Rita De Cassia Dias Menezes
Rita De Cassia Dias Menezes
Número da OAB:
OAB/PI 005707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Dias Menezes possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
RITA DE CASSIA DIAS MENEZES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DA PENA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000829-12.2006.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA - PI1794-A APELADO: PEDRO PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES - PI5707-A, APARECIDO ALUISIO STRACIERI - PI12527-A, KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA - PI18079-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801499-44.2024.8.10.0081 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0802425-57.2023.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ELZA SOARES DA LUZ ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10.171, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADOIntime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão.Cumpra-seSERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0802143-84.2024.8.10.0081 1º APELANTE/2º APELADO: EMILIANO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO - OAB/TO 5.707 e GABRIEL RIOS DE MOURA OAB/TO 10.171 1º APELADO(A)/2º APELANTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Emiliano Lopes de Carvalho e Banco Bradesco Capitalização S.A. em face da sentença proferida pelo juiz Mazurkiévicz Saraiva De Sousa Cruz, titular da Comarca de Carolina, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMILIANO LOPES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o cancelamento da cobrança referente a título de capitalização e a interrupção dos respectivos descontos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa mensal de R$ 100,00, limitada a 30 dias; (2) condenar o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto; (3) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento; e (4) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, alega regularidade da contratação, afirmando que o título de capitalização foi adquirido voluntariamente pelo autor mediante operação eletrônica e formalizado em conformidade com a legislação aplicável. Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, de dano moral indenizável, pois os descontos decorreriam de contrato válido e a cobrança não ultrapassaria os limites do mero dissabor. Afirma inexistência de restituição em dobro, por ausência de má-fé, requerendo, se mantida a condenação, que seja determinada a devolução simples e subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais para quantia não superior a R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido. Em suas razões recursais, EMILIANO LOPES DE CARVALHO aduz que o valor fixado a título de indenização por danos morais não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, devendo ser majorado em razão da gravidade da conduta do banco, da vulnerabilidade econômica do autor e da reiterada prática de descontos indevidos por instituições financeiras. Ao final, pugna pela majoração do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor, Id. nº. 44908435. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que já há jurisprudência firme neste Tribunal e no STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Cinge-se a controvérsia em reexaminar se a parte consumidora, contratou o título de capitalização com o Banco Bradesco S/A, e em caso negativo, decidir sobre o pedido de dano moral e de restituição em dobro da quantia paga indevidamente. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo ao Título de Capitalização, na conta da 1ª apelada. No caso em apreço, entendo que, não tendo o requerido (2º apelante) se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual – são indevidas as cobranças referentes à “Título de Capitalização” e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor (2º apelado), pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: Destaco, no ponto, precedentes recentes deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Apelo provido.(ApCiv 0801228-50.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; II. No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; III. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; IV. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação bancária objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. V. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 2.000,00 vez que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelante. VI. Apelações conhecidas e desprovidas. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800786-83.2022.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. 2) A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0812301-69.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/03/2023) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório fixado na sentença de 1º grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR AO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo os termos da sentença inalterados, conforme a fundamentação supra.. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0802143-84.2024.8.10.0081 1º APELANTE/2º APELADO: EMILIANO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO - OAB/TO 5.707 e GABRIEL RIOS DE MOURA OAB/TO 10.171 1º APELADO(A)/2º APELANTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Emiliano Lopes de Carvalho e Banco Bradesco Capitalização S.A. em face da sentença proferida pelo juiz Mazurkiévicz Saraiva De Sousa Cruz, titular da Comarca de Carolina, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMILIANO LOPES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o cancelamento da cobrança referente a título de capitalização e a interrupção dos respectivos descontos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa mensal de R$ 100,00, limitada a 30 dias; (2) condenar o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto; (3) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento; e (4) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, alega regularidade da contratação, afirmando que o título de capitalização foi adquirido voluntariamente pelo autor mediante operação eletrônica e formalizado em conformidade com a legislação aplicável. Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, de dano moral indenizável, pois os descontos decorreriam de contrato válido e a cobrança não ultrapassaria os limites do mero dissabor. Afirma inexistência de restituição em dobro, por ausência de má-fé, requerendo, se mantida a condenação, que seja determinada a devolução simples e subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais para quantia não superior a R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido. Em suas razões recursais, EMILIANO LOPES DE CARVALHO aduz que o valor fixado a título de indenização por danos morais não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, devendo ser majorado em razão da gravidade da conduta do banco, da vulnerabilidade econômica do autor e da reiterada prática de descontos indevidos por instituições financeiras. Ao final, pugna pela majoração do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor, Id. nº. 44908435. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que já há jurisprudência firme neste Tribunal e no STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Cinge-se a controvérsia em reexaminar se a parte consumidora, contratou o título de capitalização com o Banco Bradesco S/A, e em caso negativo, decidir sobre o pedido de dano moral e de restituição em dobro da quantia paga indevidamente. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo ao Título de Capitalização, na conta da 1ª apelada. No caso em apreço, entendo que, não tendo o requerido (2º apelante) se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual – são indevidas as cobranças referentes à “Título de Capitalização” e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor (2º apelado), pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: Destaco, no ponto, precedentes recentes deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Apelo provido.(ApCiv 0801228-50.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; II. No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; III. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; IV. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação bancária objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. V. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 2.000,00 vez que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelante. VI. Apelações conhecidas e desprovidas. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800786-83.2022.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. 2) A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0812301-69.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/03/2023) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório fixado na sentença de 1º grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR AO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo os termos da sentença inalterados, conforme a fundamentação supra.. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0802815-27.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALCIONE SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10.171, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), 25 de Maio de 2025MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803545-76.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR(A): NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI RÉU(S): J. S. ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 ( cinco) dias se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados. Parnaíba-PI, 29 de abril de 2025. MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial
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