Adriana De Carvalho Oliveira
Adriana De Carvalho Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT22, TJSC, TRF1, TJAM, TJMA, TJRJ, TJCE, TJPI, TJDFT, TRT10, TJSP, TJGO, TJMG, TJMS, TJBA
Nome:
ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023157-31.2017.8.18.0001 RECORRENTE: RITA SOARES VIANA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, SANDRA MELO PRUDENCIO, THAYDE VIEIRA MARTINS, PAULO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita Soares Viana, determinando à Fundação Piauí Previdência a concessão de pensão por morte de seu esposo, bem como o pagamento de valores retroativos referentes a 24 meses, corrigidos e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. Na mesma decisão, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI foi excluído do polo passivo por ilegitimidade. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em favor da autora, viúva de servidor público estadual, bem como se a sentença que reconheceu esse direito deve ser reformada em sede recursal. A sentença proferida analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte em conformidade com as normas previdenciárias estaduais aplicáveis. Não se verifica nulidade na sentença nem error in judicando que justifique sua reforma, sendo legítima a exclusão do IASPI do polo passivo pela ausência de responsabilidade sobre a concessão do benefício pleiteado. O acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que autorizam a adoção de fundamentação sucinta e a remissão aos fundamentos da decisão singular. Os critérios de correção monetária e juros foram fixados em conformidade com as diretrizes da EC nº 113/2021 e jurisprudência consolidada. A condenação em honorários recursais decorre da sucumbência da parte recorrente, conforme entendimento pacificado nos juizados. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023157-31.2017.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: RITA SOARES VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO - PI6145-A, PAULO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI11762-A, SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A, THAYDE VIEIRA MARTINS - PI15525 RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação proposta por RITA SOARES VIANA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e da RAIMUNDA NONATA DA SILVA, todos já devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de pensão por morte de seu esposo. Sobreveio sentença (ID 23673212) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IASPI, extinguindo o feito quanto a este requerido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. E ainda, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à Fundação Piauí Previdência à concessão da pensão por morte à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como no pagamento retroativo do valor total de R$ 22.488,00 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), equivalentes a 24 meses contados a partir de agosto de 2015, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado (ID 23673215) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801944-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA e outros REU: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA DE JESUS COSTA e IONILDA CARVALHO DA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 80 anos de idade, analfabeta e trabalhadora rural, buscando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Jurandy Carvalho da Costa, ocorrido em 29/01/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A requerente informa que protocolou requerimento administrativo junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, o qual foi extinto sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de documentação, especificamente a portaria de aposentadoria do falecido. Sustenta que todos os demais documentos exigidos foram devidamente apresentados, inclusive contracheque do mês do óbito, e que o documento faltante encontra-se sob a guarda do próprio instituto, podendo ser facilmente acessado. Argumenta que a exigência excessiva e formalista do IPREV revela obsolescência burocrática e causou-lhe abalos emocionais e financeiros indevidos. Diante da negativa administrativa, ajuíza a presente demanda a fim de que seja reconhecido seu direito à pensão por morte, desde a data do óbito, alegando flagrante injustiça na extinção do processo administrativo sem análise do mérito. Com isso, requereu, liminarmente, a concessão da pensão por morte desde logo, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da liminar deferida, bem como o recebimento dos valores retroativos devidos. Com a inicial, juntou documentos (ID 78194924). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito tem no polo passivo o ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, ambos com sede em São Luís, capital do Estado do Maranhão. Para tanto, a análise da competência deste juízo, sediado na Comarca de Porto/PI, para o processamento e julgamento da presente ação, exige uma reflexão à luz do entendimento jurisprudencial e constitucional acerca da fixação do foro competente nas ações em que os entes públicos estaduais ou municipais figurem como partes, nos locais diversos de suas sedes. Quanto ao tema, conforme preconiza o artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a competência é do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Por sua vez, estabelece o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta 1) no foro de domicílio do autor, 2) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, 3) no de situação da coisa ou 4) na capital do respectivo ente federado. Em tese, com escopo apenas no artigo 52, e considerando que os requeridos são entes públicos, isso permitiria à autora ajuizar a presente ação no foro de seu domicílio, localizado na Comarca de Porto/PI (assim como o fez). Entretanto, considerando que os entes públicos requeridos possuem sede em comarca diversa (São Luís/MA), altera-se tal conclusão inicial, especialmente, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.492/DF, relatada pelo Ministro Dias Toffoli em 25/04/2023, entendeu que essa regra de competência não se aplica de forma irrestrita. É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092) - grifei. Do julgamento acima, podemos observar que o STF afirmou, de maneira categórica, que permitir a propositura de ações contra entes subnacionais em qualquer comarca do país compromete o princípio federativo e a autonomia dos Estados e Municípios, que não possuem a mesma estrutura de representação jurídica em nível nacional como a União. Ou seja, a competência para processar e julgar demandas contra entes estaduais ou municipais deve se restringir aos seus respectivos territórios ou ao local do fato gerador da demanda. Portanto, conforme a jurisprudência pacificada pelo STF, ao delimitar a competência territorial em ações contra entes públicos subnacionais, reconhece-se que tais entes, como é no presente caso, devem ser demandados em comarcas dentro de seus limites territoriais. Assim, ao se aplicar essa interpretação, e com a presença no polo passivo de ente públicos estaduais do Estado do Maranhão, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Devendo os autos, assim, e considerando que tal matéria passou a ser de ordem pública, e portanto reconhecida de ofício por este Juízo, serem remetidos ao foro competente, que é a sede dos entes públicos em comento, na cidade de São Luís/MA. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Única da Comarca de Porto/PI para o processamento e julgamento da presente demanda, no que DETERMINO a redistribuição destes autos, ao juízo competente, qual seja, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, e nos precedentes vinculantes firmados pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737. Cumpra-se com expedientes necessários. Intime-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807127-14.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA RODRIGUES DO REGO LACERDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e inércia da parte autora quanto à determinação judicial para regularizar a petição inicial. O juízo “a quo” não condenou a autora ao pagamento das custas processuais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação superveniente da hipossuficiência; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a extinção do processo decorre do cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais. 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, mas, uma vez indeferido e não havendo recurso contra essa decisão, novo pleito somente pode ser deferido se comprovada alteração da situação econômica do requerente. 4. A apelante não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar o indeferimento anterior nem demonstrou qualquer modificação em sua condição financeira que justificasse a renovação do pedido de gratuidade. 5. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o cancelamento da distribuição, sem formação válida da relação processual, não implica condenação da parte ao pagamento de custas processuais. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DO REGO LACERDA contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0807127-14.2021.8.18.0140), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (id.20890336), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento das custas judiciais. Nas suas razões recursais (id.20890338), o recorrente alega que, ao contrário do que constou na sentença, apresentou documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, a exemplo de contracheque com valor líquido de R$ 343,75 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), inferior ao salário-mínimo vigente à época, o que legitimaria o deferimento da justiça gratuita. Alegou, ainda, que a sentença citou equivocadamente agravo de instrumento estranho aos autos. Requereu a reforma da decisão para que fosse deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinado o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (id.20890342), a instituição bancaria sustenta que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora carece de respaldo técnico e legal, além de ter sido produzido unilateralmente, sem contraditório. Defende que o banco atua como mero depositário dos valores do PASEP, não tendo ingerência sobre a correção ou atualização dos depósitos. Ressalta que a autora não comprovou sua hipossuficiência, destacando, inclusive, sua condição de servidora pública, o que, segundo a parte apelada, evidencia a capacidade financeira para custear as despesas processuais. Requer, por fim, a manutenção da sentença de primeiro grau. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presente todos os pressupostos de admissibilidade. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II. MÉRITO Versa a questão acerca da ausência de recolhimento das custas processuais e da não comprovação da hipossuficiência. O autor, em sua petição inicial, formulou pedido de gratuidade da justiça. Na origem, foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC. Ato contínuo foi certificada a inércia do demandante no cumprimento do determinado, e, posteriormente proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, todavia, sem condenar a autora ao pagamento das custas processuais. Ocorre que, uma vez formulado o pedido e tendo este sido indeferido, competia à apelante, ao reiterar o pleito de gratuidade da justiça, demonstrar eventual modificação em sua situação econômica, o que não foi feito. Nesse contexto, a parte deixou de apresentar documentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada pelo juízo de primeiro grau. Ademais, não instruiu seu recurso com elementos probatórios que pudessem afastar os fundamentos que motivaram o indeferimento da benesse. Outro pleito de igual teor somente poderia ser deferido se o interessado comprovasse a hipossuficiência superveniente, pois não faria sentido algum permitir que a parte, indefinidamente, repita o mesmo pedido, nas mesmas condições. Neste sentido o STJ decidiu: “PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito” (cf. REsp 723751/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 06-8-2007 p. 476). Grifou-se Por conseguinte, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. Ademais, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, não houve o recolhimento das custas iniciais no prazo anteriormente concedido pelo juízo “a quo”. E a consequência disso, nos termos do art. 290 do CPC, é o cancelamento da distribuição, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Assim, a extinção do processo motivada pelo não recolhimento das custas iniciais, gera o cancelamento da distribuição. E, pelo cancelamento da distribuição do feito (antes da citação do réu para contestar), não se formou a relação jurídico-processual que justificaria a condenação da autora apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, manifestou-se este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” 2. Na hipótese dos autos, o cancelamento da distribuição se deu pela própria impossibilidade de arcar com as custas iniciais de processo. 3. Sendo assim, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido, apenas para excluir a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0010812-77.2012.8 .18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, para manter incólume a sentença vergastada. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817415-21.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ESMELINDA MARIA RIBEIRO, LEONELIO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827010-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CESAR DE ANDRADE CUNHA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. TERESINA, 4 de julho de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808723-67.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA GESTÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de reparação por danos decorrentes de falhas na gestão do PASEP. 2. A questão em discussão consiste em analisar o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a ciência inequívoca dos desfalques ocorre na data de disponibilização dos extratos microfilmados da conta, e não na data da aposentadoria ou do saque. 5. O reconhecimento da prescrição antes da adequada instrução probatória violaria o entendimento firmado pelo STJ, sendo necessária a reabertura da fase instrutória para eventual realização de prova pericial. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0808723-67.2020.8.18.0140. Na referida decisão (ID 16891887), este relator deu provimento ao recurso, reformando a sentença e, assim, afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais (ID 18196054), a instituição financeira agravante reforça que ocorreu a prescrição quinquenal. Defende que o prazo prescricional da ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP é quinquenal. Requer a reforma de decisão agravada. Sem contrarrazões, ainda que o recorrido tenha sido devidamente intimado. É o Relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão da responsabilidade do Banco do Brasil S/A por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. No caso, a instituição financeira agravante afirma que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal é o dia que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, não resta dúvida que, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional na hipótese é de dez anos, contados a partir do momento em que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, que se dá na data de disponibilização do Extrato de Microfilmagem, e não na data do do último depósito, do saque ou da aposentadoria. Nos mesmos termos, segue jurisprudência consolidada: DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS GOMES BRASIL, ora Embargada, nos seguintes termos, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Prescrição afastada. 6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. O Embargante, na petição que opõe os aclaratórios (id n.º 18088628), alegou apenas que a finalidade dos Embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sequer pugnando pela modificação do julgado embargado. Isto posto, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC). No caso dos autos, percebe-se que o Banco Réu utilizou dos aclaratórios ora analisados sustentando que está apenas prequestionando a matéria, citando diversos artigos de Leis Federais e o tema 1150 do STJ, entretanto, não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte. III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC. IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15. 5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se] Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-50.2020.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível – Data: 03/10/2024) Apelação – Ação de reparação por perdas e danos – Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição – Irresignação do autor. Preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal rejeitadas – Hipótese que envolve suposto desfalque na conta vinculada ao Pasep pertencente ao genitor do autor, por má gestão do Banco do Brasil S.A., inexistindo discussão sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prescrição decenal – Inocorrência – Termo inicial para a contagem do prazo que se deu quando, nos autos da ação de produção antecipada de provas, foram entregues à parte os extratos/microfilmagens da conta, não podendo a ciência dos alegados desfalques ser presumida com base na data de eventual saque – Precedentes. Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000231-09.2024.8.26.0474; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora aposentada contra sentença que extinguiu ação indenizatória, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A autora sustenta que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP apenas recentemente ao obter a microfilmagem dos valores históricos, defendendo a aplicação do princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.941/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses relevantes ao caso: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora somente tomou ciência inequívoca dos desfalques ao acessar a microfilmagem dos valores históricos. 5. A causa não se apresenta madura para julgamento em grau recursal, sendo necessária a reabertura da instrução para a produção de provas, não se podendo descartar a necessidade, inclusive, de realização de perícia contábil, diante das questões técnicas envolvidas. IV. DISPOSITIVO 6. APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 51726645020248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2025) Nesse contexto, sem a necessidade de maiores dilações, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois nesse caso não houve prescrição da pretensão autoral, que seria apenas em outubro de 2029. Quanto às demais alegações e a Teoria da Causa Madura, observo que ainda não houve dilação probatória adequada no d. Juízo de origem, sendo necessária a reabertura da instrução processual no Juízo de origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0246428-74.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] APELANTE: KATERINE BONFIM DE ARAUJO COSTA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ELETRÔNICO COM DEVIDA ASSINATURA, BIOMETRIA FACILA E DOCUMENTAÇÕES DA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA ASSINATURA RECORRENTE. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto do juízo de 1º grau, quanto à declaração de regularidade do contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável, bem como se há possibilidade de condenação da promovida por danos morais e materiais. 3. A instituição financeira comprovou a validade do contrato por meio de cópia assinada pela recorrente, documentos pessoais anexados e extratos de movimentação do cartão de crédito. 4. O pedido de nulidade contratual exige prova da fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto, restando claro, ainda, que a parte autora, não só restou ciente da modalidade de crédito por ela contratada, qual seja, saque de limite de cartão de crédito, como, inclusive, realizara diversos outros saques complementares ao longo dos anos, como é possível constatar a partir das faturas acostadas pela instituição financeira em ID 20534624, fls. 25,41,45,51,52 e 79, valores estes cuja transferência para conta da parte também restou comprovada, consoante ID 20534614, tendo a parte, ainda, utilizado-se do cartão para realizar assinatura recorrente, o que denota a utilização do cartão para outras finalidades. 5. Não há evidências de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco que justifiquem indenização por danos morais, tampouco o dever de restituição do indébito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por KATERINE BONFIM ARAUJO COSTA, que desafia a sentença proferida em ID 20534650, prolatada pelo Juiz da 18ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo recorrente, em face do apelado, BANCO BMG S/A. Conforme a inicial, o apelante afirma ter buscado a instituição financeira apelada para realizar empréstimo consignado, na modalidade pura. Durante a amortização do contrato, resolveu apurar o débito, do que tomou ciência de que se tratava de um empréstimo consignado, decorrente de Cartão de Crédito com margem consignável, fornecido pela instituição financeira, ora recorrida, sem prazo para findar. Diante disso, após registrar que não anuíra a contratação do Cartão de Crédito, apesar da sua intenção de contratação do empréstimo consignado, constatou que se deu na modalidade de saque, ajuizou a presente demanda, visando à declaração da nulidade do débito, bem como à indenização por danos morais e materiais. Cumpridas as formalidades legais, com o oferecimento de contestação, acompanhada de documentos, e, empós, réplica, sobreveio a sentença em ID 20534650, em que o Magistrado declarou a regularidade do negócio jurídico firmado, julgando, assim, improcedente o pleito autoral. Irresignada com a decisão final de mérito, a autora apresentou seu apelo, em ID 20534654, pugnando pela reforma da sentença. Para tanto, arguiu fundamentos da irregularidade da contratação, visto que seu interesse era contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, justificando, assim, a condenação em danos morais e a restituição dos descontos em dobro, diante da ausência de cumprimento do dever de informação, por parte da apelada, que não apresentara todas as informações necessárias, previamente à contratação, segundo afirma. Por sua vez, o apelado juntou suas contrarrazões, em ID 20534659, pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça Sem parecer da PGJ, considerando que a demanda versa acerca de interesse meramente patrimonial de pessoa idosa. É o breve relatório. Requeiro inclusão em pauta para julgamento. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/recorrente busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de cartão de crédito citado na exordial (nº 12970884 ), firmado em seu nome junto à instituição bancária promovida, bem como, a restituição, em dobro, dos valores descontados, e ainda, indenização por danos morais. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os elementos suficientes para demonstrar que o contrato impugnado é inválido, nos termos do art. 333, I, do CPC. A controvérsia posta gravita em torno do reconhecimento, ou não, da validade do negócio jurídico e, por consequência lógica, na possibilidade da restituição dos valores, e, por fim, da incidência de indenização a título de danos morais. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e instituições bancárias devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que, no caso dos autos, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda, acompanhado de assinatura de próprio punho da parte, além de biometria facial, para comprovação de que esta se encontrava no momento da celebração do contrato, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora/apelante. O pedido de nulidade contratual exige prova da fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto, restando claro, ainda, que a parte autora, não só restou ciente da modalidade de crédito por ela contratada, qual seja, saque de limite de cartão de crédito com margem consignável, como, inclusive, realizara diversos outros saques complementares ao longo dos anos, como é possível constatar a partir das faturas acostadas pela instituição financeira em ID 20534624, fls. 25, 41, 45, 51, 52 e 79, valores estes cuja transferência para conta da parte também restou comprovada, consoante ID 20534614, tendo a parte, ainda, utilizado-se do cartão para realizar assinatura recorrente, o que denota a utilização do cartão para outras finalidades, caindo-se, por terra a afirmativa trazida pela parte de que não utilizara do cartão de crédito. Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que o banco/apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/apelante, além de documento pessoal e comprovante de saques diversos e utilização do cartão. Todas essas verdades somam-se para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR . LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC CONTRATANTE QUE DEMONSTRA, DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, TER EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0000447-46.2018.8.06 .0088 Quixadá, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL .JUNTADA DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS, FATURAS DO CARTÃO E DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Nicanor Teles Tavares em desfavor do apelante,em face da ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de adesão a cartão de crédito consignado não reconhecido. 2 - Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco apelante e o promovente/apelado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 3 - Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, posto que, da estrita análise da documentação acostada ao processo verifica-se a presença de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignação Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (fls .55/56); Cédula de Crédito Bancário ¿ Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito (fls.57/59); Seguro Prestamista (fls.60/61); Documentos pessoais do autor, RG (fls. 62) , Cartão Ourocard (fls .62), Titulo Eleitoral e CPF (fls.63), Declaração e Comprovante de Residência (fls.64/65). Ademais, foi colacionado aos autos Transferência Eletrônica ¿ TED para a conta do Sr . Nicanor Teles Tavares (fls.76/77) devidamente assinado pela recorrente. 4 - Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito. Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante . Outrossim, a alegação do promovente/apelado no sentido de que não reconhece a validade do contrato é maculada com a comprovação do repasse de valores contratados, por meio de TED (vide fls. 76/77). 5 - Por conseguinte, acrescente-se que não restou comprovado qualquer dano, material ou moral, suportado pelo autor, uma vez que o contrato celebrado foi devidamente cumprido pela instituição financeira, sendo-lhe fornecido a devida reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito 6 - Diante das razões acima expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença ora adversada e julgar IMPROCEDENTE o pleito exordial. Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade deferida, nos termos do § 3º do art . 98 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02002176120228060029 Acopiara, Relator.: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 170/178), assinado a próprio punho pela requerente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 179/180). 4. Demonstra, ainda, o banco/recorrido que a autora/apelante realizou saque no valor de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais) conforme comprovante constante às fls. 184 dos autos. Comprovou, ainda, que a promovente/recorrente fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas acostadas aos autos (fls.121, 127/128, 136/137), de maneira que, a alegação de erro na contratação restou refutada pelo próprio comportamento da requerente/apelante. 5. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negarlhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 19 de junho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível: 02005907420228060132 Nova Olinda, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado primevo em todos os seus termos. Majoro honorários de sucumbência para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
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