais, que a Segunda Seção do Colendo STJ, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC de 2015, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente das hipóteses de cabimento desta ação rescisória. Previamente à análise do mérito, consigno que as preliminares de impugnação ao valor da causa e de decadência da ação rescisória pela ausência da correta formação do litisconsórcio passivo perderam o objeto na medida em que decididas no provimento id 6010049, contra o qual não foi interposto recurso. Naquele decisum foi fixado o valor da causa em R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos) e admitidos os cessionários de crédito como assistentes da parte ré, afastando-se, desse modo, a alegação de decadência. Salientou o e. Desembargador Federal que ora sucedo, no tocante aos pontos, o seguinte: “(...) Nas contestações e nos agravos internos é levantada questão acerca da legitimidade, para a causa, dos cessionários de créditos. Alega-se que esses cessionários são litisconsortes passivos necessários. No Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento de que, “sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes.” (AgRg na AR 3.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Entretanto, ao que consta, os cessionários não figuraram como embargados nos embargos à execução opostos pela União (tampouco assistiram as autoras na fase de conhecimento). A cessão de créditos ocorreu já na fase de execução. […] Os cessionários têm interesse em que as rés sejam vitoriosas e que, portanto, o acórdão não seja rescindido. Esse interesse lhes assegura intervenção como assistentes das rés (CPC, art. 109, § 2º / CPC/73, art. 42, § 2º). A propósito, nenhum dos arestos do STJ colacionados pelos contestantes/agravantes para sustentar a tese de litisconsórcio passivo necessário serve de paradigma ao caso concreto, tendo em vista que os julgados não versam sobre legitimidade de cessionários de crédito. Fica afastada, de consequência, a alegação de decadência do prazo para a rescisória (CPC, art. 975).” (id 6010049) A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória, razão pela qual passo à sua apreciação nas linhas que seguem. Primeiramente, faço um breve escorço fático dos atos processuais da ação de origem. Extrai-se da análise dos autos (Ação Ordinária nº 0001936-32.1990.4.01.3400/90.00.01948-6, posteriormente desmembrada na Ação Ordinária nº 0016676-82.1996.4.01.3400/96.00.16767-2, em favor das empresas Usina Taquara Ltda, Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A.), que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, mas a sentença foi parcialmente reformada pela Quarta Turma deste Tribunal, em sede de apelação, em cujo acórdão se reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas autoras, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. Eis a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO FIXADOS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965. 1. A União fixou os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, em desacordo com os preços encontrados pela Fundação Getúlio Vargas, e, assim, contrariou a Lei nº 4.870, de 1965. 2. O Estado não pode estabelecer uma política que cause prejuízos aos particulares, e assim o Estado responde pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Sobre os períodos de congelamento de preços (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão), aplica-se o critério então vigente, incidindo os critérios da Lei nº 4.870/65 nos períodos fora dos congelamentos. 4. No Plano Cruzado, a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86. No período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/85). 5. No Plano Bresser o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87)). 6. No Plano Verão o congelamento atingiu os preços da cana-de açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA nº 14/89. No período foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89. 7. A correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do dano (Súmula 43 STJ). 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Será respeitada a prescrição quinquenal. 10. Provida a apelação em parte das autoras Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. (conforme voto vencedor). 11. Negado provimento à apelação da autora Usina Taquara Ltda porque não provou o fato constitutivo do seu direito.” (AC nº 1997.01.00.008129-2/DF, Quarta Turma, Rel. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Conv.), Julgado em 23/06/1999) Iniciada a execução do julgado (cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400), a União opôs os embargos à execução autuados sob o nº 0040288-24.2011.4.01.3400, aduzindo, em síntese, ser necessária a prévia liquidação do julgado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da União. A sentença foi objeto de recurso de apelação pelas ora requeridas, cujo provimento foi inicialmente negado pela Sexta Turma. O acórdão, no entanto, foi modificado após a oposição de embargos de declaração, e consiste no objeto da presente ação rescisória. Vejamos a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPRESSA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 475 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO PELO CREDOR DE PLANILHA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DOS VALORES EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo nos autos do processo de conhecimento laudo pericial que indique a existência de efetivo prejuízo causado pela intervenção promovida pelo Estado no setor sucroalcooleiro, e quantifique, de modo específico, o valor a ser indenizado, a execução do direito reconhecido no título judicial produzido no final julgamento da causa não requer processo de liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo aplicável e adequado à hipótese o procedimento de liquidação estabelecido no art. 475 – B do Código de Processo Civil, realizado a partir da apresentação, pelo credor, de planilha fundada de cálculos aritméticos que contenham a memória discriminada e atualizada dos valores exeqüendos. Precedentes: Do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011); (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011); (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) - Deste Tribunal: (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013); (AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013); (AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013); (AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013); (AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012); (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012). 2. Na hipótese dos autos o acórdão exeqüendo, expressamente, adotou como fundamento os resultados apurados pelo trabalho pericial produzido nos autos do processo de conhecimento, a partir do qual declarou a existência de nexo de causalidade entre a intervenção estatal realizada no setor sucroalcooleiro e os prejuízos que foram causados as Autoras, pressupostos de fato e de direito que ampararam o reconhecimento de direito à percepção dos valores indenizatórios executados. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao pedido formulado no recurso de apelação das pessoas jurídicas embargantes, julgar improcedente os embargos à execução ajuizados pela União e determinar o envio dos autos ao Juízo de origem, para que a execução prossiga de forma regular, nos limites do direito declarado no título judicial exequendo.” (AC 0040288-24.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Julgado em 10/11/2014) O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, bem assim por supostamente violar manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A União sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos à execução, modificou o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido, violando, desse modo, a determinação constante do acórdão proferido na ação de conhecimento, no sentido de ser necessária a realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. No tocante à violação de norma jurídica, a União argumenta que o STJ definiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.347.136/DF), que o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez. Pela relevância da fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão que ora se pretende rescindir, baseado, essencialmente, na realização de perícia na fase de conhecimento, colho os excertos a seguir: “Ao que se observa, o laudo pericial de fls. 236/249 (autos do processo de conhecimento – Apelação Cível 1997.01.00.008129-2/DF - Apenso) foi elaborado a partir de informações específicas dos custos de produção e movimentação financeira das Autoras, resultando em planilhas de cálculo que identificaram, mês a mês, os prejuízos econômicos experimentados. Na fase de produção do trabalho pericial, houve regular participação de todas as partes envolvidas, inclusive da União, não se identificando qualquer lesão ao princípio do contraditório, mas, diversamente, sua fiel observância pelo magistrado que conduziu o feito. Ao ser concluído, o trabalho técnico apurou o valor devido, conforme dados das planilhas de fls. 291/294 (autos do processo de conhecimento – apenso). De tal modo, o cotejo dos elementos de fato inseridos nos autos com o critério legal e metodológico aplicado no laudo pericial, conduz à inarredável constatação da inteira aplicabilidade do processo de liquidação por cálculo à espécie, na forma preconizada no art. 475 – B do Código de Processo Civil. Cabe notar que a causa foi marcada por expressivo número de recursos. A União, para impugnar o acórdão que, com amparo na perícia, reformou a sentença e reconheceu a existência de prejuízos indenizáveis, manejou, por exemplo, recurso especial, agravo de instrumento, agravo regimental e embargos de declaração, todos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou à espécie jurisprudência pacífica que afirma o dever legal de o Estado indenizar os danos causados no setor sucroalcooleiro. Assim, em relação à matéria de fato e de direito, não se verificou qualquer alteração em razão da utilização pela União das vias recursais que entendeu cabíveis, permanecendo incólume, desse modo, o acórdão proferido por esta Corte na ação de conhecimento manejada pelas Autoras. No ponto, merece especial referência o fato de que o acórdão que reconheceu às Autoras direito à indenização postulada, está, de modo diverso do apontado pela União, expressamente fundado no pressuposto de que o trabalho pericial realizado por determinação do Juízo comprovou a existência de danos, apontando, quantificando, objetiva e diretamente o valor apurado, como se verifica (fls. 473/523 – autos do processo de conhecimento – apenso): “Para constatar os denominados custos de produção, o IAA contratou a Fundação Getúlio Vargas. Porém, na fixação dos preços de venda, desconsiderou o IAA, por orientação governamental, os custos encontrados, estabelecendo preços inferiores aos que seriam os devidos, se observados os critérios legais. A perícia apurou prejuízos das apelantes, vale dizer, dano patrimonial decorrente da fixação de preço dos produtos por ela vendidos em níveis inferiores aos que seriam devidos. Do minucioso laudo pericial, transcrevo: ... – (obs. Às fls. 492/504, foi transcrito no acórdão o laudo pericial.)[...] Constatou o Perito que, apurados pela FGV os custos de produção, aquela Fundação informava ao IAA os preços de venda que seriam necessários para manutenção das atividade sucro-alcooleira. Por sua vez, o IAA repassava os dados aos Ministério da Indústria e Comércio que, adotando os preços sugeridos, encaminhava-os ao Ministro da Fazenda. Há, pois, evidente nexo causal entre o dano experimentado pelas apelantes e a conduta da Administração que, agindo contra a lei fixou os preços do setor em níveis incompatíveis com os custos de produção.[...] No caso, está demonstrado que as apelantes em função do não cumprimento de norma legal pela administração, suportou prejuízo em decorrência da fixação de preço de sues produtos em níveis inferiores aos custos de produção. A Administração sabia em razão dos levantamentos efetuados, quais os preços deveriam ser fixados para cobrirem os custo de produção. Por isso tem o dever de indenizar.[...] O precedente é inteiramente aplicável à espécie, exceto com relação a autora Usina Taquara Ltda que não foi objeto de perícia e que, portanto, não fez prova do fato constitutivo de seu direito. E dano não se presume. Prova-se” Note-se que, ao acolher os dados produzidos pela perícia, o acórdão exequendo, até mesmo por incompatibilidade lógica e legal, afastou a necessidade de eventual liquidação por artigos ou por arbitramento, que pressupõem a necessidade de instalação de trabalho pericial e, eventualmente, a apresentação de novas alegações e produção de provas. Como está robustamente demonstrado na espécie, essa não foi a orientação do dito acórdão. Portanto, ao declarar que “Dou provimento à apelação da Usina Terra Nova S/A e Mendo Sampaio S/A para julgar procedente o pedido de indenização em valores a serem apurados em liquidação de sentença, cujos preços dever ser estimados segundo as normas da Lei nº 4.870/65, com exclusão [...]”, o acórdão exequendo (fls. 473/523 - autos do processo de conhecimento – apenso) limitou-se a assinalar a necessidade de dedução, por cálculo aritmético, da importância devida. Essa medida, aliás, em sintonia com o disposto no art. 475- B do Código de Processo Civil, foi suprida pelas Autoras mediante a apresentação das planilhas de cálculo de fls. 1.599/1.627 e 1.671/1.711 (autos do processo de conhecimento – apenso). Existência de laudo pericial e possibilidade de liquidação por cálculo aritmético – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça Em relação ao tema, reiterados precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecem, em casos semelhantes ao examinado, a adequação da liquidação por cálculos, como se demonstra: “PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores. 2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento". 3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos. 4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a "nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda. 6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. 7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos "elementos constantes da prova pericial". 8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC. 9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008). 10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 268). 11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) “RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Precedentes: RE 422.941/DF, Segunda Turma do STF, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 24.3.2006; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010; AgRg no AgRg no REsp 753.163/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 27.4.2009; REsp 771.787/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008. 3. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, o tema dos honorários advocatícios fixados pela sentença não foi ventilado em grau de apelação, tampouco nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS PREVISTA NO ART. 475-B DO CPC. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A execução do título judicial, que reconhece a responsabilidade da União em indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pode ser feita nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados pela perícia realizada no processo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. 3. Precedentes: REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 1.026.109/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009.[...] 5. Precedentes: EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 926.140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1°.4.2008, DJe 12.5.2008. Recurso especial da EMPRESA parcialmente provido.” (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS APURADOS EM PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE VENDA DOS PRODUTOS E OS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (ART. 9º DA LEI 4.870/65). VALORES DA INDENIZAÇÃO JÁ APURADOS PELA PERÍCIA, DEPENDENDO APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.CÁLCULO A SER REALIZADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO.” (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSIDADE DEPRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALOR DEVIDO CALCULADO POR POSTERIOR PERÍCIA NA FASE EXECUTIVA, QUE PARTIU DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO LAUDO ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada por esta Corte, apurada por meio de perícia, realizada na fase de conhecimento, a importância devida pela União a título de indenização por danos patrimoniais sofridos pelas usinas do setor sucroalcooleiro, em razão da não observância, quando da fixação do preço de venda de seus produtos, dos valores correspondentes aos custos de produção indicados pela Fundação Getúlio Vargas (art. 9º da Lei 4.870/65), desnecessária se revela a prévia liquidação do julgado, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados no laudo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. (Cf. REsp 1.186.685/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/05/2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/12/2010; REsp 783.192/DF, Primeira Turma, relatoria para o acórdão da ministra Denise Arruda, DJ 03/12/2007; TRF1, AC 2002.34.00.023320-7/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 29/03/2012; AC 2002.34.00.013548-6/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 16/03/2012.) 2. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 3. No tocante as demais impugnações, de não inclusão dos prejuízos sofridos nos períodos de congelamento de preços e de não consideração de todo o período, uma leitura atenta dos laudos periciais e das informações complementares prestadas pelo expert é suficiente para afastar quaisquer dessas alegações, que, no seu conteúdo, consubstanciam discordância quanto às conclusões periciais, acolhidas por acórdão transitado em julgado, e não simples erro material. 4. Os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo têm prevalência sobre cálculos apresentados unilateralmente pela parte, tendo em vista a sua natureza imparcial. (Cf. AC 2006.39.00.004477-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 12/11/2012; AC 0037880-51.1996.4.01.9199/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003.) 5. Considerando o tempo de duração do processo, iniciado há mais de 10 (dez) anos, a complexidade dos cálculos e a expressão econômica do direito reconhecido, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, justifica-se a elevação da verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação da União desprovida e parcialmente provida a adesiva dos embargados.” (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo o acórdão exequendo condenado a ré a indenizar a autora "pelos prejuízos suportados em razão da fixação do preço de seus produtos em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos, em razão do levantamento dos custos de produção levantados pela FGV", e determinado que os "valores devidos - diferença entre preços praticados e os devidos - serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso", a hipótese não reclama liquidação, mas simples cálculo de atualização. 2. Acolhidos em parte os embargos, com a fixação de valor diverso dopretendido por ambas as partes, configura-se a sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus da sucumbência, igualmente, entre as partes. 3. Recursos de apelação e adesivo não providos.” (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012) Também nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013; AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013; AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013; AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012). Forma processual de liquidação – liquidação por cálculo aritmético – art. 475 –B do CPC – possibilidade. No caso dos autos, o acórdão de fls. 473/523 (autos do processo de conhecimento – apenso), proferido no processo de conhecimento, ao considerar dados da perícia já efetivada nos autos, ao meu sentir, configura a inadequação e a desnecessidade de eventual liquidação por arbitramento ou por artigos, e, de outro modo, estabelece condições de fato de direito, no título exequendo, que são adequadas à liquidação, por cálculos aritméticos, do valor indenizatório apurado. Meio de liquidação indicado no título exequendo – inexistência de trânsito em julgado. Embora não seja o caso dos autos, uma vez que, realmente, o título exequendo não determinou a realização de nova perícia, é certo que, ainda que eventualmente indicado no título judicial que instrui a execução o meio de liquidação a ser utilizado, a alteração da forma de liquidação no processo de execução, não viola a coisa julgada, porquanto o meio de liquidação não transita em julgado, mas tão somente a existência do direito que foi reconhecido. PROCESSO CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 603, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DO ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.[...] 3. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo. 4. Na instância especial, as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir umcomportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Admite-se a redução das astreintes pela via do recurso especial sempre que fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1354913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 31/05/2013) Nesse mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 344/STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” Nessa linha de intelecção, é importante consignar, a respeito da alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que liquidar o julgado, na sua acepção pura e simples, consiste apenas em transformar o objeto da condenação em números reais. É dizer, na fase de conhecimento, restou plenamente estabelecida a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer porção da lide ainda não decidida na fase de conhecimento. Não há necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. Em outras palavras, a teor do que dispõe o artigo 509, §2º, do CPC, a decisão que apenas demanda a realização de cálculos aritméticos não se afigura ilíquida. Consoante leciona o eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, em recente obra atualizada e voltada à Liquidação da Sentença Civil, o legislador brasileiro tratou de excluir do sistema processual, ainda em 1994, a chamada “liquidação por cálculo”, justamente pela percepção de que, nesses casos, não se está diante de sentença verdadeiramente ilíquida, porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago pelo réu não retira da decisão judicial a sua liquidez. Ou seja, a decisão judicial pode ser reputada líquida e certa, uma vez que, afora o cálculo que quantifica a obrigação, não há nenhuma “formalidade” para que a sentença transitada em julgado possa ser desde logo executada. A propósito, insta destacar que, à época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença” (art 604), o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação” constante do acórdão não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o quantum debeatur proveniente do laudo pericial apresentado. Confiram-se, em acréscimo, as lições do já citado processualista Luiz Rodrigues Wambier: “Há liquidez da sentença quando o objeto da obrigação é determinável ou aferível por meio da realização de simples cálculos. Não se trata, portanto, a sentença a que se deva acrescentar planilha de cálculos aritméticos, de sentença ilíquida, na medida em que não há, nesse caso, atividade de liquidação. (...) verifica-se estar configurada a liquidez, exigida como pressuposto para o processamento da execução, quando o título executivo contiver os elementos necessários para a precisa definição da quantidade devida, ‘quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas’.” (Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil, 6ª ed.rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, fls. 213/214) (grifei) É por isso que se depreende do voto proferido pela eminente Juíza Federal Relatora da apelação interposta contra a sentença proferida na fase cognitiva que a conclusão a que chegou a Quarta Turma no título executivo judicial baseou-se, essencialmente, no fato de ter sido o crédito objeto de apuração por perícia realizada na fase de conhecimento. É importante mencionar que a liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Há o inafastável controle jurisdicional da memória de cálculo apresentada pelo credor. Veja-se, com efeito, que o §2º do artigo 524 expressamente permite a verificação, pelo juiz, da exatidão ou conformação dos cálculos com a sentença, e isso não transmuda a natureza líquida do título executivo judicial. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas que envolvem a apuração do correto quantum debeatur, inclusive com a interposição de agravo de instrumento para delimitação do período de cálculos e observância da política de congelamento de preços estabelecida no título executivo judicial. Posso afirmar porque, em 02 de abril de 2025, a Sexta Turma julgou o agravo de instrumento n. 1021656-93.2021.4.01.0000, de minha relatoria, no qual foram debatidos vários aspectos do cálculo objeto do cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em que figuram no polo ativo a Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. É dizer, a cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a detalhada análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. Desconstituir o procedimento executivo, a essa altura, para além de incabível, seria demasiadamente contraproducente até mesmo para a Fazenda Pública, que se veria envolta a mais e mais juros moratórios e infindáveis discussões que apenas acarretariam o aumento massivo do montante a ser pago. No que tange, de outra via, à alegação de violação manifesta à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, saliento que o acórdão impugnado colacionou vários julgados deste TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente na elaboração de quesitos, questionamentos e com a possibilidade de impugnação. Daí também exsurge a precariedade dos argumentos lançados pela União na presente ação desconstitutiva, ao afirmar que a jurisprudência do STJ estava consolidada, à época, no sentido oposto. Tal circunstância afasta, também, o cabimento da ação rescisória, em face do que dispõe a Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Vale consignar que a matéria em exame não possui índole constitucional a afastar a aplicação da mencionada súmula. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). Sobreleva ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a exegese da súmula nº 343 do STF, assentando o entendimento segundo o qual somente é cabível a ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal tiver sido superada anteriormente à prolação da decisão rescindenda. Eis e ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022) No voto condutor do acórdão, o Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO concedeu especial destaque à diretriz implementada pelo atual Código de Processo Civil que preconiza a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas em orientação abandonada pelo Tribunal. O eminente Ministro transcreveu em seu voto trecho da exposição de motivos do CPC/2015 que bem ilustra essa linha de compreensão: "A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos extunc (sic). Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso. Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”. E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (grifos nossos). Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal." (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil, grifou-se, disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf). Deflui, portanto, da análise do processo, não ter havido qualquer violação manifesta à norma jurídica apontada pela parte autora. Observa-se, ao contrário, ter-se concedido ao seu texto exegese adequada e baseada em precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. Aqui vale repisar que a ação rescisória, como se extrai da própria redação do artigo 966, V, do CPC, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância da parte autora quanto à exegese dada às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva. Cito, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra o entendimento ora exposto: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente.” (AR n. 4.922/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Destaque-se, ainda, que a Primeira Turma do STJ entendeu ser defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). É por isso que a alegação trazida no parecer do Ministério Público Federal (id 396582639), no sentido de que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136 deveria ser aplicado retroativamente, não se sustenta. Repise-se, a própria Corte da Cidadania salientou a impossibilidade de tal julgado amparar ação rescisória para reputar equivocada a avaliação da prova produzida na fase cognitiva. Sobreleve-se, nesse ínterim, que com a presente rescisória, a União pretende desconstituir o acórdão proferido em sede de embargos à execução, já tendo sido definitivamente julgadas tanto a ação cognitiva e todos os recursos nela interpostos quanto a ação rescisória proposta para impugnar as conclusões a que chegou esta Corte no referido processo. Por fim, é imperioso consignar que a compreensão que se expõe não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 826 da Repercussão Geral, porque, naquele importante julgado, assentou-se ser “imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”, tendo sido, repita-se à exaustão, devidamente realizado o exame pericial técnico na presente hipótese. Logo, afigurando-se inexistentes fundamentos capazes de ancorar a pretensão desconstitutiva da parte autora, improcedentes se mostram os pedidos autorais. Registro, por derradeiro, que a alegação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros, formulada em embargos de declaração (id 7127921), no sentido de que a ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, conduziria à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura, também não prospera. Explico. O intento da autora da rescisória baseou-se na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). Com isso, também não há que se falar na decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. A propósito, tal como já observado pelo e. Ministro Og Fernandes em análise ao agravo interno acima citado, “pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). A enfatizar o entendimento exposto, cito, ainda, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda controvérsia muito semelhante à presente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO EM QUE SE APURAVA O QUANTUM DEBEATUR SOBRE O QUAL INCIDIRIA O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE QUE O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO CONTINUE TRAMITANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MALTRATO AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INOCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que o juiz, à vista de que a sentença exequenda restou anulada em ação rescisória, extinguiu o procedimento de liquidação por artigos que se achavam em curso, o que motivou a interposição de apelação, em nome próprio, pelo advogado do exequente, sustentando que, tendo autonomia para reivindicar seus honorários de sucumbência, deveria o procedimento liquidatório ter continuidade para se apurar o quantum debeatur, sobre o qual haveria de incidir o percentual da verba advocatícia constante do título judicial executivo. 2. O art. 499, § 1º, do CPC/73 não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal, não se prestando a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, em contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido. 4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte [a parte relativa aos honorários]". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.768/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021) Em seu preclaro voto, o e. Ministro Kukina cita as palavras da ilustre Ministra Isabel Galotti, extraídas de julgado proferido também no âmbito do STJ, mediante as quais salienta que, essa independência a que alude a lei a respeito da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, não os desvincula da causa jurídica deles, que foi o êxito na defesa do seu cliente. Portanto, insubsistente se mostra a alegação deduzida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros no id 7127921. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Custas ex lege. Em face do princípio da causalidade, e com supedâneo no artigo 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSISTENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, AMERRA AGRI OPPORTUNITY FUND LP, JPMORGAN CHASE RETIREMENT PLAN, BANCO BS2 S.A., SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AMERRA AGRI FUND II, LP, ROBERTO FERREIRA ROSAS REU: USINA TERRA NOVA SA, MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS53731, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A, WILSON COELHO MENDES - DF56700 Advogados do(a) ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A Advogado do(a) ASSISTENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) ASSISTENTE: JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma que deu provimento à apelação da parte embargada para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela União contra a execução de título formado em ação que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas embargadas, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. 2. Alegação da parte autora no sentido de que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, por ter “modificado o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido”, transgredindo a determinação de realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. Também alega ter o acórdão violado manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, diante da definição, pelo STJ, de compreensão no sentido de que “o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez” (REsp 1.347.136/DF). 3. Restou estabelecida, na fase de conhecimento, a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer parte da lide ainda não decidida na fase de conhecimento, não havendo necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. 4. À época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença”, o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação”, constante do acórdão, não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o “quantum debeatur” proveniente do laudo pericial apresentado. Interpretação utilizada no acordão rescindendo. 5. A liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas. A cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. 6. Ausência de violação à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC. O acórdão impugnado colacionou vários julgados do TRF1 e do STJ nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente. 7. Aplicação da Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 8. “É defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal” (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). 9. Improcedência da alegação da parte ré em embargos de declaração no sentido de ter ocorrido a decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. O intento da autora da rescisória baseou-se unicamente na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser “desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). “Pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). 11. Ação rescisória julgada improcedente. 12. Embargos de declaração prejudicados. 13. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, CPC). ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040288-24.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:USINA TERRA NOVA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A, CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF56258-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, WILSON COELHO MENDES - DF56700 e SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de Usina Terra Nova S.A. e outros, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0040288-24.2011.4.01.3400, com fulcro no art. 966, IV e V, procedendo-se, em seguida, a novo julgamento da apelação, desta vez para o efeito de desprovê-la, determinando-se a realização de prévia liquidação de sentença, nos termos do título executivo formado nos autos da execução nº 0012059- 40.2000.4.01.3400 (id 2053353). Na decisão proferida no id 2283626 em 15/06/2018, o então relator da presente rescisória considerou a existência da plausibilidade do direito alegado na petição inicial, em razão da ausência de consenso jurisprudencial sobre a necessidade da realização da liquidação nos casos que envolvem o setor sucroalcooleiro, e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da execução nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 2283626). Contra essa decisão foram interpostos os agravos internos id 2479677 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 2502210 (Usina Terra Nova S/A); id 2502334 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 2502714 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados GJ 4870 – “Fundo GJ4870”); id 2508316 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 2519988 (Banco BS2 S.A atual denominação de Banco Bonsucesso S.A); id 2526473 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 2626511 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União, em atendimento à decisão proferida na ação rescisória, emendou a inicial para, em pedido subsidiário, atribuir à causa o valor de R$ 463.857.835,09 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e nove centavos). O pedido principal deduzido na emenda consistiu na manutenção do valor inicialmente atribuído à causa (um milhão de reais) – id 2507315. Seguiu-se, ainda, a apresentação das contestações id 2155699 (Usina Terra Nova S/A); id 2508249 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 3823440 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 3828919 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”); id 2626514 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União apresentou contrarrazões aos agravos (id 5203440). Por decisão proferida no id 6010049 em 22/10/2018, o e. relator ao qual sucedo fixou à causa, de ofício, o valor de R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos); deferiu o ingresso das cessionárias do crédito na condição de assistentes da parte ré; reconsiderou a decisão anterior para indeferir o pedido de tutela de urgência; julgou prejudicados os agravos internos; determinou a intimação das partes para alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos: (1) Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados (id 7127921), alega, em síntese, omissão quanto à ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, o que, segundo entendem, conduz à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura. Requerem seja a ação rescisória extinta, com exame do mérito, em razão da decadência; (2) a União (id 7399948), aponta omissão e contradição na decisão. Alega, em síntese, a existência de contradição em utilizar certo trecho do acórdão exequendo para indeferir a tutela de urgência; e omissão em não considerar os outros fundamentos e o dispositivo do título executivo. Conclui, nesse sentido, pela ausência de fundamentação adequada quanto à suposta correção de utilizar a “liquidação” por cálculos. A União requereu o conhecimento e provimentos dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a decisão seja modificada para a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida. Alegações finais apresentadas no id 6917420 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados); id 7341936 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 7385418 (Usina Terra Nova S/A E Outro); id 7386928 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 7436955 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo Bullseye”) e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 7812510 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II); id 8173016 (União). A União, por petição acostada no id 8560439, em 12/12/2018, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no id 7399948. Fundamentou seu pedido na determinação de expedição de alvarás nos autos de origem para levantamento dos valores objeto dos precatórios expedidos na execução. Os autos não receberam movimentação até 01/10/2023, quando proferi despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer (352822656). O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação rescisória (id 353183618). Por despacho proferido no id 366528655, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios id 7127921 e a intimação da parte ré sobre os embargos da União e pedido de concessão de efeito suspensivo. Determinou-se, ademais, que as partes prestassem informações sobre o andamento da execução de origem, notadamente no que se refere a eventual pagamento de precatórios. Impugnações aos aclaratórios da União acostadas no id 8930510; id 369912665; id 373402661 ; id 373535125 ; id 373610652. Impugnação da União aos aclaratórios da parte ré acostada no id 376914638. Juntada de parecer técnico pela União (id 381030664 e anexos). Na petição id 390267129 a União reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Por decisão proferida no id 392902122, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal, novamente intimado para se manifestar sobre o mérito da lide, oficiou pela procedência da ação rescisória (id 396582639). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO Preliminarmente, registro não ser devido o recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em atenção ao que dispõe o §1º do mesmo artigo (não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça). A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). Sobreleva consignar, ademais, que a Segunda Seção do Colendo STJ, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC de 2015, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente das hipóteses de cabimento desta ação rescisória. Previamente à análise do mérito, consigno que as preliminares de impugnação ao valor da causa e de decadência da ação rescisória pela ausência da correta formação do litisconsórcio passivo perderam o objeto na medida em que decididas no provimento id 6010049, contra o qual não foi interposto recurso. Naquele decisum foi fixado o valor da causa em R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos) e admitidos os cessionários de crédito como assistentes da parte ré, afastando-se, desse modo, a alegação de decadência. Salientou o e. Desembargador Federal que ora sucedo, no tocante aos pontos, o seguinte: “(...) Nas contestações e nos agravos internos é levantada questão acerca da legitimidade, para a causa, dos cessionários de créditos. Alega-se que esses cessionários são litisconsortes passivos necessários. No Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento de que, “sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes.” (AgRg na AR 3.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Entretanto, ao que consta, os cessionários não figuraram como embargados nos embargos à execução opostos pela União (tampouco assistiram as autoras na fase de conhecimento). A cessão de créditos ocorreu já na fase de execução. […] Os cessionários têm interesse em que as rés sejam vitoriosas e que, portanto, o acórdão não seja rescindido. Esse interesse lhes assegura intervenção como assistentes das rés (CPC, art. 109, § 2º / CPC/73, art. 42, § 2º). A propósito, nenhum dos arestos do STJ colacionados pelos contestantes/agravantes para sustentar a tese de litisconsórcio passivo necessário serve de paradigma ao caso concreto, tendo em vista que os julgados não versam sobre legitimidade de cessionários de crédito. Fica afastada, de consequência, a alegação de decadência do prazo para a rescisória (CPC, art. 975).” (id 6010049) A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória, razão pela qual passo à sua apreciação nas linhas que seguem. Primeiramente, faço um breve escorço fático dos atos processuais da ação de origem. Extrai-se da análise dos autos (Ação Ordinária nº 0001936-32.1990.4.01.3400/90.00.01948-6, posteriormente desmembrada na Ação Ordinária nº 0016676-82.1996.4.01.3400/96.00.16767-2, em favor das empresas Usina Taquara Ltda, Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A.), que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, mas a sentença foi parcialmente reformada pela Quarta Turma deste Tribunal, em sede de apelação, em cujo acórdão se reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas autoras, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. Eis a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO FIXADOS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965. 1. A União fixou os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, em desacordo com os preços encontrados pela Fundação Getúlio Vargas, e, assim, contrariou a Lei nº 4.870, de 1965. 2. O Estado não pode estabelecer uma política que cause prejuízos aos particulares, e assim o Estado responde pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Sobre os períodos de congelamento de preços (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão), aplica-se o critério então vigente, incidindo os critérios da Lei nº 4.870/65 nos períodos fora dos congelamentos. 4. No Plano Cruzado, a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86. No período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/85). 5. No Plano Bresser o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87)). 6. No Plano Verão o congelamento atingiu os preços da cana-de açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA nº 14/89. No período foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89. 7. A correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do dano (Súmula 43 STJ). 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Será respeitada a prescrição quinquenal. 10. Provida a apelação em parte das autoras Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. (conforme voto vencedor). 11. Negado provimento à apelação da autora Usina Taquara Ltda porque não provou o fato constitutivo do seu direito.” (AC nº 1997.01.00.008129-2/DF, Quarta Turma, Rel. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Conv.), Julgado em 23/06/1999) Iniciada a execução do julgado (cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400), a União opôs os embargos à execução autuados sob o nº 0040288-24.2011.4.01.3400, aduzindo, em síntese, ser necessária a prévia liquidação do julgado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da União. A sentença foi objeto de recurso de apelação pelas ora requeridas, cujo provimento foi inicialmente negado pela Sexta Turma. O acórdão, no entanto, foi modificado após a oposição de embargos de declaração, e consiste no objeto da presente ação rescisória. Vejamos a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPRESSA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 475 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO PELO CREDOR DE PLANILHA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DOS VALORES EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo nos autos do processo de conhecimento laudo pericial que indique a existência de efetivo prejuízo causado pela intervenção promovida pelo Estado no setor sucroalcooleiro, e quantifique, de modo específico, o valor a ser indenizado, a execução do direito reconhecido no título judicial produzido no final julgamento da causa não requer processo de liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo aplicável e adequado à hipótese o procedimento de liquidação estabelecido no art. 475 – B do Código de Processo Civil, realizado a partir da apresentação, pelo credor, de planilha fundada de cálculos aritméticos que contenham a memória discriminada e atualizada dos valores exeqüendos. Precedentes: Do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011); (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011); (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) - Deste Tribunal: (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013); (AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013); (AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013); (AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013); (AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012); (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012). 2. Na hipótese dos autos o acórdão exeqüendo, expressamente, adotou como fundamento os resultados apurados pelo trabalho pericial produzido nos autos do processo de conhecimento, a partir do qual declarou a existência de nexo de causalidade entre a intervenção estatal realizada no setor sucroalcooleiro e os prejuízos que foram causados as Autoras, pressupostos de fato e de direito que ampararam o reconhecimento de direito à percepção dos valores indenizatórios executados. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao pedido formulado no recurso de apelação das pessoas jurídicas embargantes, julgar improcedente os embargos à execução ajuizados pela União e determinar o envio dos autos ao Juízo de origem, para que a execução prossiga de forma regular, nos limites do direito declarado no título judicial exequendo.” (AC 0040288-24.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Julgado em 10/11/2014) O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, bem assim por supostamente violar manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A União sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos à execução, modificou o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido, violando, desse modo, a determinação constante do acórdão proferido na ação de conhecimento, no sentido de ser necessária a realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. No tocante à violação de norma jurídica, a União argumenta que o STJ definiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.347.136/DF), que o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez. Pela relevância da fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão que ora se pretende rescindir, baseado, essencialmente, na realização de perícia na fase de conhecimento, colho os excertos a seguir: “Ao que se observa, o laudo pericial de fls. 236/249 (autos do processo de conhecimento – Apelação Cível 1997.01.00.008129-2/DF - Apenso) foi elaborado a partir de informações específicas dos custos de produção e movimentação financeira das Autoras, resultando em planilhas de cálculo que identificaram, mês a mês, os prejuízos econômicos experimentados. Na fase de produção do trabalho pericial, houve regular participação de todas as partes envolvidas, inclusive da União, não se identificando qualquer lesão ao princípio do contraditório, mas, diversamente, sua fiel observância pelo magistrado que conduziu o feito. Ao ser concluído, o trabalho técnico apurou o valor devido, conforme dados das planilhas de fls. 291/294 (autos do processo de conhecimento – apenso). De tal modo, o cotejo dos elementos de fato inseridos nos autos com o critério legal e metodológico aplicado no laudo pericial, conduz à inarredável constatação da inteira aplicabilidade do processo de liquidação por cálculo à espécie, na forma preconizada no art. 475 – B do Código de Processo Civil. Cabe notar que a causa foi marcada por expressivo número de recursos. A União, para impugnar o acórdão que, com amparo na perícia, reformou a sentença e reconheceu a existência de prejuízos indenizáveis, manejou, por exemplo, recurso especial, agravo de instrumento, agravo regimental e embargos de declaração, todos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou à espécie jurisprudência pacífica que afirma o dever legal de o Estado indenizar os danos causados no setor sucroalcooleiro. Assim, em relação à matéria de fato e de direito, não se verificou qualquer alteração em razão da utilização pela União das vias recursais que entendeu cabíveis, permanecendo incólume, desse modo, o acórdão proferido por esta Corte na ação de conhecimento manejada pelas Autoras. No ponto, merece especial referência o fato de que o acórdão que reconheceu às Autoras direito à indenização postulada, está, de modo diverso do apontado pela União, expressamente fundado no pressuposto de que o trabalho pericial realizado por determinação do Juízo comprovou a existência de danos, apontando, quantificando, objetiva e diretamente o valor apurado, como se verifica (fls. 473/523 – autos do processo de conhecimento – apenso): “Para constatar os denominados custos de produção, o IAA contratou a Fundação Getúlio Vargas. Porém, na fixação dos preços de venda, desconsiderou o IAA, por orientação governamental, os custos encontrados, estabelecendo preços inferiores aos que seriam os devidos, se observados os critérios legais. A perícia apurou prejuízos das apelantes, vale dizer, dano patrimonial decorrente da fixação de preço dos produtos por ela vendidos em níveis inferiores aos que seriam devidos. Do minucioso laudo pericial, transcrevo: ... – (obs. Às fls. 492/504, foi transcrito no acórdão o laudo pericial.)[...] Constatou o Perito que, apurados pela FGV os custos de produção, aquela Fundação informava ao IAA os preços de venda que seriam necessários para manutenção das atividade sucro-alcooleira. Por sua vez, o IAA repassava os dados aos Ministério da Indústria e Comércio que, adotando os preços sugeridos, encaminhava-os ao Ministro da Fazenda. Há, pois, evidente nexo causal entre o dano experimentado pelas apelantes e a conduta da Administração que, agindo contra a lei fixou os preços do setor em níveis incompatíveis com os custos de produção.[...] No caso, está demonstrado que as apelantes em função do não cumprimento de norma legal pela administração, suportou prejuízo em decorrência da fixação de preço de sues produtos em níveis inferiores aos custos de produção. A Administração sabia em razão dos levantamentos efetuados, quais os preços deveriam ser fixados para cobrirem os custo de produção. Por isso tem o dever de indenizar.[...] O precedente é inteiramente aplicável à espécie, exceto com relação a autora Usina Taquara Ltda que não foi objeto de perícia e que, portanto, não fez prova do fato constitutivo de seu direito. E dano não se presume. Prova-se” Note-se que, ao acolher os dados produzidos pela perícia, o acórdão exequendo, até mesmo por incompatibilidade lógica e legal, afastou a necessidade de eventual liquidação por artigos ou por arbitramento, que pressupõem a necessidade de instalação de trabalho pericial e, eventualmente, a apresentação de novas alegações e produção de provas. Como está robustamente demonstrado na espécie, essa não foi a orientação do dito acórdão. Portanto, ao declarar que “Dou provimento à apelação da Usina Terra Nova S/A e Mendo Sampaio S/A para julgar procedente o pedido de indenização em valores a serem apurados em liquidação de sentença, cujos preços dever ser estimados segundo as normas da Lei nº 4.870/65, com exclusão [...]”, o acórdão exequendo (fls. 473/523 - autos do processo de conhecimento – apenso) limitou-se a assinalar a necessidade de dedução, por cálculo aritmético, da importância devida. Essa medida, aliás, em sintonia com o disposto no art. 475- B do Código de Processo Civil, foi suprida pelas Autoras mediante a apresentação das planilhas de cálculo de fls. 1.599/1.627 e 1.671/1.711 (autos do processo de conhecimento – apenso). Existência de laudo pericial e possibilidade de liquidação por cálculo aritmético – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça Em relação ao tema, reiterados precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecem, em casos semelhantes ao examinado, a adequação da liquidação por cálculos, como se demonstra: “PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores. 2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento". 3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos. 4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a "nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda. 6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. 7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos "elementos constantes da prova pericial". 8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC. 9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008). 10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 268). 11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) “RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Precedentes: RE 422.941/DF, Segunda Turma do STF, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 24.3.2006; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010; AgRg no AgRg no REsp 753.163/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 27.4.2009; REsp 771.787/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008. 3. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, o tema dos honorários advocatícios fixados pela sentença não foi ventilado em grau de apelação, tampouco nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS PREVISTA NO ART. 475-B DO CPC. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A execução do título judicial, que reconhece a responsabilidade da União em indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pode ser feita nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados pela perícia realizada no processo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. 3. Precedentes: REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 1.026.109/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009.[...] 5. Precedentes: EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 926.140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1°.4.2008, DJe 12.5.2008. Recurso especial da EMPRESA parcialmente provido.” (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS APURADOS EM PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE VENDA DOS PRODUTOS E OS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (ART. 9º DA LEI 4.870/65). VALORES DA INDENIZAÇÃO JÁ APURADOS PELA PERÍCIA, DEPENDENDO APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.CÁLCULO A SER REALIZADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO.” (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSIDADE DEPRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALOR DEVIDO CALCULADO POR POSTERIOR PERÍCIA NA FASE EXECUTIVA, QUE PARTIU DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO LAUDO ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada por esta Corte, apurada por meio de perícia, realizada na fase de conhecimento, a importância devida pela União a título de indenização por danos patrimoniais sofridos pelas usinas do setor sucroalcooleiro, em razão da não observância, quando da fixação do preço de venda de seus produtos, dos valores correspondentes aos custos de produção indicados pela Fundação Getúlio Vargas (art. 9º da Lei 4.870/65), desnecessária se revela a prévia liquidação do julgado, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados no laudo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. (Cf. REsp 1.186.685/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/05/2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/12/2010; REsp 783.192/DF, Primeira Turma, relatoria para o acórdão da ministra Denise Arruda, DJ 03/12/2007; TRF1, AC 2002.34.00.023320-7/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 29/03/2012; AC 2002.34.00.013548-6/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 16/03/2012.) 2. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 3. No tocante as demais impugnações, de não inclusão dos prejuízos sofridos nos períodos de congelamento de preços e de não consideração de todo o período, uma leitura atenta dos laudos periciais e das informações complementares prestadas pelo expert é suficiente para afastar quaisquer dessas alegações, que, no seu conteúdo, consubstanciam discordância quanto às conclusões periciais, acolhidas por acórdão transitado em julgado, e não simples erro material. 4. Os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo têm prevalência sobre cálculos apresentados unilateralmente pela parte, tendo em vista a sua natureza imparcial. (Cf. AC 2006.39.00.004477-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 12/11/2012; AC 0037880-51.1996.4.01.9199/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003.) 5. Considerando o tempo de duração do processo, iniciado há mais de 10 (dez) anos, a complexidade dos cálculos e a expressão econômica do direito reconhecido, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, justifica-se a elevação da verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação da União desprovida e parcialmente provida a adesiva dos embargados.” (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo o acórdão exequendo condenado a ré a indenizar a autora "pelos prejuízos suportados em razão da fixação do preço de seus produtos em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos, em razão do levantamento dos custos de produção levantados pela FGV", e determinado que os "valores devidos - diferença entre preços praticados e os devidos - serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso", a hipótese não reclama liquidação, mas simples cálculo de atualização. 2. Acolhidos em parte os embargos, com a fixação de valor diverso dopretendido por ambas as partes, configura-se a sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus da sucumbência, igualmente, entre as partes. 3. Recursos de apelação e adesivo não providos.” (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012) Também nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013; AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013; AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013; AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012). Forma processual de liquidação – liquidação por cálculo aritmético – art. 475 –B do CPC – possibilidade. No caso dos autos, o acórdão de fls. 473/523 (autos do processo de conhecimento – apenso), proferido no processo de conhecimento, ao considerar dados da perícia já efetivada nos autos, ao meu sentir, configura a inadequação e a desnecessidade de eventual liquidação por arbitramento ou por artigos, e, de outro modo, estabelece condições de fato de direito, no título exequendo, que são adequadas à liquidação, por cálculos aritméticos, do valor indenizatório apurado. Meio de liquidação indicado no título exequendo – inexistência de trânsito em julgado. Embora não seja o caso dos autos, uma vez que, realmente, o título exequendo não determinou a realização de nova perícia, é certo que, ainda que eventualmente indicado no título judicial que instrui a execução o meio de liquidação a ser utilizado, a alteração da forma de liquidação no processo de execução, não viola a coisa julgada, porquanto o meio de liquidação não transita em julgado, mas tão somente a existência do direito que foi reconhecido. PROCESSO CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 603, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DO ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.[...] 3. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo. 4. Na instância especial, as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir umcomportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Admite-se a redução das astreintes pela via do recurso especial sempre que fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1354913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 31/05/2013) Nesse mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 344/STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” Nessa linha de intelecção, é importante consignar, a respeito da alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que liquidar o julgado, na sua acepção pura e simples, consiste apenas em transformar o objeto da condenação em números reais. É dizer, na fase de conhecimento, restou plenamente estabelecida a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer porção da lide ainda não decidida na fase de conhecimento. Não há necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. Em outras palavras, a teor do que dispõe o artigo 509, §2º, do CPC, a decisão que apenas demanda a realização de cálculos aritméticos não se afigura ilíquida. Consoante leciona o eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, em recente obra atualizada e voltada à Liquidação da Sentença Civil, o legislador brasileiro tratou de excluir do sistema processual, ainda em 1994, a chamada “liquidação por cálculo”, justamente pela percepção de que, nesses casos, não se está diante de sentença verdadeiramente ilíquida, porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago pelo réu não retira da decisão judicial a sua liquidez. Ou seja, a decisão judicial pode ser reputada líquida e certa, uma vez que, afora o cálculo que quantifica a obrigação, não há nenhuma “formalidade” para que a sentença transitada em julgado possa ser desde logo executada. A propósito, insta destacar que, à época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença” (art 604), o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação” constante do acórdão não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o quantum debeatur proveniente do laudo pericial apresentado. Confiram-se, em acréscimo, as lições do já citado processualista Luiz Rodrigues Wambier: “Há liquidez da sentença quando o objeto da obrigação é determinável ou aferível por meio da realização de simples cálculos. Não se trata, portanto, a sentença a que se deva acrescentar planilha de cálculos aritméticos, de sentença ilíquida, na medida em que não há, nesse caso, atividade de liquidação. (...) verifica-se estar configurada a liquidez, exigida como pressuposto para o processamento da execução, quando o título executivo contiver os elementos necessários para a precisa definição da quantidade devida, ‘quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas’.” (Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil, 6ª ed.rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, fls. 213/214) (grifei) É por isso que se depreende do voto proferido pela eminente Juíza Federal Relatora da apelação interposta contra a sentença proferida na fase cognitiva que a conclusão a que chegou a Quarta Turma no título executivo judicial baseou-se, essencialmente, no fato de ter sido o crédito objeto de apuração por perícia realizada na fase de conhecimento. É importante mencionar que a liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Há o inafastável controle jurisdicional da memória de cálculo apresentada pelo credor. Veja-se, com efeito, que o §2º do artigo 524 expressamente permite a verificação, pelo juiz, da exatidão ou conformação dos cálculos com a sentença, e isso não transmuda a natureza líquida do título executivo judicial. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas que envolvem a apuração do correto quantum debeatur, inclusive com a interposição de agravo de instrumento para delimitação do período de cálculos e observância da política de congelamento de preços estabelecida no título executivo judicial. Posso afirmar porque, em 02 de abril de 2025, a Sexta Turma julgou o agravo de instrumento n. 1021656-93.2021.4.01.0000, de minha relatoria, no qual foram debatidos vários aspectos do cálculo objeto do cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em que figuram no polo ativo a Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. É dizer, a cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a detalhada análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. Desconstituir o procedimento executivo, a essa altura, para além de incabível, seria demasiadamente contraproducente até mesmo para a Fazenda Pública, que se veria envolta a mais e mais juros moratórios e infindáveis discussões que apenas acarretariam o aumento massivo do montante a ser pago. No que tange, de outra via, à alegação de violação manifesta à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, saliento que o acórdão impugnado colacionou vários julgados deste TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente na elaboração de quesitos, questionamentos e com a possibilidade de impugnação. Daí também exsurge a precariedade dos argumentos lançados pela União na presente ação desconstitutiva, ao afirmar que a jurisprudência do STJ estava consolidada, à época, no sentido oposto. Tal circunstância afasta, também, o cabimento da ação rescisória, em face do que dispõe a Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Vale consignar que a matéria em exame não possui índole constitucional a afastar a aplicação da mencionada súmula. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). Sobreleva ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a exegese da súmula nº 343 do STF, assentando o entendimento segundo o qual somente é cabível a ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal tiver sido superada anteriormente à prolação da decisão rescindenda. Eis e ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022) No voto condutor do acórdão, o Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO concedeu especial destaque à diretriz implementada pelo atual Código de Processo Civil que preconiza a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas em orientação abandonada pelo Tribunal. O eminente Ministro transcreveu em seu voto trecho da exposição de motivos do CPC/2015 que bem ilustra essa linha de compreensão: "A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos extunc (sic). Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso. Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”. E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (grifos nossos). Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal." (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil, grifou-se, disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf). Deflui, portanto, da análise do processo, não ter havido qualquer violação manifesta à norma jurídica apontada pela parte autora. Observa-se, ao contrário, ter-se concedido ao seu texto exegese adequada e baseada em precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. Aqui vale repisar que a ação rescisória, como se extrai da própria redação do artigo 966, V, do CPC, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância da parte autora quanto à exegese dada às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva. Cito, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra o entendimento ora exposto: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente.” (AR n. 4.922/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Destaque-se, ainda, que a Primeira Turma do STJ entendeu ser defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). É por isso que a alegação trazida no parecer do Ministério Público Federal (id 396582639), no sentido de que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136 deveria ser aplicado retroativamente, não se sustenta. Repise-se, a própria Corte da Cidadania salientou a impossibilidade de tal julgado amparar ação rescisória para reputar equivocada a avaliação da prova produzida na fase cognitiva. Sobreleve-se, nesse ínterim, que com a presente rescisória, a União pretende desconstituir o acórdão proferido em sede de embargos à execução, já tendo sido definitivamente julgadas tanto a ação cognitiva e todos os recursos nela interpostos quanto a ação rescisória proposta para impugnar as conclusões a que chegou esta Corte no referido processo. Por fim, é imperioso consignar que a compreensão que se expõe não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 826 da Repercussão Geral, porque, naquele importante julgado, assentou-se ser “imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”, tendo sido, repita-se à exaustão, devidamente realizado o exame pericial técnico na presente hipótese. Logo, afigurando-se inexistentes fundamentos capazes de ancorar a pretensão desconstitutiva da parte autora, improcedentes se mostram os pedidos autorais. Registro, por derradeiro, que a alegação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros, formulada em embargos de declaração (id 7127921), no sentido de que a ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, conduziria à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura, também não prospera. Explico. O intento da autora da rescisória baseou-se na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). Com isso, também não há que se falar na decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. A propósito, tal como já observado pelo e. Ministro Og Fernandes em análise ao agravo interno acima citado, “pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). A enfatizar o entendimento exposto, cito, ainda, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda controvérsia muito semelhante à presente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO EM QUE SE APURAVA O QUANTUM DEBEATUR SOBRE O QUAL INCIDIRIA O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE QUE O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO CONTINUE TRAMITANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MALTRATO AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INOCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que o juiz, à vista de que a sentença exequenda restou anulada em ação rescisória, extinguiu o procedimento de liquidação por artigos que se achavam em curso, o que motivou a interposição de apelação, em nome próprio, pelo advogado do exequente, sustentando que, tendo autonomia para reivindicar seus honorários de sucumbência, deveria o procedimento liquidatório ter continuidade para se apurar o quantum debeatur, sobre o qual haveria de incidir o percentual da verba advocatícia constante do título judicial executivo. 2. O art. 499, § 1º, do CPC/73 não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal, não se prestando a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, em contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido. 4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte [a parte relativa aos honorários]". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.768/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021) Em seu preclaro voto, o e. Ministro Kukina cita as palavras da ilustre Ministra Isabel Galotti, extraídas de julgado proferido também no âmbito do STJ, mediante as quais salienta que, essa independência a que alude a lei a respeito da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, não os desvincula da causa jurídica deles, que foi o êxito na defesa do seu cliente. Portanto, insubsistente se mostra a alegação deduzida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros no id 7127921. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Custas ex lege. Em face do princípio da causalidade, e com supedâneo no artigo 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSISTENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, AMERRA AGRI OPPORTUNITY FUND LP, JPMORGAN CHASE RETIREMENT PLAN, BANCO BS2 S.A., SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AMERRA AGRI FUND II, LP, ROBERTO FERREIRA ROSAS REU: USINA TERRA NOVA SA, MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS53731, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A, WILSON COELHO MENDES - DF56700 Advogados do(a) ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A Advogado do(a) ASSISTENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) ASSISTENTE: JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma que deu provimento à apelação da parte embargada para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela União contra a execução de título formado em ação que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas embargadas, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. 2. Alegação da parte autora no sentido de que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, por ter “modificado o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido”, transgredindo a determinação de realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. Também alega ter o acórdão violado manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, diante da definição, pelo STJ, de compreensão no sentido de que “o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez” (REsp 1.347.136/DF). 3. Restou estabelecida, na fase de conhecimento, a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer parte da lide ainda não decidida na fase de conhecimento, não havendo necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. 4. À época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença”, o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação”, constante do acórdão, não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o “quantum debeatur” proveniente do laudo pericial apresentado. Interpretação utilizada no acordão rescindendo. 5. A liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas. A cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. 6. Ausência de violação à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC. O acórdão impugnado colacionou vários julgados do TRF1 e do STJ nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente. 7. Aplicação da Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 8. “É defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal” (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). 9. Improcedência da alegação da parte ré em embargos de declaração no sentido de ter ocorrido a decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. O intento da autora da rescisória baseou-se unicamente na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser “desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). “Pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). 11. Ação rescisória julgada improcedente. 12. Embargos de declaração prejudicados. 13. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, CPC). ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040288-24.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:USINA TERRA NOVA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A, CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF56258-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, WILSON COELHO MENDES - DF56700 e SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de Usina Terra Nova S.A. e outros, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0040288-24.2011.4.01.3400, com fulcro no art. 966, IV e V, procedendo-se, em seguida, a novo julgamento da apelação, desta vez para o efeito de desprovê-la, determinando-se a realização de prévia liquidação de sentença, nos termos do título executivo formado nos autos da execução nº 0012059- 40.2000.4.01.3400 (id 2053353). Na decisão proferida no id 2283626 em 15/06/2018, o então relator da presente rescisória considerou a existência da plausibilidade do direito alegado na petição inicial, em razão da ausência de consenso jurisprudencial sobre a necessidade da realização da liquidação nos casos que envolvem o setor sucroalcooleiro, e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da execução nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 2283626). Contra essa decisão foram interpostos os agravos internos id 2479677 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 2502210 (Usina Terra Nova S/A); id 2502334 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 2502714 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados GJ 4870 – “Fundo GJ4870”); id 2508316 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 2519988 (Banco BS2 S.A atual denominação de Banco Bonsucesso S.A); id 2526473 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 2626511 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União, em atendimento à decisão proferida na ação rescisória, emendou a inicial para, em pedido subsidiário, atribuir à causa o valor de R$ 463.857.835,09 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e nove centavos). O pedido principal deduzido na emenda consistiu na manutenção do valor inicialmente atribuído à causa (um milhão de reais) – id 2507315. Seguiu-se, ainda, a apresentação das contestações id 2155699 (Usina Terra Nova S/A); id 2508249 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 3823440 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 3828919 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”); id 2626514 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União apresentou contrarrazões aos agravos (id 5203440). Por decisão proferida no id 6010049 em 22/10/2018, o e. relator ao qual sucedo fixou à causa, de ofício, o valor de R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos); deferiu o ingresso das cessionárias do crédito na condição de assistentes da parte ré; reconsiderou a decisão anterior para indeferir o pedido de tutela de urgência; julgou prejudicados os agravos internos; determinou a intimação das partes para alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos: (1) Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados (id 7127921), alega, em síntese, omissão quanto à ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, o que, segundo entendem, conduz à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura. Requerem seja a ação rescisória extinta, com exame do mérito, em razão da decadência; (2) a União (id 7399948), aponta omissão e contradição na decisão. Alega, em síntese, a existência de contradição em utilizar certo trecho do acórdão exequendo para indeferir a tutela de urgência; e omissão em não considerar os outros fundamentos e o dispositivo do título executivo. Conclui, nesse sentido, pela ausência de fundamentação adequada quanto à suposta correção de utilizar a “liquidação” por cálculos. A União requereu o conhecimento e provimentos dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a decisão seja modificada para a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida. Alegações finais apresentadas no id 6917420 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados); id 7341936 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 7385418 (Usina Terra Nova S/A E Outro); id 7386928 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 7436955 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo Bullseye”) e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 7812510 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II); id 8173016 (União). A União, por petição acostada no id 8560439, em 12/12/2018, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no id 7399948. Fundamentou seu pedido na determinação de expedição de alvarás nos autos de origem para levantamento dos valores objeto dos precatórios expedidos na execução. Os autos não receberam movimentação até 01/10/2023, quando proferi despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer (352822656). O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação rescisória (id 353183618). Por despacho proferido no id 366528655, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios id 7127921 e a intimação da parte ré sobre os embargos da União e pedido de concessão de efeito suspensivo. Determinou-se, ademais, que as partes prestassem informações sobre o andamento da execução de origem, notadamente no que se refere a eventual pagamento de precatórios. Impugnações aos aclaratórios da União acostadas no id 8930510; id 369912665; id 373402661 ; id 373535125 ; id 373610652. Impugnação da União aos aclaratórios da parte ré acostada no id 376914638. Juntada de parecer técnico pela União (id 381030664 e anexos). Na petição id 390267129 a União reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Por decisão proferida no id 392902122, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal, novamente intimado para se manifestar sobre o mérito da lide, oficiou pela procedência da ação rescisória (id 396582639). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO Preliminarmente, registro não ser devido o recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em atenção ao que dispõe o §1º do mesmo artigo (não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça). A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). Sobreleva consignar, ademais, que a Segunda Seção do Colendo STJ, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC de 2015, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente das hipóteses de cabimento desta ação rescisória. Previamente à análise do mérito, consigno que as preliminares de impugnação ao valor da causa e de decadência da ação rescisória pela ausência da correta formação do litisconsórcio passivo perderam o objeto na medida em que decididas no provimento id 6010049, contra o qual não foi interposto recurso. Naquele decisum foi fixado o valor da causa em R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos) e admitidos os cessionários de crédito como assistentes da parte ré, afastando-se, desse modo, a alegação de decadência. Salientou o e. Desembargador Federal que ora sucedo, no tocante aos pontos, o seguinte: “(...) Nas contestações e nos agravos internos é levantada questão acerca da legitimidade, para a causa, dos cessionários de créditos. Alega-se que esses cessionários são litisconsortes passivos necessários. No Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento de que, “sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes.” (AgRg na AR 3.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Entretanto, ao que consta, os cessionários não figuraram como embargados nos embargos à execução opostos pela União (tampouco assistiram as autoras na fase de conhecimento). A cessão de créditos ocorreu já na fase de execução. […] Os cessionários têm interesse em que as rés sejam vitoriosas e que, portanto, o acórdão não seja rescindido. Esse interesse lhes assegura intervenção como assistentes das rés (CPC, art. 109, § 2º / CPC/73, art. 42, § 2º). A propósito, nenhum dos arestos do STJ colacionados pelos contestantes/agravantes para sustentar a tese de litisconsórcio passivo necessário serve de paradigma ao caso concreto, tendo em vista que os julgados não versam sobre legitimidade de cessionários de crédito. Fica afastada, de consequência, a alegação de decadência do prazo para a rescisória (CPC, art. 975).” (id 6010049) A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória, razão pela qual passo à sua apreciação nas linhas que seguem. Primeiramente, faço um breve escorço fático dos atos processuais da ação de origem. Extrai-se da análise dos autos (Ação Ordinária nº 0001936-32.1990.4.01.3400/90.00.01948-6, posteriormente desmembrada na Ação Ordinária nº 0016676-82.1996.4.01.3400/96.00.16767-2, em favor das empresas Usina Taquara Ltda, Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A.), que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, mas a sentença foi parcialmente reformada pela Quarta Turma deste Tribunal, em sede de apelação, em cujo acórdão se reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas autoras, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. Eis a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO FIXADOS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965. 1. A União fixou os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, em desacordo com os preços encontrados pela Fundação Getúlio Vargas, e, assim, contrariou a Lei nº 4.870, de 1965. 2. O Estado não pode estabelecer uma política que cause prejuízos aos particulares, e assim o Estado responde pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Sobre os períodos de congelamento de preços (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão), aplica-se o critério então vigente, incidindo os critérios da Lei nº 4.870/65 nos períodos fora dos congelamentos. 4. No Plano Cruzado, a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86. No período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/85). 5. No Plano Bresser o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87)). 6. No Plano Verão o congelamento atingiu os preços da cana-de açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA nº 14/89. No período foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89. 7. A correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do dano (Súmula 43 STJ). 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Será respeitada a prescrição quinquenal. 10. Provida a apelação em parte das autoras Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. (conforme voto vencedor). 11. Negado provimento à apelação da autora Usina Taquara Ltda porque não provou o fato constitutivo do seu direito.” (AC nº 1997.01.00.008129-2/DF, Quarta Turma, Rel. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Conv.), Julgado em 23/06/1999) Iniciada a execução do julgado (cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400), a União opôs os embargos à execução autuados sob o nº 0040288-24.2011.4.01.3400, aduzindo, em síntese, ser necessária a prévia liquidação do julgado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da União. A sentença foi objeto de recurso de apelação pelas ora requeridas, cujo provimento foi inicialmente negado pela Sexta Turma. O acórdão, no entanto, foi modificado após a oposição de embargos de declaração, e consiste no objeto da presente ação rescisória. Vejamos a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPRESSA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 475 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO PELO CREDOR DE PLANILHA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DOS VALORES EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo nos autos do processo de conhecimento laudo pericial que indique a existência de efetivo prejuízo causado pela intervenção promovida pelo Estado no setor sucroalcooleiro, e quantifique, de modo específico, o valor a ser indenizado, a execução do direito reconhecido no título judicial produzido no final julgamento da causa não requer processo de liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo aplicável e adequado à hipótese o procedimento de liquidação estabelecido no art. 475 – B do Código de Processo Civil, realizado a partir da apresentação, pelo credor, de planilha fundada de cálculos aritméticos que contenham a memória discriminada e atualizada dos valores exeqüendos. Precedentes: Do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011); (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011); (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) - Deste Tribunal: (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013); (AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013); (AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013); (AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013); (AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012); (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012). 2. Na hipótese dos autos o acórdão exeqüendo, expressamente, adotou como fundamento os resultados apurados pelo trabalho pericial produzido nos autos do processo de conhecimento, a partir do qual declarou a existência de nexo de causalidade entre a intervenção estatal realizada no setor sucroalcooleiro e os prejuízos que foram causados as Autoras, pressupostos de fato e de direito que ampararam o reconhecimento de direito à percepção dos valores indenizatórios executados. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao pedido formulado no recurso de apelação das pessoas jurídicas embargantes, julgar improcedente os embargos à execução ajuizados pela União e determinar o envio dos autos ao Juízo de origem, para que a execução prossiga de forma regular, nos limites do direito declarado no título judicial exequendo.” (AC 0040288-24.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Julgado em 10/11/2014) O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, bem assim por supostamente violar manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A União sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos à execução, modificou o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido, violando, desse modo, a determinação constante do acórdão proferido na ação de conhecimento, no sentido de ser necessária a realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. No tocante à violação de norma jurídica, a União argumenta que o STJ definiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.347.136/DF), que o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez. Pela relevância da fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão que ora se pretende rescindir, baseado, essencialmente, na realização de perícia na fase de conhecimento, colho os excertos a seguir: “Ao que se observa, o laudo pericial de fls. 236/249 (autos do processo de conhecimento – Apelação Cível 1997.01.00.008129-2/DF - Apenso) foi elaborado a partir de informações específicas dos custos de produção e movimentação financeira das Autoras, resultando em planilhas de cálculo que identificaram, mês a mês, os prejuízos econômicos experimentados. Na fase de produção do trabalho pericial, houve regular participação de todas as partes envolvidas, inclusive da União, não se identificando qualquer lesão ao princípio do contraditório, mas, diversamente, sua fiel observância pelo magistrado que conduziu o feito. Ao ser concluído, o trabalho técnico apurou o valor devido, conforme dados das planilhas de fls. 291/294 (autos do processo de conhecimento – apenso). De tal modo, o cotejo dos elementos de fato inseridos nos autos com o critério legal e metodológico aplicado no laudo pericial, conduz à inarredável constatação da inteira aplicabilidade do processo de liquidação por cálculo à espécie, na forma preconizada no art. 475 – B do Código de Processo Civil. Cabe notar que a causa foi marcada por expressivo número de recursos. A União, para impugnar o acórdão que, com amparo na perícia, reformou a sentença e reconheceu a existência de prejuízos indenizáveis, manejou, por exemplo, recurso especial, agravo de instrumento, agravo regimental e embargos de declaração, todos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou à espécie jurisprudência pacífica que afirma o dever legal de o Estado indenizar os danos causados no setor sucroalcooleiro. Assim, em relação à matéria de fato e de direito, não se verificou qualquer alteração em razão da utilização pela União das vias recursais que entendeu cabíveis, permanecendo incólume, desse modo, o acórdão proferido por esta Corte na ação de conhecimento manejada pelas Autoras. No ponto, merece especial referência o fato de que o acórdão que reconheceu às Autoras direito à indenização postulada, está, de modo diverso do apontado pela União, expressamente fundado no pressuposto de que o trabalho pericial realizado por determinação do Juízo comprovou a existência de danos, apontando, quantificando, objetiva e diretamente o valor apurado, como se verifica (fls. 473/523 – autos do processo de conhecimento – apenso): “Para constatar os denominados custos de produção, o IAA contratou a Fundação Getúlio Vargas. Porém, na fixação dos preços de venda, desconsiderou o IAA, por orientação governamental, os custos encontrados, estabelecendo preços inferiores aos que seriam os devidos, se observados os critérios legais. A perícia apurou prejuízos das apelantes, vale dizer, dano patrimonial decorrente da fixação de preço dos produtos por ela vendidos em níveis inferiores aos que seriam devidos. Do minucioso laudo pericial, transcrevo: ... – (obs. Às fls. 492/504, foi transcrito no acórdão o laudo pericial.)[...] Constatou o Perito que, apurados pela FGV os custos de produção, aquela Fundação informava ao IAA os preços de venda que seriam necessários para manutenção das atividade sucro-alcooleira. Por sua vez, o IAA repassava os dados aos Ministério da Indústria e Comércio que, adotando os preços sugeridos, encaminhava-os ao Ministro da Fazenda. Há, pois, evidente nexo causal entre o dano experimentado pelas apelantes e a conduta da Administração que, agindo contra a lei fixou os preços do setor em níveis incompatíveis com os custos de produção.[...] No caso, está demonstrado que as apelantes em função do não cumprimento de norma legal pela administração, suportou prejuízo em decorrência da fixação de preço de sues produtos em níveis inferiores aos custos de produção. A Administração sabia em razão dos levantamentos efetuados, quais os preços deveriam ser fixados para cobrirem os custo de produção. Por isso tem o dever de indenizar.[...] O precedente é inteiramente aplicável à espécie, exceto com relação a autora Usina Taquara Ltda que não foi objeto de perícia e que, portanto, não fez prova do fato constitutivo de seu direito. E dano não se presume. Prova-se” Note-se que, ao acolher os dados produzidos pela perícia, o acórdão exequendo, até mesmo por incompatibilidade lógica e legal, afastou a necessidade de eventual liquidação por artigos ou por arbitramento, que pressupõem a necessidade de instalação de trabalho pericial e, eventualmente, a apresentação de novas alegações e produção de provas. Como está robustamente demonstrado na espécie, essa não foi a orientação do dito acórdão. Portanto, ao declarar que “Dou provimento à apelação da Usina Terra Nova S/A e Mendo Sampaio S/A para julgar procedente o pedido de indenização em valores a serem apurados em liquidação de sentença, cujos preços dever ser estimados segundo as normas da Lei nº 4.870/65, com exclusão [...]”, o acórdão exequendo (fls. 473/523 - autos do processo de conhecimento – apenso) limitou-se a assinalar a necessidade de dedução, por cálculo aritmético, da importância devida. Essa medida, aliás, em sintonia com o disposto no art. 475- B do Código de Processo Civil, foi suprida pelas Autoras mediante a apresentação das planilhas de cálculo de fls. 1.599/1.627 e 1.671/1.711 (autos do processo de conhecimento – apenso). Existência de laudo pericial e possibilidade de liquidação por cálculo aritmético – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça Em relação ao tema, reiterados precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecem, em casos semelhantes ao examinado, a adequação da liquidação por cálculos, como se demonstra: “PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores. 2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento". 3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos. 4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a "nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda. 6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. 7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos "elementos constantes da prova pericial". 8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC. 9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008). 10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 268). 11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) “RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Precedentes: RE 422.941/DF, Segunda Turma do STF, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 24.3.2006; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010; AgRg no AgRg no REsp 753.163/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 27.4.2009; REsp 771.787/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008. 3. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, o tema dos honorários advocatícios fixados pela sentença não foi ventilado em grau de apelação, tampouco nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS PREVISTA NO ART. 475-B DO CPC. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A execução do título judicial, que reconhece a responsabilidade da União em indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pode ser feita nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados pela perícia realizada no processo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. 3. Precedentes: REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 1.026.109/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009.[...] 5. Precedentes: EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 926.140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1°.4.2008, DJe 12.5.2008. Recurso especial da EMPRESA parcialmente provido.” (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS APURADOS EM PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE VENDA DOS PRODUTOS E OS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (ART. 9º DA LEI 4.870/65). VALORES DA INDENIZAÇÃO JÁ APURADOS PELA PERÍCIA, DEPENDENDO APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.CÁLCULO A SER REALIZADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO.” (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSIDADE DEPRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALOR DEVIDO CALCULADO POR POSTERIOR PERÍCIA NA FASE EXECUTIVA, QUE PARTIU DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO LAUDO ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada por esta Corte, apurada por meio de perícia, realizada na fase de conhecimento, a importância devida pela União a título de indenização por danos patrimoniais sofridos pelas usinas do setor sucroalcooleiro, em razão da não observância, quando da fixação do preço de venda de seus produtos, dos valores correspondentes aos custos de produção indicados pela Fundação Getúlio Vargas (art. 9º da Lei 4.870/65), desnecessária se revela a prévia liquidação do julgado, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados no laudo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. (Cf. REsp 1.186.685/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/05/2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/12/2010; REsp 783.192/DF, Primeira Turma, relatoria para o acórdão da ministra Denise Arruda, DJ 03/12/2007; TRF1, AC 2002.34.00.023320-7/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 29/03/2012; AC 2002.34.00.013548-6/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 16/03/2012.) 2. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 3. No tocante as demais impugnações, de não inclusão dos prejuízos sofridos nos períodos de congelamento de preços e de não consideração de todo o período, uma leitura atenta dos laudos periciais e das informações complementares prestadas pelo expert é suficiente para afastar quaisquer dessas alegações, que, no seu conteúdo, consubstanciam discordância quanto às conclusões periciais, acolhidas por acórdão transitado em julgado, e não simples erro material. 4. Os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo têm prevalência sobre cálculos apresentados unilateralmente pela parte, tendo em vista a sua natureza imparcial. (Cf. AC 2006.39.00.004477-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 12/11/2012; AC 0037880-51.1996.4.01.9199/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003.) 5. Considerando o tempo de duração do processo, iniciado há mais de 10 (dez) anos, a complexidade dos cálculos e a expressão econômica do direito reconhecido, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, justifica-se a elevação da verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação da União desprovida e parcialmente provida a adesiva dos embargados.” (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo o acórdão exequendo condenado a ré a indenizar a autora "pelos prejuízos suportados em razão da fixação do preço de seus produtos em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos, em razão do levantamento dos custos de produção levantados pela FGV", e determinado que os "valores devidos - diferença entre preços praticados e os devidos - serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso", a hipótese não reclama liquidação, mas simples cálculo de atualização. 2. Acolhidos em parte os embargos, com a fixação de valor diverso dopretendido por ambas as partes, configura-se a sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus da sucumbência, igualmente, entre as partes. 3. Recursos de apelação e adesivo não providos.” (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012) Também nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013; AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013; AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013; AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012). Forma processual de liquidação – liquidação por cálculo aritmético – art. 475 –B do CPC – possibilidade. No caso dos autos, o acórdão de fls. 473/523 (autos do processo de conhecimento – apenso), proferido no processo de conhecimento, ao considerar dados da perícia já efetivada nos autos, ao meu sentir, configura a inadequação e a desnecessidade de eventual liquidação por arbitramento ou por artigos, e, de outro modo, estabelece condições de fato de direito, no título exequendo, que são adequadas à liquidação, por cálculos aritméticos, do valor indenizatório apurado. Meio de liquidação indicado no título exequendo – inexistência de trânsito em julgado. Embora não seja o caso dos autos, uma vez que, realmente, o título exequendo não determinou a realização de nova perícia, é certo que, ainda que eventualmente indicado no título judicial que instrui a execução o meio de liquidação a ser utilizado, a alteração da forma de liquidação no processo de execução, não viola a coisa julgada, porquanto o meio de liquidação não transita em julgado, mas tão somente a existência do direito que foi reconhecido. PROCESSO CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 603, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DO ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.[...] 3. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo. 4. Na instância especial, as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir umcomportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Admite-se a redução das astreintes pela via do recurso especial sempre que fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1354913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 31/05/2013) Nesse mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 344/STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” Nessa linha de intelecção, é importante consignar, a respeito da alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que liquidar o julgado, na sua acepção pura e simples, consiste apenas em transformar o objeto da condenação em números reais. É dizer, na fase de conhecimento, restou plenamente estabelecida a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer porção da lide ainda não decidida na fase de conhecimento. Não há necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. Em outras palavras, a teor do que dispõe o artigo 509, §2º, do CPC, a decisão que apenas demanda a realização de cálculos aritméticos não se afigura ilíquida. Consoante leciona o eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, em recente obra atualizada e voltada à Liquidação da Sentença Civil, o legislador brasileiro tratou de excluir do sistema processual, ainda em 1994, a chamada “liquidação por cálculo”, justamente pela percepção de que, nesses casos, não se está diante de sentença verdadeiramente ilíquida, porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago pelo réu não retira da decisão judicial a sua liquidez. Ou seja, a decisão judicial pode ser reputada líquida e certa, uma vez que, afora o cálculo que quantifica a obrigação, não há nenhuma “formalidade” para que a sentença transitada em julgado possa ser desde logo executada. A propósito, insta destacar que, à época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença” (art 604), o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação” constante do acórdão não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o quantum debeatur proveniente do laudo pericial apresentado. Confiram-se, em acréscimo, as lições do já citado processualista Luiz Rodrigues Wambier: “Há liquidez da sentença quando o objeto da obrigação é determinável ou aferível por meio da realização de simples cálculos. Não se trata, portanto, a sentença a que se deva acrescentar planilha de cálculos aritméticos, de sentença ilíquida, na medida em que não há, nesse caso, atividade de liquidação. (...) verifica-se estar configurada a liquidez, exigida como pressuposto para o processamento da execução, quando o título executivo contiver os elementos necessários para a precisa definição da quantidade devida, ‘quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas’.” (Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil, 6ª ed.rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, fls. 213/214) (grifei) É por isso que se depreende do voto proferido pela eminente Juíza Federal Relatora da apelação interposta contra a sentença proferida na fase cognitiva que a conclusão a que chegou a Quarta Turma no título executivo judicial baseou-se, essencialmente, no fato de ter sido o crédito objeto de apuração por perícia realizada na fase de conhecimento. É importante mencionar que a liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Há o inafastável controle jurisdicional da memória de cálculo apresentada pelo credor. Veja-se, com efeito, que o §2º do artigo 524 expressamente permite a verificação, pelo juiz, da exatidão ou conformação dos cálculos com a sentença, e isso não transmuda a natureza líquida do título executivo judicial. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas que envolvem a apuração do correto quantum debeatur, inclusive com a interposição de agravo de instrumento para delimitação do período de cálculos e observância da política de congelamento de preços estabelecida no título executivo judicial. Posso afirmar porque, em 02 de abril de 2025, a Sexta Turma julgou o agravo de instrumento n. 1021656-93.2021.4.01.0000, de minha relatoria, no qual foram debatidos vários aspectos do cálculo objeto do cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em que figuram no polo ativo a Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. É dizer, a cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a detalhada análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. Desconstituir o procedimento executivo, a essa altura, para além de incabível, seria demasiadamente contraproducente até mesmo para a Fazenda Pública, que se veria envolta a mais e mais juros moratórios e infindáveis discussões que apenas acarretariam o aumento massivo do montante a ser pago. No que tange, de outra via, à alegação de violação manifesta à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, saliento que o acórdão impugnado colacionou vários julgados deste TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente na elaboração de quesitos, questionamentos e com a possibilidade de impugnação. Daí também exsurge a precariedade dos argumentos lançados pela União na presente ação desconstitutiva, ao afirmar que a jurisprudência do STJ estava consolidada, à época, no sentido oposto. Tal circunstância afasta, também, o cabimento da ação rescisória, em face do que dispõe a Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Vale consignar que a matéria em exame não possui índole constitucional a afastar a aplicação da mencionada súmula. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). Sobreleva ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a exegese da súmula nº 343 do STF, assentando o entendimento segundo o qual somente é cabível a ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal tiver sido superada anteriormente à prolação da decisão rescindenda. Eis e ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022) No voto condutor do acórdão, o Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO concedeu especial destaque à diretriz implementada pelo atual Código de Processo Civil que preconiza a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas em orientação abandonada pelo Tribunal. O eminente Ministro transcreveu em seu voto trecho da exposição de motivos do CPC/2015 que bem ilustra essa linha de compreensão: "A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos extunc (sic). Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso. Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”. E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (grifos nossos). Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal." (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil, grifou-se, disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf). Deflui, portanto, da análise do processo, não ter havido qualquer violação manifesta à norma jurídica apontada pela parte autora. Observa-se, ao contrário, ter-se concedido ao seu texto exegese adequada e baseada em precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. Aqui vale repisar que a ação rescisória, como se extrai da própria redação do artigo 966, V, do CPC, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância da parte autora quanto à exegese dada às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva. Cito, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra o entendimento ora exposto: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente.” (AR n. 4.922/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Destaque-se, ainda, que a Primeira Turma do STJ entendeu ser defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). É por isso que a alegação trazida no parecer do Ministério Público Federal (id 396582639), no sentido de que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136 deveria ser aplicado retroativamente, não se sustenta. Repise-se, a própria Corte da Cidadania salientou a impossibilidade de tal julgado amparar ação rescisória para reputar equivocada a avaliação da prova produzida na fase cognitiva. Sobreleve-se, nesse ínterim, que com a presente rescisória, a União pretende desconstituir o acórdão proferido em sede de embargos à execução, já tendo sido definitivamente julgadas tanto a ação cognitiva e todos os recursos nela interpostos quanto a ação rescisória proposta para impugnar as conclusões a que chegou esta Corte no referido processo. Por fim, é imperioso consignar que a compreensão que se expõe não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 826 da Repercussão Geral, porque, naquele importante julgado, assentou-se ser “imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”, tendo sido, repita-se à exaustão, devidamente realizado o exame pericial técnico na presente hipótese. Logo, afigurando-se inexistentes fundamentos capazes de ancorar a pretensão desconstitutiva da parte autora, improcedentes se mostram os pedidos autorais. Registro, por derradeiro, que a alegação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros, formulada em embargos de declaração (id 7127921), no sentido de que a ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, conduziria à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura, também não prospera. Explico. O intento da autora da rescisória baseou-se na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). Com isso, também não há que se falar na decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. A propósito, tal como já observado pelo e. Ministro Og Fernandes em análise ao agravo interno acima citado, “pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). A enfatizar o entendimento exposto, cito, ainda, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda controvérsia muito semelhante à presente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO EM QUE SE APURAVA O QUANTUM DEBEATUR SOBRE O QUAL INCIDIRIA O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE QUE O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO CONTINUE TRAMITANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MALTRATO AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INOCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que o juiz, à vista de que a sentença exequenda restou anulada em ação rescisória, extinguiu o procedimento de liquidação por artigos que se achavam em curso, o que motivou a interposição de apelação, em nome próprio, pelo advogado do exequente, sustentando que, tendo autonomia para reivindicar seus honorários de sucumbência, deveria o procedimento liquidatório ter continuidade para se apurar o quantum debeatur, sobre o qual haveria de incidir o percentual da verba advocatícia constante do título judicial executivo. 2. O art. 499, § 1º, do CPC/73 não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal, não se prestando a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, em contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido. 4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte [a parte relativa aos honorários]". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.768/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021) Em seu preclaro voto, o e. Ministro Kukina cita as palavras da ilustre Ministra Isabel Galotti, extraídas de julgado proferido também no âmbito do STJ, mediante as quais salienta que, essa independência a que alude a lei a respeito da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, não os desvincula da causa jurídica deles, que foi o êxito na defesa do seu cliente. Portanto, insubsistente se mostra a alegação deduzida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros no id 7127921. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Custas ex lege. Em face do princípio da causalidade, e com supedâneo no artigo 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSISTENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, AMERRA AGRI OPPORTUNITY FUND LP, JPMORGAN CHASE RETIREMENT PLAN, BANCO BS2 S.A., SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AMERRA AGRI FUND II, LP, ROBERTO FERREIRA ROSAS REU: USINA TERRA NOVA SA, MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS53731, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A, WILSON COELHO MENDES - DF56700 Advogados do(a) ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A Advogado do(a) ASSISTENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) ASSISTENTE: JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma que deu provimento à apelação da parte embargada para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela União contra a execução de título formado em ação que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas embargadas, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. 2. Alegação da parte autora no sentido de que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, por ter “modificado o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido”, transgredindo a determinação de realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. Também alega ter o acórdão violado manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, diante da definição, pelo STJ, de compreensão no sentido de que “o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez” (REsp 1.347.136/DF). 3. Restou estabelecida, na fase de conhecimento, a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer parte da lide ainda não decidida na fase de conhecimento, não havendo necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. 4. À época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença”, o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação”, constante do acórdão, não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o “quantum debeatur” proveniente do laudo pericial apresentado. Interpretação utilizada no acordão rescindendo. 5. A liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas. A cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. 6. Ausência de violação à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC. O acórdão impugnado colacionou vários julgados do TRF1 e do STJ nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente. 7. Aplicação da Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 8. “É defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal” (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). 9. Improcedência da alegação da parte ré em embargos de declaração no sentido de ter ocorrido a decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. O intento da autora da rescisória baseou-se unicamente na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser “desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). “Pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). 11. Ação rescisória julgada improcedente. 12. Embargos de declaração prejudicados. 13. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, CPC). ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040288-24.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:USINA TERRA NOVA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A, CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF56258-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, WILSON COELHO MENDES - DF56700 e SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de Usina Terra Nova S.A. e outros, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0040288-24.2011.4.01.3400, com fulcro no art. 966, IV e V, procedendo-se, em seguida, a novo julgamento da apelação, desta vez para o efeito de desprovê-la, determinando-se a realização de prévia liquidação de sentença, nos termos do título executivo formado nos autos da execução nº 0012059- 40.2000.4.01.3400 (id 2053353). Na decisão proferida no id 2283626 em 15/06/2018, o então relator da presente rescisória considerou a existência da plausibilidade do direito alegado na petição inicial, em razão da ausência de consenso jurisprudencial sobre a necessidade da realização da liquidação nos casos que envolvem o setor sucroalcooleiro, e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da execução nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 2283626). Contra essa decisão foram interpostos os agravos internos id 2479677 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 2502210 (Usina Terra Nova S/A); id 2502334 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 2502714 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados GJ 4870 – “Fundo GJ4870”); id 2508316 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 2519988 (Banco BS2 S.A atual denominação de Banco Bonsucesso S.A); id 2526473 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 2626511 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União, em atendimento à decisão proferida na ação rescisória, emendou a inicial para, em pedido subsidiário, atribuir à causa o valor de R$ 463.857.835,09 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e nove centavos). O pedido principal deduzido na emenda consistiu na manutenção do valor inicialmente atribuído à causa (um milhão de reais) – id 2507315. Seguiu-se, ainda, a apresentação das contestações id 2155699 (Usina Terra Nova S/A); id 2508249 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 3823440 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 3828919 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”); id 2626514 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União apresentou contrarrazões aos agravos (id 5203440). Por decisão proferida no id 6010049 em 22/10/2018, o e. relator ao qual sucedo fixou à causa, de ofício, o valor de R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos); deferiu o ingresso das cessionárias do crédito na condição de assistentes da parte ré; reconsiderou a decisão anterior para indeferir o pedido de tutela de urgência; julgou prejudicados os agravos internos; determinou a intimação das partes para alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos: (1) Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados (id 7127921), alega, em síntese, omissão quanto à ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, o que, segundo entendem, conduz à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura. Requerem seja a ação rescisória extinta, com exame do mérito, em razão da decadência; (2) a União (id 7399948), aponta omissão e contradição na decisão. Alega, em síntese, a existência de contradição em utilizar certo trecho do acórdão exequendo para indeferir a tutela de urgência; e omissão em não considerar os outros fundamentos e o dispositivo do título executivo. Conclui, nesse sentido, pela ausência de fundamentação adequada quanto à suposta correção de utilizar a “liquidação” por cálculos. A União requereu o conhecimento e provimentos dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a decisão seja modificada para a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida. Alegações finais apresentadas no id 6917420 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados); id 7341936 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 7385418 (Usina Terra Nova S/A E Outro); id 7386928 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 7436955 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo Bullseye”) e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 7812510 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II); id 8173016 (União). A União, por petição acostada no id 8560439, em 12/12/2018, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no id 7399948. Fundamentou seu pedido na determinação de expedição de alvarás nos autos de origem para levantamento dos valores objeto dos precatórios expedidos na execução. Os autos não receberam movimentação até 01/10/2023, quando proferi despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer (352822656). O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação rescisória (id 353183618). Por despacho proferido no id 366528655, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios id 7127921 e a intimação da parte ré sobre os embargos da União e pedido de concessão de efeito suspensivo. Determinou-se, ademais, que as partes prestassem informações sobre o andamento da execução de origem, notadamente no que se refere a eventual pagamento de precatórios. Impugnações aos aclaratórios da União acostadas no id 8930510; id 369912665; id 373402661 ; id 373535125 ; id 373610652. Impugnação da União aos aclaratórios da parte ré acostada no id 376914638. Juntada de parecer técnico pela União (id 381030664 e anexos). Na petição id 390267129 a União reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Por decisão proferida no id 392902122, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal, novamente intimado para se manifestar sobre o mérito da lide, oficiou pela procedência da ação rescisória (id 396582639). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO Preliminarmente, registro não ser devido o recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em atenção ao que dispõe o §1º do mesmo artigo (não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça). A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). Sobreleva consignar, ademais, que a Segunda Seção do Colendo STJ, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC de 2015, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente das hipóteses de cabimento desta ação rescisória. Previamente à análise do mérito, consigno que as preliminares de impugnação ao valor da causa e de decadência da ação rescisória pela ausência da correta formação do litisconsórcio passivo perderam o objeto na medida em que decididas no provimento id 6010049, contra o qual não foi interposto recurso. Naquele decisum foi fixado o valor da causa em R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos) e admitidos os cessionários de crédito como assistentes da parte ré, afastando-se, desse modo, a alegação de decadência. Salientou o e. Desembargador Federal que ora sucedo, no tocante aos pontos, o seguinte: “(...) Nas contestações e nos agravos internos é levantada questão acerca da legitimidade, para a causa, dos cessionários de créditos. Alega-se que esses cessionários são litisconsortes passivos necessários. No Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento de que, “sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes.” (AgRg na AR 3.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Entretanto, ao que consta, os cessionários não figuraram como embargados nos embargos à execução opostos pela União (tampouco assistiram as autoras na fase de conhecimento). A cessão de créditos ocorreu já na fase de execução. […] Os cessionários têm interesse em que as rés sejam vitoriosas e que, portanto, o acórdão não seja rescindido. Esse interesse lhes assegura intervenção como assistentes das rés (CPC, art. 109, § 2º / CPC/73, art. 42, § 2º). A propósito, nenhum dos arestos do STJ colacionados pelos contestantes/agravantes para sustentar a tese de litisconsórcio passivo necessário serve de paradigma ao caso concreto, tendo em vista que os julgados não versam sobre legitimidade de cessionários de crédito. Fica afastada, de consequência, a alegação de decadência do prazo para a rescisória (CPC, art. 975).” (id 6010049) A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória, razão pela qual passo à sua apreciação nas linhas que seguem. Primeiramente, faço um breve escorço fático dos atos processuais da ação de origem. Extrai-se da análise dos autos (Ação Ordinária nº 0001936-32.1990.4.01.3400/90.00.01948-6, posteriormente desmembrada na Ação Ordinária nº 0016676-82.1996.4.01.3400/96.00.16767-2, em favor das empresas Usina Taquara Ltda, Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A.), que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, mas a sentença foi parcialmente reformada pela Quarta Turma deste Tribunal, em sede de apelação, em cujo acórdão se reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas autoras, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. Eis a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO FIXADOS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965. 1. A União fixou os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, em desacordo com os preços encontrados pela Fundação Getúlio Vargas, e, assim, contrariou a Lei nº 4.870, de 1965. 2. O Estado não pode estabelecer uma política que cause prejuízos aos particulares, e assim o Estado responde pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Sobre os períodos de congelamento de preços (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão), aplica-se o critério então vigente, incidindo os critérios da Lei nº 4.870/65 nos períodos fora dos congelamentos. 4. No Plano Cruzado, a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86. No período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/85). 5. No Plano Bresser o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87)). 6. No Plano Verão o congelamento atingiu os preços da cana-de açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA nº 14/89. No período foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89. 7. A correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do dano (Súmula 43 STJ). 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Será respeitada a prescrição quinquenal. 10. Provida a apelação em parte das autoras Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. (conforme voto vencedor). 11. Negado provimento à apelação da autora Usina Taquara Ltda porque não provou o fato constitutivo do seu direito.” (AC nº 1997.01.00.008129-2/DF, Quarta Turma, Rel. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Conv.), Julgado em 23/06/1999) Iniciada a execução do julgado (cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400), a União opôs os embargos à execução autuados sob o nº 0040288-24.2011.4.01.3400, aduzindo, em síntese, ser necessária a prévia liquidação do julgado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da União. A sentença foi objeto de recurso de apelação pelas ora requeridas, cujo provimento foi inicialmente negado pela Sexta Turma. O acórdão, no entanto, foi modificado após a oposição de embargos de declaração, e consiste no objeto da presente ação rescisória. Vejamos a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPRESSA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 475 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO PELO CREDOR DE PLANILHA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DOS VALORES EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo nos autos do processo de conhecimento laudo pericial que indique a existência de efetivo prejuízo causado pela intervenção promovida pelo Estado no setor sucroalcooleiro, e quantifique, de modo específico, o valor a ser indenizado, a execução do direito reconhecido no título judicial produzido no final julgamento da causa não requer processo de liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo aplicável e adequado à hipótese o procedimento de liquidação estabelecido no art. 475 – B do Código de Processo Civil, realizado a partir da apresentação, pelo credor, de planilha fundada de cálculos aritméticos que contenham a memória discriminada e atualizada dos valores exeqüendos. Precedentes: Do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011); (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011); (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) - Deste Tribunal: (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013); (AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013); (AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013); (AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013); (AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012); (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012). 2. Na hipótese dos autos o acórdão exeqüendo, expressamente, adotou como fundamento os resultados apurados pelo trabalho pericial produzido nos autos do processo de conhecimento, a partir do qual declarou a existência de nexo de causalidade entre a intervenção estatal realizada no setor sucroalcooleiro e os prejuízos que foram causados as Autoras, pressupostos de fato e de direito que ampararam o reconhecimento de direito à percepção dos valores indenizatórios executados. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao pedido formulado no recurso de apelação das pessoas jurídicas embargantes, julgar improcedente os embargos à execução ajuizados pela União e determinar o envio dos autos ao Juízo de origem, para que a execução prossiga de forma regular, nos limites do direito declarado no título judicial exequendo.” (AC 0040288-24.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Julgado em 10/11/2014) O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, bem assim por supostamente violar manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A União sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos à execução, modificou o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido, violando, desse modo, a determinação constante do acórdão proferido na ação de conhecimento, no sentido de ser necessária a realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. No tocante à violação de norma jurídica, a União argumenta que o STJ definiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.347.136/DF), que o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez. Pela relevância da fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão que ora se pretende rescindir, baseado, essencialmente, na realização de perícia na fase de conhecimento, colho os excertos a seguir: “Ao que se observa, o laudo pericial de fls. 236/249 (autos do processo de conhecimento – Apelação Cível 1997.01.00.008129-2/DF - Apenso) foi elaborado a partir de informações específicas dos custos de produção e movimentação financeira das Autoras, resultando em planilhas de cálculo que identificaram, mês a mês, os prejuízos econômicos experimentados. Na fase de produção do trabalho pericial, houve regular participação de todas as partes envolvidas, inclusive da União, não se identificando qualquer lesão ao princípio do contraditório, mas, diversamente, sua fiel observância pelo magistrado que conduziu o feito. Ao ser concluído, o trabalho técnico apurou o valor devido, conforme dados das planilhas de fls. 291/294 (autos do processo de conhecimento – apenso). De tal modo, o cotejo dos elementos de fato inseridos nos autos com o critério legal e metodológico aplicado no laudo pericial, conduz à inarredável constatação da inteira aplicabilidade do processo de liquidação por cálculo à espécie, na forma preconizada no art. 475 – B do Código de Processo Civil. Cabe notar que a causa foi marcada por expressivo número de recursos. A União, para impugnar o acórdão que, com amparo na perícia, reformou a sentença e reconheceu a existência de prejuízos indenizáveis, manejou, por exemplo, recurso especial, agravo de instrumento, agravo regimental e embargos de declaração, todos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou à espécie jurisprudência pacífica que afirma o dever legal de o Estado indenizar os danos causados no setor sucroalcooleiro. Assim, em relação à matéria de fato e de direito, não se verificou qualquer alteração em razão da utilização pela União das vias recursais que entendeu cabíveis, permanecendo incólume, desse modo, o acórdão proferido por esta Corte na ação de conhecimento manejada pelas Autoras. No ponto, merece especial referência o fato de que o acórdão que reconheceu às Autoras direito à indenização postulada, está, de modo diverso do apontado pela União, expressamente fundado no pressuposto de que o trabalho pericial realizado por determinação do Juízo comprovou a existência de danos, apontando, quantificando, objetiva e diretamente o valor apurado, como se verifica (fls. 473/523 – autos do processo de conhecimento – apenso): “Para constatar os denominados custos de produção, o IAA contratou a Fundação Getúlio Vargas. Porém, na fixação dos preços de venda, desconsiderou o IAA, por orientação governamental, os custos encontrados, estabelecendo preços inferiores aos que seriam os devidos, se observados os critérios legais. A perícia apurou prejuízos das apelantes, vale dizer, dano patrimonial decorrente da fixação de preço dos produtos por ela vendidos em níveis inferiores aos que seriam devidos. Do minucioso laudo pericial, transcrevo: ... – (obs. Às fls. 492/504, foi transcrito no acórdão o laudo pericial.)[...] Constatou o Perito que, apurados pela FGV os custos de produção, aquela Fundação informava ao IAA os preços de venda que seriam necessários para manutenção das atividade sucro-alcooleira. Por sua vez, o IAA repassava os dados aos Ministério da Indústria e Comércio que, adotando os preços sugeridos, encaminhava-os ao Ministro da Fazenda. Há, pois, evidente nexo causal entre o dano experimentado pelas apelantes e a conduta da Administração que, agindo contra a lei fixou os preços do setor em níveis incompatíveis com os custos de produção.[...] No caso, está demonstrado que as apelantes em função do não cumprimento de norma legal pela administração, suportou prejuízo em decorrência da fixação de preço de sues produtos em níveis inferiores aos custos de produção. A Administração sabia em razão dos levantamentos efetuados, quais os preços deveriam ser fixados para cobrirem os custo de produção. Por isso tem o dever de indenizar.[...] O precedente é inteiramente aplicável à espécie, exceto com relação a autora Usina Taquara Ltda que não foi objeto de perícia e que, portanto, não fez prova do fato constitutivo de seu direito. E dano não se presume. Prova-se” Note-se que, ao acolher os dados produzidos pela perícia, o acórdão exequendo, até mesmo por incompatibilidade lógica e legal, afastou a necessidade de eventual liquidação por artigos ou por arbitramento, que pressupõem a necessidade de instalação de trabalho pericial e, eventualmente, a apresentação de novas alegações e produção de provas. Como está robustamente demonstrado na espécie, essa não foi a orientação do dito acórdão. Portanto, ao declarar que “Dou provimento à apelação da Usina Terra Nova S/A e Mendo Sampaio S/A para julgar procedente o pedido de indenização em valores a serem apurados em liquidação de sentença, cujos preços dever ser estimados segundo as normas da Lei nº 4.870/65, com exclusão [...]”, o acórdão exequendo (fls. 473/523 - autos do processo de conhecimento – apenso) limitou-se a assinalar a necessidade de dedução, por cálculo aritmético, da importância devida. Essa medida, aliás, em sintonia com o disposto no art. 475- B do Código de Processo Civil, foi suprida pelas Autoras mediante a apresentação das planilhas de cálculo de fls. 1.599/1.627 e 1.671/1.711 (autos do processo de conhecimento – apenso). Existência de laudo pericial e possibilidade de liquidação por cálculo aritmético – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça Em relação ao tema, reiterados precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecem, em casos semelhantes ao examinado, a adequação da liquidação por cálculos, como se demonstra: “PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores. 2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento". 3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos. 4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a "nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda. 6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. 7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos "elementos constantes da prova pericial". 8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC. 9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008). 10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 268). 11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) “RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Precedentes: RE 422.941/DF, Segunda Turma do STF, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 24.3.2006; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010; AgRg no AgRg no REsp 753.163/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 27.4.2009; REsp 771.787/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008. 3. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, o tema dos honorários advocatícios fixados pela sentença não foi ventilado em grau de apelação, tampouco nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS PREVISTA NO ART. 475-B DO CPC. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A execução do título judicial, que reconhece a responsabilidade da União em indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pode ser feita nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados pela perícia realizada no processo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. 3. Precedentes: REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 1.026.109/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009.[...] 5. Precedentes: EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 926.140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1°.4.2008, DJe 12.5.2008. Recurso especial da EMPRESA parcialmente provido.” (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS APURADOS EM PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE VENDA DOS PRODUTOS E OS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (ART. 9º DA LEI 4.870/65). VALORES DA INDENIZAÇÃO JÁ APURADOS PELA PERÍCIA, DEPENDENDO APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.CÁLCULO A SER REALIZADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO.” (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSIDADE DEPRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALOR DEVIDO CALCULADO POR POSTERIOR PERÍCIA NA FASE EXECUTIVA, QUE PARTIU DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO LAUDO ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada por esta Corte, apurada por meio de perícia, realizada na fase de conhecimento, a importância devida pela União a título de indenização por danos patrimoniais sofridos pelas usinas do setor sucroalcooleiro, em razão da não observância, quando da fixação do preço de venda de seus produtos, dos valores correspondentes aos custos de produção indicados pela Fundação Getúlio Vargas (art. 9º da Lei 4.870/65), desnecessária se revela a prévia liquidação do julgado, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados no laudo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. (Cf. REsp 1.186.685/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/05/2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/12/2010; REsp 783.192/DF, Primeira Turma, relatoria para o acórdão da ministra Denise Arruda, DJ 03/12/2007; TRF1, AC 2002.34.00.023320-7/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 29/03/2012; AC 2002.34.00.013548-6/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 16/03/2012.) 2. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 3. No tocante as demais impugnações, de não inclusão dos prejuízos sofridos nos períodos de congelamento de preços e de não consideração de todo o período, uma leitura atenta dos laudos periciais e das informações complementares prestadas pelo expert é suficiente para afastar quaisquer dessas alegações, que, no seu conteúdo, consubstanciam discordância quanto às conclusões periciais, acolhidas por acórdão transitado em julgado, e não simples erro material. 4. Os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo têm prevalência sobre cálculos apresentados unilateralmente pela parte, tendo em vista a sua natureza imparcial. (Cf. AC 2006.39.00.004477-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 12/11/2012; AC 0037880-51.1996.4.01.9199/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003.) 5. Considerando o tempo de duração do processo, iniciado há mais de 10 (dez) anos, a complexidade dos cálculos e a expressão econômica do direito reconhecido, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, justifica-se a elevação da verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação da União desprovida e parcialmente provida a adesiva dos embargados.” (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo o acórdão exequendo condenado a ré a indenizar a autora "pelos prejuízos suportados em razão da fixação do preço de seus produtos em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos, em razão do levantamento dos custos de produção levantados pela FGV", e determinado que os "valores devidos - diferença entre preços praticados e os devidos - serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso", a hipótese não reclama liquidação, mas simples cálculo de atualização. 2. Acolhidos em parte os embargos, com a fixação de valor diverso dopretendido por ambas as partes, configura-se a sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus da sucumbência, igualmente, entre as partes. 3. Recursos de apelação e adesivo não providos.” (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012) Também nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013; AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013; AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013; AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012). Forma processual de liquidação – liquidação por cálculo aritmético – art. 475 –B do CPC – possibilidade. No caso dos autos, o acórdão de fls. 473/523 (autos do processo de conhecimento – apenso), proferido no processo de conhecimento, ao considerar dados da perícia já efetivada nos autos, ao meu sentir, configura a inadequação e a desnecessidade de eventual liquidação por arbitramento ou por artigos, e, de outro modo, estabelece condições de fato de direito, no título exequendo, que são adequadas à liquidação, por cálculos aritméticos, do valor indenizatório apurado. Meio de liquidação indicado no título exequendo – inexistência de trânsito em julgado. Embora não seja o caso dos autos, uma vez que, realmente, o título exequendo não determinou a realização de nova perícia, é certo que, ainda que eventualmente indicado no título judicial que instrui a execução o meio de liquidação a ser utilizado, a alteração da forma de liquidação no processo de execução, não viola a coisa julgada, porquanto o meio de liquidação não transita em julgado, mas tão somente a existência do direito que foi reconhecido. PROCESSO CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 603, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DO ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.[...] 3. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo. 4. Na instância especial, as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir umcomportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Admite-se a redução das astreintes pela via do recurso especial sempre que fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1354913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 31/05/2013) Nesse mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 344/STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” Nessa linha de intelecção, é importante consignar, a respeito da alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que liquidar o julgado, na sua acepção pura e simples, consiste apenas em transformar o objeto da condenação em números reais. É dizer, na fase de conhecimento, restou plenamente estabelecida a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer porção da lide ainda não decidida na fase de conhecimento. Não há necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. Em outras palavras, a teor do que dispõe o artigo 509, §2º, do CPC, a decisão que apenas demanda a realização de cálculos aritméticos não se afigura ilíquida. Consoante leciona o eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, em recente obra atualizada e voltada à Liquidação da Sentença Civil, o legislador brasileiro tratou de excluir do sistema processual, ainda em 1994, a chamada “liquidação por cálculo”, justamente pela percepção de que, nesses casos, não se está diante de sentença verdadeiramente ilíquida, porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago pelo réu não retira da decisão judicial a sua liquidez. Ou seja, a decisão judicial pode ser reputada líquida e certa, uma vez que, afora o cálculo que quantifica a obrigação, não há nenhuma “formalidade” para que a sentença transitada em julgado possa ser desde logo executada. A propósito, insta destacar que, à época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença” (art 604), o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação” constante do acórdão não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o quantum debeatur proveniente do laudo pericial apresentado. Confiram-se, em acréscimo, as lições do já citado processualista Luiz Rodrigues Wambier: “Há liquidez da sentença quando o objeto da obrigação é determinável ou aferível por meio da realização de simples cálculos. Não se trata, portanto, a sentença a que se deva acrescentar planilha de cálculos aritméticos, de sentença ilíquida, na medida em que não há, nesse caso, atividade de liquidação. (...) verifica-se estar configurada a liquidez, exigida como pressuposto para o processamento da execução, quando o título executivo contiver os elementos necessários para a precisa definição da quantidade devida, ‘quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas’.” (Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil, 6ª ed.rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, fls. 213/214) (grifei) É por isso que se depreende do voto proferido pela eminente Juíza Federal Relatora da apelação interposta contra a sentença proferida na fase cognitiva que a conclusão a que chegou a Quarta Turma no título executivo judicial baseou-se, essencialmente, no fato de ter sido o crédito objeto de apuração por perícia realizada na fase de conhecimento. É importante mencionar que a liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Há o inafastável controle jurisdicional da memória de cálculo apresentada pelo credor. Veja-se, com efeito, que o §2º do artigo 524 expressamente permite a verificação, pelo juiz, da exatidão ou conformação dos cálculos com a sentença, e isso não transmuda a natureza líquida do título executivo judicial. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas que envolvem a apuração do correto quantum debeatur, inclusive com a interposição de agravo de instrumento para delimitação do período de cálculos e observância da política de congelamento de preços estabelecida no título executivo judicial. Posso afirmar porque, em 02 de abril de 2025, a Sexta Turma julgou o agravo de instrumento n. 1021656-93.2021.4.01.0000, de minha relatoria, no qual foram debatidos vários aspectos do cálculo objeto do cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em que figuram no polo ativo a Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. É dizer, a cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a detalhada análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. Desconstituir o procedimento executivo, a essa altura, para além de incabível, seria demasiadamente contraproducente até mesmo para a Fazenda Pública, que se veria envolta a mais e mais juros moratórios e infindáveis discussões que apenas acarretariam o aumento massivo do montante a ser pago. No que tange, de outra via, à alegação de violação manifesta à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, saliento que o acórdão impugnado colacionou vários julgados deste TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente na elaboração de quesitos, questionamentos e com a possibilidade de impugnação. Daí também exsurge a precariedade dos argumentos lançados pela União na presente ação desconstitutiva, ao afirmar que a jurisprudência do STJ estava consolidada, à época, no sentido oposto. Tal circunstância afasta, também, o cabimento da ação rescisória, em face do que dispõe a Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Vale consignar que a matéria em exame não possui índole constitucional a afastar a aplicação da mencionada súmula. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). Sobreleva ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a exegese da súmula nº 343 do STF, assentando o entendimento segundo o qual somente é cabível a ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal tiver sido superada anteriormente à prolação da decisão rescindenda. Eis e ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022) No voto condutor do acórdão, o Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO concedeu especial destaque à diretriz implementada pelo atual Código de Processo Civil que preconiza a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas em orientação abandonada pelo Tribunal. O eminente Ministro transcreveu em seu voto trecho da exposição de motivos do CPC/2015 que bem ilustra essa linha de compreensão: "A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos extunc (sic). Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso. Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”. E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (grifos nossos). Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal." (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil, grifou-se, disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf). Deflui, portanto, da análise do processo, não ter havido qualquer violação manifesta à norma jurídica apontada pela parte autora. Observa-se, ao contrário, ter-se concedido ao seu texto exegese adequada e baseada em precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. Aqui vale repisar que a ação rescisória, como se extrai da própria redação do artigo 966, V, do CPC, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância da parte autora quanto à exegese dada às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva. Cito, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra o entendimento ora exposto: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente.” (AR n. 4.922/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Destaque-se, ainda, que a Primeira Turma do STJ entendeu ser defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). É por isso que a alegação trazida no parecer do Ministério Público Federal (id 396582639), no sentido de que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136 deveria ser aplicado retroativamente, não se sustenta. Repise-se, a própria Corte da Cidadania salientou a impossibilidade de tal julgado amparar ação rescisória para reputar equivocada a avaliação da prova produzida na fase cognitiva. Sobreleve-se, nesse ínterim, que com a presente rescisória, a União pretende desconstituir o acórdão proferido em sede de embargos à execução, já tendo sido definitivamente julgadas tanto a ação cognitiva e todos os recursos nela interpostos quanto a ação rescisória proposta para impugnar as conclusões a que chegou esta Corte no referido processo. Por fim, é imperioso consignar que a compreensão que se expõe não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 826 da Repercussão Geral, porque, naquele importante julgado, assentou-se ser “imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”, tendo sido, repita-se à exaustão, devidamente realizado o exame pericial técnico na presente hipótese. Logo, afigurando-se inexistentes fundamentos capazes de ancorar a pretensão desconstitutiva da parte autora, improcedentes se mostram os pedidos autorais. Registro, por derradeiro, que a alegação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros, formulada em embargos de declaração (id 7127921), no sentido de que a ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, conduziria à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura, também não prospera. Explico. O intento da autora da rescisória baseou-se na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). Com isso, também não há que se falar na decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. A propósito, tal como já observado pelo e. Ministro Og Fernandes em análise ao agravo interno acima citado, “pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). A enfatizar o entendimento exposto, cito, ainda, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda controvérsia muito semelhante à presente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO EM QUE SE APURAVA O QUANTUM DEBEATUR SOBRE O QUAL INCIDIRIA O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE QUE O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO CONTINUE TRAMITANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MALTRATO AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INOCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que o juiz, à vista de que a sentença exequenda restou anulada em ação rescisória, extinguiu o procedimento de liquidação por artigos que se achavam em curso, o que motivou a interposição de apelação, em nome próprio, pelo advogado do exequente, sustentando que, tendo autonomia para reivindicar seus honorários de sucumbência, deveria o procedimento liquidatório ter continuidade para se apurar o quantum debeatur, sobre o qual haveria de incidir o percentual da verba advocatícia constante do título judicial executivo. 2. O art. 499, § 1º, do CPC/73 não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal, não se prestando a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, em contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido. 4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte [a parte relativa aos honorários]". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.768/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021) Em seu preclaro voto, o e. Ministro Kukina cita as palavras da ilustre Ministra Isabel Galotti, extraídas de julgado proferido também no âmbito do STJ, mediante as quais salienta que, essa independência a que alude a lei a respeito da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, não os desvincula da causa jurídica deles, que foi o êxito na defesa do seu cliente. Portanto, insubsistente se mostra a alegação deduzida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros no id 7127921. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Custas ex lege. Em face do princípio da causalidade, e com supedâneo no artigo 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSISTENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, AMERRA AGRI OPPORTUNITY FUND LP, JPMORGAN CHASE RETIREMENT PLAN, BANCO BS2 S.A., SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AMERRA AGRI FUND II, LP, ROBERTO FERREIRA ROSAS REU: USINA TERRA NOVA SA, MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS53731, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A, WILSON COELHO MENDES - DF56700 Advogados do(a) ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A Advogado do(a) ASSISTENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) ASSISTENTE: JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma que deu provimento à apelação da parte embargada para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela União contra a execução de título formado em ação que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas embargadas, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. 2. Alegação da parte autora no sentido de que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, por ter “modificado o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido”, transgredindo a determinação de realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. Também alega ter o acórdão violado manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, diante da definição, pelo STJ, de compreensão no sentido de que “o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez” (REsp 1.347.136/DF). 3. Restou estabelecida, na fase de conhecimento, a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer parte da lide ainda não decidida na fase de conhecimento, não havendo necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. 4. À época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença”, o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação”, constante do acórdão, não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o “quantum debeatur” proveniente do laudo pericial apresentado. Interpretação utilizada no acordão rescindendo. 5. A liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas. A cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. 6. Ausência de violação à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC. O acórdão impugnado colacionou vários julgados do TRF1 e do STJ nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente. 7. Aplicação da Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 8. “É defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal” (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). 9. Improcedência da alegação da parte ré em embargos de declaração no sentido de ter ocorrido a decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. O intento da autora da rescisória baseou-se unicamente na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser “desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). “Pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). 11. Ação rescisória julgada improcedente. 12. Embargos de declaração prejudicados. 13. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, CPC). ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040288-24.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:USINA TERRA NOVA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A, CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF56258-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, WILSON COELHO MENDES - DF56700 e SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de Usina Terra Nova S.A. e outros, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0040288-24.2011.4.01.3400, com fulcro no art. 966, IV e V, procedendo-se, em seguida, a novo julgamento da apelação, desta vez para o efeito de desprovê-la, determinando-se a realização de prévia liquidação de sentença, nos termos do título executivo formado nos autos da execução nº 0012059- 40.2000.4.01.3400 (id 2053353). Na decisão proferida no id 2283626 em 15/06/2018, o então relator da presente rescisória considerou a existência da plausibilidade do direito alegado na petição inicial, em razão da ausência de consenso jurisprudencial sobre a necessidade da realização da liquidação nos casos que envolvem o setor sucroalcooleiro, e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da execução nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 2283626). Contra essa decisão foram interpostos os agravos internos id 2479677 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 2502210 (Usina Terra Nova S/A); id 2502334 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 2502714 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados GJ 4870 – “Fundo GJ4870”); id 2508316 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 2519988 (Banco BS2 S.A atual denominação de Banco Bonsucesso S.A); id 2526473 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 2626511 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União, em atendimento à decisão proferida na ação rescisória, emendou a inicial para, em pedido subsidiário, atribuir à causa o valor de R$ 463.857.835,09 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e nove centavos). O pedido principal deduzido na emenda consistiu na manutenção do valor inicialmente atribuído à causa (um milhão de reais) – id 2507315. Seguiu-se, ainda, a apresentação das contestações id 2155699 (Usina Terra Nova S/A); id 2508249 (Mendo Sampaio S/A – Em recuperação judicial); id 3823440 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 3828919 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”); id 2626514 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II). A União apresentou contrarrazões aos agravos (id 5203440). Por decisão proferida no id 6010049 em 22/10/2018, o e. relator ao qual sucedo fixou à causa, de ofício, o valor de R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos); deferiu o ingresso das cessionárias do crédito na condição de assistentes da parte ré; reconsiderou a decisão anterior para indeferir o pedido de tutela de urgência; julgou prejudicados os agravos internos; determinou a intimação das partes para alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos: (1) Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados (id 7127921), alega, em síntese, omissão quanto à ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, o que, segundo entendem, conduz à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura. Requerem seja a ação rescisória extinta, com exame do mérito, em razão da decadência; (2) a União (id 7399948), aponta omissão e contradição na decisão. Alega, em síntese, a existência de contradição em utilizar certo trecho do acórdão exequendo para indeferir a tutela de urgência; e omissão em não considerar os outros fundamentos e o dispositivo do título executivo. Conclui, nesse sentido, pela ausência de fundamentação adequada quanto à suposta correção de utilizar a “liquidação” por cálculos. A União requereu o conhecimento e provimentos dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a decisão seja modificada para a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida. Alegações finais apresentadas no id 6917420 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870”, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 II – “FUNDO GJ4870 II”, Roberto Ferreira Rosas e Manoel Enildo Lins & Advogados Associados); id 7341936 (CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A); id 7385418 (Usina Terra Nova S/A E Outro); id 7386928 (Amerra Agri Fund II LP, Amera Agri Opportunity Fund LP e JP Morgan Chase Retirement Plan); id 7436955 (Bullseye Master I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo Bullseye”) e Special Situations Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados); id 7812510 (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados II); id 8173016 (União). A União, por petição acostada no id 8560439, em 12/12/2018, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no id 7399948. Fundamentou seu pedido na determinação de expedição de alvarás nos autos de origem para levantamento dos valores objeto dos precatórios expedidos na execução. Os autos não receberam movimentação até 01/10/2023, quando proferi despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer (352822656). O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação rescisória (id 353183618). Por despacho proferido no id 366528655, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios id 7127921 e a intimação da parte ré sobre os embargos da União e pedido de concessão de efeito suspensivo. Determinou-se, ademais, que as partes prestassem informações sobre o andamento da execução de origem, notadamente no que se refere a eventual pagamento de precatórios. Impugnações aos aclaratórios da União acostadas no id 8930510; id 369912665; id 373402661 ; id 373535125 ; id 373610652. Impugnação da União aos aclaratórios da parte ré acostada no id 376914638. Juntada de parecer técnico pela União (id 381030664 e anexos). Na petição id 390267129 a União reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Por decisão proferida no id 392902122, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal, novamente intimado para se manifestar sobre o mérito da lide, oficiou pela procedência da ação rescisória (id 396582639). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO Preliminarmente, registro não ser devido o recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em atenção ao que dispõe o §1º do mesmo artigo (não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça). A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). Sobreleva consignar, ademais, que a Segunda Seção do Colendo STJ, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC de 2015, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente das hipóteses de cabimento desta ação rescisória. Previamente à análise do mérito, consigno que as preliminares de impugnação ao valor da causa e de decadência da ação rescisória pela ausência da correta formação do litisconsórcio passivo perderam o objeto na medida em que decididas no provimento id 6010049, contra o qual não foi interposto recurso. Naquele decisum foi fixado o valor da causa em R$ 663.304.109,96 (seiscentos e sessenta e três milhões, trezentos e quatro mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos) e admitidos os cessionários de crédito como assistentes da parte ré, afastando-se, desse modo, a alegação de decadência. Salientou o e. Desembargador Federal que ora sucedo, no tocante aos pontos, o seguinte: “(...) Nas contestações e nos agravos internos é levantada questão acerca da legitimidade, para a causa, dos cessionários de créditos. Alega-se que esses cessionários são litisconsortes passivos necessários. No Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento de que, “sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes.” (AgRg na AR 3.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Entretanto, ao que consta, os cessionários não figuraram como embargados nos embargos à execução opostos pela União (tampouco assistiram as autoras na fase de conhecimento). A cessão de créditos ocorreu já na fase de execução. […] Os cessionários têm interesse em que as rés sejam vitoriosas e que, portanto, o acórdão não seja rescindido. Esse interesse lhes assegura intervenção como assistentes das rés (CPC, art. 109, § 2º / CPC/73, art. 42, § 2º). A propósito, nenhum dos arestos do STJ colacionados pelos contestantes/agravantes para sustentar a tese de litisconsórcio passivo necessário serve de paradigma ao caso concreto, tendo em vista que os julgados não versam sobre legitimidade de cessionários de crédito. Fica afastada, de consequência, a alegação de decadência do prazo para a rescisória (CPC, art. 975).” (id 6010049) A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória, razão pela qual passo à sua apreciação nas linhas que seguem. Primeiramente, faço um breve escorço fático dos atos processuais da ação de origem. Extrai-se da análise dos autos (Ação Ordinária nº 0001936-32.1990.4.01.3400/90.00.01948-6, posteriormente desmembrada na Ação Ordinária nº 0016676-82.1996.4.01.3400/96.00.16767-2, em favor das empresas Usina Taquara Ltda, Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A.), que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, mas a sentença foi parcialmente reformada pela Quarta Turma deste Tribunal, em sede de apelação, em cujo acórdão se reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas autoras, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. Eis a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO FIXADOS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965. 1. A União fixou os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, em desacordo com os preços encontrados pela Fundação Getúlio Vargas, e, assim, contrariou a Lei nº 4.870, de 1965. 2. O Estado não pode estabelecer uma política que cause prejuízos aos particulares, e assim o Estado responde pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Sobre os períodos de congelamento de preços (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão), aplica-se o critério então vigente, incidindo os critérios da Lei nº 4.870/65 nos períodos fora dos congelamentos. 4. No Plano Cruzado, a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86. No período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/85). 5. No Plano Bresser o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87)). 6. No Plano Verão o congelamento atingiu os preços da cana-de açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA nº 14/89. No período foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89. 7. A correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do dano (Súmula 43 STJ). 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Será respeitada a prescrição quinquenal. 10. Provida a apelação em parte das autoras Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. (conforme voto vencedor). 11. Negado provimento à apelação da autora Usina Taquara Ltda porque não provou o fato constitutivo do seu direito.” (AC nº 1997.01.00.008129-2/DF, Quarta Turma, Rel. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Conv.), Julgado em 23/06/1999) Iniciada a execução do julgado (cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400), a União opôs os embargos à execução autuados sob o nº 0040288-24.2011.4.01.3400, aduzindo, em síntese, ser necessária a prévia liquidação do julgado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da União. A sentença foi objeto de recurso de apelação pelas ora requeridas, cujo provimento foi inicialmente negado pela Sexta Turma. O acórdão, no entanto, foi modificado após a oposição de embargos de declaração, e consiste no objeto da presente ação rescisória. Vejamos a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPRESSA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 475 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO PELO CREDOR DE PLANILHA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DOS VALORES EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo nos autos do processo de conhecimento laudo pericial que indique a existência de efetivo prejuízo causado pela intervenção promovida pelo Estado no setor sucroalcooleiro, e quantifique, de modo específico, o valor a ser indenizado, a execução do direito reconhecido no título judicial produzido no final julgamento da causa não requer processo de liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo aplicável e adequado à hipótese o procedimento de liquidação estabelecido no art. 475 – B do Código de Processo Civil, realizado a partir da apresentação, pelo credor, de planilha fundada de cálculos aritméticos que contenham a memória discriminada e atualizada dos valores exeqüendos. Precedentes: Do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011); (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011); (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) - Deste Tribunal: (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013); (AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013); (AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013); (AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013); (AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012); (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012). 2. Na hipótese dos autos o acórdão exeqüendo, expressamente, adotou como fundamento os resultados apurados pelo trabalho pericial produzido nos autos do processo de conhecimento, a partir do qual declarou a existência de nexo de causalidade entre a intervenção estatal realizada no setor sucroalcooleiro e os prejuízos que foram causados as Autoras, pressupostos de fato e de direito que ampararam o reconhecimento de direito à percepção dos valores indenizatórios executados. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao pedido formulado no recurso de apelação das pessoas jurídicas embargantes, julgar improcedente os embargos à execução ajuizados pela União e determinar o envio dos autos ao Juízo de origem, para que a execução prossiga de forma regular, nos limites do direito declarado no título judicial exequendo.” (AC 0040288-24.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Julgado em 10/11/2014) O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, bem assim por supostamente violar manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A União sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos à execução, modificou o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido, violando, desse modo, a determinação constante do acórdão proferido na ação de conhecimento, no sentido de ser necessária a realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. No tocante à violação de norma jurídica, a União argumenta que o STJ definiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.347.136/DF), que o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez. Pela relevância da fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão que ora se pretende rescindir, baseado, essencialmente, na realização de perícia na fase de conhecimento, colho os excertos a seguir: “Ao que se observa, o laudo pericial de fls. 236/249 (autos do processo de conhecimento – Apelação Cível 1997.01.00.008129-2/DF - Apenso) foi elaborado a partir de informações específicas dos custos de produção e movimentação financeira das Autoras, resultando em planilhas de cálculo que identificaram, mês a mês, os prejuízos econômicos experimentados. Na fase de produção do trabalho pericial, houve regular participação de todas as partes envolvidas, inclusive da União, não se identificando qualquer lesão ao princípio do contraditório, mas, diversamente, sua fiel observância pelo magistrado que conduziu o feito. Ao ser concluído, o trabalho técnico apurou o valor devido, conforme dados das planilhas de fls. 291/294 (autos do processo de conhecimento – apenso). De tal modo, o cotejo dos elementos de fato inseridos nos autos com o critério legal e metodológico aplicado no laudo pericial, conduz à inarredável constatação da inteira aplicabilidade do processo de liquidação por cálculo à espécie, na forma preconizada no art. 475 – B do Código de Processo Civil. Cabe notar que a causa foi marcada por expressivo número de recursos. A União, para impugnar o acórdão que, com amparo na perícia, reformou a sentença e reconheceu a existência de prejuízos indenizáveis, manejou, por exemplo, recurso especial, agravo de instrumento, agravo regimental e embargos de declaração, todos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou à espécie jurisprudência pacífica que afirma o dever legal de o Estado indenizar os danos causados no setor sucroalcooleiro. Assim, em relação à matéria de fato e de direito, não se verificou qualquer alteração em razão da utilização pela União das vias recursais que entendeu cabíveis, permanecendo incólume, desse modo, o acórdão proferido por esta Corte na ação de conhecimento manejada pelas Autoras. No ponto, merece especial referência o fato de que o acórdão que reconheceu às Autoras direito à indenização postulada, está, de modo diverso do apontado pela União, expressamente fundado no pressuposto de que o trabalho pericial realizado por determinação do Juízo comprovou a existência de danos, apontando, quantificando, objetiva e diretamente o valor apurado, como se verifica (fls. 473/523 – autos do processo de conhecimento – apenso): “Para constatar os denominados custos de produção, o IAA contratou a Fundação Getúlio Vargas. Porém, na fixação dos preços de venda, desconsiderou o IAA, por orientação governamental, os custos encontrados, estabelecendo preços inferiores aos que seriam os devidos, se observados os critérios legais. A perícia apurou prejuízos das apelantes, vale dizer, dano patrimonial decorrente da fixação de preço dos produtos por ela vendidos em níveis inferiores aos que seriam devidos. Do minucioso laudo pericial, transcrevo: ... – (obs. Às fls. 492/504, foi transcrito no acórdão o laudo pericial.)[...] Constatou o Perito que, apurados pela FGV os custos de produção, aquela Fundação informava ao IAA os preços de venda que seriam necessários para manutenção das atividade sucro-alcooleira. Por sua vez, o IAA repassava os dados aos Ministério da Indústria e Comércio que, adotando os preços sugeridos, encaminhava-os ao Ministro da Fazenda. Há, pois, evidente nexo causal entre o dano experimentado pelas apelantes e a conduta da Administração que, agindo contra a lei fixou os preços do setor em níveis incompatíveis com os custos de produção.[...] No caso, está demonstrado que as apelantes em função do não cumprimento de norma legal pela administração, suportou prejuízo em decorrência da fixação de preço de sues produtos em níveis inferiores aos custos de produção. A Administração sabia em razão dos levantamentos efetuados, quais os preços deveriam ser fixados para cobrirem os custo de produção. Por isso tem o dever de indenizar.[...] O precedente é inteiramente aplicável à espécie, exceto com relação a autora Usina Taquara Ltda que não foi objeto de perícia e que, portanto, não fez prova do fato constitutivo de seu direito. E dano não se presume. Prova-se” Note-se que, ao acolher os dados produzidos pela perícia, o acórdão exequendo, até mesmo por incompatibilidade lógica e legal, afastou a necessidade de eventual liquidação por artigos ou por arbitramento, que pressupõem a necessidade de instalação de trabalho pericial e, eventualmente, a apresentação de novas alegações e produção de provas. Como está robustamente demonstrado na espécie, essa não foi a orientação do dito acórdão. Portanto, ao declarar que “Dou provimento à apelação da Usina Terra Nova S/A e Mendo Sampaio S/A para julgar procedente o pedido de indenização em valores a serem apurados em liquidação de sentença, cujos preços dever ser estimados segundo as normas da Lei nº 4.870/65, com exclusão [...]”, o acórdão exequendo (fls. 473/523 - autos do processo de conhecimento – apenso) limitou-se a assinalar a necessidade de dedução, por cálculo aritmético, da importância devida. Essa medida, aliás, em sintonia com o disposto no art. 475- B do Código de Processo Civil, foi suprida pelas Autoras mediante a apresentação das planilhas de cálculo de fls. 1.599/1.627 e 1.671/1.711 (autos do processo de conhecimento – apenso). Existência de laudo pericial e possibilidade de liquidação por cálculo aritmético – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça Em relação ao tema, reiterados precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecem, em casos semelhantes ao examinado, a adequação da liquidação por cálculos, como se demonstra: “PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores. 2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento". 3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos. 4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a "nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda. 6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. 7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos "elementos constantes da prova pericial". 8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC. 9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008). 10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 268). 11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp 1186685/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) “RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Precedentes: RE 422.941/DF, Segunda Turma do STF, Rel. Min.Carlos Velloso, DJ 24.3.2006; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010; AgRg no AgRg no REsp 753.163/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 27.4.2009; REsp 771.787/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008. 3. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, o tema dos honorários advocatícios fixados pela sentença não foi ventilado em grau de apelação, tampouco nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS PREVISTA NO ART. 475-B DO CPC. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A execução do título judicial, que reconhece a responsabilidade da União em indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pode ser feita nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados pela perícia realizada no processo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. 3. Precedentes: REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 1.026.109/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009.[...] 5. Precedentes: EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 926.140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1°.4.2008, DJe 12.5.2008. Recurso especial da EMPRESA parcialmente provido.” (REsp 1066831/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS APURADOS EM PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE VENDA DOS PRODUTOS E OS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (ART. 9º DA LEI 4.870/65). VALORES DA INDENIZAÇÃO JÁ APURADOS PELA PERÍCIA, DEPENDENDO APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.CÁLCULO A SER REALIZADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO.” (REsp 783192/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 220) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PREJUÍZO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSIDADE DEPRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALOR DEVIDO CALCULADO POR POSTERIOR PERÍCIA NA FASE EXECUTIVA, QUE PARTIU DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO LAUDO ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada por esta Corte, apurada por meio de perícia, realizada na fase de conhecimento, a importância devida pela União a título de indenização por danos patrimoniais sofridos pelas usinas do setor sucroalcooleiro, em razão da não observância, quando da fixação do preço de venda de seus produtos, dos valores correspondentes aos custos de produção indicados pela Fundação Getúlio Vargas (art. 9º da Lei 4.870/65), desnecessária se revela a prévia liquidação do julgado, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados no laudo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. (Cf. REsp 1.186.685/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/05/2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/12/2010; REsp 783.192/DF, Primeira Turma, relatoria para o acórdão da ministra Denise Arruda, DJ 03/12/2007; TRF1, AC 2002.34.00.023320-7/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 29/03/2012; AC 2002.34.00.013548-6/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 16/03/2012.) 2. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 3. No tocante as demais impugnações, de não inclusão dos prejuízos sofridos nos períodos de congelamento de preços e de não consideração de todo o período, uma leitura atenta dos laudos periciais e das informações complementares prestadas pelo expert é suficiente para afastar quaisquer dessas alegações, que, no seu conteúdo, consubstanciam discordância quanto às conclusões periciais, acolhidas por acórdão transitado em julgado, e não simples erro material. 4. Os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo têm prevalência sobre cálculos apresentados unilateralmente pela parte, tendo em vista a sua natureza imparcial. (Cf. AC 2006.39.00.004477-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 12/11/2012; AC 0037880-51.1996.4.01.9199/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003.) 5. Considerando o tempo de duração do processo, iniciado há mais de 10 (dez) anos, a complexidade dos cálculos e a expressão econômica do direito reconhecido, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, justifica-se a elevação da verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação da União desprovida e parcialmente provida a adesiva dos embargados.” (AC 0031841-62.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 11/09/2013) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo o acórdão exequendo condenado a ré a indenizar a autora "pelos prejuízos suportados em razão da fixação do preço de seus produtos em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos, em razão do levantamento dos custos de produção levantados pela FGV", e determinado que os "valores devidos - diferença entre preços praticados e os devidos - serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso", a hipótese não reclama liquidação, mas simples cálculo de atualização. 2. Acolhidos em parte os embargos, com a fixação de valor diverso dopretendido por ambas as partes, configura-se a sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus da sucumbência, igualmente, entre as partes. 3. Recursos de apelação e adesivo não providos.” (AC 0023265-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 29/03/2012) Também nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: AC 0038543-29.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1310 de 26/03/2013; AC 0006442-55.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1360 de 08/02/2013; AC 0031842-47.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.174 de 22/01/2013; AC 0013521-61.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.602 de 16/03/2012). Forma processual de liquidação – liquidação por cálculo aritmético – art. 475 –B do CPC – possibilidade. No caso dos autos, o acórdão de fls. 473/523 (autos do processo de conhecimento – apenso), proferido no processo de conhecimento, ao considerar dados da perícia já efetivada nos autos, ao meu sentir, configura a inadequação e a desnecessidade de eventual liquidação por arbitramento ou por artigos, e, de outro modo, estabelece condições de fato de direito, no título exequendo, que são adequadas à liquidação, por cálculos aritméticos, do valor indenizatório apurado. Meio de liquidação indicado no título exequendo – inexistência de trânsito em julgado. Embora não seja o caso dos autos, uma vez que, realmente, o título exequendo não determinou a realização de nova perícia, é certo que, ainda que eventualmente indicado no título judicial que instrui a execução o meio de liquidação a ser utilizado, a alteração da forma de liquidação no processo de execução, não viola a coisa julgada, porquanto o meio de liquidação não transita em julgado, mas tão somente a existência do direito que foi reconhecido. PROCESSO CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 603, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DO ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.[...] 3. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo. 4. Na instância especial, as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir umcomportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Admite-se a redução das astreintes pela via do recurso especial sempre que fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1354913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 31/05/2013) Nesse mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 344/STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” Nessa linha de intelecção, é importante consignar, a respeito da alegação de que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que liquidar o julgado, na sua acepção pura e simples, consiste apenas em transformar o objeto da condenação em números reais. É dizer, na fase de conhecimento, restou plenamente estabelecida a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer porção da lide ainda não decidida na fase de conhecimento. Não há necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. Em outras palavras, a teor do que dispõe o artigo 509, §2º, do CPC, a decisão que apenas demanda a realização de cálculos aritméticos não se afigura ilíquida. Consoante leciona o eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, em recente obra atualizada e voltada à Liquidação da Sentença Civil, o legislador brasileiro tratou de excluir do sistema processual, ainda em 1994, a chamada “liquidação por cálculo”, justamente pela percepção de que, nesses casos, não se está diante de sentença verdadeiramente ilíquida, porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago pelo réu não retira da decisão judicial a sua liquidez. Ou seja, a decisão judicial pode ser reputada líquida e certa, uma vez que, afora o cálculo que quantifica a obrigação, não há nenhuma “formalidade” para que a sentença transitada em julgado possa ser desde logo executada. A propósito, insta destacar que, à época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença” (art 604), o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação” constante do acórdão não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o quantum debeatur proveniente do laudo pericial apresentado. Confiram-se, em acréscimo, as lições do já citado processualista Luiz Rodrigues Wambier: “Há liquidez da sentença quando o objeto da obrigação é determinável ou aferível por meio da realização de simples cálculos. Não se trata, portanto, a sentença a que se deva acrescentar planilha de cálculos aritméticos, de sentença ilíquida, na medida em que não há, nesse caso, atividade de liquidação. (...) verifica-se estar configurada a liquidez, exigida como pressuposto para o processamento da execução, quando o título executivo contiver os elementos necessários para a precisa definição da quantidade devida, ‘quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas’.” (Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil, 6ª ed.rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, fls. 213/214) (grifei) É por isso que se depreende do voto proferido pela eminente Juíza Federal Relatora da apelação interposta contra a sentença proferida na fase cognitiva que a conclusão a que chegou a Quarta Turma no título executivo judicial baseou-se, essencialmente, no fato de ter sido o crédito objeto de apuração por perícia realizada na fase de conhecimento. É importante mencionar que a liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Há o inafastável controle jurisdicional da memória de cálculo apresentada pelo credor. Veja-se, com efeito, que o §2º do artigo 524 expressamente permite a verificação, pelo juiz, da exatidão ou conformação dos cálculos com a sentença, e isso não transmuda a natureza líquida do título executivo judicial. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas que envolvem a apuração do correto quantum debeatur, inclusive com a interposição de agravo de instrumento para delimitação do período de cálculos e observância da política de congelamento de preços estabelecida no título executivo judicial. Posso afirmar porque, em 02 de abril de 2025, a Sexta Turma julgou o agravo de instrumento n. 1021656-93.2021.4.01.0000, de minha relatoria, no qual foram debatidos vários aspectos do cálculo objeto do cumprimento de sentença nº 0012059-40.2000.4.01.3400, em que figuram no polo ativo a Usina Terra Nova S.A. e Mendo Sampaio S.A. É dizer, a cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a detalhada análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. Desconstituir o procedimento executivo, a essa altura, para além de incabível, seria demasiadamente contraproducente até mesmo para a Fazenda Pública, que se veria envolta a mais e mais juros moratórios e infindáveis discussões que apenas acarretariam o aumento massivo do montante a ser pago. No que tange, de outra via, à alegação de violação manifesta à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, saliento que o acórdão impugnado colacionou vários julgados deste TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente na elaboração de quesitos, questionamentos e com a possibilidade de impugnação. Daí também exsurge a precariedade dos argumentos lançados pela União na presente ação desconstitutiva, ao afirmar que a jurisprudência do STJ estava consolidada, à época, no sentido oposto. Tal circunstância afasta, também, o cabimento da ação rescisória, em face do que dispõe a Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Vale consignar que a matéria em exame não possui índole constitucional a afastar a aplicação da mencionada súmula. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). Sobreleva ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a exegese da súmula nº 343 do STF, assentando o entendimento segundo o qual somente é cabível a ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal tiver sido superada anteriormente à prolação da decisão rescindenda. Eis e ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022) No voto condutor do acórdão, o Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO concedeu especial destaque à diretriz implementada pelo atual Código de Processo Civil que preconiza a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas em orientação abandonada pelo Tribunal. O eminente Ministro transcreveu em seu voto trecho da exposição de motivos do CPC/2015 que bem ilustra essa linha de compreensão: "A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos extunc (sic). Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso. Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”. E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (grifos nossos). Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal." (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil, grifou-se, disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf). Deflui, portanto, da análise do processo, não ter havido qualquer violação manifesta à norma jurídica apontada pela parte autora. Observa-se, ao contrário, ter-se concedido ao seu texto exegese adequada e baseada em precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. Aqui vale repisar que a ação rescisória, como se extrai da própria redação do artigo 966, V, do CPC, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância da parte autora quanto à exegese dada às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva. Cito, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra o entendimento ora exposto: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente.” (AR n. 4.922/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Destaque-se, ainda, que a Primeira Turma do STJ entendeu ser defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). É por isso que a alegação trazida no parecer do Ministério Público Federal (id 396582639), no sentido de que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136 deveria ser aplicado retroativamente, não se sustenta. Repise-se, a própria Corte da Cidadania salientou a impossibilidade de tal julgado amparar ação rescisória para reputar equivocada a avaliação da prova produzida na fase cognitiva. Sobreleve-se, nesse ínterim, que com a presente rescisória, a União pretende desconstituir o acórdão proferido em sede de embargos à execução, já tendo sido definitivamente julgadas tanto a ação cognitiva e todos os recursos nela interpostos quanto a ação rescisória proposta para impugnar as conclusões a que chegou esta Corte no referido processo. Por fim, é imperioso consignar que a compreensão que se expõe não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 826 da Repercussão Geral, porque, naquele importante julgado, assentou-se ser “imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”, tendo sido, repita-se à exaustão, devidamente realizado o exame pericial técnico na presente hipótese. Logo, afigurando-se inexistentes fundamentos capazes de ancorar a pretensão desconstitutiva da parte autora, improcedentes se mostram os pedidos autorais. Registro, por derradeiro, que a alegação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros, formulada em embargos de declaração (id 7127921), no sentido de que a ausência de inclusão no polo passivo da ação rescisória dos advogados que representaram as USINAS requeridas no processo de conhecimento e para os quais foram fixados honorários de sucumbência, bem como dos advogados titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, conduziria à deficiência na formação do polo passivo da ação rescisória dentro do prazo decadencial para sua propositura, também não prospera. Explico. O intento da autora da rescisória baseou-se na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). Com isso, também não há que se falar na decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. A propósito, tal como já observado pelo e. Ministro Og Fernandes em análise ao agravo interno acima citado, “pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). A enfatizar o entendimento exposto, cito, ainda, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda controvérsia muito semelhante à presente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO EM QUE SE APURAVA O QUANTUM DEBEATUR SOBRE O QUAL INCIDIRIA O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE QUE O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO CONTINUE TRAMITANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MALTRATO AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INOCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que o juiz, à vista de que a sentença exequenda restou anulada em ação rescisória, extinguiu o procedimento de liquidação por artigos que se achavam em curso, o que motivou a interposição de apelação, em nome próprio, pelo advogado do exequente, sustentando que, tendo autonomia para reivindicar seus honorários de sucumbência, deveria o procedimento liquidatório ter continuidade para se apurar o quantum debeatur, sobre o qual haveria de incidir o percentual da verba advocatícia constante do título judicial executivo. 2. O art. 499, § 1º, do CPC/73 não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal, não se prestando a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, em contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido. 4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte [a parte relativa aos honorários]". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.768/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021) Em seu preclaro voto, o e. Ministro Kukina cita as palavras da ilustre Ministra Isabel Galotti, extraídas de julgado proferido também no âmbito do STJ, mediante as quais salienta que, essa independência a que alude a lei a respeito da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, não os desvincula da causa jurídica deles, que foi o êxito na defesa do seu cliente. Portanto, insubsistente se mostra a alegação deduzida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados GJ 4870 – “FUNDO GJ4870” e outros no id 7127921. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Custas ex lege. Em face do princípio da causalidade, e com supedâneo no artigo 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012262-67.2018.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSISTENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, AMERRA AGRI OPPORTUNITY FUND LP, JPMORGAN CHASE RETIREMENT PLAN, BANCO BS2 S.A., SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AMERRA AGRI FUND II, LP, ROBERTO FERREIRA ROSAS REU: USINA TERRA NOVA SA, MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF49100, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS53731, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI14808-A, WILSON COELHO MENDES - DF56700 Advogados do(a) ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917-A, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816-A Advogado do(a) ASSISTENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) ASSISTENTE: JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO DANTAS ARAÚJO - DF27040-A, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma que deu provimento à apelação da parte embargada para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela União contra a execução de título formado em ação que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos sofridos pelas embargadas, ao fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, e em contrariedade ao que determinava a Lei n. 4.870/65, então em vigor. 2. Alegação da parte autora no sentido de que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento que antecedeu a execução e os respectivos embargos, por ter “modificado o título executivo, atribuindo liquidez a título manifestamente ilíquido”, transgredindo a determinação de realização de liquidação, previamente à fase de execução do julgado. Também alega ter o acórdão violado manifestamente a norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC, que dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, diante da definição, pelo STJ, de compreensão no sentido de que “o título executivo lastreado em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não é apto a ser executado, justamente por não se revestir de liquidez” (REsp 1.347.136/DF). 3. Restou estabelecida, na fase de conhecimento, a extensão da condenação, inclusive com a elaboração de laudo pericial. Não existe qualquer parte da lide ainda não decidida na fase de conhecimento, não havendo necessidade de alegar ou provar fatos novos, mas apenas de quantificar, pelo resultado de cálculos aritméticos, o valor, em moeda, de obrigação já determinada em seu objeto e extensão. 4. À época em que proferido o acórdão na ação de conhecimento (1999), o CPC/1973 ainda dispunha sobre a “liquidação por cálculos aritméticos" no capítulo VI destinado à “liquidação de sentença”, o que corrobora a interpretação no sentido de que a imposição da “prévia liquidação”, constante do acórdão, não conduz, necessariamente, à abertura de procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, mas redunda, ao contrário, à definição de que o cumprimento do julgado dependerá da feitura de cálculos aritméticos para se obter o “quantum debeatur” proveniente do laudo pericial apresentado. Interpretação utilizada no acordão rescindendo. 5. A liquidez da obrigação e a sua quantificação por meros cálculos aritméticos não retira do Juiz o poder-dever de zelar pela sua exatidão à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Na verdade, o que se depreende da análise do cumprimento de sentença de origem, que está em curso, é o extenso debate de questões técnicas. A cognição que se tem permitido na execução é deveras ampla e contempla a análise de todo tipo de alegação deduzida pela União. 6. Ausência de violação à norma jurídica inserta no artigo 783 do CPC. O acórdão impugnado colacionou vários julgados do TRF1 e do STJ nos quais se afasta a necessidade de liquidação dos cálculos por arbitramento ou por artigos quando a fase de conhecimento tiver sido instruída com perícia judicial da qual tenham as partes participado ativamente. 7. Aplicação da Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 8. “É defeso ao Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, a pretexto de alinhar-se com a orientação firmada no aludido recurso paradigma [REsp 1.347.136/DF], reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso implicaria transmudar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal” (AgInt no AREsp n. 971.608/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019, citando AREsp 145.502/DF). 9. Improcedência da alegação da parte ré em embargos de declaração no sentido de ter ocorrido a decadência da ação rescisória com a não inclusão, no polo passivo, dos patronos que atuaram na demanda originária. O intento da autora da rescisória baseou-se unicamente na desconstituição da obrigação principal objeto do acórdão, de que são apenas acessórios os ônus sucumbenciais, enquanto questão processual. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais consigna ser “desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). “Pensar o contrário implicaria estabelecer essa condição de validade (presença dos causídicos anteriores) a todo e qualquer pleito rescisório” (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). 11. Ação rescisória julgada improcedente. 12. Embargos de declaração prejudicados. 13. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva do §3º do artigo 85, sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, CPC). ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora