Jhilliany Sousa De Oliveira

Jhilliany Sousa De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 005489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhilliany Sousa De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF1, TRT11, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TRT11, TJPI, TJSP
Nome: JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) INTERDIçãO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804318-34.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): TAISA TELES DE ARAUJO NEGREIROS RÉU(S): JOSE LOPES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. Parnaíba, 10 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801436-65.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO Advogado(s) do reclamado: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Lima Filho em face de Fernando Ribeiro de Alexandrino, alegando prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado pela conduta do réu. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.152,94 a título de danos materiais, com correção monetária e juros desde o efetivo desembolso, e indeferiu o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo significativo. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito; (ii) verificar se há elementos suficientes para a concessão de indenização por danos morais. A confirmação da responsabilidade do réu pelos danos materiais decorre da análise dos autos, que comprova a existência do acidente e os prejuízos suportados pelo autor, sendo devida a reparação, conforme já reconhecido na sentença. A indenização por danos morais não é cabível quando ausente prova de abalo psicológico relevante ou repercussão extrapatrimonial significativa, sendo insuficiente a mera ocorrência do acidente de trânsito para sua configuração. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, podendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, com a devida complementação da ementa. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801436-65.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A, JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA - PI5489-A, JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS - PI14005-A RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO Advogado do(a) RECORRIDO: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA - PI18699-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, onde afirma que sofreu danos materiais em decorrência de conduta perpetrada pela parte ré em acidente de trânsito. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos (ID 23270684): Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar a condenação de FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO a indenizar FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO nos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 10.152,94 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo dispêndio. Julgo improcedente o pedido de danos morais, por ausência de provas de abalo emocional significativo. Em suas razões requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 23270686). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006125-86.2021.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO LUIS ALVES DE SENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA - PI5489-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO LUIS ALVES DE SENA JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA - (OAB: PI5489-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438718318) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805012-66.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR(A): MARIA DE JESUS BRAGA MADEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DE JESUS BRAGA MADEIRA RÉU(S): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA DEMANDADA Não obstante exista permissivo na jurisprudência a respeito de tal possibilidade, tal medida se reveste de caráter excepcional e mediada por elementos suficientes e capazes de atestar a dimensão do impacto patrimonial sobre a saúde econômica da pessoa jurídica requerente. O deferimento da gratuidade de justiça exige, no caso de pessoas jurídicas em geral (com ou sem fins lucrativos), que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. No caso presente, tais elementos não foram apresentados, e assim, tenho por denegar tal benefício. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrado que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário a parte autora, sob o título “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, sem a correspondente relação contratual que a justificasse. Tal desconto, no valor mensal de R$ R$ 26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos) foi iniciado em 12/2023, sendo o último desconto que foi juntado aos autos datado de 10/2024, no importe de (R$ 28,24). Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 65675192. Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida argumenta que a contratação se deu através de contrato digital e para comprovação da contratação, fora apresentado ficha de filiação com suposta assinatura digital (ID 71091839), por não representar um contrato. Nesse ponto, assiste razão à autora, o que será analisado nos tópicos seguintes. Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente. Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigante que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que, como antecipado, ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados. Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar. Especificamente sobre aquiescência na contratação, além de não ter sido apresentada cópia do próprio contrato, mas apenas de uma suposta assinatura digital, essa não possui qualquer certificação válida. A esse respeito e de acordo com o art. 4.º da lei 14063/2020, há uma distinção entre a assinatura digital avançada e a assinatura eletrônica qualificada, sendo que a primeira é aquela que utiliza certificados ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ao passo que a segunda possui processo certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil e tem como característica a presunção legal de veracidade. Na hipótese, a assinatura digital apresentada nos autos nada refere à utilização de certificados ICP-Brasil, conforme se constata da leitura do arquivo de 71091839, podendo ainda ser observado que não foi reconhecida expressamente pelo consumidor. Assim, sem a demonstração de aquiescência válida para a contratação, tal como mencionado no tópico anterior, tal particularidade ratifica a alegação de fraude contida na inicial. DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou. No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré. Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇAO DE CONSUMO. DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO. ART. 20, 3º, DO CPC. I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90". Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4. Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro. DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros. Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento. Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro. Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico. Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” descontada do benefício previdenciário da parte requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527 do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000751-54.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR GONCALVES SIMOES RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12a787 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição do reclamante de Id 7e87549, DECIDO: 1. Expedir alvará para liberação do FGTS depositado, conforme extrato de Id 3e6100f. 2. Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de Id 4c0b874. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/rhlb. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000751-54.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR GONCALVES SIMOES RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12a787 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição do reclamante de Id 7e87549, DECIDO: 1. Expedir alvará para liberação do FGTS depositado, conforme extrato de Id 3e6100f. 2. Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de Id 4c0b874. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/rhlb. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR GONCALVES SIMOES
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000751-54.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR GONCALVES SIMOES RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1e07eb proferido nos autos. DESPACHO - Pje JT Considerando a manifestação da reclamada (ID. 2c6f98d) requerendo a transferência de valor ao reclamante e devolução de saldo;   DECIDO: 1 - À Secretaria da Vara para liberação do crédito do reclamante (ID. bb86531), a partir do depósito de ID. 69ee59a (conta 1500123655854), com juros e correção, observando-se os dados bancários no ID. 8cb41fe. 2 - Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução, observando-se a existência de saldo na conta judicial nº 1500123655854 para devolução à litisconsorte. 3 - A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação as partes para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). alrlf MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR GONCALVES SIMOES
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