Vinicius Cabral Cardoso
Vinicius Cabral Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 005618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Cabral Cardoso possui 100 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TRT7, TJMT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT16, TRT7, TJMT, TRT23, TRT10, TJSP, TJPI, TRT15, TRT22, TRT18, TRT14, TRF1, TJPA
Nome:
VINICIUS CABRAL CARDOSO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010664-18.2024.5.18.0004 AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MB BUFFET LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010664-18.2024.5.18.0004 AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MB BUFFET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM. Juíza do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, Dra. JEOVANA CUNHA DE FARIA, procedi a inclusão do feito na pauta de audiências deste Juízo, na forma do art. 75 do PGC, para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, no dia 17/07/2025 14:10, a ser realizada nesta 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, localizada no 6º andar do Fórum Trabalhista deste E. Regional, sendo obrigatório o comparecimento das partes. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. LEONARDO BRITO BARRETO Diretor de Secretaria GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. LEONARDO BRITO BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MB BUFFET LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031678-14.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL ALVES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA SAUDE e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por DANIEL ALVES CABRAL, médico atuante no Programa Mais Médicos, contra UNIÃO, no qual objetiva, em sede de liminar inaudita altera pars, seu remanejamento de Belém/PA para a cidade de Teresina/PI. Segundo o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá indicar a autoridade coatora, pessoa responsável por prestar as informações necessárias à análise da causa. No caso, contudo, a petição inicial não indica nenhuma autoridade coatora, limitando-se a apontar apenas órgãos da pessoa jurídica interessada. Assinale-se, outrossim, que o impetrante alega que tem direito ao seu remanejamento nos termos da legislação de regência, porém não consta nos autos prova de que requereu a sua pretensão no âmbito administrativo, junto à autoridade competente, sendo aludido documento imprescindível para a demonstração de seu interesse de agir e, conseguintemente, para a devida apreciação de seu pleito. Destarte, intime-se o impetrante para emendar a inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, indicando a(s) autoridade(s) coatora(s), bem como para que junte aos autos comprovante de formalização do pedido de remanejamento feito junto à(s) autoridade(s) coatora(s), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça Oportunamente, conclusos para despacho, decisão ou sentença, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de julho de 2025. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000147-06.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSANIA CARLOS CABRAL RÉU: MUNICIPIO DE ALTO LONGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d51dc0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição bienal, suscitadas pela reclamada; 2) Acolher a prejudicial de prescrição, para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 10/02/2020, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 10/02/2025, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11, da CLT; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSANIA CARLOS CABRAL em face de MUNICIPIO DE ALTO LONGA, para declarar a existência do vínculo empregatício no período de 02/01/2012 a 31/12/2024 e condenar o reclamado a pagar à autora, mediante precatório ou RPV, conforme o caso, os valores a título de FGTS durante o período contratual, observando-se a prescrição pronunciada nesta decisão e os salários de R$ 1.700,00 (2020 a 2023) e R$ 1.800,00 (2024), conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 4) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 6) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução dos valores pagos a igual título dos aqui deferidos e com comprovação nos autos. Atualização monetária nos seguintes termos: observância do TEMA 810 da Repercussão Geral do STF e EC n. 113/2021, adotando o art. 1o-F, da Lei n. 9.494/97, quanto aos juros de mora; IPCA-E até 08.12.2021 e taxa SELIC a partir de 09.12.2021 Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Custas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 231,81, calculadas sobre R$ 11.590,66, valor da condenação (art. 789, II, da CLT), nos termos da planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, porém isentas (art. 790-A, I, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSANIA CARLOS CABRAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010116-51.2024.5.18.0017 AUTOR: JOSENILDO DE SOUSA MARGALHO RÉU: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381a262 proferido nos autos. DESPACHO Requer o reclamante esclarecimentos acerca da determinação de anotação da evolução salarial na CTPS obreira conforme sentença de ID. 41da0a0. Compulsando os autos, verifico no documento de ID. 9b6ba89, às fls. 392/393, que o registro foi devidamente anotado, por esta Secretaria, junto ao E-social do empregado nos termos destacados no despacho de ID. d723e89. Vale ressaltar que a referida alteração não reflete instantaneamente no CNIS do empregado, razão pela qual as informações retificadas não são feitas de imediato na CTPS digital, cabendo ao autor, caso queira, munido do documento de ID. 9b6ba89, comparecer em agência do INSS, mediante prévio agendamento, para fins de solicitação para atualização dos dados cadastrais na CTPS digital. Intime-se. Cumpra-se integralmente o despacho de ID. 560395e, a partir da determinação de penhora eletrônica. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO DE SOUSA MARGALHO
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010121-09.2024.5.18.0006 AUTOR: MAYCON DEODATO DA SILVA RÉU: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06dd09f proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, consigno que, por força do PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019, o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deverá se dar nos próprios autos (art. 1º). Ao ensejo, ressalto, ainda, que o mesmo procedimento deve ser aplicado, por analogia, em relação a pedidos de declaração de formação de grupo econômico, consoante entendimento predominante deste Egrégio Tribunal. Tendo em vista a frustração ou excessiva dificuldade de execução em face da pessoa jurídica, que não nomeou bens ou garantiu a execução no prazo legal, com resposta negativa ou insuficiente das tentativas de bloqueio via BACENJUD e demais convênios, resolvo, com fulcro nas disposições contidas nos art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC (Lei 13.105/2015), art. 855-A da CLT, art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, deferir o pedido do(a) autor(a) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da reclamada (AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA): ANDERSON DE SOUSA SOARES (CPF/MF nº. 046.738.873-36), DANIELLE MENDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF/MF nº. 890.606.363-68), LARISSA ARAÚJO DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 012.955.013-25) e JULLIANO MENDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF nº 016.747.283-60) qualificados na consulta de folhas 449 e ss. Ademais, deferir o pedido do(a) autor(a) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com objeto para reconhecimento de grupo econômico em face a empresa AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ 46.422.995/0001-80 (nome fantasia - Studio Games). Para fins de instrução promova a secretaria consulta SERPRO da empresa executada com o CNPJ 46.899.759/0001-59. Haja vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimada a executada e citem-se os suscitados, via mandado, qualificado(s) na petição do(a) autor(a), para se manifestar(em) e requer(erem) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Deve constar da notificação que, à luz da celeridade processual e em prestígio à conciliação, as partes podem requerer a designação de audiência de conciliação ou estabelecer diálogo entre si para entabular acordo a ser submetido à análise deste juízo, com o escopo de compor o litígio amigavelmente. Determino a suspensão do processo em relação ao(à) reclamado(a), por força do §2º do art. 855-A da CLT c/c o Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DEODATO DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010121-09.2024.5.18.0006 AUTOR: MAYCON DEODATO DA SILVA RÉU: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06dd09f proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, consigno que, por força do PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019, o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deverá se dar nos próprios autos (art. 1º). Ao ensejo, ressalto, ainda, que o mesmo procedimento deve ser aplicado, por analogia, em relação a pedidos de declaração de formação de grupo econômico, consoante entendimento predominante deste Egrégio Tribunal. Tendo em vista a frustração ou excessiva dificuldade de execução em face da pessoa jurídica, que não nomeou bens ou garantiu a execução no prazo legal, com resposta negativa ou insuficiente das tentativas de bloqueio via BACENJUD e demais convênios, resolvo, com fulcro nas disposições contidas nos art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC (Lei 13.105/2015), art. 855-A da CLT, art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, deferir o pedido do(a) autor(a) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da reclamada (AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA): ANDERSON DE SOUSA SOARES (CPF/MF nº. 046.738.873-36), DANIELLE MENDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF/MF nº. 890.606.363-68), LARISSA ARAÚJO DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 012.955.013-25) e JULLIANO MENDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF nº 016.747.283-60) qualificados na consulta de folhas 449 e ss. Ademais, deferir o pedido do(a) autor(a) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com objeto para reconhecimento de grupo econômico em face a empresa AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ 46.422.995/0001-80 (nome fantasia - Studio Games). Para fins de instrução promova a secretaria consulta SERPRO da empresa executada com o CNPJ 46.899.759/0001-59. Haja vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimada a executada e citem-se os suscitados, via mandado, qualificado(s) na petição do(a) autor(a), para se manifestar(em) e requer(erem) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Deve constar da notificação que, à luz da celeridade processual e em prestígio à conciliação, as partes podem requerer a designação de audiência de conciliação ou estabelecer diálogo entre si para entabular acordo a ser submetido à análise deste juízo, com o escopo de compor o litígio amigavelmente. Determino a suspensão do processo em relação ao(à) reclamado(a), por força do §2º do art. 855-A da CLT c/c o Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0022330-87.2019.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 23 REGIAO EXECUTADO: RINALDO JOSE MONTE BORGES DESPACHO Requer o executado, RINALDO JOSÉ MONTE BORGES, através da petição id. 2195269474, o desbloqueio das quantias penhoradas, pelo Sistema SISBAJUD, em sua conta do Banco do Brasil, alegando impenhorabilidade, posto que se trata de caderneta poupança e conta-salário. Pela aferição do extrato id. 2195269575, verifica-se, realmente, que a constrição recaiu sobre valores de natureza de poupança e salarial. O art. 833, X, do CPC, preceitua que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Como também, a regra do art. 833, IV, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários, pelo caráter alimentar de que se revestem: “Art. 833. São impenhoráveis: (...); IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Portanto, libere-se a quantia bloqueada nas contas poupança (R$ 900,00) e salarial (R$ 85,13), ambas de n. 5.243-4, agência 1637-3, do Banco do Brasil, de titularidade do executado. Após, aguarde-se o transcurso do prazo de intimação do despacho id. 2193170569. Atos necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI