Josue Silva Neves
Josue Silva Neves
Número da OAB:
OAB/PI 005684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josue Silva Neves possui 211 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TRF1, TRT22, TRT15, TRT20, TRT16, TJCE, TRT2, TJMA, TJPI
Nome:
JOSUE SILVA NEVES
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AGRAVO DE PETIçãO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016750-93.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: ALCENOR PEREIRA DIAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be119d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JET LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , alegando contradição na decisão que determinou a atualização do débito. Intimado, o embargado apenas se posicionou pelo aguardo na apreciação do recurso. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante alega contradição na decisão que determina atualização do débito observando-se os parâmetros fixados no pacto e em outro momento que se use a planilha deste Tribunal através do “https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi”. Analisando os autos verifico que, de fato, assiste razão ao autor, haja vista que o pronunciamento apresenta parâmetros diversos para elaboração da planilha, devendo ser acolhido o pedido do embargante nos termos do art. 922, do CPC. Esclareço que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização da dívida. Após o ajuizamento da ação executiva, a correção monetária e os juros incidem conforme cálculo dos débitos judiciais. Nesse sentido, trago julgados: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.(TRF-4 - AC: 50135692920134047000 PR 5013569-29 .2013.4.04.7000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/06/2018, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA . O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo.É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes .Decisão recorrida mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação . Atualização do débito. Recurso improvidoAs disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807804-94.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/10/2023 (TJ-RO - AI: 08078049420238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação . Atualização do débito. Parâmetros legais. Revisão ex oficio. Não configuração . As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. Tal ato do juiz não configura revisão contratual ex ofício.(TJ-RO - AI: 08011312720198220000 RO 0801131-27.2019 .822.0000, Data de Julgamento: 13/08/2019) Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem novos cálculos a serem elaborados em estrita observância aos critérios judiciais, incluindo-se sob o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9450 - [email protected] FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: CumSen 0016748-26.2023.5.16.0004. EXEQUENTE: ERICK BANDEIRA DE OLIVEIRA. EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. DESTINATÁRIO(A)(S): ERICK BANDEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): ALEX BRASIL MANINHO, OAB: 11491 DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO, OAB: 10438 JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, OAB: 16712-A NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para que forneça aos autos as informações bancárias completas (titularidade, banco, número do banco, conta, tipo de conta, operação, agência e CPF/CNPJ - não pode ser conta digital nem PIX) para fim de expedição de alvará eletrônico de transferência em seu favor, em 05 dias. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. TELMA MARIA MATOS BRITO FILHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICK BANDEIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001756-68.2018.5.22.0004 AUTOR: EMANOEL BARROS DE OLIVEIRA RÉU: DIESEL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do Despacho de ID 2842603 proferido nos autos: " Vistos, Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente/requerente para que os sócios retirantes Erisvan Ferreira da Silva e Maria José Rosa Silva sejam responsabilizados pelos débitos desta lide. Informa o exequente que no dia 23/04/2020, conforme aditivo de contrato acostado aos autos, transformaram a empresa executada em empresa individual em nome de Paulo Ricardo de Jesus, com o propósito de fraudar a execução. Que o Sr. Paulo é, de fato, empregado da Reclamada e dos sócios retirantes, conforme crachá (arquivo TCO pág. 9). Alega a parte requerente, em síntese, a existência de indícios que apontam para fraude à execução. Assim, a requerente postula que a responsabilidade seja estendida também aos ex-sócios da pessoa jurídica, Erisvan Ferreira da Silva e Maria José Rosa Silva. Registre-se que o vínculo de emprego se estende de 01.06.2017 a 06.05.2018. Conforme disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, a instauração do IDPJ é o meio processual adequado para a apuração dos requisitos legais para a extensão da responsabilidade patrimonial aos bens particulares dos sócios ou administradores, inclusive ex-sócios, se comprovada sua responsabilidade pelas dívidas no período em que exerciam a gestão ou se configurada fraude ou desvio de finalidade. Diante do exposto, AUTORIZO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil. Citem-se a pessoa jurídica, bem como os ex-sócios para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 135 do CPC. Cumpra-se. " TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIESEL LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000588-90.2025.5.22.0002 AUTOR: WESLEY FRANCISCO LIMA RÉU: LINO MARCOS DA SILVA PROCOPIO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b73ede proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiência UNA do dia 28/07/2025 11:00h, que será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na Av. João XXIII, 1460, bairro dos Noivos, 2º Andar. A audiência será de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT, no qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas. A parte autora fica devidamente notificada, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência ora designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A parte reclamada, por sua vez, deverá ser intimada via postal, com AR (ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja devidamente cadastrado no sistema), para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT), ficando advertida que o não comparecimento da parte reclamada na audiência importará o julgamento da questão a sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CNPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023. Os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY FRANCISCO LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Notificação de ID 7851648. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.M.M.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016523-06.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: MILTON ESTANDISLAU SOUTO GALINDO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016523-06.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que parcialmente acolheu impugnação à conta de liquidação de sentença coletiva que condenou a executada ao pagamento de PLR de 2015, fixando critérios para o cálculo da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de cálculo da PLR, conforme previsão da convenção coletiva de trabalho (CCT); (ii) estabelecer a correção dos cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A CCT prevê cálculo da PLR pela soma da "Regra Básica" e da "Parcela Adicional", com limites e percentuais definidos em relação ao lucro líquido. A "Regra Básica" deve respeitar o limite máximo de 12,8% do lucro líquido da empresa, considerando o total de empregados elegíveis, devendo ser aplicado um redutor se o valor ultrapassar esse limite. A "Parcela Adicional" deve ser dividida igualmente entre todos os empregados elegíveis, respeitando o limite individual estabelecido na CCT. A planilha apresentada pela executada, contendo o redutor de 0,65291405 para a "Regra Básica", e a divisão da "Parcela Adicional" entre todos os 7.218 empregados elegíveis deve ser considerada, após prazo para a exequente apresentar prova documental para contestá-la, caso necessário. Em caso de não apresentação de provas pela exequente, no prazo concedido, a planilha da executada será considerada válida. O cálculo da PLR deve considerar a dedução dos valores pagos em seu respectivo mês e ano, assim como a apuração do imposto de renda. A base de cálculo utilizada para as verbas salariais deve prevalecer conforme cálculo apresentado pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O cálculo da PLR deve seguir estritamente os critérios e limites estabelecidos na CCT, considerando o lucro líquido da empresa e o número total de empregados elegíveis. A aplicação de um redutor à "Regra Básica" para respeitar o limite de 12,8% do lucro líquido é válida, desde que comprovada a metodologia e os dados utilizados. A "Parcela Adicional" deve ser dividida igualmente entre todos os empregados elegíveis, respeitando-se o limite individual previsto na CCT. Dispositivos relevantes citados: Convenção Coletiva de Trabalho de 2015. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON ESTANDISLAU SOUTO GALINDO