Antonio Rodrigues Monteiro Neto

Antonio Rodrigues Monteiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 005502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rodrigues Monteiro Neto possui 143 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJMA, TJDFT, STJ, TRF1, TJPI
Nome: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PRECATÓRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0800855-66.2019.8.10.0117 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSIDEUSA PEREIRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOÃO NOVO e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 2 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 139318664 - TOMAR CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DO(A) DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = sem prazo Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1004146-88.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 e POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ SUBSTITUTO Data: 07/08/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUxZTMyY2MtOTI4My00OTQxLTg5NmUtZjg0ZmI4NGZjMGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1046787-23.2024.4.01.3700 Assunto: [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA MACHADO CURADOR: JOSE ANCHIETA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA PEREIRA MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social. Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família. Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013). Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado. Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Destaca-se, por fim, que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo. O(a) perito(a) judicial emitiu parecer favorável à pretensão, destacando que a parte autora possui enfermidade ou deficiência que impede sua participação plena e efetiva em sociedade. O parecer (ID 2156375269) salientou que a autora alega que está incapaz para a vida independente e para o trabalho. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID-10: F31.5. O requisito econômico restou igualmente preenchido. O estudo social concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2162968740), destacando, dentre outros aspectos, que: (a) o grupo familiar é composto pela autora, seu filho e sua neta; (b) a renda da família é de R$ 900,00, resultando em renda per capita de R$ 300,00; (c) a autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização das suas atividades cotidianas; (d) o grupo familiar gasta mensalmente R$ 150,00 com energia elétrica e R$ 400,00 com despesa de alimentação; (e) a autora faz uso de medicamentos contínuos não fornecidos pelo SUS, totalizando R$ 300,00 de gastos médicos. Cito, a propósito, trecho do laudo em que tais informações são destacadas: A autora é separada e morava sozinha, há quatorze anos sofre de depressão e devido o estado de saúde ter se agravado os filhos decidiram acolhê-la para dar a assistência necessária. A deficiência impossibilita a autora de exercer suas atividades laborativas e cotidianas, vive aos cuidados da filha Márcia. A autora necessita da presença constante de um acompanhante, para a realização de todas as atividades cotidianas, como troca de fraldas, tomar medicação, alimentar-se, cuidar da higiene pessoal, entre outros. A família é de baixa renda, que é instável pois o filho ganha por diárias realizadas eventualmente. Os registros fotográficos anexados apontam que a moradia da autora é simples e conta com pouca mobília. A única renda do núcleo familiar, conforme mencionado, advém de serviço informal do filho da autora que totaliza R$900,00 mensais. Nota-se, assim, que a renda "per capita" não ultrapassa o critério legal, enquadrando-se o núcleo familiar no critério de miserabilidade. Diante dos elementos mencionados, é possível concluir que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Isso porque: a) a renda “per capita” não supera o critério objetivo; b) foram comprovadas as despesas com gastos essenciais; c) o laudo socioeconômico apontou a existência de vulnerabilidade. Nesse contexto, tenho por plenamente caracterizado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Constatada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, inviabiliza a plena participação social e o desempenho de atividade laborativa, bem como a vulnerabilidade econômico-social da parte, concluo que a o(a) requerente tem direito ao benefício assistencial ora pleiteado. A data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a data da cessação do benefício (DCB), qual seja, 28 de fevereiro de 2022, eis que preenchidos os requisitos desde essa data. 3 – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor de ROSA MARIA PEREIRA MACHADO, com DIB na DCB, em 28/02/2022. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0801564-91.2025.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): E. M. C. S. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 152683286 - TOMAR(EM) CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DO(A) DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = sem prazo Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0801486-97.2025.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MIGUEL CALDAS COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de julho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 151511877 - Apresentar réplica à contestação. PRAZO = 15 dias Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0000761-93.2015.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE/AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): AGNA MARIA ROCHA DINIZ Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de julho de 2025. Eu, MARIA HELENA SOUSA COSTA, digitei. ID = 153093348 PRAZO = 5 dias Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800538-55.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA - MA5296-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A AGRAVADO: REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA DE MORAES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 1 de julho de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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