Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa
Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 005553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TJAC, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJMA, TJAC, TRF1, TJPA, TRT18, TJPI, TRT21, TJAL, TJRN, STJ
Nome:
MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800843-55.2021.8.14.0025 Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: AMAIR HELENA TOMAZ DECISÃO Visando proporcionar às partes em demandas de execução de títulos executivos extrajudiciais a possibilidade de conciliação na fase executiva, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação com o fito de resolver o litígio amigavelmente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846550-78.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: PAULA DENISE REIS SANTOSREU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de autocomposição entre as partes. Destarte, reconhecendo-se que a promoção da autocomposição é dever de todos que atuam no processo (art. 3º, parágrafo 3º, do CPC), DESIGNO audiência de Conciliação, entre as partes para 13 de Agosto de 2025 às 9:00 na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804953-48.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] INTERESSADO: JOSE ROBERT FERREIRA LIMA INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros DECISÃO O Microssistema dos Juizados Especiais, diferentemente da Justiça Ordinária, não se compadece com a admissão de recursos contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão. A Lei 9.099/95 em seu artigo 41, caput, assim dispõe: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". As decisões judiciais que apreciam embargos à execução ou exceção de pré-executividade e não extinguem a demanda, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que não desafia recurso em sede de Juizado Especial, salvo agravo de instrumento quando oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 4º, da Lei 12.153/2009), o que não é o caso dos autos a todo modo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG, assim decidiu: “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. A decisão que rejeita a impugnação, sem pôr fim ao processo, é recorrível por meio de agravo de instrumento” (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). No caso em análise, a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade não pôs fim ao processo de execução, pelo contrário, determinou o prosseguimento do feito, caracterizando assim decisão judicial de natureza interlocutória, razão pela qual nego seguimento ao recurso inominado interposto pela parte executada. Intime-se a parte exequente para que informe meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 05(cinco) dias. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000093-73.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Rodrigues do Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c danos materiais/repetição de indébito e danos morais em desfavor de ATIVOS S.A., Securitizadora De Créditos Financeiros, ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que ao tentar realização operação de crédito no comércio local fora informada que seu nome estava incluso no cadastro de inadimplentes em razão de dívida junto à requerida. Ao buscar informações, descobriu que se tratava de um suposto empréstimo consignado o qual alega nunca ter realizado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Infere-se dos autos que a parte autora de fato firmou negocio jurídico com o requerido, conforme documento acostado pelo Banco do Brasil em resposta ao ofício deste juízo. ID 78777494 Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de lembrar de ter celebrado o referido contrato de empréstimo. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Pelas razões expostas, não vislumbro nos autos, provas que alicercem a narrativa autoral, de modo que a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805191-67.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] INTERESSADO: JUCILEIDE DE SOUSA OLIVEIRAINTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que as partes requeridas foram condenadas solidariamente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença de ID 35559055. A parte requerente Banco do Brasil apresentou recurso, onde o acordão determinou a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), (ID 67520633), além de haver condenação de 15% do valor da condenação correspondente a honorários sucumbenciais. Em petição de ID 41831408 a requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS efetuou o pagamento no valor de R$ 3.226,42, antes do recurso ser julgado, correspondendo a atualização do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), onde a parte exequente requereu levantamento através de alvará (ID 46262139). Após o recurso, o requerido Banco do Brasil efetuou o depósito no valor de R$ 5.072,72, conforme ID 67520638. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Considerando as informações apresentadas, verifica-se que houve depósito em excesso das partes requeridas, havendo requerimento de devolução de valores pela primeira requerida. Isto posto, considerando a necessidade de se verificar o valor correto da condenação, encaminho os autos à secretaria, para que realize os cálculos do valor devido POR CADA REQUERIDA, devendo ainda verificar o valor correspondente aos honorários sucumbenciais somente para a parte recorrente, Banco do Brasil. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05(cinco) dias e façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864919-62.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE RICARDO GOMES CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros DESPACHO Vistos, etc... Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.786,21 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), sob pena das sanções legais. Intime-se o Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.696,21 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), sob pena das sanções legais. Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864919-62.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE RICARDO GOMES CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros DESPACHO Vistos, etc... Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.786,21 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), sob pena das sanções legais. Intime-se o Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.696,21 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), sob pena das sanções legais. Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)