Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa

Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 005553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPA, TJAC, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPA, TJAC, TJMA, TRF1, TJPI, TRT21, TJAL, TRT18, STJ, TJRN
Nome: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800534-54.2025.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDRE LUIZ SILVA COIMBRA Advogado do(a) AUTOR: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924 Reclamado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA: "Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE SÍNTESE INICIAL Relata o autor que “possuía uma dívida de cartão de crédito (REESTRUTURAÇÃO DE ATIVOS DE MERCADO – BB CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO II) junto à instituição Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 50. 920,93, com vencimento em 05/03/2008. Devido a uma crise financeira, a parte demandante não conseguiu adimplir seu débito desde então, tendo seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito do SERASA.” Afirma que a credora originária Banco do Brasil cedeu o crédito para a empresa ATIVOS, no qual tem efetuado cobranças abusivas. Aduz que “vem recebendo diversos e-mails com propostas de pagamento do débito, feitas a partir da plataforma SERASA LIMPA NOME, com conteúdo no sentido de que a dívida em questão prejudica a imagem e bom nome da parte demandante no mercado de consumo. O Autor não concorda com o seu pagamento e muito menos com as abusivas cobranças realizadas tendo em vista que tratar-se de DÍVIDA PRESCRITA”. Assim, requereu liminarmente a suspensão de exigibilidade da dívida. No mérito, declarar a inexigibilidade da dívida, obrigação de não fazer para que a demandada não promova qualquer cobrança e danos morais. CONTESTAÇÃO A requerida ATIVOS S.A, em defesa, impugnou o valor da causa, ausência de interesse processual e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma que “, inexiste negativação do nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela ATIVOS S.A (…) , a utilização da plataforma denominada SERASA LIMPA NOME se consubstancia numa forma de disponibilizar ao devedor uma maneira de (re) negociar dívidas.” A demandada SERASA S.A, em defesa, pugnou pela ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que “A dívida questionada pela parte autora se refere a dívida que não consta no Cadastro de Inadimplentes da Serasa. Conforme consulta realizada em 22/05/2025 no sistema CONCENTRE, constam anotadas dívidas diversas para o nome/CPF no cadastro de inadimplentes da Serasa, e que não impugnadas no processo em epígrafe. Fato é que a irresignação da parte autora se volta apenas contra a oferta de acordo para pagamento de “conta atrasada” visualizada exclusivamente por ela própria na plataforma Serasa Limpa Nome.” FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, vez que a parte autora fixou como valor do dano moral a quantia estimada que entende refletir os prejuízos supostamente causados pelos fatos do processo. Deixo de acolher a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento, não tendo a parte demandada apresentado qualquer prova em contrário. Indefiro as preliminares de ausência de interesse processual e pretensão resistida, vez que não há necessidade de prévio requerimento administrativo ou resistência por parte da demandada para que a demandante tenha direito a acessar a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário. MÉRITO A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta das requeridas em incluir o nome da autora no SERASA, como CONTA ATRASADA, acerca da débito que o autor afirma encontrar-se prescrito. Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Verifica-se que na própria inicial a parte autora afirma que possui uma dívida de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, com vencimento em 2008 e que por razões pessoais, não conseguiu adimplir seu débito. Ou seja, verifica-se que, conforme os documentos carreados nos autos, constata-se que os débitos são datados do ano de 2008. O STJ firmou entendimento que a negativação em órgãos de proteção ao crédito podem existir até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição, vejamos: Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Desta maneira, considerando que a dívida dos autos é de 2008, a mesma não poderia constar nos órgãos de proteção, pois estão prescritas. Ocorre que, conforme demonstrado pelas requeridas, o nome do autor não se encontra negativado, mas apenas consta débito em seu CPF no SERASA LIMPA NOME. Desta maneira, verifica-se que o débito aqui debatido encontra-se no SERASA LIMPA NOME e que o mesmo não é uma plataforma pública, a parte só tem acesso utilizando o seu CPF e senha individual. Ou seja, os débitos ali presentes não podem ser visualizados por qualquer pessoa, mas apenas pelo próprio devedor, que tem a possibilidade de negociar sua dívida com a empresa. Porém, considerando que as dívidas estão prescritas, e que as mesmas não podem ser cobradas judicialmente e nem extrajudicialmente, conforme decisão do STJ, defiro o pedido do autor, determinando a retirada das dívidas atrasadas em nome do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, este não merece acolhimento, pois devidamente comprovado nos autos que o débito existe, em razão da ausência de pagamento pelo demandante. Já em relação ao pedido de que as requeridas se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial referente a dívida dos autos, esta merece acolhimento, pois, conforme decisão do STJ, as dívidas prescritas não podem ser cobrados por qualquer meio. No que tange aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável. Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem estar. Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedor de reparação moral uma vez que da análise dos autos, verifica-se que a mesma é devedora costumaz. O que se vê dos autos, é que a reclamante continua com débitos em aberto junto a reclamada, não havendo de se falar em danos a sua imagem, se não realizou os pagamentos no seu devido tempo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR: a) determinando que as requeridas procedam a retirada das dívidas atrasadas em nome do autor, no montante de R$ 50.920,93 (cinquenta mil, novecentos e vinte reais e noventa e três centavos), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. b) determinando que as requeridas se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial referente a dívida no valor de R$ 50.920,93 (cinquenta mil, novecentos e vinte reais e noventa e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, na forma da lei. ENCERRAMENTO P.R.I. São Luís (MA), data registrada no sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito "
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004160-75.2015.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO PIRES e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de ID 74560067 e determino o imediato depósito judicial da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD (ID 71777149). Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do depósito judicial. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e indique as medidas de constrição patrimonial a serem adotadas. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0010085-29.2018.8.20.0116 PROMOVENTE(S): MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA e outros PROMOVIDO(S): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (2) DESPACHO Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da petição de id nº 137375899, na forma do art. 690, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-75.2023.8.18.0045 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CESSIONÁRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA E DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. 2. A matéria encontra-se sob a égide da norma consumerista, cabendo ao réu/apelado o ônus de comprovar a regularidade da inscrição. 3. No caso concreto, o cessionário do crédito se desincumbiu do ônus probatório, apresentando documentos que comprovam a cessão de crédito e o contrato que originou o débito. 4. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida o negócio jurídico, apenas gera ineficácia em relação ao devedor que quita a dívida ao cedente sem ter ciência da cessão, ou quando vítima de falsários, o que não se verificou no presente caso. 5. A notificação prévia da cessão de crédito foi cumprida conforme termo juntado aos autos. 6. A inexistência de ato ilícito na conduta do credor afasta a pretensão de indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNCIA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Sobreveio sentença (id. 23866917), julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Aduz a parte autora/apelante (id. 23866918), em apertada síntese, da ausência do contrato originário do débito; da ausência de documento que demonstre como os débitos foram apurados; da ausência de canhoto que comprove o recebimento de mercadorias; da ausência do contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do SERASA. Por fim, requereu seja dado provimento a apelação no sentido de reformar in totum a sentença primeva e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. 23866920), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Recurso admitido em seu duplo efeito, sem envio ao MP por ausência de interesse público primário (Id. 24626617). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS alegando a parte autora, em síntese, que fora surpreendida, pela parte ré, com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito no valor de R$ 5.471,96 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato de número 175812757, com data de vencimento em 05/05/2018, e que afirma não ter entabulado com a parte requerida. Ao final, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O cerne do recurso diz respeito à legalidade da inscrição do nome da parte autora/apelante, reconhecida como devida, na sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais, em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo apelado. Alegou a parte apelada que o referido débito é provenientes do contrato de cessão de crédito firmado pela parte autora/apelante com o Banco do Brasil. A matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, uma vez que a parte ré/apelada apresenta-se como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3º do CDC, tendo o dever legal de garantir a segurança e a correção das informações prestadas na execução de seus serviços, decorrentes diretamente do princípio da boa-fé objetiva. Logo, válido ressaltar que o ônus da prova é incumbência da parte ré, com base no artigo 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do NCPC. No caso, observo que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que a inscrição foi devida, pois foi colacionado aos autos documentos atestando a cessão de crédito (id. 2516449) feita pelo banco cedente. Além disso, consoante demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a tese de desconhecimento do débito pode ser facilmente refutada, pois restou comprovada a celebração do contrato entre a Autora e o Banco do Brasil, que originou o débito, com a juntada da Consulta de Operação juntada no id. 23866503. Ora, estando demonstrada a contratação dos serviços, e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento da dívida, não cabe falar em negativação indevida. Acerca do negócio jurídico em apreço insta salientar que o Código Civil exige a notificação prévia da cessão: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Cabe anotar aqui, que restou preenchido tal requisito conforme termo de notificação juntado aos autos (id. 23866502). Ressalte-se, apenas a título de esclarecimento, que, para que uma cessão de crédito ocorra, não se faz necessária a anuência do devedor. De maneira que não há que se falar em imprescindibilidade da notificação da cessão como requisito de existência ou validade do crédito cedido. A notificação, em casos de cessão, pode apenas gerar a sua ineficácia em relação ao devedor que quita dívida ao cedente sem ter ciência da cessão ou mesmo que demonstre não ter contratado o serviço motivador do débito, sendo vítima de falsários. Registre-se, por oportuno, que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no artigo 290, do Código Civil, constitui medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se, por conseguinte, eventuais prejuízos relativos à quitação do débito junto a credor equivocado. Nesta lógica, revela-se desnecessário o consentimento do devedor para a realização do referido negócio jurídico, sendo certo que eventual ausência de sua notificação não invalida a cessão de crédito havida e nem tem o condão de extinguir o crédito, principalmente quando a dívida subsiste. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido. Senão vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1482670 SP 2014/0201227-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) - grifei RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) - grifei Ademais, independentemente da cessão, o meio através do qual se afastaria a ilicitude de sua conduta e, em consequência, a sua culpa, seria através da demonstração da existência do débito, bem como da contratação realizada pela parte autora. Pelo que se depreende dos autos restou cabalmente demonstrada a existência do débito apontado. A empresa apelada, desincumbindo-se do ônus da prova, invertido em razão da proteção consumerista, trouxe aos autos fato constitutivo de seu direito e impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373 do CPC. Ora, se por um lado o Judiciário deve agasalhar os consumidores, com base na Lei protetiva, por outro deve coibir os abusos advindos dessa proteção. Trago à baila o entendimento em caso semelhante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO . NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO. NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . RESTRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Valdinei Pazini Daniel contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI . A parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando negativação indevida e ausência de notificação prévia da cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cessão de crédito e a subsequente negativação ocorreram de forma regular, especialmente no que tange à notificação prévia do devedor; e (ii) avaliar a existência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é prevista no ordenamento jurídico, nos termos do art. 286 do Código Civil, e permite ao credor transferir seu direito creditório a um terceiro, independentemente de anuência do devedor, desde que este seja devidamente notificado . 4. A ausência de notificação da cessão não afeta a validade da transferência do crédito, mas apenas sua eficácia em relação ao devedor, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. Tal ausência não exime o devedor da obrigação nem impede o cessionário de adotar medidas de cobrança, inclusive a negativação . 5. A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes se fundamenta no exercício regular do direito de crédito, garantido ao cessionário que adquiriu a dívida de forma válida e documentada, sendo lícita e permitida pela legislação de proteção ao crédito. 6. A comunicação prévia ao consumidor sobre a negativação pode ser realizada pelo próprio órgão de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ, desde que o consumidor tenha tido ciência do débito . Não há necessidade de que o credor original realize essa notificação. 7. A ausência de prova de qualquer irregularidade na cessão de crédito ou na negativação afasta a pretensão de reparação por dano moral, pois a negativação regular, realizada em conformidade com a legislação aplicável, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de indenização extrapatrimonial. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não invalida a cessão nem impede o cessionário de inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes . 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada no exercício regular do direito de cobrança, não configura dano moral passível de indenização quando observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286, 290, e 292; Código de Defesa do Consumidor, art . 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091 .038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023; TJMT, N .U 1003435-45.2024.8.11 .0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 10/04/2024 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10415402220238110002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Do exposto, conclui-se que a observância do dever de cuidado torna a conduta eficiente e, por conseguinte, não culposa, dentro do direito de cobrança do credor, sendo certo que a inadimplência da parte é fato por não ter comprovado pagamento nos autos. Neste espeque, a meu ver, restou claramente demonstrada a existência da dívida questionada nos autos e, portanto, que a parte apelada no exercício regular de seu direito ao negativar o nome da parte apelante. Dessa forma, não há que se falar em negativação indevida, que por sua vez daria ensejo à condenação da apelada em indenização por dano moral, nem tampouco em declaração de inexistência de débito. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001007-17.2004.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A APELADO: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES Advogado do(a) APELADO: PRYSCILLA MOREIRA LIMA - PI9400-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001466-17.2016.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Veículos] INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO: JOSE LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre sobre o despacho judicial de ID. 65688323, com o seguinte teor: "Após, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova os atos constritivos com o consequente prosseguimento da demanda executiva." CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000761-66.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: EUDES LINS BATISTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60afa21 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Não há qualquer informação nos autos acerca do inadimplemento das obrigações previstas na conciliação, ID 4e54d1f. Destarte, declaro a regular quitação, impondo-se o ARQUIVAMENTO dos autos. Publique-se. (6E004) NATAL/RN, 14 de julho de 2025. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUDES LINS BATISTA
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