Adriana De Carvalho Oliveira

Adriana De Carvalho Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 005719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Carvalho Oliveira possui 71 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJAC, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TJAC, TJMA, TRT10, TRT22, TJGO, TJPI, TJBA, TJCE, TJSP, TJMS, TJSC, TJRJ, TJMG, TJAM, TRF1
Nome: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827010-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CESAR DE ANDRADE CUNHAREU: INSS DESPACHO Vistos. Tratam-se de autos remetidos pela Justiça Federal, em virtude de declínio de competência. Observo que já consta perícia médica nos autos. Diante disso, cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente de citação realizado pelo DJE. Intimação realizada pelo DJEN. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0023800-18.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANTONIO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovantes de penhora online via Sistema SISBAJUD (infrutífera) e de pesquisa no sistema RENAJUD (infrutífera), conforme anexos. Isto posto, por Ato Ordinatório, INTIMO a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 26 de março de 2025. CAIO COSTA CALDAS JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700   Protocolo: 5441734-22.2024.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Olga Ferreira de Jesus (incapaz) Promovido: Banco do Brasil S/A   CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a promovente para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 339, 350 e 351, do CPC). Catalão, 8 de julho de 2025   Thiago Costa e Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0732594-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALLAN KARDEC DOS REIS ZEFERINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE ALLAN KARDEC DOS REIS ZEFERINO (101.594.951-72) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0814495-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em derradeira oportunidade, cumpra a parte autora o determinado no id 178893790. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019724-93.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719 e CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO JOSE MORAES DA SILVA CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - (OAB: PI13477) ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: PI5719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023157-31.2017.8.18.0001 RECORRENTE: RITA SOARES VIANA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, SANDRA MELO PRUDENCIO, THAYDE VIEIRA MARTINS, PAULO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita Soares Viana, determinando à Fundação Piauí Previdência a concessão de pensão por morte de seu esposo, bem como o pagamento de valores retroativos referentes a 24 meses, corrigidos e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. Na mesma decisão, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI foi excluído do polo passivo por ilegitimidade. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em favor da autora, viúva de servidor público estadual, bem como se a sentença que reconheceu esse direito deve ser reformada em sede recursal. A sentença proferida analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte em conformidade com as normas previdenciárias estaduais aplicáveis. Não se verifica nulidade na sentença nem error in judicando que justifique sua reforma, sendo legítima a exclusão do IASPI do polo passivo pela ausência de responsabilidade sobre a concessão do benefício pleiteado. O acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que autorizam a adoção de fundamentação sucinta e a remissão aos fundamentos da decisão singular. Os critérios de correção monetária e juros foram fixados em conformidade com as diretrizes da EC nº 113/2021 e jurisprudência consolidada. A condenação em honorários recursais decorre da sucumbência da parte recorrente, conforme entendimento pacificado nos juizados. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023157-31.2017.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: RITA SOARES VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO - PI6145-A, PAULO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI11762-A, SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A, THAYDE VIEIRA MARTINS - PI15525 RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação proposta por RITA SOARES VIANA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e da RAIMUNDA NONATA DA SILVA, todos já devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de pensão por morte de seu esposo. Sobreveio sentença (ID 23673212) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IASPI, extinguindo o feito quanto a este requerido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. E ainda, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à Fundação Piauí Previdência à concessão da pensão por morte à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como no pagamento retroativo do valor total de R$ 22.488,00 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), equivalentes a 24 meses contados a partir de agosto de 2015, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado (ID 23673215) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
Página 1 de 8 Próxima