Rafael Neiva Nunes Do Rego
Rafael Neiva Nunes Do Rego
Número da OAB:
OAB/PI 005470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Neiva Nunes Do Rego possui 68 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJPE, TRT22, TJCE
Nome:
RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PETIçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800561-64.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A APELADO: LOURDES MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM - PI20078-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000662-06.2023.5.22.0006 RECORRENTE: SPE CEASA GESTAO E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO VALDECY PERES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25062516195254500000008952418 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPE CEASA GESTAO E LOGISTICA LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000662-06.2023.5.22.0006 RECORRENTE: SPE CEASA GESTAO E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO VALDECY PERES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25062516195254500000008952418 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDECY PERES DOS SANTOS
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854322-24.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: GEUMA FERREIRA DA SILVA, HENRIQUE RODRIGUES SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ERISMAR LUIZ PEREIRA em desfavor da BANCO GMAC S.A ambos devidamente qualificados. A parte autora peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme termo de id 77574453. Era o que tinha a relatar. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Advirto ainda que, a composição amigável na fase de conhecimento põe termo ao litígio, alcançando a finalidade do processo. Ademais, a sentença homologatória dá exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente. Nesse sentido, a suspensão do processo requerida não tem utilidade, pois constituindo o acordo homologado em título executivo judicial, na hipótese de descumprimento do mesmo, basta a parte interessada promover o cumprimento da sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase. Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800495-84.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOAO FILHO MONTEIRO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000420-19.2024.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO ALVES PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS EBCF NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DJT) PROCESSO: 0000420-19.2024.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: RAIMUNDO ALVES PEREIRA, CPF: 181.331.933-20 Advogado do AUTOR: CICERO DE SOUSA BRITO RÉU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS, CNPJ: 01.612.596/0001-43 Advogados do RÉU: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, RENATO MEDEIROS BRANDIM Fica a parte reclamante: RAIMUNDO ALVES PEREIRA, NOTIFICADA, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a conta de liquidação, de acordo com a DECISÃO de id 3693405. Inerte a parte reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor da referida DECISÃO ser acessado na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062510053138800000015443139?instancia=1 . PARNAIBA/PI, 11 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ALVES PEREIRA
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831407-78.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: FRANCIVALDO JOSE DA CONCEICAO, MARIA JOSE DA CONCEICAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL movida por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de FRANCIVALDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO e MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO. Petição id. 66670563 requerendo a suspensão do processo até a finalização do cumprimento do acordo pactuado entre as partes. Petição id. 70480734 em que a parte autora alega o adimplemento integral da dívida e requerimento da extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não ser possível a homologação da avença, posto que os requeridos jamais foram citados, não sendo possível a extinção do processo com resolução do mérito sem a citação da parte requerida, tem-se que há uma nítida perda do objeto / ausência superveniente do interesse de agir, na medida em que os débitos que se pretendia revisar foram albergados por acordo celebrado entre a autora e os réus, não havendo pois interesse processual para a continuidade da presente demanda revisional, face comprovante de quitação juntado pela autora no id. 70480735, pondo fim a presente lide. Nessa toada, dispõe o NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. INVIABILIDADE. HOMOLOCAÇÃO. AUSÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 269, III DO CPC. TERMO DO ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA. ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267 VI DO CPC. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há como o magistrado homologar acordo extrajudicial, com sentença de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, se a relação processual não foi aperfeiçoada, ante a ausência de citação do réu, ainda mais que o termo do acordo não foi sequer juntado aos autos. Art. 842 do Código Civil. 2." O acordo extrajudicial entabulado pelas partes, antes da citação no feito, estabelecendo novas formas e prazos para pagamento do débito, revela perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a demanda não é mais necessária, ao menos nos moldes em que fora originalmente proposta ". Precedente. Acórdão nº 697.294. 3. Mantêm-se a condenação do vencido na demanda, no pagamento do ônus da sucumbência, uma vez que quem deu causa deve arcar com o ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (Acórdão n.711719, 20120110612179APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013. Pág.: 1477). A demanda, portanto, merece ser extinta sem a análise do mérito, diante da perda do objeto com a desnecessidade de continuidade da demanda no seu curso, mesmo ANTES da efetivação da citação da parte adversa. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que não citados os réus, não constituído causídicos por estes, tampouco apresentada defesa técnica. Face a comprovação de celebração de acordo pela parte requerente para por fim a presente demanda, mesmo antes da citação dos réus, fica esta dispensada do recolhimento das custas processuais nos termos do Art. 90 § 3º do CPC. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se, com posterior arquivamento e baixa definitiva. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 7
Próxima