Layanna Waleska Carvalho Da Costa

Layanna Waleska Carvalho Da Costa

Número da OAB: OAB/PI 005565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layanna Waleska Carvalho Da Costa possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000190-27.1998.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO APELADO: JOAO BEZERRA SARAIVA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Pedido de parcelamento das custas desacompanhado de documentos. Deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por parte que, ao requerer gratuidade da justiça em grau recursal, foi intimada a comprovar a hipossuficiência, mas permaneceu inerte. Indeferido o benefício, foi concedido prazo para recolhimento do preparo, ocasião em que foi requerido o parcelamento sem qualquer documento comprobatório. II. Questão em discussão: Verifica-se se a ausência de recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de comprovação da impossibilidade financeira, enseja a deserção. III. Razões de decidir: A ausência de preparo, quando indeferido o pedido de justiça gratuita e não comprovada a hipossuficiência, constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso. O simples pedido de parcelamento das custas, desacompanhado de documentos que demonstrem a limitação financeira, não supre o requisito. A jurisprudência é pacífica quanto à exigência de elementos probatórios mínimos para a concessão do parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese 1: "É inadmissível o recurso desprovido de preparo quando indeferido o pedido de justiça gratuita e não comprovada a hipossuficiência econômica." Tese 2: "O pedido de parcelamento das custas deve ser instruído com documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento imediato, sob pena de deserção." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo APELANTE em desfavor de JOÃO BEZERRA SARAIVA. Foi verificado que a autora, ora apelante, requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Em despacho de ID 22761614, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência. O prazo decorreu sem manifestação. Em decisão de Id 23557300, foi indeferido o benefício da justiça gratuita bem como foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal. Intimado, o apelante requereu o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações. É o relatório. Decido. Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.” Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido. No caso em exame, a apelante formulou, em sede de recurso, o pedido de concessão de justiça gratuita. Todavia, o pedido foi indeferido, pois a recorrente não trouxe elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada. Devidamente intimado para o recolhimento do preparo recursal, este requereu o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações. Embora o art. 98, §6º, do CPC preveja a possibilidade de concessão do parcelamento das despesas processuais, é necessário que, para seu deferimento, haja a efetiva comprovação da inviabilidade da parte em suportar o seu imediato recolhimento. No caso em apreço, a apelante foi devidamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, oportunidade na qual poderia instruir o pedido com documentos hábeis, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros que indicassem de maneira objetiva a sua limitação financeira. Todavia, a parte não juntou elementos suficientes para corroborar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas de imediato. Desse modo, o simples requerimento desacompanhado de elementos probatórios não é suficiente para afastar a exigência legal do recolhimento das custas recursais, tampouco para diferir ou parcelar seu pagamento. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS - Decisão de indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em prol dos embargantes, ora agravantes, determinando seu recolhimento – Requisito para o parcelamento das custas processuais é a comprovada insuficiência de recursos - Artigo 98, § 6º do novo CPC - Agravantes teriam o ônus de comprovar a insuficiência de recursos - Juízo da causa determinou aos autores a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, porém tal deliberação judicial não foi integralmente cumprida – Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse pretendida – Decisão de indeferimento do pedido mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20959221020188260000 SP 2095922-10.2018.8 .26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2018) Agravo interno em apelação cível. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência não comprovada . Pedido de parcelamento do preparo. Deferimento. Recurso parcialmente provido. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade . O Magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. Decisão mantida . O pedido de parcelamento do preparo recursal pode ser deferido se for comprovada a impossibilidade de recolher, integralmente, o valor devido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071314-26.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70713142620228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº: 0002878-36.2015.8 .17.2001 AGRAVANTE: Cosil Construções e Incorporações S/A (sucessora por incorporação da Âmbar Empreendimentos SPE Ltda.) AGRAVADO:Rafael Rodrigo de Souza Accioly JUÍZO DE ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Damião Severiano de Sousa RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DO PREPARO AO FINAL DO PROCESSO OU DE FORMA PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedidos de gratuidade de justiça e de pagamento ao final do processo ou de forma parcelada. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira . 3. Documentação apresentada pela agravante não demonstrou insuficiência de recursos para pagamento do preparo, de forma imediata e de uma só vez. 4. Inviabilidade do diferimento ou parcelamento do preparo sem comprovação adequada da incapacidade financeira alegada pela pessoa jurídica, ainda que de maneira momentânea e/ou parcial . 5. Decisão mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação nº 0002878-36 .2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00028783620158172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Em suma, a apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nem juntou qualquer comprovação de impossibilidade econômica para justificar o parcelamento do preparo, mesmo devidamente intimada (ID 22761614). Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO 0002646-89.2013.5.22.0001 : ALEXSANDRO GONZAGA DA SILVA : D. LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f65ff4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Em cumprimento ao despacho de ID 2c330e0, foi encaminhado ofício à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI, nos termos do ID 2262456, solicitando o envio de cópia do contrato social e/ou atos constitutivos, com seus respectivos aditivos, da empresa executada D. LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 04.904.360/0001-79. Todavia, em resposta informal, registrada no ID bd2b047, a JUCEPI esclareceu que a referida empresa não está registrada naquele órgão, mas sim na Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA, sendo esta a responsável pelo fornecimento da documentação requerida. Ocorre que este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho não possui convênio firmado com a JUCEMA, o que inviabiliza o acesso direto às informações cadastrais e aos atos societários da empresa. Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA, solicitando o envio, com a máxima brevidade possível, de cópia do contrato social e/ou dos atos constitutivos da executada, com seus respectivos aditivos, se houver. Do ofício deverá constar que a resposta à solicitação deste juízo poderá ser enviada, de forma eletrônica, para o endereço: [email protected]. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO GONZAGA DA SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853572-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Novação, Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] AUTOR: IARA CALLI SILVA DAS CHAGAS FERREIRA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 17 de abril de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0860020-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO CELESTINO DE SOUSA NETO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A, LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA - PI5565-A APELADO: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI Advogado do(a) APELADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO 0002661-49.2013.5.22.0004 : ALIPE MOREIRA MELO : A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ab3d2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.,            Por meio da petição de ID e0ffe4a, requer João Santos de Carvalho, autor da Reclamação Trabalhista nº 0000213-63.2014.5.22.103, a devolução dos autos à Vara do Trabalho de Picos, para execução da devedora subsidiária, a Universidade Federal do Piauí – UFPI. Estando o presente feito de execução reunida em fase de Pesquisa Patrimonial, conforme despacho de id ec29d38 e certidão de id 1fe4651, não sendo localizados, até o momento, quais quer bens da executada ou se seus sócios, suficientes ao pagamento da dívida, merece acolhida o pedido formulado. Por outro lado, no que se refere aos pedidos de PAULO RIBEIRO DE SOUSA (petição ID 7c9e3d4) e de OSVALDO PINHEIRO BARROS (petição ID d0b7e35), ambos requerem a habilitação na presente execução reunida, pretensões que também merecem acolhida. Diante do exposto, decide-se: A) Determinar a exclusão, da tabela de execução reunida, do crédito constituído na Reclamação Trabalhista n.º 0000213-63.2014.5.22.0103, comunicando-se o fato, por ofício, à Vara do Trabalho de Picos, para que dê prosseguimento à execução da devedora subsidiária, como entender de direito. B) Determinar a inclusão dos autos das Reclamações Trabalhistas n.º 0002635-57.2013.5.22.0002 e n.º 0002661-49.2013.5.22.0002 na tabela execução reunida, conforme requerido. Publique-se.  Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALIPE MOREIRA MELO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO 0002661-49.2013.5.22.0004 : ALIPE MOREIRA MELO : A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ab3d2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.,            Por meio da petição de ID e0ffe4a, requer João Santos de Carvalho, autor da Reclamação Trabalhista nº 0000213-63.2014.5.22.103, a devolução dos autos à Vara do Trabalho de Picos, para execução da devedora subsidiária, a Universidade Federal do Piauí – UFPI. Estando o presente feito de execução reunida em fase de Pesquisa Patrimonial, conforme despacho de id ec29d38 e certidão de id 1fe4651, não sendo localizados, até o momento, quais quer bens da executada ou se seus sócios, suficientes ao pagamento da dívida, merece acolhida o pedido formulado. Por outro lado, no que se refere aos pedidos de PAULO RIBEIRO DE SOUSA (petição ID 7c9e3d4) e de OSVALDO PINHEIRO BARROS (petição ID d0b7e35), ambos requerem a habilitação na presente execução reunida, pretensões que também merecem acolhida. Diante do exposto, decide-se: A) Determinar a exclusão, da tabela de execução reunida, do crédito constituído na Reclamação Trabalhista n.º 0000213-63.2014.5.22.0103, comunicando-se o fato, por ofício, à Vara do Trabalho de Picos, para que dê prosseguimento à execução da devedora subsidiária, como entender de direito. B) Determinar a inclusão dos autos das Reclamações Trabalhistas n.º 0002635-57.2013.5.22.0002 e n.º 0002661-49.2013.5.22.0002 na tabela execução reunida, conforme requerido. Publique-se.  Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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