Francisco Walter De Amorim Meneses Junior
Francisco Walter De Amorim Meneses Junior
Número da OAB:
OAB/PI 005641
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT22, TJTO, TJCE, TJPI, TJSP, TJPA, TJRN
Nome:
FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802543-03.2022.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Partilha] REQUERENTE: M. R. M. D. A. REQUERIDO: P. W. A. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida, por seu advogados FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - OAB PI5641-A CECILIA NUNES FERREIRA - OAB PI21225 MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA - OAB PI10623 RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - OAB PI20082 IRANILDA DA SILVA CASTILLO - OAB PI6640 JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - OAB PI7581 para no prazo de 20 dias apresentar Alegações Finais.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809395-46.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Férias, Licença Prêmio] INTERESSADO: JULDENOR DA SILVA REZENDE INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, Id. 67822736, em face da Sentença proferida no feito em tela ID. 67141106. Aduz o recorrente que a sentença embargada incorreu em contradição, ao passo em que julgou improcedente a impugnação estatal e condenou o ente público em honorários de sucumbência. Contrarrazões no sentido de que os argumentos apresentados não devem prosperar, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, id. 69819352. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (Destaquei). Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assistir razão na alegação apresentada, já que inexiste qualquer contradição a ser sanado, nos termos do art. 1.022, do CPC. Os argumentos desenvolvidos pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, principalmente de suposta contradição ao julgar. Se o embargante entende que a decisão não aplicou bem o que dispõe o CPC sobre a espécie, a insatisfação não pode ser sanado através de embargos. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de contradição na sentença, porquanto a fundamentação nela exposta é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto dos embargos de declaração opostos, que, como já destacado, não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do embargante com a sentença do processo em tela, que determinou, como estabelece próprio Código de Processo Civil, a condenação em honorários sucumbenciais nos termos da lei, a qual deve ser questionada através do recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são cabíveis para esse fim. Diante do exposto, conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819597-72.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSAREQUERIDO: ANTONIO ITALO ALVES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre os documentos de id. 77669230 ao id. 77903612, devendo apresentar o respectivo plano de partilha, contendo todos os bens e dívidas do espólio e a forma como se dará a partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000854-17.2024.5.22.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25043014414526300000008580181. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MARIA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801766-90.2024.8.18.0146 RECORRENTE: BOLIVAL CABRAL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO EM QUE CONSTA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PARTE ALFABETIZADA. TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato e devolução de valores descontados, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem informações claras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado por ausência de informação clara; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de fatura de cartão de crédito consignado configuram prática abusiva ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora é alfabetizada e teve acesso ao contrato, que expressamente identifica a natureza da operação como cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de vício de consentimento. A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o dever de informação, o que, no caso concreto, foi observado. Não foram constatados indícios de conduta abusiva por parte da instituição financeira nem elementos que indiquem venda casada ou descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que o contrato identifique de forma clara a natureza da operação e o consumidor tenha ciência dos termos. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. Presume-se a ciência do contratante alfabetizado quanto ao conteúdo contratual quando o documento é acessível e claro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos, em decorrência de um contrato abusivo, no qual acreditava se tratar de um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade, referia-se a um contrato de cartão de crédito consignado, realizado sem informações claras e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 25234213) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o banco não juntou aos autos qualquer documento comprobatório, que o contrato anexado apresenta indícios de adulteração digital, que restou caracterizada a cobrança indevida e que ocorreu dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em demanda que versa sobre contrato bancário na modalidade de cartão de crédito consignado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é alfabetizada e teve pleno acesso ao contrato firmado, no qual consta expressamente a indicação da natureza da operação como sendo de cartão de crédito consignado. Assim, não há que se falar em nulidade do ajuste por vício de consentimento, haja vista a presunção de ciência da contratante acerca dos termos pactuados. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a validade desse tipo de contratação, desde que haja transparência na informação prestada ao consumidor. No caso concreto, não restou demonstrado qualquer indício de abusividade na conduta da instituição financeira, tampouco a ocorrência de cobrança indevida que justificasse a reforma da relação contratual. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-46.2024.8.18.0003 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AMANDA LOPES TEIXEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO DE MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por servidor militar contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, objetivando o ressarcimento de R$ 5.973,28, descontados a título de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de Gratificação de Ensino, e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da fundação e condenando apenas o Estado à restituição dos valores, afastando o pedido de danos morais. O Estado do Piauí interpôs recurso, defendendo que, à época dos descontos, a gratificação não possuía natureza indenizatória, razão pela qual os descontos seriam legais. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Ensino recebida por militar estadual possui natureza indenizatória e, por conseguinte, se é indevida a incidência de imposto de renda sobre tal verba, autorizando a restituição dos valores descontados. A Lei nº 8.047/2023, ao instituir o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí, apenas reafirma, de forma expressa, o caráter indenizatório da Gratificação de Ensino, não inovando quanto à sua natureza jurídica. A declaração legislativa posterior apenas reconhece formalmente uma característica já presente na gratificação, cuja essência compensatória decorre das atividades específicas exercidas pelo militar em funções de ensino. A incidência do imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória configura cobrança indevida, autorizando a restituição dos valores pagos a maior, conforme precedentes do próprio juizado. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas. Requer a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 5.973,28 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença que PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência alegada em sede de contestação e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor contantes na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 5.973,28 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), a título de restituição dos valores indevidamente descontados de seus contracheques dos meses de maio/2023; junho/2023; outubro/2023 e novembro/2023 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24255772), alegando, em síntese, que à época do fato gerador, a lei vigente era a Lei nº 5.378/2004, com alterações trazidas pela Lei nº 6.173/2012, onde a gratificação de ensino não era considerada verba indenizatória. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Embora a Lei nº 8.047/23, que instituiu o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí (SEPMPI), tenha disposto expressamente sobre a natureza indenizatória da Gratificação de Ensino, é importante ressaltar que essa natureza jurídica não foi alterada por força da nova legislação, mas apenas declarada de forma clara e inequívoca. Ou seja, a lei apenas reconheceu formalmente uma característica que já era intrínseca à gratificação, reafirmando seu caráter indenizatório diante das atividades específicas exercidas pelos militares no âmbito do ensino, sem promover qualquer modificação substancial em sua essência. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800845-75.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: MARCOS FABRICIO MAIA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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