Adauto Fortes Junior

Adauto Fortes Junior

Número da OAB: OAB/PI 005756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adauto Fortes Junior possui 443 comunicações processuais, em 405 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2022, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 405
Total de Intimações: 443
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: ADAUTO FORTES JUNIOR

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
443
Últimos 90 dias
443
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (426) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 443 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0710072-66.2019.8.18.0000 REQUERENTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que a exequente possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0710072-66.2019.8.18.0000 REQUERENTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que a exequente possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822789-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ARISLENE DA SILVA SOUSAREU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, ANA KARINE CARVALHO, G. M. A. D. C., M. M. A. D. C., LORENNA LEITE DE CASTRO MELO DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir com os atos e diligências que lhe competem no prazo de cinco dias, haja vista sua inércia em atender aos despachos deste juízo e proceder a distribuição das precatórias (conforme certificado nos autos). TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0709889-95.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ROSA ALVARENGA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 25428896). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 25428899. Conforme referido documento, o precatório foi adjudicado à única herdeira MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO (CPF nº 673.551.533-15), cabendo a esta o percentual de 100 % do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Considerando que a parte exequente encaminhou documentação visando à comprovação de doença grave, encaminhem-se os referidos documentos à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI, a fim de que se manifeste quanto ao enquadramento ou não da enfermidade no rol previsto na Lei nº 7.713/88 e na Resolução CNJ nº 303/2019, para fins de eventual reconhecimento do direito de preferência no pagamento. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000791-86.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Declaração de Ausência] TESTEMUNHA: VELEIRO AGRICOLA S/ATESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Indefiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela serventia, em id nº 71564713, ante o lapso temporal e a antiguidade do processo. No entanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a serventia cartorária finalize a nova digitalização dos autos. Após, voltem-me concluso os autos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005681-23.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005681-23.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A e JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO AOS INATIVOS. PAGAMENTO NOS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS AOS SERVIDORES ATIVOS ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) à parte autora, nos seguintes critérios: (i) De 11/12/2003 a 28/02/2007, a gratificação deve ser fixada em 60% do valor máximo; (ii) De 01/03/2007 a 23/04/2009, a gratificação deve ser fixada em 80 pontos; (iii) A partir de 23/04/2009, os inativos passaram a perceber a gratificação conforme critérios distintos, pois a GDASS adquiriu caráter pro labore faciendo. 2. Há duas questões em discussão: (i) se os servidores aposentados fazem jus ao pagamento da GDASS nos mesmos valores concedidos aos servidores ativos antes da regulamentação das avaliações de desempenho; (ii) se, após a regulamentação da gratificação, pode haver diferenciação de valores entre servidores ativos e inativos. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela MP nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, e posteriormente modificada pelas Leis nº 10.997/2004, 11.501/2007 e 11.907/2009. 4. Inicialmente, a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. 5. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. 6. Até a implementação do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido em 23/04/2009, a GDASS possuía caráter generalizado, devendo ser paga aos inativos nos mesmos percentuais concedidos aos ativos. 7. Com a regulamentação do primeiro ciclo de avaliação, a GDASS passou a ser calculada de forma diferenciada para servidores ativos e inativos, em respeito ao princípio da isonomia e da vinculação da gratificação ao desempenho do servidor em atividade. 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). 9. Após esse marco, a GDASS deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos. 10. Nesse sentido, o TRF1 tem reiteradamente decidido que a GDASS deve ser paga nos mesmos critérios aplicáveis aos ativos apenas até a implementação da primeira avaliação de desempenho, momento em que passa a ser calculada conforme os novos critérios legais (AC 0012575-40.2012.4.01.3400/DF, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 08/06/2015). 11. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 12. Juros moratórios devem incidir nos termos da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021, quando passam a ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13. Apelação não provida. Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de observar “a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema 294/TNU) e o julgamento definitivo do Tema nº 1.289 do STF (RE nº. 1408525/RJ) pelo Supremo Tribunal Federal”. Acrescenta que “a discussão central está fixada acerca da presença de paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos em relação à GDASS, que já teve o seu primeiro ciclo avaliativo concluído e homologado em 2008, quando em cotejo com a alteração introduzida no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016. (...) devendo a omissão quanto a mesma ser saneada por essa Egrégia Turma Recursal, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas nº 983 e 1082 de Repercussão Geral.” Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que, “inicialmente, a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. 5. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. (...) 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). 9. Após esse marco, a GDASS deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos”. Consignou-se que: “a GDASS, embora formalmente concebida como gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual do servidor integrante da Carreira do Seguro Social, na prática, desde sua criação, tem se caracterizado como uma parcela remuneratória paga exclusivamente pela ocupação do cargo. Assim, em razão do princípio da paridade, impõe-se sua extensão aos aposentados e pensionistas, observando-se os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade. Dessa forma, os servidores inativos fazem jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, respeitada a classe e o padrão do servidor, no período compreendido entre 12/12/2003 (ou a data em que a autora passou a recebê-la) e 28/02/2007. A partir de 01/03/2007, a gratificação deve ser paga no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade. A partir desse momento, passa a ser devida no patamar de 50 (cinquenta) pontos, conforme disposto no art. 16 da Lei n. 10.855, uma vez que, com a avaliação, foi restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem”. Note-se que o acórdão embargado confirmou sentença que estabeleceu que o "termo inicial para o pagamento da GDASS é dezembro de 2003 e que o termo final de pagamento dessa gratificação com caráter genérico é 23.04.2009. A partir dessa data os inativos passaram a perceber valores distintos dos servidores em atividade". Não se desconhece os precedentes citados nos embargos de declaração. Contudo, ausente determinação de suspensão nacional, desnecessário o sobrestamento do feito, nesta seara, até o julgamento do Tema 1.289 do STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela). Ainda, tendo em vista o trânsito em julgado do ARE 1052570 e do RE 1225330, não há que falar em sobrestamento correlato aos temas 983/STF e 1082/STF, respectivamente. Outrossim, eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste e/ou de outros Tribunais não dá ensejo ao acolhimento de embargos de declaração. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. 3. Consignou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). Após esse marco, deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos. 3. Pontuou-se que a GDASS, embora formalmente concebida como gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual do servidor integrante da Carreira do Seguro Social, na prática, desde sua criação, tem se caracterizado como uma parcela remuneratória paga exclusivamente pela ocupação do cargo. Assim, em razão do princípio da paridade, impõe-se sua extensão aos aposentados e pensionistas, observando-se os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade. Dessa forma, os servidores inativos fazem jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, respeitada a classe e o padrão do servidor, no período compreendido entre 12/12/2003 (ou a data em que a autora passou a recebê-la) e 28/02/2007. A partir de 01/03/2007, a gratificação deve ser paga no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade. A partir desse momento, passa a ser devida no patamar de 50 (cinquenta) pontos, conforme disposto no art. 16 da Lei n. 10.855, uma vez que, com a avaliação, foi restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem”. 4. Não se desconhece os precedentes citados nos embargos de declaração. Contudo, ausente determinação de suspensão nacional, desnecessário o sobrestamento do feito, nesta seara, até o julgamento do Tema 1.289 do STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela). Ainda, tendo em vista o trânsito em julgado do ARE 1052570 e do RE 1225330, não há que falar em sobrestamento correlato aos temas 983/STF e 1082/STF, respectivamente. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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