Eduardo Marcell De Barros Alves
Eduardo Marcell De Barros Alves
Número da OAB:
OAB/PI 005531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Marcell De Barros Alves possui 38 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJRJ, TRT22, TRF1
Nome:
EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0001370-92.2013.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ISABEL SABINA SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Inexistindo prova da regular contratação e da efetiva disponibilização do valor contratado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 18 e 26/TJPI). 4. Cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O dano moral, em casos como o presente, prescinde de prova específica, sendo presumido (in re ipsa), diante da indevida subtração de verba de natureza alimentar. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 7. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ISABEL SABINA SANTOS, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado identificado na inicial (nº 520003845), declarar a inexistência do débito respectivo, condenar o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros e correção monetária com base na Taxa SELIC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, também com correção pela Taxa SELIC. Condenou ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora via aplicativo Mobile Bank, sendo válidos os descontos realizados, motivo pelo qual inexiste qualquer ato ilícito ou dano indenizável. Argumenta que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da autora, não havendo indício de fraude, e que as operações exigem o uso de senha pessoal e intransferível, cuja guarda é de responsabilidade do titular. Sustenta que agiu dentro do exercício regular de direito, com base na boa-fé objetiva e na autonomia da vontade das partes. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não contratou o referido empréstimo, não havendo prova documental válida de contratação por parte do banco, que sequer apresentou cópia do contrato com assinatura da autora. Sustenta a vulnerabilidade da consumidora, a ausência de autorização expressa para o negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defende a manutenção da sentença, com fundamento na jurisprudência consolidada que reconhece o dever de indenizar nos casos de contratação não comprovada, em especial quando se trata de pessoa idosa ou hipossuficiente. É o relatório, passo à decisão. DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presentes a tempestividade e o pagamento adequado do preparo. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 18 e 26: “SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da parte apelante. Consultando os autos, verifico que o banco deixou de apresentar o referido contrato além de ausentes os documentos capazes de demonstrar o repasse do numerário contratado. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico, assim, que não desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, sendo exigível a declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Quanto aos danos morais, é cediço que, nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Diante dessas ponderações, entendo como legítimo o valor apresentado pelo juízo a quo, considerando a ofensa sofrida e o tempo de tramitação da demanda, distinguindo-o dos demais casos presentes nesta Corte que possuem critérios semelhantes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001521-24.2014.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIO DE LISBOA PALDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada da guia de recolhimento das custas processuais conforme determinado na sentença proferida, ficando por este ato, intimada a parte requerida para anexar ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 15 de julho de 2025. LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800454-12.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILSON PEREIRA BAIAO Advogados do(a) APELANTE: JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS - PI17209-A, ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO - PI10427-A, CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO - PE30088-A APELADO: TRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801159-71.2023.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: FRANCISCO SILVINO DA SILVA Nome: FRANCISCO SILVINO DA SILVA Endereço: ZONA RURAL, PÉ DA PEDRA, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 EXECUTADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Nome: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 1, 13 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que consta informações sobre o falecimento do exequente, conforme id 66806878. Em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor/consultar-situacao-titulo-eleitor) constatei que a parte requerente realmente faleceu. Contudo, entendo que deve haver a intimação pessoal do Sr. Francisco Alaécio da Silva para apresentar a certidão de óbito do exequente, com o intuito de comprovar a inexistência de demais herdeiros. Assim, intime-se, pessoalmente, o Sr. Francisco Alaécio da Silva para, no prazo de até 15 dias, juntar a certidão de óbito do exequente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com o decurso do prazo supra, intime-se a parte executada para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre o pedido. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050916104376300000038194266 0001409-89.2013.8.18.0030_compressed-1-100 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050916104390800000038194271 0001409-89.2013.8.18.0030_compressed-101-210-1-50 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050916104409100000038194272 0001409-89.2013.8.18.0030_compressed-101-210-51-110 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050916104427600000038194274 Certidão Trânsito em Julgado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050916104451800000038194275 DANO MATERIAL 1409892013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050916104466000000038194276 DANO MORAL 1409892013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050916104479600000038194277 Decisão Decisão 23060317564170400000039234791 Decisão Decisão 23060317564170400000039234791 Certidão Certidão 23082212500856200000042695362 Sistema Sistema 23082212503087400000042695368 Despacho Despacho 23111710304846100000046442950 Despacho Despacho 23111710304846100000046442950 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23120515314594000000047248443 Sistema Sistema 24032110313827200000051384025 Despacho Despacho 24032211532036900000051417040 Certidão Certidão 24050814425813700000053561700 Petição Petição 24050815060043500000053563964 Intimação Intimação 24032211532036900000051417040 Petição Petição 24051415465369200000053842717 9182519-02dw-comprovante-de-pagamento--1- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051415465378800000053842720 9182519-03dw-apolice--2- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051415465387100000053842721 9182519-04dw-calculos-ruhmas-atualizado--3- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051415465441000000053842722 9182519-05dw-calculos--2- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051415465449400000053842723 9182519-06dw-descontos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051415465455000000053842725 Sistema Sistema 24080112251413700000057449343 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24082608084463200000058504254 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111409050217100000062520397 PROCURACAO Procuração 24111409050256700000062520403 DECLARACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111409050278600000062520405 Doc. pessoais Documentos 24111409050302600000062520406 Despacho Despacho 24112917312019100000063223260 Despacho Despacho 24112917312019100000063223260 Certidão Certidão 25022709520614300000066924199 Sistema Sistema 25022710232971300000066928878 OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em respondência
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751806-84.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: KEYLANE ARAUJO RIOS Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800333-58.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EMBARGADO/AUTOR: LUCAS VINICIUS CRUZ SILVA EMBARGANTE/RE: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (id. 70558440) em face da sentença proferida nos autos (id. 69560302), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta que a sentença apresenta omissão, vez que inexiste fundamentação necessária para se compreender a retenção em seu favor de apenas 10%, e não um outro percentual entre 10% e 25%, quando do pagamento da restituição determinada no julgamento. Sustenta a possibilidade de majoração da retenção em seu favor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Instado a contrarrazoar, o autor, ora embargado, quedou-se inerte. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei 9.099/1995. Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. A sentença recorrida foi bastante clara em suas argumentações, demonstrando de forma precisa o que fundamentou a convicção da Juíza para prolação da sentença. Na verdade, foi externado juízo de valor que em nada tem de omisso, obscuro, contraditório ou duvidoso. A decisão embargada está devidamente fundamentada, a partir da análise do contexto fático-probatório da lide, não padecendo de qualquer vício. No caso vertente, entendeu-se que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da empresa ré, embargante, e que, nessa situação, consoante prelecionam os precedentes jurisprudenciais apontados, deveria ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, embargado, mas que, na hipótese dos autos, diante do pedido exordial de retenção de 10% em favor da embargante, foi determinado esse decote em virtude do princípio da congruência. Em outras palavras, no caso em apreço, não fosse o pedido de retenção feito pelo embargado, não haveria qualquer retenção em favor da embargante. A redação da sentença objurgada indica de forma inequívoca tal entendimento. Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, a embargante não se conformou com o resultado do julgamento e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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