Joselio Salvio Oliveira
Joselio Salvio Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselio Salvio Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816394-10.2021.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: J. S. D. O. INTERESSADO: J. D. A. B. DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade na qual foi determinada a realização de perícia para exame de DNA a pedido da parte autora e designada data pelo laboratório nomeado, porém, não há comprovação nos autos de realização da perícia, tampouco de que a parte requerida foi intimada para o ato. Ante o exposto, considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e requereu a realização de exame de DNA, DETERMINO que a secretaria adote as providências junto ao setor competente do TJPI para agendamento, e intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem em data e local a ser designado, bem como intime-se a parte autora para providenciar o pagamento dos custos respectivos no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o não comparecimento do autor poderá implicar na presunção de paternidade, nos termos do Súmula 301 do STJ, do Art. 231 e Art. 232 do CC e do Art. 2°-A da Lei no 8.560/92. Nesse contexto, a suspensão do processo é a medida a ser adotada em razão da conveniência para a gestão do andamento processual. Adotada a providência, a qualquer momento as partes poderão peticionar nos autos, afastando, automaticamente, no PJe a suspensão adiante determinada. Tal providência possui viés apenas administrativo, a fim de que a unidade gerencie e controle o andamento do processo, permitindo a filtragem daqueles que, a despeito de se encontrarem em curso, estão em situação que impossibilita a atuação da CPE Família, assim como do respectivo gabinete. A atuação do Poder Judiciário, tanto quanto qualquer órgão da Administração Pública, deve sempre buscar aperfeiçoar sua atuação de modo a obter o melhor resultado com o menor dispêndio de recursos possível, implementando assim o princípio constitucional da eficiência – Art. 37, caput da Constituição Federal. A medida ora adotada busca cumprir exatamente esse princípio, pois permite um acompanhamento mais objetivo do andamento do processo e administração de todo acervo em trâmite na unidade, permitindo demonstrar, ainda, as etapas e pontos nos quais o processo encontra-se paralisado, assim como a busca de soluções. Ademais, o Art. 313 do CPC estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: (...) b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; O dispositivo acima, apesar de estabelecer a suspensão do processo em caso de remessa para “outro juízo”, pode perfeitamente fundamentar a providência ora adotada, segundo uma interpretação extensiva, considerando a necessidade de melhor administrar o andamento/paralisação do processo, como indicado acima. Consigna-se, ainda, que muito embora o órgão ao qual foi requisitada a prática do ato pertença ao mesmo Tribunal, não há vinculação entre este Juízo e setor responsável pela realização do ato, razão pela qual há que se equiparar às situações, também por aplicação do princípio da analogia. DESSE MODO, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no Art. 313, V, b, do CPC, até a apresentação do laudo do exame. Apresentado o laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência para abertura do laudo, conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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