Aline Veras Fonseca

Aline Veras Fonseca

Número da OAB: OAB/PI 005493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Veras Fonseca possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJCE, TJPI, TJMA, TJRN
Nome: ALINE VERAS FONSECA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013911-79.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PERICLES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PERICLES DOS SANTOS ALINE VERAS FONSECA - (OAB: PI5493) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804907-89.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): IVANA GABRIELLE SIQUEIRA DE SOUZA RÉU(S): ODONTOPREV S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada. Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios. Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo. Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto a sua central de atendimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo, a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA Na inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo a presumiu verdadeira, conforme determina o artigo 99, § 3º, do digesto processual civil, dispondo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré impugnou aludido pedido, nos termos do artigo 100, do CPC, no entanto, não acostou nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência. Ante a ausência de provas, este Juízo indefere a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Além disso, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. De fato, restou demonstrado que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida onde os pagamentos são realizados através de cartão de credito. Ocorre que no mês de outubro de 2024 foram lançados dois valores de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) um no dia 09/10 e outro no dia 10/10 referente a prestação do referido contrato. Ademais, alega a autora que teve procedimentos que lhe foram ofertados, quando a celebração do contrato, negados, bem como a restituição do valor de procedimento odontológico paga em valor inferior ao acordado. Para provar o alegado, a demandante anexou à exordial formulário de requisição de reembolso ID 65367777; proposta de adesão ao contrato ID 65367790; nota fiscal do procedimento odontológico realizado ID 65367779; extrato de reembolso ID 65367775; histórico de pagamento do plano odontológico e conversas com a requerida para tentar solucionar a lide ID 65367774. Em contestação o réu sustentou, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito, que a recusa na realização de procedimento esta de acordo com as clausulas do contrato assinado pela autora, bem como o reembolso realizado esta de acordo com a cartela constante no contrato de adesão, juntando, na contestação (ID 67745126) capturas de tela. No entanto, tais alegações não se sustentam na instrução quando a legitimidade da cobrança em duplicidade. Cobrança esta que encontra-se devidamente comprovada no extrato de cartão de crédito apresentado pela parte autora, sem outro meio que exclua o valor probante. A respeito da negativa na realização do procedimento odontológico e o valor da restituição, entendo que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes em relação ao contrato celebrado. Desta feita, e com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), uma vez que não comprovou a legitimidade da cobrança. RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO DO SERVIÇO Dito isso, ressalto que ao feito se aplicam as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, para a pretendida responsabilização necessário se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço. Existente, portanto, a responsabilidade civil. DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, consubstanciado na cobrança em duplicidade de mensalidade sem omtivo aparente que o justificasse, a autora se viu numa situação que o levou a parcelar seu cartão de crédito. Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes a partir do mês subsequente ao pagamento da última parcela (outubro/2024), e a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a ré; e b) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801888-31.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: F. A. P. C. D. S. INTERESSADO: T. C. K. D. N. R., A. G. K. D. N. R. ATO ORDINATÓRIO Intimo o inventariante, por sua advogada, Dra. ALINE VERAS FONSECA, para que proceda ao pagamento das custas processuais, em até 15 dias. Caso a parte tenha interesse na expedição de alvará com tal finalidade, deverá colacionar aos autos o respectivo boleto. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009888-56.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA DOS SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELMA DOS SANTOS DE SOUSA ALINE VERAS FONSECA - (OAB: PI5493) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800319-87.2020.8.10.0095 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIZA SILVA DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CARVALHO SOUSA - MA18785 PARTE(S) REQUERIDA(S): SAMUEL PORTELA ESCORCIO Advogado do(a) REU: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CARVALHO SOUSA - MA18785 e Advogado do(a) REU: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 , nos autos acima mencionado, da Sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Divórcio e Separação de Bens proposta por MARIZA SILVA DE AGUIAR, em desfavor de SAMUEL PORTELA ESCORCIO, já qualificados nos autos. Alega a autora que conviveu em regime de união estável com o requerido no período compreendido entre janeiro de 2017 e março de 2020, durante o qual teriam adquirido, em esforço comum, bens móveis e imóveis, como veículos, ponto comercial, terreno e construção residencial. Sustenta, ainda, que da referida união adveio o nascimento de um filho, motivo pelo qual requer, além do reconhecimento e da dissolução da união estável, com a partilha igualitária dos bens, a fixação de alimentos em seu favor e do menor, a atribuição da guarda unilateral à genitora e a regulamentação do regime de visitas em benefício do requerido. Em sede de liminar, a parte demandante requereu a fixação de alimentos provisórios em seu favor e do filho comum do casal, a serem pagos mensalmente pelo demandado, com o objetivo de garantir a subsistência de ambos, diante da alegada dependência econômica em relação ao requerido. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 38514847). Determinada a intimação da requerente para apresentação de documentos, esta foi devidamente atendida (ID 38794545). Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela, designação de audiência e a realização de diligências (ID 43453185). Decisão de ID 24905367 deferiu parcialmente o pleito antecipatório e designou audiência de conciliação. Em sede de audiência, as partes celebraram acordo parcial quanto a alguns dos objetos da presente demanda, especificamente no que se refere ao divórcio, à guarda do filho e ao direito de visita, o qual foi devidamente homologado por este Juízo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 49902945 a ID 49909924). Réplica presente no ID 54837071. Em vista dos autos, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID 61519079). Posteriormente, as partes se manifestaram pela desistência do feito (ID 61668977). Após, em vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de desistência, requerendo a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 70813100). Devidamente intimadas, as parte não se manifestaram (ID 104690603). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de extinção do feito quanto aos pedidos objeto de acordo homologado em audiência, por não se tratar da via processual adequada. Ressalte-se que a sentença homologatória correspondente já transitou em julgado, conforme se verifica na certidão de ID 69884777, tendo sido, inclusive, expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, nos termos da certidão de ID 125098755. Ademais, verifica-se que, nos termos do ID 61668977, as partes requereram a desistência da ação no tocante aos demais pedidos formulados na inicial e não abrangidos pelo acordo homologado em audiência. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo esta causa de extinção do processo. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pleitos restantes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, homologando a desistência da ação, quando ao pedidos que não foram objeto de acordo entre as partes, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais, motivo pelo qual revogo a decisão que concedeu alimentos provisórios ao filho das partes. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat: 116806
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0801979-29.2019.8.18.0031 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA VERAS, MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A, SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCO PEREIRA VERAS, MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802003-67.2022.8.18.0123 EMBARGANTE: WILSON BANDEIRA LOPES, ANTONIA MARIA FERREIRA LOPES, CONCEIÇÃO, RAFAEL CARVALHO REIS Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: CLEYCE GASPAR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Oliveira Neves contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95. A embargante alega omissão quanto à análise dos argumentos do recurso, inclusive preliminares sobre a incompetência do Juizado Especial, complexidade da matéria, ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação ao limitar-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem examinar os argumentos e preliminares suscitados pela parte recorrente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no julgado, conforme art. 48 da Lei 9.099/95. A fundamentação do acórdão mediante remissão aos fundamentos da sentença não configura ausência de motivação, sendo expressamente admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e pela jurisprudência do STF, desde que a sentença esteja devidamente fundamentada. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Turma Recursal adota os fundamentos da sentença, inexistindo vício de omissão ou contradição. A via dos embargos declaratórios não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já enfrentadas e decididas no acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA NEVES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante alega que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, pois limitou-se a manter a sentença com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, sem analisar os argumentos do recurso, em afronta aos artigos 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta ainda que não foram apreciadas preliminares relevantes, como a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa superior ao teto legal, a complexidade da matéria que exige prova pericial, a ilegitimidade passiva da embargante por ausência de nexo causal e a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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