Antonio Jose De Carvalho Junior

Antonio Jose De Carvalho Junior

Número da OAB: OAB/PI 005763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose De Carvalho Junior possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804128-82.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINEIDE ISABEL DA ROCHA SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos etc. Registro inicialmente que, em razão do teor da certidão de Id. 71967191, analisamos os autos e verificamos que não foi constatada a existência de ação anterior com identidade de pedido e causa de pedir que pudesse caracterizar a prevenção nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804768-85.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de tais descontos. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor alegue não ter contratado ou autorizado os descontos mencionados, verifica-se, pelos documentos acostados à inicial, que os lançamentos indicados vêm sendo realizados em seu benefício desde o ano de 2022, sem que tenha havido qualquer impugnação judicial anterior ou notícia de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Tal circunstância evidencia a ausência de urgência atual que justifique o deferimento da medida liminar pleiteada, considerando que o autor permaneceu inerte por período considerável antes de buscar a via judicial, o que enfraquece o argumento de risco iminente de dano irreparável. Nesse contexto, tem-se entendido que a demora injustificada em requerer providência judicial revela ausência do requisito do periculum in mora, essencial para o deferimento da tutela antecipada. Assim, ausente a comprovação de urgência atual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Após a intimação, retornem os autos conclusos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804991-38.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCIMA ARAUJOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804991-38.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCIMA ARAUJOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000270-63.2014.8.18.0064 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ANTONIO SANTOS NETO, HILDEVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TAKAYAMA, JOSE DEUS MAR, ILDEMAR ANDRADE DOS SANTOS, MARIA LUCIMAR ANDRADE DOS SANTOS, CARMINA SANTOS DE SOUSA, ADRIANO DE SOUSA SANTOSINVENTARIADO: HILDO RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCA ANDRADE DE MENEZES DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 23102399, na qual a parte autora requer dilação de prazo para proceder ao recolhimento do ITCMD, defiro o pedido, concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntada do respectivo comprovante de pagamento. Intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo para nova análise. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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