Andrea De Araujo Costa
Andrea De Araujo Costa
Número da OAB:
OAB/PI 005571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea De Araujo Costa possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
ANDREA DE ARAUJO COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000225-08.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS FROTA RECLAMADO: ASSOCIACAO RIVAIL, AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o (a) exequente dos resultados das pesquisas a partir do Id. 416f1dd - Atualização. Ato contínuo, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e posterior incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS FROTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000924-96.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: CARLOS MAURICIO DE BORGES MELLO RECLAMADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA, JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc31041 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O exequente, por meio da petição de id. 29000cd em cumprimento ao despacho de id. b6244b4, indica o imóvel que pretende ver penhorado para a satisfação de seu crédito. A pesquisa realizada via sistema CNIB (id. 3942912) contradiz com a informação contida na certidão de ônus do imóvel de matrícula 2884 , anexado no id. be88d38, que revela ser proprietários do imóvel o Sr. José Maria de Souza, que não é o executado nos autos. Considerando que o imóvel se encontra em comarca diversa da jurisdição deste Juízo, a efetivação da penhora e da avaliação deve ser realizada por meio de Carta Precatória, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do CPC. Assim, preliminarmente, intime-se o exequente para carrear aos autos a certidão de ônus do imóvel de matrícula 2884 devidamente atualizada a fim de demonstrar a real titularidade do imóvel em epígrafe, no prazo de 15 dias. Matrícula: 2884, Registro Geral da Comarca de São Lourenço - MG - Lote de Terras com 4.750,00 m2 situado à Rua Armando Graças Fundos - Santana do Capivari Após, voltem-me conclusos os autos para nova deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES - INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000924-96.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: CARLOS MAURICIO DE BORGES MELLO RECLAMADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA, JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc31041 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O exequente, por meio da petição de id. 29000cd em cumprimento ao despacho de id. b6244b4, indica o imóvel que pretende ver penhorado para a satisfação de seu crédito. A pesquisa realizada via sistema CNIB (id. 3942912) contradiz com a informação contida na certidão de ônus do imóvel de matrícula 2884 , anexado no id. be88d38, que revela ser proprietários do imóvel o Sr. José Maria de Souza, que não é o executado nos autos. Considerando que o imóvel se encontra em comarca diversa da jurisdição deste Juízo, a efetivação da penhora e da avaliação deve ser realizada por meio de Carta Precatória, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do CPC. Assim, preliminarmente, intime-se o exequente para carrear aos autos a certidão de ônus do imóvel de matrícula 2884 devidamente atualizada a fim de demonstrar a real titularidade do imóvel em epígrafe, no prazo de 15 dias. Matrícula: 2884, Registro Geral da Comarca de São Lourenço - MG - Lote de Terras com 4.750,00 m2 situado à Rua Armando Graças Fundos - Santana do Capivari Após, voltem-me conclusos os autos para nova deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAURICIO DE BORGES MELLO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000400-26.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: WELLINGTON JONATHAN DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA, JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES, JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14993e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA, em 02 de julho de 2025. DECISÃO A parte autora peticiona por inclusão de JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO, ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO, CPF 904.458.215-15 e Maria Jose de Jesus Marciel, id.c32d2ed, como responsáveis solidários nesta ação. À análise. ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO apontada como sócia da executada, fez parte da sociedade empresarial da executada a partir de 2019, id. bc46fdf. Na pesquisa infoseg, colacionada aos autos, não consta registro de que tenha formado o quadro social da executada, porém o registro do contrato social corrobora com o requerimento da parte autor. Defiro o pedido do autor neste ponto, para incluir a citada no polo passivo da lide, garantido o contraditório e a ampla defesa. Indefiro o pedido de inclusão de Maria Jose de Jesus Marciel, por ora. Sócio oculto. O art. 50 do CPC garante que em casos de fraude, intenções maliciosas dE empresários, inclusive os ocultos, sejam responsabilizados por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Contudo, para ser autorizada a inclusão do sócio oculto no polo passivo, em sede de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a prova robusta da ocorrência de fraude, com gestão fraudulenta da sociedade, o que, in casu, não restou demonstrado. Nesse sentido o seguinte julgado do Eg. TRT da 10ª Região: "1. FRAUDE SOCIETÁRIA. SÓCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. Para que seja reconhecida a participação de sócio oculto com escopo de perpetrar fraudes societária e trabalhista, impõe-se a demonstração de elementos aptos a indicarem alguma atuação relevante do sócio informal indicado. Necessário, pois, que haja prova cabal de que o referido sócio oculto efetivamente integre a sociedade empresária, havendo indício de investimentos financeiros ou de representação da sociedade, ou ainda participação na sua administração. Não comprovado pelo agravante a que o suscitado tenha sido sócio oculto da executada principal, não é possível sua inclusão no polo passivo da ação, tampouco reconhecimento de grupo econômico em relação às empresas pertencentes ao pretenso sócio oculto. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. (TRT-10 - AP: 00012034920125100009 DF, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data de Publicação: 13/04/2022)". O fato de que o autor recebia depósitos em nome da executada, através de JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO, pessoa física apontada como sócio oculto, se mostra suficiente para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, proveniente do pagamento de obrigações trabalhistas, id.c32d2ed. Ademais, a prova emprestada dos autos 000945-72.2022.5.10.0111 confirmam que o sócio JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO praticava aos de gestão na empresa executada e no grupo empresarial, e foi condenado solidariamente naquela ação, cito: "(...) Os documentos de Id. 6dcb0f4 (Contrato Social e alteração contratual) comprovam que o reclamado JOSÉ AUGUSTO MACIEL é sócio-administrador das empresas reclamadas.A procuração de Id.531b12a não afasta a responsabilidade do reclamado JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO quanto à administração da reclamada INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCAÇÃO LTDA, de modo que ele remanesce como representante legal e procurador, não sendo possível acolher a tese de não possuir nenhum vínculo com a referida reclamada, sendo apenas um consultor. Referida gestão foi comprovada por intermédio de documento juntado (Contrato de parceria de Gestão – Id. fb546a5). Dessa forma, o reclamado JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO pagou salários à parte reclamante, pois tinha poderes formais de gestão dessa empresa, conforme procuração e Contrato de Parceria de Gestão juntados aos autos(Id. fb546a5) e transferências bancárias de Id.ab74d85, atuando como sócio de fato. A culpa pela má gestão é patente, pois redundou na demissão de vários empregados sem quitação dos direitos rescisórios mínimos, dentre os quais a reclamante, razão pela qual entendo presentes os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, consoante art. 50 do CC e art. 28 do CDC (...)". Defiro o pedido do autor neste ponto para inclusão do citado no polo passivo da lide. Ante os exposto, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, c/c artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/TST, para apuração da responsabilidade dos sócios (art. 28 do CDC e art. 50 do CCB, aplicados subsidiariamente). Determino a inclusão no polo passivo da lide de ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO e JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO. Notifique(m)-se os citados, nos endereços extraídos da base de dados da Secretaria da Receita Federal - RFB, para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (art. 135 do CPC). Estando os sócios em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Havendo manifestação, intime-se o Exequente para, em igual prazo (15 dias), querendo, apresentar resposta. Em seguida, com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para deliberação. De outra parte, não havendo manifestação dos sócios, venham os autos conclusos. Nos termos do artigo 301 do NCPC c/c artigo 6º, §2º da Instrução Normativa nº 39 do TST, ante real possibilidade de ineficácia da medida pelo decurso do tempo necessário ao processamento do incidente, concede-se de ofício tutela de urgência para determinar, de imediato, pesquisa via BacenJUD para bloqueio de eventual valores dos sócios existentes em contas e RESERVA DE CRÉDITO nos autos do processo 0000945-72.2022.5.10.0111 ou em outro processo citado naqueles autos, até o limite da execução. Considerando que nos autos e no processo e trâmite na 2ª vara do Trabalho de Taguatinga, o procurador constituído é o mesmo, cadastra-se em nome dos sócios supra. Nada mais, cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JONATHAN DE SOUZA RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000400-26.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: WELLINGTON JONATHAN DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA, JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES, JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14993e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA, em 02 de julho de 2025. DECISÃO A parte autora peticiona por inclusão de JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO, ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO, CPF 904.458.215-15 e Maria Jose de Jesus Marciel, id.c32d2ed, como responsáveis solidários nesta ação. À análise. ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO apontada como sócia da executada, fez parte da sociedade empresarial da executada a partir de 2019, id. bc46fdf. Na pesquisa infoseg, colacionada aos autos, não consta registro de que tenha formado o quadro social da executada, porém o registro do contrato social corrobora com o requerimento da parte autor. Defiro o pedido do autor neste ponto, para incluir a citada no polo passivo da lide, garantido o contraditório e a ampla defesa. Indefiro o pedido de inclusão de Maria Jose de Jesus Marciel, por ora. Sócio oculto. O art. 50 do CPC garante que em casos de fraude, intenções maliciosas dE empresários, inclusive os ocultos, sejam responsabilizados por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Contudo, para ser autorizada a inclusão do sócio oculto no polo passivo, em sede de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a prova robusta da ocorrência de fraude, com gestão fraudulenta da sociedade, o que, in casu, não restou demonstrado. Nesse sentido o seguinte julgado do Eg. TRT da 10ª Região: "1. FRAUDE SOCIETÁRIA. SÓCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. Para que seja reconhecida a participação de sócio oculto com escopo de perpetrar fraudes societária e trabalhista, impõe-se a demonstração de elementos aptos a indicarem alguma atuação relevante do sócio informal indicado. Necessário, pois, que haja prova cabal de que o referido sócio oculto efetivamente integre a sociedade empresária, havendo indício de investimentos financeiros ou de representação da sociedade, ou ainda participação na sua administração. Não comprovado pelo agravante a que o suscitado tenha sido sócio oculto da executada principal, não é possível sua inclusão no polo passivo da ação, tampouco reconhecimento de grupo econômico em relação às empresas pertencentes ao pretenso sócio oculto. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. (TRT-10 - AP: 00012034920125100009 DF, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data de Publicação: 13/04/2022)". O fato de que o autor recebia depósitos em nome da executada, através de JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO, pessoa física apontada como sócio oculto, se mostra suficiente para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, proveniente do pagamento de obrigações trabalhistas, id.c32d2ed. Ademais, a prova emprestada dos autos 000945-72.2022.5.10.0111 confirmam que o sócio JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO praticava aos de gestão na empresa executada e no grupo empresarial, e foi condenado solidariamente naquela ação, cito: "(...) Os documentos de Id. 6dcb0f4 (Contrato Social e alteração contratual) comprovam que o reclamado JOSÉ AUGUSTO MACIEL é sócio-administrador das empresas reclamadas.A procuração de Id.531b12a não afasta a responsabilidade do reclamado JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO quanto à administração da reclamada INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCAÇÃO LTDA, de modo que ele remanesce como representante legal e procurador, não sendo possível acolher a tese de não possuir nenhum vínculo com a referida reclamada, sendo apenas um consultor. Referida gestão foi comprovada por intermédio de documento juntado (Contrato de parceria de Gestão – Id. fb546a5). Dessa forma, o reclamado JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO pagou salários à parte reclamante, pois tinha poderes formais de gestão dessa empresa, conforme procuração e Contrato de Parceria de Gestão juntados aos autos(Id. fb546a5) e transferências bancárias de Id.ab74d85, atuando como sócio de fato. A culpa pela má gestão é patente, pois redundou na demissão de vários empregados sem quitação dos direitos rescisórios mínimos, dentre os quais a reclamante, razão pela qual entendo presentes os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, consoante art. 50 do CC e art. 28 do CDC (...)". Defiro o pedido do autor neste ponto para inclusão do citado no polo passivo da lide. Ante os exposto, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, c/c artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/TST, para apuração da responsabilidade dos sócios (art. 28 do CDC e art. 50 do CCB, aplicados subsidiariamente). Determino a inclusão no polo passivo da lide de ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO e JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO. Notifique(m)-se os citados, nos endereços extraídos da base de dados da Secretaria da Receita Federal - RFB, para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (art. 135 do CPC). Estando os sócios em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Havendo manifestação, intime-se o Exequente para, em igual prazo (15 dias), querendo, apresentar resposta. Em seguida, com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para deliberação. De outra parte, não havendo manifestação dos sócios, venham os autos conclusos. Nos termos do artigo 301 do NCPC c/c artigo 6º, §2º da Instrução Normativa nº 39 do TST, ante real possibilidade de ineficácia da medida pelo decurso do tempo necessário ao processamento do incidente, concede-se de ofício tutela de urgência para determinar, de imediato, pesquisa via BacenJUD para bloqueio de eventual valores dos sócios existentes em contas e RESERVA DE CRÉDITO nos autos do processo 0000945-72.2022.5.10.0111 ou em outro processo citado naqueles autos, até o limite da execução. Considerando que nos autos e no processo e trâmite na 2ª vara do Trabalho de Taguatinga, o procurador constituído é o mesmo, cadastra-se em nome dos sócios supra. Nada mais, cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIME EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoInicialmente, promova a Secretaria do Juízo a correção dos autos nos termos abaixo: No mais, saliento que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional. Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo. Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente. Sem prejuízo, junte pedido médico recente, comprovando a necessidade da utilização do medicamento perseguido, inclusive em caráter de urgência e/ou emergência Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento da inicial. GAMA, DF, 13 de junho de 2025 15:29:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000588-02.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: LUIS RANGEL DE ALMEIDA ATAIDES RECLAMADO: TECNICALL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a54fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIS RANGEL DE ALMEIDA ATAIDES em face de TECNICALL ENGENHARIA LTDA. na qual, contudo, não houve o efetivo protocolo da petição inicial, tendo sido colacionados apenas alguns documentos, o que atrai as consequências insertas no parágrafo único do art. 321, parágrafo único do CPC diante da impossibilidade de regularização do vício constatado. Desse modo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Fica dispensado o recolhimento das custas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de (R$ 200.000,00). Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS RANGEL DE ALMEIDA ATAIDES
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