Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa
Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 005553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT21, TRT18, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT21, TRT18, TJMA, TJRN, TJAC, TJPA, STJ, TRF1, TJAL, TJPI
Nome:
MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801453-72.2022.8.10.0098 APELANTE: MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553-RN) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100449-17.2015.8.20.0160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA CELIA ALVES BARBOSA Demandado(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (5) Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial. UPANEMA, 7 de julho de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800471-30.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRAREU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Acolho o pedido das partes (ids. 76559025 e 77182790), e designo o dia 19.08.2025, às 11h30, para realização de audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado presencialmente, sem prejuízo da possibilidade de participação remota no ato mediante a utilização da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real pelo link que segue ao fim deste despacho. Caberá a cada parte comunicar e providenciar a participação na audiência das testemunhas que tiver arrolado, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação judicial. Autor e réu deverão ser intimados diretamente para que participem do ato e possibilitem a eventual tomada de seu depoimento pessoal, ressaltando-se que a sua ausência injustificada poderá acarretar pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz K
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807699-09.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO CARDOSO OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0006759-52.2014.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083, FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840, JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA - PI9137, RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - PI6975, ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215, ELIEZER LUSTOSA LEAL DA LUZ - PI14648 e MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA - PI5553 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, após o trâmite do processo pela instância superior, Felipe de Santana Machado teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id 2194324435). Quanto à análise dos recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelos réus Hélio Castelo Branco Barbosa Neto e Arnaldo Pereira de Vasconcelos, tem-se os seguintes resultados: 1) Dado parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para: a) na primeira fase da dosimetria da pena, valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime; b) na terceira fase da dosimetria, aplicar a fração máxima de aumento (dois terços) em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP) em relação ao réu ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS. 2) Dado parcial provimento ao recurso de apelação de HÉLIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO para absolvê-lo do crime previsto no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação à título de delito autônomo. 3) Dado parcial provimento ao recurso de apelação de ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS para: a) afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria; b) Na segunda fase, reconhecer a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto). 4) Declarada, de ofício (art. 61, CPP), a extinção da punibilidade dos apelantes HÉLIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO e ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS em razão do advento da prescrição nas modalidades retroativa pré-processual e intercorrente, pela pena cominada in concreto, ex vi dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso V, c/c art. 110, §§ 1º e 2°, na redação anterior à Lei 12.234/2010, e art. 119, todos do Código Penal, tendo em vista que, (i) tanto entre a data dos fatos (janeiro de 2006 e julho de 2008 - art. 111, CP) e o recebimento da denúncia (20/05/2014 - ID 266418520); (ii) quanto entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, já transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, contudo, condicionando a extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. Nesse sentido, medida que se impõe é o arquivamento dos autos. Intimem-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098750-34.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE MARIA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES - PI13526 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por CAROLINE MARIA DOS SANTOS COSTA em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando no mérito: “A total procedência da ação nos termos do pedido, com a declaração do direito do autor e da obrigação de fazer por parte dos requerentes ao abatimento do valor no contrato de nº 16.0029.185.0006897-53, no valor de R$ 179.285,31 (Cento e setenta e nove mil reais duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), bem como o abatimento dos meses subsequentes equivalente a 1%, em sede de liminar por estarem preenchido os requisitos do “fumus boi iuris”, e o “periculum in mora”, visto a previsão leal do abatimento e o fato de que todo mês aumenta o desconto, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), a ser revertido em favor do requerente; (...) c. A condenação do terceiro requerido (CEF) a repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único do CDC, no total de R$ 358.570,62 (Trezentos e cinquenta e oito mil quinhentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), até protocolo desta ação, bem como acrescidos dos valores que vierem a ser cobrados após a decisão judicial. d. A condenação das partes requeridas em danos morais no montante de 30 salários-mínimos pelos prejuízos sofridos, objetivando atingir a função social pelo dano moral causado;” Afirma que “celebrou contrato de Financiamento Estudantil de nº 16.0029.185.0006897-53, em 21 de agosto de 2013 para concluir o curso de medicina na cidade de Teresina – PI, do qual consta o saldo devedor de R$ 365.888,39”. Narra ainda que solicitou 23 de fevereiro de 2023, desconto que trata o artigo 6º-B da Lei 10.260/01, por ter laborado nas áreas definidas na Portaria nº 3 de 19 de fevereiro de 2013. Sustenta por fim que “até a data do requerimento administrativo a requerente contava com 43 meses trabalhados, contando até o mês deste petitório esta já soma a quantia de com 49 MESES DE DEDICAÇÃO AO LABOR PÚBLICO;”. Despacho Num. 1867286152 postergou a análise do pedido liminar. A CEF apresentou a contestação de Num. 1894701668, alegando ser parte ilegítima e a incorreção do valor da causa, e, no mérito, a improcedência do pedido. O FNDE apresentou a contestação de Num. 1911097683, alegando sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência do pedido. O Autor informa que interpôs Agravo de Instrumento (Num. 2147092892 – Pág. 1). A União Federal apresentou a contestação de Num. 1993320156, impugnando a gratuidade de justiça, e, no mérito, a improcedência do pedido. Decisão Num. 1994249666 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Intimada a autora, apresentou Réplica de Num. 2045654687. A CEF apresentou Alegações Finais de Num. 2058365147, pela improcedência dos pedidos. Despacho Num. 2121879262, requer juntada de documento atestando o período de trabalho da autora para fins de cálculo da quantidade de meses pleiteados. A autora em petição Num. 2122858284, junta declarações da Secretaria de saúde da Prefeitura de Oeiras-PI e da Secretaria de saúde do Piauí. O FNDE em Petição Num. 2155742015, informa que avaliou o pedido administrativo e indeferiu o abatimento devida a inadimplência da autora com as parcelas do FIES. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque, nos autos, não há decisão deferindo tal benesse à parte autora, tendo, inclusive, a própria requerida juntado aos autos, por meio das petições de Num. 1852066683, os comprovantes de recolhimento das custas processuais. Diante disso, inexistindo irregularidade a ser sanada, rejeito a impugnação em questão. Não há que se falar em ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, será diretamente impactada pelos efeitos decorrentes de eventual concessão do abatimento de 1%, nos termos da legislação aplicável. Sua presença no feito, portanto, é não apenas pertinente, mas necessária, dada a repercussão jurídica e financeira que a medida poderá acarretar em suas esferas de atuação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE não merece acolhimento. Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. Quanto aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE, conforme os termos da Portaria MEC nº 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. No que tange o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pela parte com a eventual procedência do pedido formulado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, pois é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC). No caso dos autos, a parte autora pretende o abatimento de 1% dos meses trabalhados junto a rede pública de saúde nas cidades definidas na portaria (UBS MORRO REDONDO e UBS JURANDI), que segundo documento de Num. 1852066680 tem prazo de duração que já ultrapassam os 49 meses. Logo o valor da causa deve corresponder ao valor abatimento requerido, assim como a soma dos danos morais apontados pela autora na petição inicial. Destaco que não se está aqui dizendo que é necessário demonstrar o valor exato, mas apenas uma estimativa, um cálculo aproximado do proveito pretendido com a propositura da demanda. Nesse sentido afasto a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, a Lei 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, estabelece em seu artigo 6-B a possibilidade de abatimento mensal do saldo devedor para os estudantes que preencherem alguns requisitos, nos seguintes termos (destaque nosso): "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" A Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, regulamenta as disposições acerca do tema: “Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.”. A parte autora busca o abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado como médica da estratégia saúde da família vinculada as unidades básicas de saúde, quais sejam: UBS MORRO REDONDO e UBS JURANDI, situadas no Município de Oeiras – PI, totalizando 49% de abatimento. As declarações emitidas em abril de 2024, pelo Secretário Municipal de Saúde do Município de Oeiras (doc. Num. 2122858431) e pela Diretora-Geral do Hospital Regional Deolindo Couto/UPA 24h (doc. Num. 2122858440), atestam que a parte autora desempenhou atividades profissionais na qualidade de médica nos seguintes períodos e unidades: De junho de 2019 a janeiro de 2022 (totalizando 32 meses), na Unidade Básica de Saúde (UBS) Morro Redondo; De fevereiro de 2022 a fevereiro de 2024 (25 meses), na UBS Jurani; De julho de 2020 a junho de 2021 (12 meses), na Unidade COVID-19 – CNES; E, desde agosto de 2023 até abril 2024(data da Declaração), junto ao Hospital Regional Deolindo Couto e à Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h. Conforme os documentos juntados, resta evidenciado que a requerente exerceu suas funções médicas em Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários que integram os 20% (vinte por cento) mais vulneráveis socioeconomicamente do Município de Oeiras/PI, atendendo, portanto, aos critérios exigidos pelo art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Somados os períodos indicados, verifica-se o exercício de atividades pelo prazo total de 59 (cinquenta e nove) meses, correspondendo a 59% (cinquenta e nove por cento) de abatimento possível do saldo devedor do financiamento estudantil contratado no âmbito do FIES. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente, que reflete a jurisprudência pacificada sobre a matéria: “E M E N T A APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. MÉDICO DA FAMÍLIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FIESMED. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, os estudantes que exercerem a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em determinadas áreas e regiões, poderão pleitear o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil. Ainda, o § 5º do artigo 6º-B dispõe que os estudantes que obtiverem o abatimento do saldo devedor, ficam desobrigados, no mesmo período, da amortização . 2. Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a parte impetrante preenche os requisitos citados acima, fato este, inclusive, reconhecido pela União Federal, evidenciando-se que houve dificuldades quanto ao protocolo do requerimento administrativo via sistema, razão pela qual entendo que não cabe afastar o direito da parte impetrante tão-somente pela ausência de pedido administrativo na plataforma específica. 3. Apelação a que se dá provimento . (TRF-3 - ApCiv: 50007357320224036137 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO . FIES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA . ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU EM REGIÕES COM DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAL. ARTIGO 6º-B DA LEI 10 .260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 56 % DO SALDO DEVEDOR FIES . Com a expressa previsão legal do art. 3º, I, c e II, cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil e, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador. No caso, a discussão pauta-se no direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19 e prestou serviços médicos em áreas com dificuldade de retenção de profissionais. Assim, o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S .A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda. No caso dos autos, o apelado possui graduação em medicina, tendo firmado contrato de financiamento estudantil, firmado por meio da Caixa Econômica Federal. No tocante ao exercício de atividade médica no âmbito do SUS, em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, de acordo com o histórico profissional, o apelado atuou em unidades médicas integrantes do Sistema Único de Saúde de junho/2017 a junho/2020, no Município de Carlópolis /PR e de junho/2021 a dezembro/2022, no Município de Cafeara/PR . Consta em declaração presente nos autos que o apelado exerceu a atividade profissional de médico na Equipe de Estratégia Saúde da Família Unidade Básica de Saúde, atuando numa carga horária semanal de 40 horas de trabalho, com atuação ininterrupta de junho/2021 a dezembro/2022. Além disso, o mesmo documento, informou que a unidade ESF (Estratégia Saúde da Família) em que o médico atua é localizada em setor censitário, bem como que ela faz parte do território adstrito que compõem os 20% mais pobres do Município, conforme a portaria Conjunta nº 3 d e19/02/2013. A parte apelada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1% (um por cento), nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10 .260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de junho/2017 a junho/2020 e de junho/2021 a dezembro/2022, possuindo o direito ao abatimento de 56% (cinquenta e seis por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, correspondente a 56 meses trabalhados ininterruptamente em áreas ou regiões com carência e dificuldade na retenção de profissionais médicos. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (TRF-3-ApelRemNec: 50031648820224036112 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/09/2024)”. Diante disso, resta demonstrado, de forma clara e documentalmente comprovada, que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos moldes do FIES, conforme previsão expressa na legislação vigente. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que o pleito não merece acolhida. Com efeito, inexiste nos autos comprovação de cobrança indevida que possa ensejar a restituição de qualquer valor, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento e da má-fé do credor. No caso concreto, não se verificou qualquer irregularidade nos valores cobrados ou pagos, tampouco se comprovou a prática de conduta dolosa por parte da parte ré, circunstância que afasta a possibilidade de devolução em dobro ou simples dos valores reclamados. A jurisprudência consolidada sobre a matéria é clara ao afirmar que a repetição em dobro do indébito somente é cabível quando configurada a má-fé do credor ou quando a cobrança se mostrar flagrantemente contrária à boa-fé objetiva. No caso sub judice, nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. Nesse sentido, colaciono o julgado.: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. I - Pretensão da parte apelante visando à aplicação da regra de repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que não pode ser acolhida, por não se verificar a ocorrência de pagamento indevido. II - Restituição em dobro do valor cobrado rejeitada, pois não comprovada a má fé do credor. III – Tese firmada pelo E. STJ em EAREsp 676608/RS, no sentido de que “a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, que se sujeita à modulação de efeitos. IV – Caso dos autos em que o ajuizamento e pagamento do débito são anteriores à publicação do referido acórdão. V – Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50038804720194036104 SP, Relator: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/05/2023).". No que pertine ao pedido de danos morais, consigna-se que possui previsão na constituição, na qual o artigo 5º, incisos V e X, preveem, respectivamente: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.”; e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Digno de nota o conceito de dano moral esposado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para quem: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial merecedor de tutela”. Portanto, o mero aborrecimento, dissabor, ou angústia não são aptos a ensejar o direito a reparação ao dano moral. Indispensável a violação aos direitos da personalidade, espectro amplo de direitos da pessoa, estes intimamente ligados ao desenvolvimento pessoal e dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, o pleito indenizatório formulado pela parte autora em desfavor das rés não comporta acolhimento. Conforme os elementos constantes dos autos, a autora figura como inadimplente quanto ao pagamento de parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES), não havendo qualquer demonstração de conduta abusiva ou ilícita por parte das rés no exercício de seu direito de cobrança. A eventual cobrança de valores efetivamente devidos, ainda que durante a tramitação de procedimento administrativo, não configura, por si só, violação a direito da personalidade nem tampouco enseja reparação moral, especialmente quando ausente comprovação de excesso, constrangimento ilegal ou exposição indevida da parte autora. Ademais, cumpre destacar que a mora administrativa das rés na apreciação do pedido de abatimento formulado pela autora, embora reprovável sob o ponto de vista da eficiência administrativa, não se traduz, no caso concreto, em conduta suficientemente grave a ensejar abalo moral indenizável, sobretudo porque não restou demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto ou relevante à esfera existencial da demandante. Nesse contexto, inexistindo comprovação de ato ilícito praticado pelas rés, tampouco demonstração de sofrimento, humilhação ou ofensa relevante à dignidade da parte autora, é de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto e consequente afronta ao princípio da reparação proporcional e razoável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos do artigo, apenas para determinar que as rés efetuem o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, referente ao período de junho de 2019 a abril de 2024, totalizando 59 meses; 59% de abatimento, nos termos da Portaria Conjunta nº 3 de 2013, do Ministério da Saúde. Condeno a ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002647-47.2019.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: HELLEN CRISTINA PIMENTEL ANDRADE, ITALO RICARDO SILVA LIMA, LARYSSA PEREIRA DA SILVA MORAIS, LAYSA MENDES FARIAS, LORENA KELLY FERNANDES DE CARVALHO, LORENNA MARTINS SILVA, LUCAS ZAIDAN DA SILVA PAIVA, MARIA CLARA MARTINS COSTA, MARIA LUIZA DE SOUSA ANDRADE, MAYRA DANIELLY SANTOS CAVALCANTE, ALBERTO COSTA DE SOUSA FILHO, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA, THAIS FERREIRA DE CARVALHO E SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A Advogados do(a) EMBARGANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 26 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais