Rafael Neiva Nunes Do Rego
Rafael Neiva Nunes Do Rego
Número da OAB:
OAB/PI 005470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Neiva Nunes Do Rego possui 76 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJPE, TJCE, TRT22
Nome:
RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PETIçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800088-94.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: RENATA KAREN DE CASTRO MODESTINO ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 7 de julho de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800132-81.2024.8.18.0171 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] AUTOR: EDNEI MODESTO AMORIM REU: YNGRETH MIRANDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, promovo a REDESIGNAÇÃO da audiência retro, para o dia 07/08/2025 as 09h30min, mantendo as demais determinações do despacho de ID. 70423962. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de abril de 2025. BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801029-62.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Anulação, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: JAYZA DE SOUSA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento que possa infirmar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, CPC. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima, independente de manifestação das partes nos autos, conclusos para sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800790-58.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: NADJA DE SOUSA QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000281-19.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: SAVIO DOS SANTOS SOARES INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, com pedidos declaratórios e de remessa à Justiça do Trabalho, ajuizada por SÁVIO DOS SANTOS SOARES em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS. A parte autora sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 02/05/2002, mediante aprovação em concurso público, exercendo funções de forma contínua. Afirma que a Lei Municipal nº 052/2005, que instituiu o regime jurídico estatutário no Município, somente foi publicada em 18/02/2011 no Diário Oficial dos Municípios, razão pela qual, até essa data, não teria surtido efeitos jurídicos. Com base nisso, requer que se reconheça a natureza celetista do vínculo no período de 02/05/2002 até 17/02/2011, com o consequente direito ao depósito de FGTS. Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que reconheceu a prescrição do pleito autoral. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a incompetência absoluta daquela Justiça Especializada. Devidamente citado, o Município réu permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 9262407), sem, contudo, produzir os efeitos do art. 344 do CPC, por envolver direito indisponível. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. O feito encontra-se devidamente saneado e apto ao julgamento. Os autos vieram concluso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o reconhecimento de vínculo estatutário ou a nulidade de contratação de servidor público, ainda que sob o argumento de irregularidade na forma de ingresso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Tema 1031, reafirmando a competência da Justiça Estadual para casos dessa natureza. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 e natureza do vínculo jurídico A controvérsia cinge-se à eficácia da Lei Municipal nº 052/2005, que instituiu o regime jurídico estatutário do Município de Murici dos Portelas/PI. Com razão a parte autora ao afirmar que, à luz do art. 37 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), os atos normativos devem observar os princípios da publicidade e da legalidade para produzirem efeitos. Conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI, é indispensável a publicação das leis em diário oficial para que adquiram eficácia, sendo a mera afixação em murais da prefeitura e da câmara de vereadores insuficiente para tal fim. Nos autos, restou demonstrado que a referida lei somente foi publicada no Diário Oficial dos Municípios em 18/02/2011. Assim, até essa data, o vínculo jurídico do autor manteve natureza celetista, razão pela qual é cabível o reconhecimento do direito ao FGTS no período de 02/05/2002 até 17/02/2011. 2.2.2. Da prescrição e base de cálculo O Superior Tribunal Federal, no RE 709.212, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, por entender que referido integra o rol dos direitos dos trabalhadores e, portanto, deriva do vínculo de emprego, razão pela qual aplicar-se-ia a ele o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, do texto constitucional. Considerando que a Reclamação Trabalhista nº 352/2013 foi ajuizada em 05/02/2013, aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo STF, cujo marco temporal remonta a essa data. Assim, restringe-se a pretensão do autor aos créditos de FGTS referentes aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, ou seja, de 05/02/2008 até 17/02/2011. A base de cálculo do crédito fundiário deverá observar o salário de R$ 706,20, conforme declarado na inicial, com atualização monetária e acréscimo dos juros legais, a ser apurado na Justiça do Trabalho. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 somente a partir de 18/02/2011, data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios. Bem como para declarar que o vínculo jurídico da parte autora com o Município de Murici dos Portelas/PI, no período de 02/05/2002 a 17/02/2011, era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, por conseguinte, condenar o MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS ao pagamento do FGTS referente ao período de 05/02/2008 até 17/02/2011, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832068-57.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: JOAO DA CRUZ SILVA, JERLANE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguel movida por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – EPP (NOVA CEASA) em face de JOAO DA CRUZ SILVA e de JERLANE PEREIRA DA SILVA. O Juízo determinou a citação do locatário para responderem ao pedido de cobrança (id 50415098). O réu não foi localizado no endereço indicado (id 62433829). A parte autora informou que o réu quitou o saldo devedor, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir (id 70472912). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte autora pleiteie a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, não se detecta qualquer causa técnica de perda do objeto do feito, tratando-se, em verdade, de pedido de desistência. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a parte ré seja intimada para manifestar concordância, caso tenha sido realizada a citação validamente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré jamais chegou a ser citada. Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à desistência pretendida pela parte autora. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831424-17.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: ANTONIO PAULO DE ALMEIDA, PAULO RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora no prazo de 15 dias para se manifestar acerca da devolução infrutífera das ars id nº 75767583 e 75845743. TERESINA, 2 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina