Jesualdo Siqueira Brito
Jesualdo Siqueira Brito
Número da OAB:
OAB/PI 005475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesualdo Siqueira Brito possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJGO, TJSP
Nome:
JESUALDO SIQUEIRA BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800025-67.2024.8.18.0064 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. D. C. A. S. REQUERIDO: A. M. D. S. ATO ORDINATÓRIO Ficam, por este, intimadas as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.. PAULISTANA, 27 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000118-54.2010.8.18.0064 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INTERESSADO: AGENOR RODRIGUES SANTANA INTERESSADO: DANIEL DOMINGOS GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por AGENOR RODRIGUES DE SANTANA em razão de execução movida por DANIEL DOMINGOS GOMES, fundada em notas promissórias, conforme descrito no processo principal nº 0000355-25.2009.8.18.0064. O embargante alega, em síntese, que a dívida já foi quitada, não subsistindo, portanto, obrigação a ser exigida. Além disso, afirma que os títulos executados decorrem de prática de agiotagem (ID 12788204, pág. 3-6). Decisão recebendo os embargos sem, contudo, conceder efeito suspensivo (ID 12788204). Citado, o embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (ID 12788204, pág. 13-16). Realizada audiência de conciliação no dia 25/05/2010, o embargante propôs acordo, restando ao embargado se manifestar sobre os termos no prazo de cinco dias (ID 12788204, pág. 25). O embargado se manifestou no sentido que aceitaria a proposta desde que o pagamento se desse a cada dia 05 do mês (ID 12788204, pág. 27). Intimado, o embargante se manifestou pela não aceitação dos termos de acordo proposta pelo embargado (ID 12788204, pág. 51). Dado seguimento ao feito, as partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 58878368), tendo o embargante permanecido inerte e o embargado requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 58939293). É o Relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas. Os embargos à execução têm como objetivo desconstituir, no todo ou em parte, a pretensão executiva, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação exequenda. No caso sob análise, o embargante sustenta duas argumentações: o pagamento da quantia executada e a prática de agiotagem. Passa-se a análise de alegação de que a dívida objeto da execução foi adimplida. Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Com efeito, não havendo ajuste, apenas o pagamento integral da dívida põe fim a execução. Neste sentido, o adimplemento do crédito exigido deve estar comprovado nos autos, não cabendo presumir a satisfação do débito. Embora o embargante alegue a quitação do débito, não logrou comprovar o pagamento, posto a não apresentação recibos, comprovantes bancários, testemunhos, documentados ou qualquer outro elemento idôneo que pudesse infirmar a presunção de liquidez e certeza que reveste os títulos executados (notas promissórias). Raciocínio semelhante se aplica a argumentação de prática de agiotagem por parte do embargado No que se refere à prática de agiotagem, observa-se que a argumentação apresentada é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório. Registre-se que o Código de Processo Civil aduz que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Com efeito, o embargante não indicou circunstâncias objetivas que pudessem configurar a ocorrência de agiotagem, tampouco apresentou documentos ou indícios mínimos que permitissem ao juízo reconhecer eventual abusividade na constituição da obrigação. Na verdade, a instrução probatória seguiu seu curso regular, tendo o embargante sido intimado acerca da produção e provas, contudo, não se manifestou, concluindo-se, assim, que não há nos autos fundamento fático ou jurídico que sustente as alegações formuladas na inicial dos embargos. Transcreve-se decisão a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – ACUSAÇÃO DE AGIOTAGEM – ÔNUS – AUSÊNCIA DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.) II - Cabe ao embargante provar o fato constitutivo de seu direito, pois a prática de agiotagem não se presume. Logo, para sua caracterização deve haver prova robusta, o que não se verifica nos autos. III - Não há prova robusta da prática de agiotagem, mas tão somente alegações desencontradas com as provas produzidas nos autos. Assim, não provada pelo apelante a prática de agiotagem, não há falar que a dívida é indevida, razão pela qual não merece reforma a sentença. (TJ-MT 10039655020188110003 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021) Destarte, não existindo nos autos prova robusta acerca da prática de agiotagem, não há que se falar que a dívida é indevida. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por AGENOR RODRIGUES DE SANTANA em face DANIEL DOMINGOS GOMES. Em razão da sucumbência do embargante/executado, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos processo de nº 0000355-25.2009.8.18.0064. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801580-21.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PAULISTANA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA, DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PAULISTANA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HEMERSON DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação penal em desfavor de Hemerson da Silva Azevedo, já qualificado, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 129, §13, ambos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia (ID 54961832), protocolada em 01/04/2024: Consta do incluso Inquérito Policial que, em 26 de fevereiro de 2024, por volta das 22h00min, no Município de Betânia do Piauí/PI, o denunciado, Hemerson da Silva Azevedo, ofendeu a integridade corporal e ameaçou mediante palavras, de causar mal injusto e grave, à sua companheira Fabrícia Santos Sousa, prevalecendo das relações domésticas que outrora mantiveram. Conforme termos de declarações, auto de exame de corpo de delito e imagem constantes no Inquérito Policial de Id 53564204. Narram os fólios que na data e horário mencionados a vítima estava na residência onde convive com o denunciado, colocando os filhos do casal para dormir, quando ele chegou bêbado. Iniciou-se uma briga, com o denunciado tentando enforcar a vítima na presença dos filhos, ela então o empurrou com os pés e tentou abrir a porta para sair de casa, mas ele lhe deu um murro no rosto e continuou tentando lhe enforcar com as mãos. A vítima tentou se desvencilhar empurrando e mordendo-o enquanto pedia socorro. Os vizinhos ouviram os pedidos de socorro da vítima e o choro das crianças e foram até a residência verificar o que estava ocorrendo, ao chegarem ao local os vizinhos presenciaram Hemerson se preparando para partir em direção à vítima, e pediram que ele não a agredisse, em seguida retiraram a vítima e as crianças do local e chamaram a polícia. Decisão de recebimento da denúncia (ID 56081018) proferida em 19/04/2024. Regularmente citado (ID 56198963) em 22/04/2024, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 57786643) protocolada em 23/05/2024, na qual não foram arguidas preliminares, sendo remetido o debate acerca do mérito para as alegações finais. Em 26/06/2024 foi realizada audiência de instrução (ID 59423280), na qual foram colhidas as declarações da vítima, Fabrícia Santos Sousa; os depoimentos das testemunhas José Roberto dos Santos, João Araújo Costa (virtual), Jarniel Brito da Cruz e Maria da Conceição Pereira; bem como interrogado o acusado. Em suas alegações finais, apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público, em síntese, sustentou que restaram provadas durante a instrução processual a materialidade dos delitos descritos na denúncia, destacando a descrição das lesões apresentada no auto de exame de corpo de delito e fotografias. Acerca das circunstâncias a serem consideradas para a dosimetria da pena, destacou que o delito foi praticado na presença dos filhos do casal, de forma a ser valorado negativamente o vetor das circunstâncias do crime. Apontou que os fatos resultaram na saída da vítima e de seus filhos da residência em que conviviam, circunstância a ser valorada negativamente no vetor consequências do delito. Ressaltou, ainda, que o acusado estava embriagado ao ponto de afirmar não se recordar dos fatos, o que atrai um juízo de maior reprovabilidade no vetor culpabilidade. Apontou, por fim, que o motivo do crime foi torpe, eis que revelado tratamento de posse e submissão da mulher, a ensejar a aplicação da agravante do artigo 61, II, a, do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação do réu à reparação do dano no valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A defesa do acusado, por sua vez, sustentou em suas alegações finais que deve o acusado ser absolvido pois só praticou os delitos por estar sob influência de bebida alcóolica, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Quanto à situação prisional do acusado, verifica-se que este permaneceu custodiado preventivamente desde a data da sua prisão em flagrante, em 26/02/2024, até a revogação de sua prisão preventiva em 27/06/2024 Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Passo a Fundamentar e Decidir. II – Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal ajuizada para apuração da prática dos delitos de ameaça e lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar. Incialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, à luz do art. 109 do Código Penal. Anoto, à saída, que restou incontroverso que o acusado e a vítima mantinham relacionamento afetivo à época dos fatos, de modo que incidem as disposições da Lei 11.340/06, a teor de seu artigo 5º, inciso III. Passo à análise da prova oral colhida em audiência. A vítima, Fabrícia Santos Sousa, relatou em suas declarações em juízo que na data dos fatos o acusado chegou em casa à noite, bastante embriagado, e passou a lhe agredir repentinamente, algo que nunca tinha acontecido durante os cinco anos de relacionamento. Informou que o acusado lhe disse que caso soubesse de alguma traição a mataria. Relatou que o acusado desferiu um soco em seu olho e a enforcou, ao passo que começou a gritar por socorro até que os vizinhos a escutaram e foram até o local, tendo aproveitado esse momento para sair da casa com seus filhos. Questionada, relatou que seu filho mais velho presenciou as agressões, tendo ele acordado ao ouvir seus gritos, e ficou chorando dizendo “pai, não bate na mãe não”, tendo depois saído correndo de dentro de casa. Informou que ao retornar para casa encontrou móveis e eletrodomésticos danificados. A testemunha José Roberto dos Santos, policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, sustentou que na data do fato estava no GPM quando foi acionado, via telefone, para atender uma ocorrência de violência doméstica, em que o companheiro da vítima a havia agredido e quebrado objetos em sua casa. Relatou que ao chegar ao local, o acusado já não estava mais na casa, tendo sido encontrado na casa de seu pai, sendo que este último teria apresentado o acusado para ser conduzido à delegacia. Relatou que o acusado aparentava já não estar embriagado no momento da condução. Questionado, informou que a vítima se encontrava bastante lesionada, com o rosto machucado. Já a testemunha João Araújo Costa, policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, narrou que ao chegar ao local para atender a uma ocorrência de violência doméstica encontrou a vítima bastante lesionada, e que alguns objetos da casa estavam danificados, a exemplo de uma estante e da TV. Informou que a vítima lhes relatou que o acusado chegou embriagado da rua, tendo começado a perturbá-la e agredi-la. A testemunha Jarniel Brito da Cruz, por sua vez, relatou que por ocasião dos fatos estava na casa de sua mãe, vizinha à casa da vítima, quando esta chegou ao local pedindo ajuda. Informou que depois foi na casa da vítima, onde estava somente o acusado e seu próprio pai. Questionado disse ter ouvido o choro das crianças somente quando já estavam todos do lado de fora da casa. Informou que não chegou a ver a vítima, bem como nunca soube de outras confusões entre ela e o acusado. A testemunha Maria da Conceição Pereira, a seu turno, informou que é vizinha da vítima e do acusado, mas que não presenciou as agressões. Relatou que foi até a casa da vítima depois de ter ouvido eles “zuando”, tendo levado a vítima embora do local para casa da mãe. Sustentou que não ouviu as crianças chorando e que o acusado estava “morto de bêbado”. Negou ter ouvido o acusado ameaçado matar a vítima, bem como que esta tenha lhe relatado posteriormente tal fato. Questionada, informou que não observou se a vítima estava ferida, nem se haviam objetos danificados na casa. Por fim, o acusado, em seu interrogatório em juízo, sustentou que em razão do seu estado de embriaguez, não se recordava do momento dos fatos, tendo apenas ouvido o relato de seus familiares no dia seguinte. Pois bem, anote-se que nas situações envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a palavra da vítima deve ser valorada com especial relevo, sobretudo quando se apresentar em harmonia com as demais provas produzidas durante a instrução processual. Exemplifico: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.LESÃO CORPORAL. DEPOIMENTO EM FASE POLICIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. VÍTIMA QUE REATOU RELACIONAMENTO COM AGRESSOR E PERMANECEU EM SILÊNCIO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a divergência a respeito da estratégia defensiva entre o novo advogado e seu predecessor na causa não inquina de nulidade a ação penal, ainda que se trate de hipótese de não interposição de recurso, em razão do princípio da voluntariedade recursal. 2. A época da audiência de instrução, a vítima não quis dar sua versão dos fatos pois já havia reatado o relacionamento com o acusado/paciente. Tratando-se de violência doméstica e familiar, é comum que não haja testemunhas do fato. Dentro desse cenário, o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida à contraditório postergado se mostram suficientes para fundamentar a condenação. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 558.613/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) No presente caso, a versão apresentada pela vítima coaduna-se com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual. Crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) O crime objeto da denúncia é tipificado nos seguintes termos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. O tipo penal objetiva a proteção da liberdade da pessoa humana, especialmente no que toca a seu sossego, sentimento de segurança, exigindo a promessa de mal injusto e grave, entendido como aquele a que não está a vítima obrigada a suportar e que seja capaz de lhe causar temor. Da análise das provas colhidas durante a instrução processual, conclui-se que restou devidamente comprovado o cometimento do delito de ameaça. Nesse sentido, a vítima relatou que durante as agressões, o acusado a ameaçou dizendo-lhe que caso soubesse de alguma traição a mataria, fato que resta corroborado com as lesões de enforcamento encontradas na vítima, constatadas no auto de exame de corpo de delito ID 53407817 - Pág. 22. O elemento subjetivo encontra-se devidamente caracterizado na própria conduta do réu, que por vontade livre e consciente ameaçou a vítima proferindo promessa de matá-la enquanto a esganava. Destarte, caracterizado o fato típico e tendo agido o acusado ao desamparo de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação se revela impositiva. Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (artigo 129, §13 do Código Penal) No tocante ao crime de lesão corporal, a prova produzida nos autos é suficiente para ensejar a condenação do réu. Neste sentido, observa-se que o auto de exame de corpo de delito (ID 53407817 - Pág. 22) produzido na data do fato, comprova a existência de lesão na vítima, consistente em hematoma no olho direito, com dor e edema, bem como arranhadura em região cervical esquerda, residindo aí a prova da materialidade delitiva. No tocante à autoria, o relato da vítima, Fabrícia Santos Sousa, descreve com precisão as agressões físicas – como o soco no olho e a tentativa de estrangulamento – infligidas pelo acusado, seu companheiro, que se encontrava embriagado. As lesões narradas pela vítima encontram corroboração direta no laudo pericial, que atesta objetivamente a sua ocorrência. Adicionalmente, Fabrícia mencionou que o filho mais velho do casal presenciou a violência, suplicando para que o pai interrompesse as agressões. Os depoimentos dos policiais militares, José Roberto dos Santos e João Araújo Costa, que atenderam à chamada de violência doméstica, também se alinham aos fatos, pois ambos relataram ter encontrado a vítima "bastante lesionada", observações estas que são consistentes com os achados do laudo. A clareza e a consistência do depoimento da vítima quanto às agressões físicas são veementemente sustentadas pelo laudo pericial, que materializa as lesões, e pelas observações dos agentes policiais. Destarte, a combinação do relato detalhado da ofendida, a prova técnica inconteste das lesões e os testemunhos dos policiais que constataram o estado da vítima e o contexto de violência doméstica, solidificam a conclusão de que o acusado foi o autor da lesão corporal. O elemento subjetivo do tipo encontra-se evidenciado na própria narrativa da conduta do acusado, que por vontade livre e consciente desferiu um soco no rosto de sua companheira e a esganou, atingindo a sua integridade física. Tendo agido o acusado ao desamparo de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação por tal fato se revela impositiva. Assevere-se que o pleito defensivo de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato não merece prosperar. Neste sentido, observa-se da dinâmica dos fatos revelada nos depoimentos que o réu agiu com vontade livre e consciente de esganar vítima, assumindo o risco de que em decorrência da sua conduta houvesse ofensa à integridade física desta, o que de fato ocorreu. Ademais, o auto de exame de corpo de delito descreveu de forma clara as lesões observadas na vítima, bem como afirma que foram produzidos em razão de enforcamento, indo ao encontro da versão dos fatos apurada durante a instrução. Em relação à adequação típica da conduta, verifica-se que as lesões ocorreram em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma a atrair a figura típica do artigo 129, §13, do Código Penal. Circunstâncias relativas à aplicação da pena Reconhecida, portanto, a procedência da imputação, atento às etapas de aplicação da pena previstas no artigo 68 do Código Penal, observo que consta indicação de que o réu responde a outras ações penais, inexiste qualquer condenação criminal anterior aos fatos. É de ser tido, portanto, como primário e portador de bons antecedentes. Restou incontroverso que o réu praticou os fatos sob efeito de bebida alcóolica, o que, na jurisprudência do STJ, autoriza a exasperação da pena base no vetor da culpabilidade (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO). Deve ser acolhido, também, o pleito da acusação de valoração negativa do vetor consequências do delito, já que restou comprovado que os fatos resultaram na saída da vítima e de seus filhos da residência em que conviviam. Procedente também o pleito de valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, vez que restou incontroverso que os crimes foram praticados na presença dos filhos do casal (STJ, AgRg no AREsp 1982124/SE). Se aplica exclusivamente ao delito de lesões corporais a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), tendo o acusado confessado, durante o interrogatório policial, ter desferido um soco na vítima, incidindo a atenuante por força da Súmula 545 do STJ. Procedente, ainda, o pleito da acusação da incidência da agravante do motivo torpe (artigo 61, II, a, do Código Penal), uma vez que para além do mero ciúmes, a conduta do acusado revelou o sentimento desmedido de posse sobre a vítima, tendo praticado os delitos movidos pela simples cogitação de abstratamente descobrir alguma traição por parte da vítima. Por fim, o fato de ter sido o crime praticado com violência doméstica contra a mulher atrai o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, exclusivamente em relação ao delito de ameaça, não incidindo sobre o delito de lesões corporais por já integrar o tipo do artigo 129, §13, do Código Penal. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR Hemerson da Silva Azevedo como incurso nas penas previstas nos artigos 147 e 129, §13, do Código Penal. Dosimetria da pena Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Ameaça – artigo 147 do CP Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado praticou o crime sob efeito de bebida alcóolica, conforme acima fundamentado; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável; c) Conduta social: não havendo elementos que desabonem sua conduta social, deve ser valorada de forma favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, sendo também valorada de forma favorável; e) Motivos: deve ser valorado de forma favorável, ante a incidência da agravante do motivo torpe, evitando bis in idem; f) Circunstâncias: conforme fundamentado, deve ser valorada negativamente, em razão de ter sido o crime praticado na presença dos filhos menores do casal ; g) Consequências: deve ser valorada negativamente, conforme fundamentado, vez que resultou na saída da vítima e seus filhos da casa em que residiam; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Assim, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima previstas para o tipo penal, e havendo três circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Na segunda fase, incidem as agravantes do motivo torpe e do crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo a pena ser agravada em 2/6 (dois sextos), o que resulta em uma pena intermediária de 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas, fica a pena definitivamente fixada em 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Lesão corporal no contexto de violência doméstica – artigo 129, §13, do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado praticou o crime sob efeito de bebidas alcóolica, conforme acima fundamentado; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável; c) Conduta social: não havendo elementos que desabonem sua conduta social, deve ser valorada de forma favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, sendo também valorada de forma favorável; e) Motivos: deve ser valorado de forma favorável, ante a incidência da agravante do motivo torpe, evitando bis in idem; f) Circunstâncias: conforme fundamentado, deve ser valorada negativamente, em razão de ter sido o crime praticado na presença dos filhos menores do casal ; g) Consequências: deve ser valorada negativamente, conforme fundamentado, vez que resultou na saída da vítima e seus filhos da casa em que residiam; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Assim, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima previstas para o tipo penal, e havendo três circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, concorrem a agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão do acusado. Sendo ambas preponderantes, se compensam integralmente, restando a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas, fica a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Concurso material Aplicável ao caso as disposições do artigo 69 do Código Penal, que prevê as regras para o concurso material de crimes. Assim, havendo condenação cumulativa a uma pena de reclusão e outra de detenção, deverá ser executada primeiramente a mais gravosa. Regime inicial Tendo em vista que o sentenciado é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais preponderantes, pelo quantum de pena aplicado, é cabível o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Substituição da pena Por ter sido o crime cometido com violência contra a pessoa da vítima, com amparo no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a contrario sensu, deixo de conceder ao réu a referida substituição da reprimenda corporal. Suspensão condicional da pena Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, inaplicável a suspensão condicional da pena, a contrario sensu do disposto no artigo 77 do Código Penal. Da reparação do dano Da inicial acusatória consta requerimento de fixação de indenização por danos morais causados à vítima, requerimento reiterado pela acusação nas alegações finais. Conforme acima fundamentado, restou comprovada a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrendo o dano moral do próprio dano sofrido, nos termos do Tema 983 do STJ. Assim, atento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com suporte nos arts. 1º, III, 5º, V e X da Constituição Federal c.c. arts. 12, 402 e 944 do Código Civil, fixo, em favor da vítima, o valor mínimo para reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir desta data e juros de 1% (um por cento ao mês) desde a data do fato. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo eventual suspensão da exigibilidade ser aferida após o trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma. AgInt no REsp 1637275/RJ). Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta decisão por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, § 2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência. Após o trânsito em julgado, e ainda nos presentes autos de processo crime de conhecimento: 1) Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, promovam-se as providências regulamentares; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente por meio do INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3) Expeça-se Guia de Execução definitiva, autuando o respectivo Processo de Execução Penal no SEEU, observadas as disposições do Código de Normas. 4) Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0803219-40.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante] AUTOR: DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PAULISTANA REU: FRANCISCO FREIRE DA SILVA Nome: FRANCISCO FREIRE DA SILVA Endereço: Atualmente custodiado na Pen. José de Deus Barros, PICOS-PI DECISÃO-MANDADO Trata-se de denúncia que oferece o Ministério Público do estado do Piauí em desfavor de FRANCISCO FREIRE DA SILVA, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Conforme narrado na inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial de ID nº 75008652 que, no dia 03 de maio de 2025, por volta das 21h00, na Arena Acauã, no Bairro Cohab, cidade de Acauã-PI, o denunciado, FRANCISCO FREIRE DA SILVA, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos nº 0800798-15.2024.8.18.0064, ao se aproximar da vítima, Sra. Perpétua Josefa Rodrigues . Narram os fólios que em data, local e horário mencionados, a vítima estava trabalhando em um evento esportivo que acontecia na cidade de Acauã-PI, e o acusado começou a rodar pelo local em que ela estava e se aproximou do balcão do estabelecimento, aproximando se da vítima, no intuito de tentar manter contato com ela. Extrai-se dos autos que em certo momento, o denunciado percebeu que só havia mulheres no estabelecimento e deu a volta no balcão para se aproximar da ofendida, momento em que uma amiga dela interveio e pediu que o delatado saísse daquele local e que ele não se aproximasse da vítima, caso contrário, chamaria a polícia. O réu encontra-se preso desde a lavratura do flagrante, em 03/05/2025, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 04/05/2025 (ID 75011207). No ID 75635005, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva. Redistribuídos os autos a esta unidade, foi juntado aos autos a certidão da oficiala de justiça expedida nos autos da Medida Protetiva de Urgência 0800798-15.2024.8.18.0064, na qual se constata que o acusado não fora formalmente cientificado do teor da Decisão que fixou as medidas protetivas em seu desfavor. Encaminhados os autos com vista ao Ministério Público, foi protocolado parecer (ID 76234274) manifestando-se pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o que havia a relatar. Decido. Da análise dos elementos contantes dos autos, verifico tratar-se de hipótese de rejeição da denúncia. Nesse sentido, verifica-se dos autos da medida protetiva de urgência nº 0800798-15.2024.8.18.0064 que o acusado jamais fora formalmente cientificado da decisão que fixou as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, situação também certificada nos presentes autos. Ausente comprovação da ciência inequívoca do acusado do teor das medidas protetivas de urgência, conclui-se pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal relativa ao descumprimento de medida protetiva de urgência. Por consequência, deve também ser revogada a prisão preventiva do acusado, eis que esvaziados os fundamentos e pressupostos de sua decretação. Ante o exposto, rejeito a denúncia ofertada, bem como revogo a prisão preventiva de FRANCISCO FREIRE DA SILVA, o que faço com fundamento nos artigos 395, III e 316 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público. Expeça-se alvará de soltura a ser cumprido por Oficial de Justiça com a advertência de que deverá o custodiado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. INTIME-SE o requerido do inteiro teor das medidas protetivas de urgência fixadas nos autos de nº 0800798-15.2024.8.18.0064. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 7793/2025 - 1a Comunicação de IP/APF_50453472697437144 Petição Inicial 25050409250454700000070021243 Mídias audiovisuais e comunicações por e-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050409304704900000070021249 InterrogatórioBO87560 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050409304710000000070021252 Comunicação de APF por e-mail. Indisponibilidade do PJe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050409304762300000070021253 Comprovante Comprovante 25050409472829900000070021451 Informação Informação 25050411102992600000070022163 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 25050414261508100000070023696 Informação Informação 25050416051859500000070024310 Comprovante Comprovante 25050416084673400000070024312 Comprovante Comprovante 25050416220550900000070024313 Certidão Certidão 25050422002278300000070027291 Intimação Intimação 25050414261508100000070023696 Manifestação Manifestação 25050618492666700000070159317 APF 7793/2025 - 2a Remessa Final_50710814203358435 PETIÇÃO 25050709252042700000070189480 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710035608800000070193696 Documentos complementares e relatório de conclusão da investigação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710035630600000070193698 Intimação Intimação 25050810401864700000070277629 Denúncia. Descumprimento de MPU. Francisco Freire Manifestação 25051219032042100000070469397 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051309491347000000070509688 Pedido de Habilitação Francisco Freire da Silva MANIFESTAÇÃO 25051309491358100000070509697 Petição Petição 25051411082412700000070596424 Defesa Previa Francisco Freire da Silva Petição 25051411082427700000070596430 Declarações de conhecimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051411082443800000070596431 Sistema Sistema 25051414161236000000070617594 Decisão Decisão 25051415153971600000070617598 Ciência Ciência 25051614120466200000070768634 Sistema Sistema 25051909573981400000070825998 Certidão Certidão 25052013171617500000070931786 Diligência MPU 0800798-15.2024.8.18.0064 Informação 25052013171628300000070931791 Decisão Despacho 25052013221352300000070910085 Decisão Despacho 25052013221352300000070910085 Pelo deferimento do pedido. Substituição por medidas cautelares Manifestação 25052312564815600000071143870 Sistema Sistema 25052313465976100000071148835 PAULISTANA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800304-83.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: WILTON JOAO RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Questiona o autor o débito da fatura de energia dos meses de março a maio de 2021, referente à Unidade Consumidora - UC 200228039, com registro de consumo na cifra de 3.161 kwh, no valor de R$ 3.021,23, referente a 03/2021, o consumo de 2.540 kwh, no valor de 2.419,33, 04/2021 e o consumo de 2.850 kwh, referente a 05/2021. Afirma haver discrepância nas medições considerando seu histórico de consumo. Pleiteia o cancelamento do débito e indenização por danos morais (Id. 48246640). A concessionária requerida alega, em síntese, a regularidade das medições de consumo de energia na unidade consumidora do autor, bem como das cobranças delas decorrentes. Requer a total improcedência dos pedidos (Id. 50157865). Há de se observar que, assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço. É necessário observar ainda que incumbe à parte autora o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, basilar do princípio da boa-fé objetiva. Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, dispõe que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na presente lide, demonstrou o autor o fato constitutivo de seu direito ao colacionar aos autos fatura de energia elétrica da UC 200228039, referente aos meses março, abril e maio de 2015 (Id. 48246640, págs. 04 a 06), nas faturas acostadas nas págs. 07 a 16 do mesmo Id., é possível extrair informações acerca do consumo de energia elétrica aferido no período de fevereiro/2020 a janeiro/2021, comprovando seu consumo mensal médio não superior a 283 kwh, e, portanto, bem aquém do apontado na fatura de março, abril e maio de 2021. Destaque-se que a empresa ré, embora possuindo condições técnicas para tanto, deixou de apresentar em sua contestação qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, isto é, deixou de comprovar a legalidade da cobrança fora do padrão de consumo médio da unidade, legalidade esta que poderia ser facilmente comprovada com a juntada aos autos de relatório com levantamento de carga exigida na unidade consumidora ou averiguação de regularidade do medidor em tela. Verifica-se, portanto, enorme discrepância do valor da fatura impugnada em relação ao histórico de consumo de energia na unidade consumidora do autor. Sobretudo por não haver comprovação de uso excessivo de energia elétrica, evidenciando que o valor cobrado nas faturas de março, abril e maio de 2021 é absolutamente incompatível com o histórico de consumo mensal, considerando o período de fevereiro/2020 a janeiro/2021. Assim, incorreu em equívoco a empresa demandada na forma de conduzir o procedimento para averiguação de suposto erro de aferimento de consumo na fatura impugnada. De modo que, no presente caso, assiste direito à parte autora de obter novo cálculo do débito devido em face da irregularidade identificada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 da Lei do Consumidor. Ademais, considerando que a autora também busca por meio desta ação a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, é preciso consignar que o reconhecimento do dano moral decorrente da cobrança irregular de valores relativos à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pressupõe que a conduta da concessionária tenha ensejado consequências danosas que sobrelevam o mero ato de faturamento a maior. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o não pagamento do valor irregular exigido redunda na suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ou na inscrição do nome do consumidor em cadastros negativos de crédito. Senão vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante que fora cobrada indevidamente por concessionária de energia elétrica. 2. Pedido de indenização por danos morais em razão da simples cobrança e da possibilidade de corte. 3. Suspensão do fornecimento de energia elétrica não comprovado. Recorrente que não teve o nome negativado em cadastro de órgão de proteção ao crédito. 4. Dano moral não configurado. Circunstância que caracteriza mero aborrecimento. Precedentes do TJPE. 5. Sentença mantida. 6. Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4734145 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2017) Pelo que se extrai dos autos, a requerida realizou a inscrição do autor em cadastro negativo de crédito (SERASA), em virtude dos débitos ora questionados, consoante consta do documento acostado pelo requerente. (Id. 48246640, pág. 17). Desse modo, considerando a situação de angústia advinda da cobrança de dívida que não é sua, que culminou na suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, tem-se que a lesão subjetiva é consequência inexorável, estando configurado o dano e o dever legal de indenizá-lo. Resta, por fim, a análise do quantum indenizatório. A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto de extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Assim, com base no acima exposto e na documentação acostada aos autos, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, considerando inexigível o débito questionado, na forma como calculado: 1. DETERMINAR que a empresa demandada RECALCULE os débitos concernentes às faturas de energia da Unidade Consumidora nº 200228039, referente ao mês de março, abril e maio de 2021, com vencimentos em 17/03/2021; 09/04/2021 e 10/05/2021, observando os critérios estabelecidos pelo art. 225, II, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, isto é, a “médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal”. 2.Determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. O valor da indenização deverá ser devidamente corrigido monetariamente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 406 do CC/2002. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a necessidade, defiro desde já a expedição de alvará. Com o trânsito em julgado da sentença, após a comprovação do cumprimento das obrigações das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observada as formalidades da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Paulistana-PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000121-57.2020.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDVALDO DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos quatro dia de setembro do ano dois mil e vinte e três (04.09.2023), às 08h30min, na sala das audiências da Vara Única da Comarca de Paulistana, ato presidido pelo Juiz de Direito Denis Deangelis Brito Varela, titular deste Juízo. A presente audiência está sendo realizada de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022). Presente virtualmente a Promotora de Justiça, Dra. Karina Araruna Xavier. Presente a Vítima Manoel Bispo de Carvalho. Presente virtualmente o réu Edvaldo da Costa, acompanhado do Dr. Humberto da Paixão Vieira, OAB/PI 20606. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Antônio Libório de Sousa e Emison Marcelino Borges (virtualmente). Fica esclarecido a todos os presentes que os termos de depoimento(s) e/ou interrogatório(s) serão gravados em arquivo digital, com imagem e som, e que os interessados poderão acessar a mídia respectiva, utilizando os links informando nos autos, ficando responsáveis por eventual divulgação indevida do seu conteúdo. Aberta a audiência, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que compromissadas e advertidas na forma da Lei sobre penas de falso testemunho, fazendo a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, conforme mídia de gravação anexa ao presente termo. Após, o Meritíssimo Juiz, assegurando o direito de entrevista reservada do acusado com seu Defensor e depois ter-lhe cientificado da acusação que lhe estava sendo intentada, com a leitura da denúncia, na forma do artigo 187, § 2°, do Código de Processo Penal e de que não está obrigado a responder o que lhe for perguntado, sendo o seu silêncio direito constitucionalmente garantido, não podendo ser interpretado em prejuízo de sua defesa, interrogou o acusado. Concluídas as oitivas, na forma do art. 402 do CPP foi indagado às partes se havia alguma diligência a ser requerida. O Ministério Público nada requereu, a Defesa requereu a juntada do laudo pericial da arma apreendida. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte despacho: “Defiro a diligência postulada, para o fim de que seja oficiado à Autoridade Policial e ao Instituto de criminalística para que remetam se caso realizado o laudo pericial da arma de fogo apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumprimento da diligência determinada, remetam-se os autos ao parquet para apresentação das alegações finais por memoriais escritos. Com o retorno, intime-se a Defesa para a mesma finalidade. Tudo feito, conclua-se para sentença.”. Saliento as partes que a gravação da audiência de foi juntada ao sistema PJE MÍDIAS e para sua visualização pelos advogados e partes, basta informar CPF e E-MAIL válidos após ingressar nos links: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=9L0trPq60UpKotr1zuNH – Vítima; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=VrWBOUgwKf8Mp30oee6F – Testemunha Antônio Libório; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SJFLC3PjnerWDuTe4RNr – Testemunha Emison Marcelino; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=o5rJ2PUE3AqSZq8H7S7s – Interrogatório. Nada mais havendo, o MM. Juiz, mandou encerrar a presente ata que lida e achada conforme vai assinada digitalmente pelo presidente do ato. Eu, Glenda Silva de Oliveira, o digitei.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000554-66.2017.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: J. J. D. C. REU: L. L. R. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. PAULISTANA, 8 de abril de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Paulistana