Gilberto Moreira De Sousa
Gilberto Moreira De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005488
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040442-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-04.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR - AM5488-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e DIOGO CEZAR REIS AMADOR - PE24864-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040442-83.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. A Agravante sustenta a ilegalidade da decisão interlocutória, uma vez que é válida e legítima a medida de afastamento do sigilo bancário no caso. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da anterior decisão, que havia deferido a tutela provisória nos autos de origem para afastamento do sigilo bancário dos réus. Ao fim, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento confirmando antecipação da tutela recursal (ID 429698434). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 430025144). A Agravante interpôs Agravo Interno (ID 432116946). Contrarrazões apresentadas (ID 431237471 e ID 431389456). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 432894469). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040442-83.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. A Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, ajuizada pela União Federal, possui o escopo de afastar o sigilo bancário de ALEXANDRE MANSUR DA SILVA, da sua esposa RENATA DE CASSIA DIAS MANSUR SILVA e da empresa J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo em vista que, em procedimento de Sindicância Patrimonial, instaurado pelo Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal (ESCOR02), apuraram-se fortes indícios de enriquecimento ilícito do servidor ALEXANDRE MANSUR DA SILVA. A decisão agravada consignou, com pertinência, as graves nuances do caso que justificaram a modificação do posicionamento antes adotado (ID 428354751): “Ocorre que, avaliando as provas até aqui lançadas aos autos, os pedidos de produção provas que foram apresentados pelo primeiro Requerido e os novos documentos juntados, faz-se, de fato, necessária a produção de parte das provas pugnadas pela defesa, especialmente com vistas a aferir se havia - e se há - justa causa para a superação do sigilo das movimentações bancárias do servidor público requerido. (...) Se, por um lado, o sigilo à movimentação bancária é relativo e não absoluto, por outro, deve haver a demonstração de uma causa legítima a justificar a superação desta garantia constitucional. No caso destes autos, a MM Juíza que me antecedeu na análise deste feito entendeu estarem presentes motivos suficientes a autorizar o acesso à movimentação bancária do Requerido. Porém, os documentos apresentados, as provas pugnadas pelo Requerido e fatos recentemente tornados públicos quanto às condutas de agentes da Receita Federal indicam que o entendimento inicialmente firmado pelo Juízo merece – ao menos – maior reflexão, com vistas a se aferir a existência de real justa causa não apenas do pedido de quebra do sigilo bancário, mas da própria instauração do procedimento fiscal apuratório do qual se originou, procedimento este que teria surgido a partir de uma suposta “denúncia anônima”. Quanto a essa questão, é importante salientar que o Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº 039.693./2020, exarou o Acórdão nº 2710/2022- Plenário, relatado pelo Ministro BRUNO DANTAS, no âmbito do qual registrou a ocorrência de falhas de controle no âmbito da Receita Federal do Brasil e reconheceu possibilidade da existência de acessos nos sistemas informatizados do referido órgão para a realização de buscas e consultas indevidas de dados fiscais sigilosos de contribuintes em geral e de pessoas politicamente expostas em particular, situação esta que permite, inclusive, a ocorrência de fraudes quanto à existência de “denúncias anônimas” montadas a partir da prévia e ilícita coleta de dados do contribuinte. (...) Esse Acórdão 2710/2022-TCU evidencia a aparente falha sistêmica na Receita Federal do Brasil, quanto à preservação de dados fiscais e informações de movimentações financeiras anômalas com ela compartilhadas pelo COAF, o que possibilita – em tese – a ocorrência de coleta de informações de forma indevida e sua utilização para apresentação de “denúncias anônimas”. (...) As ponderações aqui lançadas evidenciam a necessidade de uma dilação probatória profunda, como fundamentadamente requerido pela defesa, de modo a se afastar qualquer possibilidade de ocorrência de fraudes, de fishing expedition, de abuso de poder por parte de agentes da Receita Federal e do uso da máquina judiciária para legitimar elementos de prova que possam ter sido colhidos de forma irregular. Destaco que não se faz aqui nenhum juízo de valor acerca dos fatos ou da conduta de servidores que tenham atuado nos procedimentos apuratórios pré-processuais deste feito, mas tão somente a análise dos elementos de informação lançados aos autos e fatos de domínio público pertinentes ao exame desta demanda sub judice. A análise das falhas procedimentais apontadas pelo TCU e as alegadas fraudes identificadas na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0103340- 29.2016.4.02.5101/RJ são elementos informativos que evidenciam a necessidade de se acolher parcialmente o pedido de produção de prova apresentada pela defesa (Id 2062430182 e 2143334975), com vistas a se apurar se houve acesso a dados fiscais dos requeridos ou de relatórios de movimentação financeira a eles relacionados produzidos pelo COAF e compartilhados com a Receita Federal, por servidores da Receita Federal em momento anterior à apresentação da suposta “denúncia anônima” que deu causa à instauração de procedimento fiscal em face dos ora requeridos. Deve ser assegurada, ainda, a colheita de prova testemunhal, com vistas a se permitir a comprovação da tese defensória, qual seja que “o Requerido tomou conhecimento, por meio de servidores da própria Receita Federal, de que seus dados foram de forma prévia e indevidamente acessados”. (id. 2143334975, pg. 05). Assim, diante da necessidade de dilação probatória aprofundada que afaste qualquer dúvida quanto à ocorrência de fraudes ou vícios de procedimentos que tenham dado origem ao expediente instaurado a partir de suposta “denúncia anônima”, diante da imprescindibilidade de se expurgar qualquer possibilidade do uso do Poder Judiciário para legitimar provas colhidas de modo ilícito ou pela fishing expedition, é imprescindível a suspensão da eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos Id 54104069, bem como a vedação do uso dos dados e informações dela advindos em qualquer outro procedimento administrativo, pelo menos até que haja a necessária instrução deste feito e afastada a possibilidade – ainda que remota – da ocorrência de fraude ou de desvio de poder. Este Juízo não compactua com cerceamento do direito de apurar eventuais transgressões funcionais de servidores públicos. Contudo, diante das argumentações e documentos trazidos aos autos, inclusive diante do acórdão do TCU supra transcrito, faz-se necessária uma apuração mais detida quanto à higidez da alegada justa causa para a quebra do sigilo bancário, constitucionalmente protegido, o que será objeto da instrução processual. Ante o exposto, determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão de id 54104069, por ora, de modo que as informações colhidas com lastro na determinação anterior não possam ser utilizadas na esfera administrativa, até ulterior decisão judicial em sentido oposto.” A jurisprudência pátria tem aposto firmes amarras à utilização de provas ilícitas em processos administrativos de qualquer espécie (v.g., ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022), valendo recordar, no âmbito desta Corte, numerosos acórdãos segundo os quais se deve "resguardar o direito fundamental à privacidade, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o afastamento do sigilo apenas aos casos estritamente necessários e devidamente justificados" (AG 1044583-82.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 21/08/2024). Como já disse, as razões externadas pela decisão agravada, a respeito da possível ilicitude originária dos elementos de informação que foram apresentados à magistrada anterior, recomendam o aguardo da instrução processual da ação originária para uma análise mais detida quanto à alegada justa causa para a quebra de sigilo bancário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040442-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-04.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR - AM5488-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que nos autos da Medida Cautelar suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. 2. A jurisprudência pátria tem aposto firmes amarras à utilização de provas ilícitas em processos administrativos de qualquer espécie (v.g., ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022), valendo recordar, no âmbito desta Corte, numerosos acórdãos segundo os quais se deve "resguardar o direito fundamental à privacidade, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o afastamento do sigilo apenas aos casos estritamente necessários e devidamente justificados" (AG 1044583-82.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 21/08/2024). 3. As razões externadas pela decisão agravada, a respeito da possível ilicitude originária dos elementos de informação que foram apresentados à magistrada anterior, recomendam o aguardo da instrução processual da ação originária para uma análise mais detida quanto à alegada justa causa para a quebra de sigilo bancário. 4. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040442-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-04.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR - AM5488-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e DIOGO CEZAR REIS AMADOR - PE24864-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040442-83.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. A Agravante sustenta a ilegalidade da decisão interlocutória, uma vez que é válida e legítima a medida de afastamento do sigilo bancário no caso. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da anterior decisão, que havia deferido a tutela provisória nos autos de origem para afastamento do sigilo bancário dos réus. Ao fim, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento confirmando antecipação da tutela recursal (ID 429698434). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 430025144). A Agravante interpôs Agravo Interno (ID 432116946). Contrarrazões apresentadas (ID 431237471 e ID 431389456). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 432894469). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040442-83.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. A Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, ajuizada pela União Federal, possui o escopo de afastar o sigilo bancário de ALEXANDRE MANSUR DA SILVA, da sua esposa RENATA DE CASSIA DIAS MANSUR SILVA e da empresa J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo em vista que, em procedimento de Sindicância Patrimonial, instaurado pelo Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal (ESCOR02), apuraram-se fortes indícios de enriquecimento ilícito do servidor ALEXANDRE MANSUR DA SILVA. A decisão agravada consignou, com pertinência, as graves nuances do caso que justificaram a modificação do posicionamento antes adotado (ID 428354751): “Ocorre que, avaliando as provas até aqui lançadas aos autos, os pedidos de produção provas que foram apresentados pelo primeiro Requerido e os novos documentos juntados, faz-se, de fato, necessária a produção de parte das provas pugnadas pela defesa, especialmente com vistas a aferir se havia - e se há - justa causa para a superação do sigilo das movimentações bancárias do servidor público requerido. (...) Se, por um lado, o sigilo à movimentação bancária é relativo e não absoluto, por outro, deve haver a demonstração de uma causa legítima a justificar a superação desta garantia constitucional. No caso destes autos, a MM Juíza que me antecedeu na análise deste feito entendeu estarem presentes motivos suficientes a autorizar o acesso à movimentação bancária do Requerido. Porém, os documentos apresentados, as provas pugnadas pelo Requerido e fatos recentemente tornados públicos quanto às condutas de agentes da Receita Federal indicam que o entendimento inicialmente firmado pelo Juízo merece – ao menos – maior reflexão, com vistas a se aferir a existência de real justa causa não apenas do pedido de quebra do sigilo bancário, mas da própria instauração do procedimento fiscal apuratório do qual se originou, procedimento este que teria surgido a partir de uma suposta “denúncia anônima”. Quanto a essa questão, é importante salientar que o Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº 039.693./2020, exarou o Acórdão nº 2710/2022- Plenário, relatado pelo Ministro BRUNO DANTAS, no âmbito do qual registrou a ocorrência de falhas de controle no âmbito da Receita Federal do Brasil e reconheceu possibilidade da existência de acessos nos sistemas informatizados do referido órgão para a realização de buscas e consultas indevidas de dados fiscais sigilosos de contribuintes em geral e de pessoas politicamente expostas em particular, situação esta que permite, inclusive, a ocorrência de fraudes quanto à existência de “denúncias anônimas” montadas a partir da prévia e ilícita coleta de dados do contribuinte. (...) Esse Acórdão 2710/2022-TCU evidencia a aparente falha sistêmica na Receita Federal do Brasil, quanto à preservação de dados fiscais e informações de movimentações financeiras anômalas com ela compartilhadas pelo COAF, o que possibilita – em tese – a ocorrência de coleta de informações de forma indevida e sua utilização para apresentação de “denúncias anônimas”. (...) As ponderações aqui lançadas evidenciam a necessidade de uma dilação probatória profunda, como fundamentadamente requerido pela defesa, de modo a se afastar qualquer possibilidade de ocorrência de fraudes, de fishing expedition, de abuso de poder por parte de agentes da Receita Federal e do uso da máquina judiciária para legitimar elementos de prova que possam ter sido colhidos de forma irregular. Destaco que não se faz aqui nenhum juízo de valor acerca dos fatos ou da conduta de servidores que tenham atuado nos procedimentos apuratórios pré-processuais deste feito, mas tão somente a análise dos elementos de informação lançados aos autos e fatos de domínio público pertinentes ao exame desta demanda sub judice. A análise das falhas procedimentais apontadas pelo TCU e as alegadas fraudes identificadas na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0103340- 29.2016.4.02.5101/RJ são elementos informativos que evidenciam a necessidade de se acolher parcialmente o pedido de produção de prova apresentada pela defesa (Id 2062430182 e 2143334975), com vistas a se apurar se houve acesso a dados fiscais dos requeridos ou de relatórios de movimentação financeira a eles relacionados produzidos pelo COAF e compartilhados com a Receita Federal, por servidores da Receita Federal em momento anterior à apresentação da suposta “denúncia anônima” que deu causa à instauração de procedimento fiscal em face dos ora requeridos. Deve ser assegurada, ainda, a colheita de prova testemunhal, com vistas a se permitir a comprovação da tese defensória, qual seja que “o Requerido tomou conhecimento, por meio de servidores da própria Receita Federal, de que seus dados foram de forma prévia e indevidamente acessados”. (id. 2143334975, pg. 05). Assim, diante da necessidade de dilação probatória aprofundada que afaste qualquer dúvida quanto à ocorrência de fraudes ou vícios de procedimentos que tenham dado origem ao expediente instaurado a partir de suposta “denúncia anônima”, diante da imprescindibilidade de se expurgar qualquer possibilidade do uso do Poder Judiciário para legitimar provas colhidas de modo ilícito ou pela fishing expedition, é imprescindível a suspensão da eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos Id 54104069, bem como a vedação do uso dos dados e informações dela advindos em qualquer outro procedimento administrativo, pelo menos até que haja a necessária instrução deste feito e afastada a possibilidade – ainda que remota – da ocorrência de fraude ou de desvio de poder. Este Juízo não compactua com cerceamento do direito de apurar eventuais transgressões funcionais de servidores públicos. Contudo, diante das argumentações e documentos trazidos aos autos, inclusive diante do acórdão do TCU supra transcrito, faz-se necessária uma apuração mais detida quanto à higidez da alegada justa causa para a quebra do sigilo bancário, constitucionalmente protegido, o que será objeto da instrução processual. Ante o exposto, determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão de id 54104069, por ora, de modo que as informações colhidas com lastro na determinação anterior não possam ser utilizadas na esfera administrativa, até ulterior decisão judicial em sentido oposto.” A jurisprudência pátria tem aposto firmes amarras à utilização de provas ilícitas em processos administrativos de qualquer espécie (v.g., ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022), valendo recordar, no âmbito desta Corte, numerosos acórdãos segundo os quais se deve "resguardar o direito fundamental à privacidade, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o afastamento do sigilo apenas aos casos estritamente necessários e devidamente justificados" (AG 1044583-82.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 21/08/2024). Como já disse, as razões externadas pela decisão agravada, a respeito da possível ilicitude originária dos elementos de informação que foram apresentados à magistrada anterior, recomendam o aguardo da instrução processual da ação originária para uma análise mais detida quanto à alegada justa causa para a quebra de sigilo bancário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040442-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-04.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR - AM5488-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que nos autos da Medida Cautelar suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. 2. A jurisprudência pátria tem aposto firmes amarras à utilização de provas ilícitas em processos administrativos de qualquer espécie (v.g., ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022), valendo recordar, no âmbito desta Corte, numerosos acórdãos segundo os quais se deve "resguardar o direito fundamental à privacidade, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o afastamento do sigilo apenas aos casos estritamente necessários e devidamente justificados" (AG 1044583-82.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 21/08/2024). 3. As razões externadas pela decisão agravada, a respeito da possível ilicitude originária dos elementos de informação que foram apresentados à magistrada anterior, recomendam o aguardo da instrução processual da ação originária para uma análise mais detida quanto à alegada justa causa para a quebra de sigilo bancário. 4. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001583-36.2018.8.26.0466 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL e outros - Antonio Paulino de Sousa Neto - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Compulsando os autos, reputo que os fundamentos adotados na sentença estão claros, não se evidenciando a falha apontada. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte, não se trata de hipótese de omissão, erro material ou contradição. Ressalte-se que a contradição passível de impugnação por meio de embargos de declaração é aquela havida entre as partes da própria decisão, e não entre a decisão e as provas dos autos (ou norma; ou orientação jurisprudencial), hipótese que desafia a interposição de recurso próprio. Cumpre mencionar que o presente incidente trata-se de impugnação ao crédito, por conseguinte, tendo em vista a competência do juízo falimentar para analisar a questão relativa a crédito trabalhista, constituído em momento anterior à recuperação, serão aplicáveis os dispositivos da falência. Todavia, cabe ao credor a cobrança, sendo que o valor deverá ser impugnado na execução. Portanto, indefiro o pedido de prosseguimento do incidente de impugnação de crédito. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos, mas REJEITO-OS nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA (OAB 5488/PI), SABRINA CAMPOS DO AMARAL (OAB 368371/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)