Francisco Einstein Sepulveda De Holanda

Francisco Einstein Sepulveda De Holanda

Número da OAB: OAB/PI 005738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809583-34.2023.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIMON EXECUTADO: CONDOMINIO FAZENDAS REUNIDAS URUGUAI E RONCADOR - FRUR Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I. RELATÓRIO A executada, por seu representante, opôs a presente Exceção de Pré-executividade em face do Município de Timon (id. 121150330). Em síntese, a excipiente sustenta: nulidade da citação, decadência, prescrição, nulidade da CDA, nulidade acerca do fato gerador. Intimado para apresentar manifestação acerca da objeção, o excepto admite a prescrição de alguns créditos, requerendo o decote dos valores prescritos e a rejeição dos demais pedidos. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II. FUNDAMENTAÇÃO A Súmula n° 393, do Superior Tribunal de Justiça, encampa o remansoso entendimento jurisprudencial sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade quando arguidas matérias de ordem pública, cuja demonstração requer prova pré-constituída, que o juiz pode, e deve, conhecer de ofício, independentemente de provocação das partes, litteris: “SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pacífico, pois, é o entendimento pretoriano de que a “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva." (AgRg no Ag 1199147/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010) Passo à análise das teses sustentadas na exceção. II.1. Nulidade da Citação A parte executada, ora excipiente, alega que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa que não é funcionária da empresa, a Sra. Lucineide de Freitas Araujo, tendo vinculação trabalhista com uma terceira empresa, uma imobiliária rural, conforme carteira de trabalho em anexo. Porém, o Município excepto alega que na peça vestibular de id 102516584 é o mesmo indicado pelo executado ao se qualificar, que vem a ser o mesmo constante do Aviso de Recebimento. Ademais afirma o excepto que a excipiente mantém relação comercial com a Imobiliária Rural, conforme se pode verificar em documento anexado em id (121150332). No referido documento (id 121150332), a qual registra ata de reunião realizada entre os condôminos do Condomínio executado na sede da empresa Imobiliária Rural cujo endereço é Rua David Caldas, 380, Sul-Centro, Teresina-PI, ou seja, o mesmo informado pela executada na inicial. Ainda na certidão, observa-se que uma das pautas da reunião foi a incorporação de imóveis do Condomínio FRUR ao patrimônio da firma Imobiliária Rural. E por fim, no AR consta exatamente o endereço da empresa cadastrado no Site da Receita Federal: Rua David Caldas, 374-S, Centro, Teresina-PI, CEP: 64011-190. Por todo o exposto, assiste razão a excepta, vez que o endereço da empresa executada e da Imobiliária Rural por vezes se confundem, e que segundo consta na certidão citada no parágrafo anterior, o Condomínio Fazendas Reunidas e a Imobiliária Rural LTDA mantém relação comercial. A teoria da aparência parte da premissa de que uma comunicação é válida quando recebida, no correto endereço, por alguém que, mesmo que não possuísse poderes ou responsabilidade formal para tanto, não ressalvou essa restrição no momento de receber a citação. Portanto, transmitiu nítida aparência de que detinha tais poderes. O Superior Tribunal Justiça validou a citação por diversas vezes com base na referida teoria. Veja julgado exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. (…) 3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) O ministro Herman Benjamin afirma que o STJ tem adotado a teoria da aparência para aceitar as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, se identifica como representante da empresa, mesmo que desprovido de poderes expressos de representação (AgInt no REsp 1.705.939). Assim, rejeito a preliminar suscitada de nulidade da citação. II.1. Decadência A excipiente alega que da análise da CDA nº 50/2022, que cobra IPTU referente aos anos de 2012 a 2021, que a cobrança referente aos anos 2012 e 2013 encontram-se alcançados pela decadência vez que foram lançados apenas em 23/11/2018. Porém, a fazenda municipal contesta afirmando que o lançamento ocorreu em 2017, conforme documentos em anexo (id 131318767 e id 131318767) , pois a data que consta na CDA nº 50/2022 de 23/11/2018 refere-se à inscrição em dívida ativa e não ao lançamento tributário. De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível. O lançamento transforma a obrigação tributária em um valor oficial que pode ser cobrado pela Fazenda Pública. Sem ele, a obrigação existe, mas ainda não pode ser exigida. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos. Ao passo que a inscrição do crédito na dívida ativa, é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional. O CTN separa o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança deste crédito. Em resumo, antes do lançamento o prazo é de decadência e depois do lançamento é de prescrição. Prescreve o art. 142 do CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” Comentando sobre a constituição definitiva do crédito tributário, leciona Wladimir Passos de Freitas que “o procedimento a que o CTN dá o nome de lançamento, e tem por finalidade constituir o crédito tributário, encerra-se com a notificação feita ao sujeito passivo. A partir desse momento, o lançamento torna-se definitivo e o crédito tributário estará definitivamente constituído. A definitividade, tanto do lançamento como da constituição do crédito tributário, diz respeito apenas à sua completude. Significa que o lançamento se acha pronto e acabado, não carecendo da integração de nenhum outro ato para que possa produzir o efeito de constituir o crédito tributário, que, assim, é definitivo. Não guarda nenhuma conotação o conceito de imutabilidade" (Código Tributário Nacional Comentado, Ed. RT, 5ª edição, pág. 145). O IPTU é um lançamento direto ou de ofício, no qual o Fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte, de forma que a contagem do prazo decadencial, de acordo com o art. 173 , I , do CTN, esse prazo se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado No caso dos autos, o IPTU referente às parcelas mais antigas constantes da CDA, de 2012, o prazo decadencial começou a contar em 01/01/2013, e o lançamento se deu apenas em 2017, conforme o Município comprova em id. id 131318767 e id 131318767. Nesse sentido não incorreu em decadência. II.2 Prescrição Alega a excipiente que a prescrição para a Fazenda Pública mover a execução fiscal cabível é de cinco anos contados da sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado, e que a propositura da presente ação se deu em 27/09/2023, com despacho determinando a citação do excipiente (id 103433597) em 10/10/2023, estando assim alcançado pela prescrição. Defende que “o início do prazo prescricional em relação ao direito da Fazenda Pública em cobrar suas dívidas é o dia imediatamente subsequente ao da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o dia imediatamente posterior em que o referido valor torna-se exigível, ou ainda, o dia imediatamente posterior ao vencimento.” Destaca a súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.” O início do prazo prescricional, portanto, é a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, que se dá com a notificação feita ao sujeito passivo (art. 142 c.c. o art. 145 do CTN), e não da inscrição. Neste ponto, o município exequente admite que de fato há alguns créditos prescritos, vez que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o lançamento e o ajuizamento. Menciona a possibilidade de fazer o decote da CDA sem prejudicar a continuidade do processo, conforme jurisprudência do STJ. A presente execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2023, então, estarão prescritas os créditos lançados antes de 27/09/2018. Assim, observando a prova documental acostada pelo excepto, em ids 131318767 e 131318767, demonstra alguns créditos lançados entre 26/04/2017 e 08/05/2017. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" ( AgInt no AREsp 1.254.709/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.9.2020). Nesse sentido, estarão prescritas os créditos lançados antes de 27/09/2018. II.3 Ausência de Processo Administrativo O IPTU é tributo com periodicidade anual, cujo lançamento ocorre de ofício, que se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensada qualquer outra formalidade do sujeito ativo como a instauração de processo administrativo com participação do contribuinte, previamente ao lançamento. Com efeito, conforme restou decidido no REsp 1.111.124-PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”, entendimento que ensejou a edição da súmula 397 do STJ, segundo o qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. E, quanto à prova do envio do carnê, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento no seu endereço, consoante definido no julgamento do REsp 1.114.780/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, na parte que interesse ao deslinde da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU ( RESP 1.111.124/PR).1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Assim, não deve prosperar a alegação da excipiente-executada que não teve conhecimento da dívida, e que não teve oportunidade de defesa vez que não houve processo administrativo. II.4 Nulidade da CDA A excipiente suscita que o título executado apresenta inúmeros vícios, em especial por deixar de atender dois requisitos acima destacados: 1) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida e 2) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, estando claramente identificados a origem e natureza do tributo, o imóvel que originou a cobrança, o fundamento legal da cobrança, valor original, bem como a forma de cálculo da correção monetária e juros. Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3º da Lei 6.830/80, e art. 204 do Código Tributário Nacional. II.5 Legitimidade Passiva Alega o executado, ora excipiente, que o IPTU é uma modalidade de tributo que tem como critério material a propriedade de bem imóvel localizado no perímetro urbano do município, conforme redação do art. 32 do CTN. No caso dos autos, afirma que o fisco não identificou na CDA qual seria a área de cada imóvel ou a localização, de modo que pudesse ser verificado como o fisco chegou a esses valores, e consequentemente possibilitar ao devedor o exercício do direito de ampla defesa. Aduzindo por fim, que “a legitimidade passiva deve observar não apenas o proprietário do imóvel, mas sim aquele que exerce o seu domínio.”, requerendo a extinção da execução fiscal, pela falta de informações para existência de um processo executório válido. De outro lado, alega a excepta que a excipiente não conseguiu se desimcubir do ônus da prova vez que não anexou documento que comprovasse a transferência dos imóveis a terceiros. Na CDA, a identificação do sujeito passivo consta como endereço Data São Miguel, setor 00079, quadra 00100, lote 00999, “GLEBA CINTURÃO VERDE”. A relação jurídico-tributária para a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, é composta pelo sujeito ativo (o Município) e o sujeito passivo (o contribuinte, que é o proprietário ou possuidor de um imóvel), conforme art. 34 do CTN. Nos termos da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, "Considera-se loteamento a sub-divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes" (art. 2 , § 1º da Lei 6.766/79). "Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário...", sendo que "No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote..” (arts. 18, caput e 20, parágrafo único e 22 da Lei 6.766/79). Desta forma, efetuado o registro, ocorre um fenômeno complexo, que altera substancialmente a configuração da propriedade imóvel: deixa de existir a gleba, que se subdivide em lotes, e após o registro do loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal, o IPTU deixa de incidir sobre a Gleba, devendo ser lançado para cada lote, de maneira individualizada. Nesse sentido, não há nos autos qualquer prova de que esse procedimento de desmembramento e registro de loteamento tenha sido efetuado. A executada alega, também (id 139694662), que não é mais proprietário da área conforme provas constantes em processo nº 0000435-47.2014.10.8.0060, o qual indica que o executado foi expropriado da área. Anexou também no mesmo id, imagem demonstrando que a área hoje é povoada e possui diversos bairros desse município. Em análise de instrução processual, o referido processo refere-se a outra gleba de terras, mais especificamente à área referente a: gleba de referencia R-1-9.043, em 14/12/1983 com área de 80,00.00ha (oitenta hectares), lugar Quinta São Marcos, ou lrapurú, data Gameleira, do município de Timon (MA), Livro Registro Geral n° 02-AD da 1ª Serventia Extrajudicial de Notas e Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Nessa Gleba, fica a “Quinta dos Cajus”, que segundo documento anexado pela excipiente (id 121150332), essa quinta especificamente foi ocupada pela Prefeitura Municipal de Timon. Ao passo que na CDA, a identificação do sujeito passivo consta como endereço Data São Miguel, setor 00079, quadra 00100, lote 00999, “GLEBA CINTURÃO VERDE”, que, segundo mesmo documento mencionado refere-se a “registro de referencia R-1-3.992, em 29/07/1980, 436,78.28ha (quatrocentos e trinta e seis hectares, setenta e oito ares e vinte e oito centíares) na gleba Cinturão Verde, Data São Miguel, município de Timon (MA), Livro de Registro Geral 02-N, fls.92 da 1a Serventia Extrajudicial de Notas e Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Timon (MA)”. Ou, seja, tratam-se de glebas de terras distintas. Não devendo prosperar a alegação da excipiente. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem seu uso restrito a matérias de ordem pública e a questões nas quais, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada, o que se encontra em consonância com a Súmula nº 393 do STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com isso, impossível em sede de exceção de pré-executividade tomar qualquer decisão quando os fatos não estão devidamente esclarecidos e com prova estreme de dúvida apta a permitir, com a segurança devida, a extinção do crédito tributário. II.6 Condenação em Honorários Quanto à condenação de honorários, o STJ fixou a seguinte tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC. Na situação dos autos, tendo em vista o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, o que acarretou a extinção, em parte, da execução fiscal pela prescrição de determinados créditos, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no decidido no Tema 410 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a prescrição dos créditos lançados antes de 27/09/2018. INTIME-SE o município, por sua procuradoria, para que, no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos detalhes dos lançamentos das prestações da CDA nº 50/2022, a fim de que se possa ser avaliado a respectiva data de lançamento, em seguida o cálculo aritmético e, consequentemente, o decote da CDA dos valores prescritos. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas prescritas; e o excipiente ao pagamento de honorários de 10% sobre o montante não alcançado pela prescrição. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD INVENTÁRIO (39) PROCESSO: 0000165-14.2000.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL ARTUR ARAGAO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A INVENTARIADO: MARIA EVANDA ARAGAO DE SOUSA, ANNA CAROLLYNE DOS SANTOS SOUSA, EDUARDO DOS SANTOS SOUSA, ERNESTO EUDES ARAGÃO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA, DORIANE ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS, VICENTE DE PAULO ARAGAO DE SOUSA, PATRICIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA DAL CASTEL, MARIA GORETTI ARAGAO DE SOUSA MONTALVAN Advogados do(a) INVENTARIADO: ISMAEL DE VASCONCELOS VERAS - MA17920-A, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A Advogados do(a) INVENTARIADO: CLARISSA DA COSTA CARVALHO - PI9379, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A Advogado do(a) INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA - PI7256 Advogado do(a) INVENTARIADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100 Advogados do(a) INVENTARIADO: ALESSANDRA ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI - PI11502, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - MA10352A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMEM-SE as partes para: 1) ciência dos termos da decisão de ID 151117139; 2) manifestarem-se sobre o aceite da perita nomeada, ID 152632248; 3) depositar em juízo o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias. INTIME-SE, ainda, o inventariante, por meio de seu patrono, para comparecer em juízo a fim de assinar o termo de compromisso de ID 152442272. Timon/MA, 03/07/2025. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0866124-07.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: DANILSON DE SOUSA SANTOS - OAB/PI 15065-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Adote-se a seguinte providência: Nos termos dos artigos 644 e 647 c/c §2º do art. 641 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816675-78.2025.8.10.0000 Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante : G. D. de O. C. Advogado : Dr. Francisco Einsten Sepúlveda de Holanda (OAB/PI 5.738-B) Agravado : G. U. D. O. C., rep. por sua genitora S. C. U. de O. Advogada : Dra. Nayana Maira Sousa Pinheiro (OAB/PI 14.721) D E C I S Ã O Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que a só apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática de atos executivos. Para que haja a atribuição de efeito suspensivo, é necessário que o devedor, além de apresentar fundamento relevante e demonstrar a existência de dano de difícil reparação, providencie a garantia do Juízo (CPC, art. 525 §6º). Na espécie, o Agravante não garantiu o Juízo, limitando-se a apresentar a impugnação de ID 133772588 e juntar comprovantes de pagamentos mensais equivalentes à metade da obrigação alimentar, montante inferior ao parâmetro de 6,13 salários-mínimos fixados pelo Juízo na ação revisional de alimentos. Portanto, sem a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e uma vez transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, a determinação de penhora on-line constitui medida natural do procedimento de execução por quantia certa (CPC, art. 523 §3º), não restando configurada violação à proibição de decisão-surpresa. Ausente a probabilidade de provimento do AI (CPC, art. 995 parág. único), não há espaço para o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), INDEFIRO a liminar, sem prejuízo do julgamento definitivo de mérito pela Col. Câmara. Intime-se o Agravado para responder ao presente Recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos (CPC, art. 1.019 II). Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão (Vara da Família de Timon, proc. nº. 0807395-34.2024.8.10.0060), cuja cópia servirá de ofício. Após, vista à PGJ. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804403-47.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSMAR FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO de ID 138370381 proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Vistos, etc. Deixo de apreciar o pedido de bloqueio (ID 140683002), tendo em vista na petição ID 144535476 a executada informa o adimplemento da RPV 118568934. Determino a expedição do competente alvará em favor do advogado, conforme dados bancários informados em ID 144535476. Expeça-se, ainda, Requisição de Precatório em favor da parte autora JUSMAR FERREIRA DE CARVALHO, conforme valor atualizado ID 117956380 Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública". Aos 02/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755295-32.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: M. E. D. P. J. Advogados do(a) PACIENTE: A. F. C. -. P., F. E. S. D. H. -. P. IMPETRADO: 1. V. D. C. D. F. RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019216-85.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: AECIO FRANCISCO DE ALMEIDA e outros (8) Destinatários: Advogado do(a) REU: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663-A, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859-A, DANIELA SCARIOT - RS110864-A, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogado do(a) REU: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogados do(a) REU: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A Advogados do(a) REU: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, NILSON LIMA DA SILVA - PI10740-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A Advogados do(a) REU: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282-A, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO - PI16665-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A Advogados do(a) REU: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438553356) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0000533-47.2015.8.10.0076 / AÇÃO PENAL DECISÃO Nomeio como defensor dativo de CRISTIANA UMBELINO SOUZA, DR. GILSON COSTA DINIZ, OAB/MA 9686, o qual deverá ser intimado pessoalmente desta nomeação e ciência da audiência designada. Ciência ao Estado do Maranhão. Cumpra-se. Brejo (MA), 30 de junho de 2025 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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