Francisco Walter De Amorim Meneses Junior

Francisco Walter De Amorim Meneses Junior

Número da OAB: OAB/PI 005641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Walter De Amorim Meneses Junior possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TRT11 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT22, TJCE, TRT11, TJTO, TRF1, TJRN, TJPA, TJSP, TJPI
Nome: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0829408-61.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ERIVELTON QUIXABA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, THALIA MASLOVA MARQUES PINTO - PI22430 EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800748-41.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ingresso e Concurso, Curso de Formação] AUTOR: JEFFERSON PIMENTEL LIMA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id.76342646 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821062-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: ALLAN KARDEC VIANA BRITO REU: 0 ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0816643-53.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVAN ALVES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A RECORRIDO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854664-35.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. D. E. D. P. REU: M. R. R. VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para apresentar Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA BARROS FERNANDES Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800363-67.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: EVALDO RIBEIRO LOPES REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1) apresentar comprovante de endereço residencial/domiciliar (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou ainda correspondência bancária), atualizado (referente aos últimos 90 dias), em nome da parte Promovente ou de terceiro que declare a coabitação e cujo parentesco ou afinidade se possa comprovar, de modo a verificar-se a competência territorial deste juízo, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito. 2) Se manifestar em relação ao conteúdo econômico do pedido, correspondente à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI do CPC), divergir do valor da causa. ALTOS, 22 de maio de 2025. MATEUS CUNHA E SILVA JECC Altos Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO DE INSTRUMENTO (198) Nº 0756513-95.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Leilson Ferreira Dorta AGRAVADO: Estado do Piauí ADVOGADO: Dr. Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior – OAB/PI 5.641 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA POR CONDUTA CONFIGURADA COMO CRIME DOLOSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO Versam os presentes autos sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência no mandado de segurança impetrado por Leilson Ferreira Dorta, soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, licenciado a bem da disciplina por meio de decisão administrativa proferida pelo Comandante-Geral da Corporação. O ato combatido decorre de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 011/PADO/CORREG, de 27 de agosto de 2020, no qual o agravante foi acusado de conduta tipificada como crime doloso — tentativa de homicídio —, por ter efetuado disparos de arma de fogo contra sua ex-companheira, em contexto de abalo emocional e desentendimento interpessoal, conforme consta no relatório de ocorrência elaborado por oficial da própria corporação. O processo administrativo concluiu pela inaptidão do agravante para continuar nas fileiras da Polícia Militar, aplicando-lhe a sanção de exclusão a bem da disciplina, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí – Lei nº 7.725/2022. A defesa, em sede de mandado de segurança, alegou que o ato administrativo impugnado padece de desproporcionalidade, especialmente por desconsiderar circunstâncias subjetivas relevantes, como o estado psicológico do agravante à época dos fatos, a ausência de condenação penal definitiva e o histórico de dedicação funcional sem registros disciplinares graves anteriores. Juntou aos autos, para fundamentar o pedido, documentos referentes ao processo administrativo, certidão de comportamento funcional, bem como jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de controle judicial da proporcionalidade das sanções disciplinares impostas a militares. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como o preenchimento do disposto no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, conheço do presente mandamus, e passo a analisar, em sede cognitiva o pedido de antecipação de tutela. I - Da Probabilidade do direito O agravante insurge-se contra decisão administrativa que resultou em sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar do Estado do Piauí, com fundamento na prática de tentativa de homicídio, fato ainda pendente de julgamento na esfera criminal. Com efeito, conforme destacado pela defesa, o processo administrativo disciplinar instaurado foi fundado exclusivamente em fato de natureza penal, ainda sem sentença condenatória e sequer submetido à instrução probatória na seara judicial competente. Assim, nos termos utilizados pelo suposto coagido, a penalidade administrativa máxima foi aplicada antes mesmo da formação de culpa na instância criminal, o que, em juízo de cognição sumária, fere o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Não obstante os argumentos importante trazidos, é firme a orientação jurisprudencial de que, embora as esferas administrativa e penal sejam autônomas, a aferição da necessidade de sobrestamento do PAD ou mesmo a anulação de penalidade, até o trânsito em julgado da ação penal, demanda análise aprofundada dos fatos e provas, a fim de verificar se há correspondência integral e se as conclusões administrativas podem ou não subsistir independentemente do resultado na esfera criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para acolher a tese de que haveria absoluta correspondência entre os atos objeto do PAD e da ação penal, seria imprescindível dilação probatória, o que é inviável na via do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída e incontroversa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAD. POLICIAL MILITAR AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 673/STF. DISTINÇÃO ENTRE OS ATOS OBJETO DO PAD E DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9 .3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado de ação penal, porquanto o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art . 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). II - O Supremo Tribunal Federal possui orientação segundo a qual o art. 125, § 4º, da Constituição da Republica diz respeito à perda de graduação como pena acessória à condenação por crime militar, não obstando a imposição da sanção por procedimento administrativo disciplinar, consoante Enunciado da Súmula n. 673/STF.IV - O acolhimento da tese recursal de que haveria absoluta correspondência entre os atos objeto do PAD e da ação penal, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 71381 RJ 2023/0161790-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Portanto, nesta instância, e especialmente em sede de cognição sumária, não é possível infirmar de plano a legalidade da penalidade aplicada, tampouco estabelecer, com segurança, a imprescindibilidade de aguardo do desfecho criminal, ante a ausência de prova cabal e inequívoca de que o processo administrativo se baseou exclusivamente em elementos penais ou que não há qualquer substrato probatório autônomo no PAD. Por outro lado, a penalidade aplicada deve ser apreciada sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade, que orientam a atuação administrativa, notadamente quando está em jogo a imposição da sanção mais gravosa prevista no regime disciplinar, como é o caso da exclusão a bem da disciplina. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que o agravante foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão motivada e fundamentada pela autoridade competente. Além disso, não se evidencia, em sede de cognição sumária, qualquer desproporcionalidade manifesta ou ausência de razoabilidade na aplicação da sanção, mormente considerando que a autonomia entre as esferas administrativa e penal é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, não sendo imprescindível o trânsito em julgado da ação penal para a imposição de sanção administrativa. Neste contexto, e considerando que a pretensão recursal demanda análise mais aprofundada de fatos e provas, incompatível com o rito célere do mandado de segurança, não se justifica, neste momento processual, o deferimento da tutela provisória, devendo ser mantidos os efeitos do ato administrativo impugnado, até ulterior deliberação judicial, após a apresentação de contrarrazões e análise exauriente da matéria. Assim, o presente recurso não se confunde com a análise de mérito definitivo sobre a validade da penalidade, mas visa a garantir, em caráter provisório e cautelar, a preservação da situação funcional do agravante, até que se tenha formação mais robusta e conclusiva do conjunto probatório, seja na esfera judicial penal, seja na administrativa. Cumpre ainda consignar que, embora a defesa tenha colacionado precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça — Mandado de Segurança nº 0752964-82.2022.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Erivan Lopes —, tal decisão não se revela vinculante ou obrigatória para o deslinde da presente controvérsia, tampouco aplicável de forma automática ao caso concreto, sobretudo diante de elementos fáticos e jurídicos diferenciadores que impõem, inexoravelmente, solução diversa. No precedente mencionado pela defesa, a Corte considerou que se tratava de fato isolado, que não comprometeria a permanência do servidor na corporação, especialmente diante da ausência de indicativos de maior gravidade, inexistência de prisão e de andamento avançado na esfera penal. Diversamente, no caso ora em análise, o agravante foi preso em flagrante delito no contexto de uma acusação extremamente grave, consistente na prática de tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo, com potencial risco à vida da vítima, configurando situação de extrema gravidade e reprovabilidade. Além disso, há um processo criminal em curso sobre os mesmos fatos, já em tramitação regular, ainda que sem condenação, mas demonstrando que os órgãos persecutórios entenderam haver elementos suficientes para a continuidade da persecução penal, o que afasta qualquer alegação de inexistência de respaldo fático para a atuação administrativa. Portanto, diferentemente do precedente citado, neste caso específico, a atuação administrativa disciplinar se revela mais adequada e necessária à preservação da disciplina e da credibilidade institucional, especialmente diante do elevado grau de gravidade da conduta imputada, que extrapola os limites do tolerável à função pública militar. Assim, a existência de circunstâncias fáticas mais gravosas e a tramitação paralela de ação penal fundada em indícios robustos constituem fatores que distinguem o presente caso do julgado invocado pela defesa, não havendo, portanto, identidade plena entre as situações analisadas. II - Perigo da demora De igual modo, no que concerne ao requisito do periculum in mora, não se verifica, no momento, a presença de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante que justifique a concessão da tutela de urgência. A mera insatisfação com a penalidade aplicada ou o inconformismo com o ato administrativo não configuram, por si sós, elementos suficientes para demonstrar urgência qualificada que exija a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado. Ademais, o eventual acolhimento da pretensão recursal, ao final do julgamento do mérito, permite a reversão dos efeitos da penalidade, inclusive com o restabelecimento dos direitos funcionais e o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais, sem que haja comprometimento irreparável à esfera jurídica do agravante. Assim, considerando a ausência de demonstração suficiente dos requisitos para a concessão da medida de urgência — especialmente a inexistência, no presente momento, de perigo na demora da prestação jurisdicional — e ponderando o princípio da estabilidade das decisões administrativas regularmente constituídas, não se justifica, nesta fase processual, o deferimento da tutela provisória. Diante disso, nego provimento ao pedido de concessão da tutela provisória, por inadequação da via eleita para colheita de provas, mantendo-se, por ora, a validade do ato administrativo impugnado, sem prejuízo de ulterior reavaliação em sede de cognição exauriente, após a apresentação das contrarrazões e análise definitiva do mérito. Cumpra-se. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
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