Ney Augusto Nunes Leitao
Ney Augusto Nunes Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 154 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJRJ, TJPE, TJMA, TJCE
Nome:
NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
APELAçãO CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014836-17.2013.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: IVONETE DE ANDRADE SOTERO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de pedido de formulado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no id n° 78265171 pleiteando pelo não pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de id n° 75462847. DECIDO. Dispõe o art. 494, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso dos autos, verifico que após a prolação da sentença, a parte ré apresentou requerimento de id n° 75462847 para pleitear a exclusão da condenação do pagamento dos honorários sucumbenciais constantes na sentença de id n° 78265171 por entender ser indevido. Ante o exposto, considerando que o requerimento da parte ré não está em nenhuma das hipóteses constantes no art. 494, do CPC, tenho por não conhecer do pedido de id n° 78265171. Intime-se. No mais, cumpra-se a sentença de id n° 75462847 em todos os termos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0800224-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIANO NUNES SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCIANO NUNES SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual busca a devolução em dobro dos valores pagos relativos a faturas de energia elétrica que, segundo alega, foram cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço essencial. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de implantação de sistema de microgeração fotovoltaica, para sua residência e para seu estabelecimento comercial, tendo este último sido indicado como unidade beneficiária; ii) embora tenha solicitado à requerida o procedimento de compensação do excedente gerado, as faturas dos meses de março, abril e maio de 2022 da unidade beneficiária foram emitidas sem qualquer compensação, gerando pagamento integral indevido; iii) somente a partir de junho de 2022 a compensação foi efetivada, após insistentes reclamações administrativas; iv) requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. Concedida a liminar ao Id 35603582 determinando que a ré se abstenha de realizar cortes de energia, e caso já realizado que providencie o religamento, nas unidades consumidoras participantes do sistema de compensação da conta contrato de nº 325720-7, especificamente as contas de nº 1503216-7; 0258524-3; 0258525-1; 1622398-5, relativas a débitos de conta de energia até a análise de mérito. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a unidade beneficiária foi cadastrada em 22/04/2022, após requerimento do autor; ii) em razão do prazo burocrático interno, a compensação iniciou-se em junho de 2022, inexistindo qualquer ilicitude; iii) pugna pela improcedência do pedido, negando a ocorrência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 43957087). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 73156473), as partes não produziram outras provas além das já constantes nos autos, tendo apresentado razões finais orais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares processuais impeditivas do julgamento de mérito, razão pela qual passo ao exame do pedido. A presente demanda envolve questão atinente ao sistema de compensação de energia elétrica regulamentado pela ANEEL, especificamente sobre a distribuição de créditos de energia solar entre unidades consumidoras beneficiárias de um mesmo titular. A controvérsia central reside na alegação de que a concessionária deixou de proceder corretamente à compensação de energia a partir de outubro de 2022, gerando cobranças excessivas nas unidades beneficiárias. Trata-se de relação de consumo, conforme disposição expressa do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo a requerida fornecedora de serviço público essencial remunerado, devendo-se observar também o art. 22 do CDC, que estabelece: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O autor figura como consumidor final dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, caracterizando-se, ainda, sua hipossuficiência técnica para compreender e questionar os complexos mecanismos de medição, compensação e faturamento do sistema de energia solar. Tal circunstância justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, medida que foi deferida nos autos. A análise dos elementos probatórios revela aspectos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. O documento de ID 35552656, extraído pelo próprio autor da área do cliente no site da requerida em 2 de janeiro de 2023, demonstra claramente os valores que estavam sendo cobrados nas faturas das unidades questionadas. Este documento goza de particular credibilidade por ter sido obtido diretamente do sistema informatizado da concessionária, antes de qualquer modificação posterior. O fato mais eloquente e decisivo para a resolução da lide reside na conduta da própria requerida após o ajuizamento da ação. Conforme demonstrado pelos prints de sistema apresentados na contestação, a Equatorial procedeu à modificação dos valores de três das quatro unidades contestadas (1503216-7, 1622398-5 e 0258524-3) precisamente em 4 de janeiro de 2023, mesma data do protocolo da inicial. Tal coincidência temporal não pode ser considerada fortuita, constituindo, na verdade, inequívoca confissão da procedência das alegações autorais quanto à existência de cobranças excessivas. Com efeito, se os valores originalmente lançados estivessem corretos, como sustentado na defesa, não haveria justificativa técnica ou legal para sua alteração posterior. A modificação simultânea de múltiplas faturas no exato dia do ajuizamento da ação evidencia, de forma cristalina, que a concessionária reconheceu a inadequação dos valores cobrados e procedeu à sua correção apenas quando confrontada judicialmente. Verifica-se, pois, falha na prestação do serviço, já que a requerida não apresentou justificativa razoável ou legalmente aceitável para a cobrança integral das faturas sem a compensação dos créditos de energia excedentes gerados pelo sistema fotovoltaico do autor. Considerando apenas as faturas em aberto das unidades modificadas pela requerida, o total cobrado antes das correções era de R$ 8.746,63, enquanto após as modificações este valor foi reduzido para R$ 1.980,90. A diferença de R$ 6.765,73 representa mais de 77% do total originalmente cobrado, magnitude que transcende qualquer possibilidade de mero erro material ou divergência interpretativa, configurando verdadeira cobrança abusiva. No que se refere à unidade 0258525-1, único imóvel em relação ao qual a requerida manteve os valores originais, a prova documental demonstra inconsistências graves no sistema de medição. As faturas juntadas pelo autor revelam que o medidor de identificação 37100186110 já constava desde junho de 2022, contrariando frontalmente a alegação da requerida de que teria havido substituição do equipamento em julho do mesmo ano. Ademais, os saltos desarrazoados no consumo registrado, passando de uma média histórica de 500 a 800 kWh para valores de 1.219 kWh e posteriormente 3.368 kWh, sem qualquer justificativa técnica plausível, evidenciam falhas no sistema de medição e consequente cobrança indevida. A requerida foi intimada a apresentar documentação técnica que comprovasse a correta compensação de energia e o mapa de geração do período questionado, permanecendo inerte. Esta conduta configura descumprimento de ordem judicial e, nos termos do artigo 400 do CPC, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na mesma senda, as tentativas de resolução administrativa da questão restaram amplamente demonstradas através dos registros telefônicos apresentados, que comprovam a realização de 35 ligações para o canal específico de atendimento da geração distribuída, sem que a concessionária fornecesse resposta adequada ou solucionasse o problema. Esta conduta caracteriza descaso com o consumidor e violação aos princípios da informação e transparência que devem nortear as relações consumeristas. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento sobre a matéria, asseverando que, havendo cobrança indevida em relações de consumo, a restituição se dá em dobro, salvo engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a requerida alegue “engano justificável” em razão de burocracia interna para cadastramento da unidade beneficiária, tal justificativa não se sustenta diante do prazo excessivo de regularização (aproximadamente 60 dias), sendo dever do fornecedor de serviço essencial a pronta regularização dos sistemas de faturamento, sobretudo quando o consumidor apresentou documentação completa e formalizou requerimento prévio, conforme reconhecido pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA . ANEEL. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CELG D A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na análise das contas de energia juntadas aos autos, que ficou clara a cobrança indevida, afirmando ter a distribuidora agido com dolo ao não observar o regramento aplicável à espécie . A revisão, portanto, das premissas do acórdão mostra-se inviável por óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A . - CELG D a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1790490 GO 2020/0303712-8, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a cobrança indevida de serviço público essencial, somada aos transtornos comprovados pela parte autora, que teve de custear valores sem qualquer contraprestação efetiva e precisou promover reclamações administrativas reiteradas sem solução imediata, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. LIGHT . CONSUMO DESPROPORCIONAL. PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DA CONTA EXORBITANTE . PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que os autores impugnam as faturas de energia elétrica de janeiro a maio de 2015, por aumento expressivo do consumo. 2. Hipótese de relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art . 14 § 1º, da Lei nº 8.078/1990. 3. Comprovado por laudo pericial que a média de consumo de cada unidade é de 249,48 kWh e de 323,83 kWh e que as cobranças de março de 2015 foram excessivas nas duas unidades consumidoras . 4. Dano moral configurado e moderadamente arbitrado, fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Os transtornos causados pela cobrança indevida ultrapassam esfera do mero aborrecimento, já que os autores tiveram que ajuizar demanda a fim de suspender a cobrança excessiva e indevida, de não terem seus nomes incluídos nos cadastros restritivos de crédito, bem como de impedir que o fornecimento de energia elétrica de suas residências fosse interrompido . 6. Perda do tempo útil por questão que poderia ser facilmente resolvida administrativamente. 7. Majoração dos honorários recursais . 8. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 02829228720158190001, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 10/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), impondo-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo proporcional e razoável ao caso concreto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO NUNES SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) Condenar a requerida à restituição, em dobro, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, dos valores pagos indevidamente nas faturas dos meses de março, abril e maio de 2022, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863547-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA UMBELINA DE BARROS e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Considerando a ausência de comprovação do cumprimento integral da Decisão ID 51709764, este juízo proferiu Decisão de ID 62197977, determinando que a parte requerida comprovasse o cumprimento da medida liminar, sob pena de multa diária, majorada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sessenta dias-multa. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré. A autora requereu no ID 68585131 a incidência da multa e o prosseguimento do feito. Verifica-se que, intimada para comprovar o cumprimento da decisão, a requerida manteve-se inerte. Faz-se necessário reconhecer, portanto, o descumprimento da determinação, e a injustificada desobediência à ordem judicial pela parte requerida. Logo, faz-se necessário reconhecer o descumprimento da determinação, e a injustificada desobediência à ordem judicial pela parte requerida, autorizando a incidência da referida multa, desde a data do decurso do prazo para manifestação, qual seja, 11/10/2024 até o limite de sessenta dias-multa. Determino, assim, a imediata aplicação de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – 60 dias-multa de descumprimento, correspondentes às penalidades arbitradas em desfavor da ré na decisão de ID 51709764, majorada na Decisão ID 62197977, ficando, desde já, deferida a realização de bloqueio on-line, via SISBAJUD, em contas e aplicações da parte requerida – EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.840.748/0001-89, até o limite do valor indicado neste parágrafo. Ademais, considerando que já há contestação e réplica, intimem-se as partes para indicar, em 15 (quinze) dias, se há a necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito. Registre-se que o requerimento de produção de quaisquer provas, inclusive a realização de audiência, deverá ser realizado de modo fundamentado, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida. Não havendo o requerimento de provas adicionais, se procederá ao julgamento antecipado da lide, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0808643-06.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES NASCIMENTO BELCHIOR APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau ao apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2218721/PI (2024/0449019-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CHIC TURISMO LTDA ADVOGADO : MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137 AGRAVADO : RDE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO - PI005554 CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - PI006415 JOÃO MATHEUS SOARES AMORIM WERCKLOSE - PI024596 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837680-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO ARNOULDO SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO ARNOULDO SOARES, por advogado, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, aduzindo questões de fato e direito. O requerente questiona a origem e legitimidade das cobranças referentes ao fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0023907- 0. Decisão de id 31239397 concedendo a liminar. Contestação impugnando os pleitos autorais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento aplicando o CDC a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. Intimado da decisão, o réu apresentou provas. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DA REGULARIDADE DA MULTA O ponto controverso da lide reside em verificar se houve fraude no medidor passível de aplicação de multa em desfavor da parte autora. A parte autora se insurge contra as faturas de consumo de energia elétrica, vez que afirma que as cobranças lhe foram imputadas de maneira arbitrária, não se sabendo de onde os valores cobrados vieram, não sendo condizentes ao que é, de fato, consumido. A parte ré, por sua vez, aponta que as cobranças realizadas são legítimas, vez que a cobrança que a parte autora alega ter sido excessiva se deu pela correção de inconsistências detectadas no medidor da unidade consumidora. Nesse viés, abriu Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) para averiguar a situação reportada. Tal circunstância ficou comprovada pelos documentos de apresentados junto à contestação na qual é possível verificar à presença da irregularidade de desvio no medidor de energia, procedimento que tem por escopo fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e, por via de consequência, não cobrada corretamente pela empresa contestante. A autora fundamenta seu pedido na ausência de oportunidade para realização da perícia, bem como na apuração de forma unilateral e sem respeito ao contraditório e ampla defesa. No entanto, o procedimento para caracterização e apuração do consumo faturado a menor foi realizado na forma do art.129 e 130 da Resolução nº414/2010 da ANEEL, vejamos: Houve emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção realizado na presença da pessoa que se encontrava na residência, tendo sido devidamente assinado e entregue a segunda via, conforme se observa das cópias acostadas na inicial. Ademais, a parte autora foi devidamente notificada para, em caso de discordância, apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o recurso administrativo, não o fazendo por livre e espontânea vontade. Observou-se também a realização da avaliação do histórico de consumo, bem como a utilização da média dos 03 (três) maiores consumos dos 12 (doze) ciclos anteriores à irregularidade, a fim de alcançar o valor em kWh a ser aplicado durante o período de irregularidade, na forma do art. 130, III da Resolução. No que se refere à perícia, na forma do art. 129, II, da Resolução, somente será realizada a critério da distribuidora ou quando houver requerimento pelo consumidor. No caso dos autos, a verificação da irregularidade independia da realização de perícia, podendo ser constata in loco, conforme evidências fotográficas que atestam o desvio de energia no bloco de terminais, tudo em conformidade com o art.129, V, b. Ademais, em que pese a alegação da autora de que não lhe foi oportunizada a realização da perícia, o prazo para o seu requerimento era de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da TOI, na forma do art. 129, §4 da referida Resolução. Na cláusula 7 da TOI consta a referida opção da autora. No entanto, não houve qualquer requerimento para realização da perícia. Nesse sentido, obedecidas todas as etapas para verificação da irregularidade, trata-se de multa devida. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção. No caso, não há cerceamento de defesa visto que os documentos acostados aos autos pela concessionária de energia elétrica comprovam a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica do autor, verificando-se um registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado. Ademais, em relação à responsabilidade do titular da unidade consumidora para com o medidor existente nas dependências de sua residência e/ou estabelecimento, o fato independe da efetiva demonstração da autoria da irregularidade apontada, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução nº 456/00 e do art. 167 da Resolução nº 414/10, ambas da ANEEL, aquele é responsável pela guarda e conservação do dito equipamento. Desnecessária para o deslinde da causa, pois, a diligência requerida concernente à oitiva das testemunhas. 2. FRAUDE. É devida a cobrança ao usuário a título de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. Fraude comprovada pela substancial diminuição no consumo, bem como pelo laudo pericial juntado aos autos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075231126, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 22/11/2017, grifei) ******** AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CEEE D. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIDO O DESVIO DE ENERGIA ("GATO" DE LUZ). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA A FIM DE COMPROVAR A AUTORIA DA FRAUDE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1021, §§ 4º E 5º DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, À UNANIMIDADE, VENCIDO O DES. FRANCISCO CONTI EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. (Agravo Nº 70074690959, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/10/2017) ******** APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. CÁLCULO REFERENTE À ENERGIA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA. APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. Constatadas irregularidades nos medidores de energia elétrica, mostra-se exigível o débito oriundo de recuperação de consumo, calculado conforme o disposto no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. O art. 131 da mesma resolução dispõe que, nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Logo, considerando os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipulação do prazo máximo de cobrança retroativa em 36 meses (art. 132, § 5º), é de se admitir a cobrança do custo administrativo em atenção ao disposto no art. 131. Apelação da CEEE-D provida. Apelação de Élida Demschinski desprovida. (Apelação Cível Nº 70077003309, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/05/2018).(TJ-RS - AC: 70077003309 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 23/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2018). Dessa forma, a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção somada às circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a discrepância do consumo durante 22 meses com relação ao consumo atual apurado após a troca do medidor, são suficientes para corroborar as alegações do réu. Nesse sentido, ao aplicar a multa o réu agiu no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 2.3. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR Por via de consequência, REVOGO PARCIALMENTE A LIMINAR ID N.º 31239397, podendo o réu negativar o nome do autor em caso de inadimplemento da multa. No entanto, MANTENHO a decisão quanto a IMPOSSIBILIDADE DE CORTE com relação a referida multa, por se tratar de débito antigo, sendo incabível a suspensão de serviço essencial nesses casos. É o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...)15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa , é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018). Portanto, a distribuidora deverá ajuizar a ação de cobrança competente a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar, sendo incabível o corte da energia como forma de coação. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. I. REVOGO PARCIALMENTE A LIMINAR ID Nº 31239397. II. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado nos termos do art. 98 , §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823575-67.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO em face da EQUATORIAL PIAUÍ. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15.07.2025 foi celebrado acordo entre os postulantes (id 79134594). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo formalizado em audiência de conciliação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, ‘b’, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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