Neyran Oliveira Porto

Neyran Oliveira Porto

Número da OAB: OAB/PI 005624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neyran Oliveira Porto possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: NEYRAN OLIVEIRA PORTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001747-54.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVELTON COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIVELTON COSTA FERREIRA NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-69.2018.8.18.0083 APELANTE: ERISVANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NEYRAN OLIVEIRA PORTO APELADO: MUNICIPIO DE ARRAIAL Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA, HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal visando a reforma da sentença que, embora tenha declarado a nulidade do Decreto Municipal nº 04/2013 — que anulou sua nomeação e posse no cargo de Professor de Informática B-1 (40h) — e determinado sua reintegração, indeferiu o pedido de pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento compreendido entre a exoneração e a reintegração. O autor requer a condenação do Município de Arraial-PI ao pagamento das verbas retroativas, a partir da data de publicação do ato anulado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do ato administrativo de exoneração gera direito à reintegração funcional com efeitos financeiros retroativos; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de vencimentos ao servidor indevidamente afastado, independentemente da prestação de serviços. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor público reintegrado em razão da anulação judicial de seu desligamento tem direito à percepção de todas as verbas remuneratórias do período de afastamento, ainda que não tenha havido prestação de serviço, em virtude do caráter ex tunc da nulidade do ato administrativo. 4. A exoneração sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe à Administração o dever de indenizar os prejuízos financeiros causados ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A reintegração determinada judicialmente restabelece o vínculo funcional desde a data da ilegal exoneração, sendo devidos os vencimentos retroativos, limitada a pretensão à prescrição quinquenal, conforme pacificado pela jurisprudência. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ERISVANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano(PI), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0000011-69.2018.8.18.0083), movida, originalmente, em desfavor do MUNICIPIO DE ARRAIAL(PI). Na sentença (Id. 19429938), o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos do apelante, declarando nulo o ato administrativo que decretou a exoneração do servidor sem o devido processo administrativo e indeferindo o pedido de pagamento de vencimentos retroativos pleiteados. Nas razões recursais (Id. 19429940), o apelante sustenta o equívoco da sentença, que não teria atentado ao pedido em sua plenitude, ao passo que requer a reforma da sentença para determinar: (i) a reintegração do apelante ao cargo de professor B-I Informática d Município de Arraial-PI, com carga horária de 40h, com efeitos financeiros retroativos a data da publicação do Decreto nº 04/2013 (que anulou o ato de nomeação e posse de dezembro de 2012); (ii) a reintegração do Recorrente ao cargo de Professor B-I Informática do Município de Arraial – PI, com carga horária de 40h, com os efeitos financeiros retroativos à data da segunda convocação, nomeação e posse, qual seja, 31 de março de 2016. Intimada, o apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id 19763040). Instado, o Ministério Público (Id. 20898165) manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Trata-se de ação na qual o autor, ora apelante, objetiva anular o ato Decreto Municipal nº 04/2013 que anulou a sua nomeação e posse no cargo de Professor de Informática B-1, 40 horas (edital nº 01/2012) e impelir o Município de Arraial-PI a reintegrá-lo ao cargo, com efeitos financeiros retroativos a data da publicação do Decreto nº 04/2013 (que anulou o ato de nomeação e posse de dezembro de 2012). A sentença julgou “parcialmente procedente a demanda para o fim de se declarar nulo o ato administrativo advindo do Decreto Municipal nº 04/2013, que determinou a exoneração de ERISVANDO FRANSCICO DE OLIVEIRA, devendo este ser reintegrada ao cargo, a partir do trânsito em julgado desta decisão”, mas indeferiu o pedido de pagamento dos valores retroativos ao período em que ficou afastado do cargo. O apelante objetiva a alteração da sentença no capítulo que trata dos valores retroativos, para que seja deferido o pagamento de todos os vencimentos do período em que ficou afastado do cargo. De início, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser admitido o ressarcimento dos vencimentos ao servidor público que tenha sido indevidamente afastado de suas funções, especialmente quando o desligamento ocorreu à revelia do devido processo legal, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ressalta-se que o afastamento do servidor, quando declarado nulo por vício de legalidade, enseja a responsabilização da Administração pela reparação pecuniária correspondente ao período em que o servidor permaneceu ilegalmente afastado do cargo, independentemente da efetiva prestação de serviços, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO . DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, o servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração ilegal e a sua efetiva reintegração. 2. (...). 8 . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 18 de março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5143399-26.2020 .8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORIAIS DETERMINANDO O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DAS VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO EM QUE SE MANTEVE AFASTADO DO CARGO PÚBLICO . RECONHECIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DE EXONERAÇÃO ILEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL DETERMINADA. ATO EXONERATÓRIO ANULADO. SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER RESSARCIDO DE TODAS VERBAS QUE TERIA DIREITO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO . DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE POSSUI EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE . DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700299-33.2020.8 .02.0056 União dos Palmares, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICIPIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). Ora, a declaração de nulidade do ato administrativo produz efeitos ex tunc, razão pela qual se impõe a restituição do servidor ao status quo ante, com a plena recomposição de sua situação funcional, incluindo-se o reconhecimento de todos os direitos correlatos, notadamente o recebimento dos vencimentos que lhe seriam devidos durante o período em que permaneceu ilegalmente afastado do serviço público. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a reintegração do apelante (ERISVANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA) ao cargo de professor B-I Informática do MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI, com carga horária de 40h e com efeitos financeiros retroativos a data da publicação do Decreto nº 04/2013 (que anulou o ato de nomeação e posse em 14/02/2013), respeitando-se a prescrição quinquenal. Sem majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007804-12.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. Paute-se perícia médica, na especialidade Ortopedia. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das partes para o referido exame, ressaltando que a parte autora deverá comparecer, nesta Subseção Judiciária, munida de toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Erário, conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Realizada a perícia, deverá o perito juntar nos autos laudos no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Após juntada do laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS, para resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação em cinco dias. Cumpra-se. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800044-28.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos da presente ação, verifica-se que, muito embora intimada da audiência designada, a parte autora se ausentou sem apresentar qualquer justificativa, conforme termo de audiência retro (ID 76717107). Assim, tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei. Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os Arts. 189 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença. Após o retorno dos autos, determino a Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria e, em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada. Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo em caso de pagamento promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826401-22.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: C. A. A. REU: F. D. A. D. N. F. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para comparecer à audiência de conciliação designada conforme ID 78510256. Teresina-PI, 3 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010295-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048231-98.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138, VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - (OAB: PI6138) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou