José Boanerges De Oliveira Neto

José Boanerges De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/PI 005491

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Boanerges De Oliveira Neto possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJBA, TJCE, TJPI
Nome: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004055-27.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NIVEA MAIA DE MELO AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). DIABETES MELLITUS TIPO 1. ADOLESCENTE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para fornecimento de insumos médico-farmacêuticos relacionados ao sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), tendo como agravada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED). A agravante, adolescente portadora de diabetes mellitus tipo 1, busca o custeio integral do tratamento prescrito por médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) para tratamento de diabetes mellitus tipo 1 em adolescente, considerando que o dispositivo não consta no rol de procedimentos da ANS, mas há prescrição médica fundamentada e evidências científicas de eficácia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado pela ANVISA e CONITEC como "produto para saúde" ou "dispositivo médico", não se enquadrando no conceito de medicamento previsto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu parâmetros para cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, exigindo comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos competentes. 5. Estudos técnicos e jurisprudência consolidada do STJ demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, destacando vantagens como flexibilidade na administração, redução de episódios de hipoglicemia e melhora do controle glicêmico. 6. O caráter domiciliar do tratamento não constitui óbice à cobertura, não havendo autorização legal expressa para exclusão do sistema de infusão de insulina. 7. A gravidade da diabetes mellitus tipo 1 em adolescente e os riscos de complicações micro e macrovasculares decorrentes do tratamento inadequado configuram situação de urgência que justifica a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para determinar que a operadora de plano de saúde custeie integralmente o sistema de infusão contínua de insulina e insumos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. _ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.631/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp nº 2.130.518/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 08/06/2022; STJ, REsp nº 2.038.333/AM, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza, data indicada no sistema.      DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)   COD     ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004055-27.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NIVEA MAIA DE MELO  AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Melo de Moraes, no qual figura como agravada Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, adversando decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 3018275-27.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de fornecimento de insumos médico-farmacêuticos em sede de antecipação de tutela formulado pela ora agravada.  Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que (i) a agravada seria contratualmente responsável pelo custeio de eventuais despesas com tratamentos médicos, sobretudo diante da existência de expressa prescrição médica; (ii) eventuais cláusulas contratuais, que restrinjam o seu direito a determinados tipos de tratamento, seriam nulas por serem manifestamente abusivas; (iii) a não administração do tratamento sugerido pelo profissional de saúde assistente da agravante pode gerar complicações micro e macro vasculares tais como insuficiência renal, cegueira amputações, cardiopatia, e até mesmo sequelas irreversíveis, podendo chegar a óbito; (iv) conforme entendimento já expressamente pacífico nos Tribunais pátrios, inclusive pelo STJ, a operadora de plano de saúde pode restringir as doenças que terão cobertura, mas jamais restringir determinada forma de tratamento para a doença que é coberta pelo plano de saúde, devendo a escolha do tratamento mais adequado ser feita pelo profissional médico que atender o paciente; (v) o caráter domiciliar do tratamento requestado não seria suficiente para o seu indeferimento, não eximindo a responsabilidade das operadoras de planos de saúde e (vi) a ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos de saúde de cobertura mínima obrigatória da ANS não seria suficiente para sua recusa.  Requer, portanto, a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar eu a CAMED autorize e custeie, integralmente, o tratamento médio prescrito, nos termos do laudo médico, incluindo todos os materiais e insumos necessários à implantação e manutenção do tratamento, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, confirmando a tutela recursal de urgência.  Decisão Interlocutória desta Relatoria no ID n.º 19041974, concedendo o pedido de tutela recursal de urgência.  Contrarrazões no ID n.º 19646765.   É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O cerne da impugnação cinge-se em analisar se é devida a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de insumos médico-farmacêuticos em sede de antecipação de tutela formulado pela ora agravada.  Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, considerando o entendimento consolidado pela jurisprudência e a legislação processual de regência, verifica-se que a pretensão da parte agravante ostenta os requisitos necessários para seu imediato atendimento.  Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, e art. 1.019, inciso I, do CPC, a tutela de urgência recursal somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso associado à existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, a probabilidade do direito exsurge a partir do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da eficácia do tratamento de pacientes de diabetes através da bomba de insulina, desde que atendidas as exigências de excepcionalidade introduzidas pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, que adiante se transcreve: Art. 10. [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Na hipótese do tratamento específico, a Corte Cidadã vem admitindo a eficácia da utilização do sistema de infusão de insulina nos portadores de diabetes, notadamente em vista das evidências científicas mais recentes acerca das suas vantagens em relação à metodologia convencional de tratamento. A propósito, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir  3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese  6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) In casu, há laudo médico indicando a necessidade da aplicação do sistema de infusão (IDs n.º 140942630 PJe-PG e 140942633 PJe-PG) levando em consideração a natureza da doença suportada pela recorrente que, associada à sua idade e ao alto valor dos insumos, impõe especial cuidado e ponderação na análise da pretensão. Delineada a possibilidade de provimento do recurso, o risco de dano grave ou de difícil reparação assenta-se na gravidade da moléstia diagnosticada e nos riscos relacionados ao seu tratamento inadequado, sobretudo em se tratando de adolescente portador de diabetes, como no caso da agravante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, para determinar que a recorrida custeie o tratamento requestado pela recorrente, com a disponibilização dos insumos indicados nos documentos médicos acostados nos IDs n.º 140942630 PJe-PG e 140942633 PJe-PG. Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto.  Fortaleza, data indicada no sistema.    DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)   TC
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006869-81.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ASSIS DANIEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - GO53958 e JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 Destinatários: ASSIS DANIEL DE SOUZA FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - (OAB: GO53958) MARTONIO CUNHA PINHO JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) JONIVALDO GERMINE DE SANTANA JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 09 hora e 30 minutos, nos termos do despacho de ID 2192840487 e do ato ordinatório de ID 2194081540.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006869-81.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ASSIS DANIEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - GO53958 e JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 Destinatários: ASSIS DANIEL DE SOUZA FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - (OAB: GO53958) MARTONIO CUNHA PINHO JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) JONIVALDO GERMINE DE SANTANA JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 09 hora e 30 minutos, nos termos do despacho de ID 2192840487 e do ato ordinatório de ID 2194081540.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006869-81.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ASSIS DANIEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - GO53958 e JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 Destinatários: ASSIS DANIEL DE SOUZA FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - (OAB: GO53958) MARTONIO CUNHA PINHO JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) JONIVALDO GERMINE DE SANTANA JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 09 hora e 30 minutos, nos termos do despacho de ID 2192840487 e do ato ordinatório de ID 2194081540.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801569-42.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: M. P. E. PARTE REQUERIDA: E. W. D. S. L. DESPACHO Nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110116275917500000045830320 IP 15754.23 com representação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110116275926000000045830321 camera_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110116275952000000045830323 camera_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110116275998000000045830329 Despacho Despacho 23110711113989800000045962973 Despacho Despacho 23110711113989800000045962973 Intimação Intimação 23110711113989800000045962973 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23110810443292700000046024576 0801569-42.2023-prisão preventiva-deferimento Manifestação 23110813012800000000046056074 Sistema Sistema 23110817582158700000046067345 Petição Petição 23112413041670300000046764208 IP 15754-2023 para aditamento de representação - prisões e buscas_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112413041680000000046774418 Decisão Decisão 23112922240730700000046829916 Intimação Intimação 23112922240730700000046829916 Intimação Intimação 23112922240730700000046829916 Manifestação Manifestação 23120610240197700000047278788 Sistema Sistema 23121114370241400000047461053 Despacho Despacho 23121211163454500000047462112 Sistema Sistema 23121212440610300000047513878 Sistema Sistema 24011509283584900000048279229 Despacho Despacho 24011509491445100000048280391 Intimação Intimação 24011513431905600000048307075 0801569-42.2023.8.18.0059 - MANIFESTAÇÃO PP E BUSCA E AP Manifestação 24013114265100000000049038210 Sistema Sistema 24020210095195600000049140164 Decisão Decisão 24020710222263300000049311054 MANDADO DE PRISÃO MANDADO 24020812070793000000049434469 MANDADO MANDADO 24020812470007300000049364878 MANDADO MANDADO 24020812471807100000049365501 MANDADO MANDADO 24020812472785700000049365524 Intimação Intimação 24020813025592800000049441137 Manifestação Manifestação 24020814385930900000049449415 Intimação Intimação 24020813025592800000049441137 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030111285814200000050416106 Mandados e certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030111285827900000050416122 Intimação Intimação 24030114064062200000050431322 Mandado Cumprido - Termo de Audiência de Custódia Informação 24031809244253600000051165962 Sistema Sistema 24031809475791200000051169945 Decisão Decisão 24032010462704500000051237222 Sistema Sistema 24032012332143700000051333943 Decisão Decisão 24032014482918800000051337107 Intimação Intimação 24032014482918800000051337107 Intimação Intimação 24032014482918800000051337107 Manifestação Manifestação 24032108485045100000051371496 Intimação Intimação 24032110130231300000051381802 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032514122206200000051549969 relatorio_final_15477066523454641 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032514122212400000051550597 ip_15754_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032514122217500000051550598 Intimação Intimação 24032514205277200000051551224 Intimação Intimação 24041611243470500000052521927 Manifestação Manifestação 24041614334160700000052541953 Sistema Sistema 24041614374740300000052543394 Decisão Decisão 24041713492554700000052567920 Sistema Sistema 24041809545472100000052647826 Decisão Decisão 24041814563235600000052665393 Citação Citação 24041910354827100000052718945 Sistema Sistema 24041910360723500000052718946 Diligência CUMPRIDA DE ATO POSITIVO Diligência 24042517150144700000053028980 E. W. D. S. L. Diligência 24042517150151200000053028981 Manifestação Manifestação 24050213344089600000053288412 Procuração Procuração 24050308533588800000053320671 Manifestação Manifestação 24050808160569500000053522936 Relatório complementar e documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050808160588800000053522956 Intimação Intimação 24051310333850300000053744098 Certidão Certidão 24061108562141700000055017174 Sistema Sistema 24061108565148800000055018936 Despacho Despacho 24061710214875500000055153733 Sistema Sistema 24061711293620000000055304823 Sistema Sistema 24061711293620000000055304823 0801569-42.2023.- diligencias-IP Manifestação 24071213404000000000056571431 Sistema Sistema 24072212432824700000056940668 Decisão Decisão 24072313504569400000057011994 Decisão Decisão 24072313504569400000057011994 Certidão Certidão 24072513163290400000057130370 Intimação Intimação 24072611041075600000057172505 0801569-42.2023.- cumprir decisão Manifestação 24080613344800000000057658790 Manifestação Manifestação 24080910394736800000057821837 JUntar processo Erick DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080910394744300000057822687 Intimação Intimação 24090610204163800000059123214 Sistema Sistema 24090610211350700000059123226 Desabilitação Petição 24090912241392000000059221711 Decisão Decisão 24091013593992400000059294352 Decisão Decisão 24091013593992400000059294352 Petição Petição 24091114103334000000059371010 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091114103464600000059371013 Petição Petição 24091116354931000000059382252 RESPOSTA A ACUSAÇÃO- E. W. D. S. L. Petição 24091116354977400000059382253 Intimação Intimação 24091208473569500000059400085 0801569-42.2023.- manifestação-replica de de preliminares arguidas em resposta a acusação Manifestação 24092613593700000000060122412 Sistema Sistema 24100109250850600000060303753 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100410522297600000060507288 retec042024erick_gordinho_homicidio_32141450181978347 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100410522302000000060507296 Decisão Decisão 24100912555040700000060708163 Decisão Decisão 24100912555040700000060708163 0801569-42.2023.- manifestação-replica de de preliminares arguidas em resposta a acusação (1) (1) Manifestação 24102513515100000000061605044 Sistema Sistema 24112011030953800000062738440 Despacho Despacho 24112506484695200000062738447 Certidão Certidão 24112512035987700000062927188 Sistema Sistema 24112512051250000000062927850 Decisão Decisão 25011513273979000000064692683 Decisão Decisão 25011513273979000000064692683 Ofício Ofício 25011612382992300000064752725 Certidão Certidão 25011612415491800000064753451 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf ERICK Comprovante 25011612415501900000064753454 Ofício Ofício 25011712133363200000064798880 Certidão Certidão 25011712245379700000064801955 Comprovante Comprovante 25011712245396200000064801957 Intimação Intimação 25011712274966500000064801976 Sistema Sistema 25011712280452700000064801982 Diligência Diligência 25012016420303400000064882919 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801569-42.2023.8.18.0059_ERICK Diligência 25012016420313500000064882924 Diligência Diligência 25012017045093700000064884504 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801569-42.2023.8.18.0059_GERARDO Diligência 25012017045104700000064884505 Diligência Diligência 25012017081174800000064884524 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801569-42.2023.8.18.0059_CARLOS RENE Diligência 25012017081182600000064884525 Ofício Ofício 25012108314598800000064896789 Certidão Certidão 25012108505171000000064898148 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf ERICK esperantina Informação 25012108505176900000064898154 0801569-42.2023..ciente audiencia Manifestação 25012814350000000000065274813 Diligência Diligência 25020417332437500000065641842 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801569-42.2023.8.18.0059 Diligência 25020417332447800000065641856 Diligência Diligência 25020419112091700000065645344 E. S. D. N. Diligência 25020419112115800000065645357 Certidão Certidão 25020609330647500000065736942 Apresentação de Praça PM Ofício 25020609330676000000065736943 0801569-42.2023.- juntar laudo Manifestação 25020710305500000000065821496 CARLOS RENAN CAJUEIRO Manifestação 25020710305500000000065821497 Ata de Audiência com Sentença Ata da Audiência 25020711535989900000065825346 Intimação Intimação 25020711535989900000065825346 Ofício Ofício 25021011544670100000065915428 Certidão Certidão 25021012012094100000065916694 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf ERICK Comprovante 25021012012111000000065916715 Certidão Certidão 25021012123060300000065918047 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf ERICK Certidão 25021012123083500000065918049 Ofício Ofício 25021211590138500000066075962 Certidão Certidão 25021212035589800000066076413 email PM Comprovante 25021212035600800000066076426 Manifestação Manifestação 25021314081100000000066177293 0801569-42.2023.8.18.0059 - Novo endereço Manifestação 25021314081100000000066177294 Intimação Intimação 25021318321500900000066195559 Sistema Sistema 25021318322398100000066195560 Cumprida de ato negativo Diligência 25021513312625500000066280400 MANDADO. E. S. D. N. Diligência 25021513312644300000066280401 Certidão Certidão 25021708411230200000066299899 Email Informação 25021708411235900000066299904 Oficio_016657560_18.02.2025___Luis_Correia Ofício 25021708411241300000066299906 SEI_GOV-PI - 016658779 - Memorando Certidão 25021708411245700000066299902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021710160935100000066313521 Intimação Intimação 25021710160935100000066313521 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 25021817222311200000066439054 Ofício Ofício 25021908211657900000066458353 Comprovante Comprovante 25021908241901900000066458842 Intimação Intimação 25021817222311200000066439054 0801569-42.2023..-ciente sentença Manifestação 25022809373700000000067029267 Intimação Intimação 25021817222311200000066439054 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052113400613600000071009421 Sistema Sistema 25052113402971700000071009423
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000573-06.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO PEDRO DE ALMEIDA VERAS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Joao Pedro de Almeida Veras, já qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP. A denúncia foi recebida em 30.04.2019 (pág. 46, ID 25053121). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (pág. 85/87, ID 25053121). Designada audiência de instrução, o ato foi realizado em 24.08.2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE (Airton Cardoso dos Santos e João Paulo de Almeida Veras), tendo o MPE desistido da testemunha ausente (Francisco Cavalcante de Sousa), por fim foi realizado o interrogatório do réu, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais (ID 31117465). Alegações finais pelo MP e pela defesa (IDs 34759126 e 43782786). Proferido despacho em 02.12.2024, oportunidade em que foi constatado que não obstante exista nos autos link de drive de disponibilização das mídias da audiência de instrução realizada em 24.08.2022, o link carreado à ata de audiência (ID 31117465) indica mensagem de “Página não encontrada”, e que embora conste mídia de vídeo vinculada ao presente feito no sistema PJE MÍDIAS, o arquivo não pode ser visualizado, em razão da ocorrência de erro no processamento do arquivo. Por esta razão, foi determinada a realização de diligências pela secretaria, a fim de que seja constada a viabilidade de acesso à mídia de vídeo – id. 67618862. Certidão enunciando que em análise aos autos físicos que constam guardados na secretaria, não foi localizada mídia física; que o link que consta na ata ID 3117465 não consta como válido, e por fim, que foi realizada a abertura via GLPI Chamado: 2502260180 para providências no computador da sala de audiências da 2ª vara criminal – id. 71593333. Certidão informando que o chamado via GLPI não localizou a mídia solicitada – id. 73301840. Proferido despacho, em 22.04.2025, que designou a repetição da audiência de instrução para o dia 26.06.2025 às 12h, uma vez que as mídias da audiência realizada anteriormente se tornaram inacessíveis – id. 74420156. Certidão, datada de 24.04.2025, informou que em buscas realizadas nos sistemas SIAPEN e BNMP 3.0 não há informações de que o réu encontra-se recolhido em unidade penal do Estado; e que em relação à testemunha Francisco Cavalcante de Sousa, não foi expedido mandado de intimação considerando certidão do RIC ID 46049780 informando seu óbito – id. 74578533. Acostada aos autos manifestação do causídico Marcio Araujo Mourão (OAB-PI n. 8.070) ,requerendo a redesignação da audiência, em virtude de conflito de datas com outra audiência relativa ao tribunal do júri nos autos n. 0000059- 53.2019.8.18.0031 – id. 74972507. Pois bem. Da análise dos fólios processuais e em consulta realizada no Sistema Themis WEB, verifico que consta na procuração outorgada pelo denunciado três advogados habilitados para sua representação processual, sendo esses de Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8070), Nagib Sousa Costa (OAB/PI 18266) e José Boanerges De Oliveira Neto (OAB/PI 5491). Além disso, ressalto que o causídico não carreou aos autos documentos que comprovem o alegado, referente a sua participação na aludida audiência do tribunal do júri, ou que evidenciem a impossibilidade de participação dos demais patronos. Diante do exposto, inferido o pleito defensivo, posto que não restou evidenciada justa causa para redesignação do feito, devendo permanecer inalterada a data da audiência de instrução no dia 26.06.2025 às 12h. Intimações necessárias Cumpra-se. Parnaíba-PI, 09 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI EKTS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004712-06.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILMAR BARBOSA DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Faço vista dos autos à Defesa para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 dias. PARNAÍBA, 29 de abril de 2025. LUIS DE GONZAGA COUTINHO MOREIRA JUNIOR 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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