Adriana De Carvalho Oliveira
Adriana De Carvalho Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana De Carvalho Oliveira possui 71 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJAC, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TJAC, TJMA, TRT10, TRT22, TJGO, TJPI, TJBA, TJCE, TJSP, TJMS, TJSC, TJRJ, TJMG, TJAM, TRF1
Nome:
ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827010-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CESAR DE ANDRADE CUNHAREU: INSS DESPACHO Vistos. Tratam-se de autos remetidos pela Justiça Federal, em virtude de declínio de competência. Observo que já consta perícia médica nos autos. Diante disso, cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente de citação realizado pelo DJE. Intimação realizada pelo DJEN. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0023800-18.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANTONIO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovantes de penhora online via Sistema SISBAJUD (infrutífera) e de pesquisa no sistema RENAJUD (infrutífera), conforme anexos. Isto posto, por Ato Ordinatório, INTIMO a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 26 de março de 2025. CAIO COSTA CALDAS JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5441734-22.2024.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Olga Ferreira de Jesus (incapaz) Promovido: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a promovente para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 339, 350 e 351, do CPC). Catalão, 8 de julho de 2025 Thiago Costa e Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0732594-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALLAN KARDEC DOS REIS ZEFERINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE ALLAN KARDEC DOS REIS ZEFERINO (101.594.951-72) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0814495-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em derradeira oportunidade, cumpra a parte autora o determinado no id 178893790. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019724-93.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719 e CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO JOSE MORAES DA SILVA CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - (OAB: PI13477) ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: PI5719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023157-31.2017.8.18.0001 RECORRENTE: RITA SOARES VIANA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, SANDRA MELO PRUDENCIO, THAYDE VIEIRA MARTINS, PAULO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita Soares Viana, determinando à Fundação Piauí Previdência a concessão de pensão por morte de seu esposo, bem como o pagamento de valores retroativos referentes a 24 meses, corrigidos e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. Na mesma decisão, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI foi excluído do polo passivo por ilegitimidade. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em favor da autora, viúva de servidor público estadual, bem como se a sentença que reconheceu esse direito deve ser reformada em sede recursal. A sentença proferida analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte em conformidade com as normas previdenciárias estaduais aplicáveis. Não se verifica nulidade na sentença nem error in judicando que justifique sua reforma, sendo legítima a exclusão do IASPI do polo passivo pela ausência de responsabilidade sobre a concessão do benefício pleiteado. O acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que autorizam a adoção de fundamentação sucinta e a remissão aos fundamentos da decisão singular. Os critérios de correção monetária e juros foram fixados em conformidade com as diretrizes da EC nº 113/2021 e jurisprudência consolidada. A condenação em honorários recursais decorre da sucumbência da parte recorrente, conforme entendimento pacificado nos juizados. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023157-31.2017.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: RITA SOARES VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO - PI6145-A, PAULO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI11762-A, SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A, THAYDE VIEIRA MARTINS - PI15525 RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação proposta por RITA SOARES VIANA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e da RAIMUNDA NONATA DA SILVA, todos já devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de pensão por morte de seu esposo. Sobreveio sentença (ID 23673212) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IASPI, extinguindo o feito quanto a este requerido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. E ainda, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à Fundação Piauí Previdência à concessão da pensão por morte à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como no pagamento retroativo do valor total de R$ 22.488,00 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), equivalentes a 24 meses contados a partir de agosto de 2015, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado (ID 23673215) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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