Jacylenne Coelho Bezerra Fortes
Jacylenne Coelho Bezerra Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 005464
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802915-86.2017.8.18.0140 RECORRENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA RECORRIDOS: TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20421538) interposto nos autos do Processo 0802915-86.2017.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 12070392, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça evoluiu a tese fixada do julgamento do REsp nº. 1.345.331/RS, com superação do entendimento assentado no precedente vinculante, passando-se a compreender que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor poderão responder pelo pagamento das cotas condominiais. 2. O promitente vendedor continua responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto for o proprietário do imóvel, caracterizando-se a sua responsabilidade solidária. 3. Não tendo a apelante comprovado a transferência da propriedade para o terceiro adquirente, permanece responsável pelas despesas condominiais posteriores à imissão, motivo pelo qual sua legitimidade passiva está configurada, não merecendo acolhimento sua irresignação. 4. Recurso conhecido e não provido. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 12158845), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos (id. 19620266). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.315; 1.334, I, § 2º e 1.345 do Código Civil. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22584063), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação aos arts. 1.315; 1.334, I, § 2º e 1.345 do Código Civil, sustentando que não ser responsabilizado pelas despesas condominiais pelo simples fato de figurar como promissária vendedora quando o pagamento do imóvel já ocorrera integralmente e o contrato já fora totalmente cumprindo, revolvendo-se os promissários compradores de todo o direito real de posse sobre o bem em análise Por sua vez, o Órgão Colegiado entendeu que a legitimidade passiva e a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais são do Recorrente, tendo em vista não ter comprovado a transferência da propriedade para terceiro adquirente, conforme se verifica, in verbis: Pois bem. A questão a ser examinada nos presentes autos refere-se a legitimidade passiva e responsabilidade sobre os pagamentos das despesas condominiais da recorrente, que, apesar de ter vendido a unidade 702 do Edifício Michelângelo, figura como proprietária do imóvel. No REsp nº. 1.345.331/RS, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, foi submetida a apreciação a seguinte questão: “Controvérsia sobre quem tem legitimidade – vendedor ou adquirente – para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro”. No referido julgamento, com trânsito em julgado em 30/09/2015, foi firmada a seguinte tese: Tema 886 a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitir-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça evoluiu a tese fixada do julgamento alhures destacado, com superação do entendimento assentado no precedente vinculante, passando-se a compreender que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor poderão responder pelo pagamento das cotas condominiais, consoante se infere da ementa doravante transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE-VENDEDOR. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.' No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 20/04/2015). 2. Interpretando as teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que persiste a responsabilidade do proprietário (promitente-vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente-comprador na posse do imóvel, havendo, nesses casos, "legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse" (AgRg no REsp 1.472.767/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1378413 PR 2013/0100561-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Logo, o que se extrai do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é que o promitente vendedor continua responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto for o proprietário do imóvel, caracterizando-se a sua responsabilidade solidária. A propósito, destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM. PROPRIETÁRIOS DO BEM. RESPONSABILIDADE. 1. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito, e, dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, seja como compromissário comprador, locatário, comodatário, dentre outros. 2. Basta a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor do imóvel para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. 3. Ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 4. Apelação do primeiro réu desprovida. 5. Apelação da segunda ré desprovida. (TJ-DF 07124792520188070020 DF 0712479-25.2018.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO USUFRUTUÁRIO E DO NU-PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, existe solidariedade passiva em relação a elas entre o nu-proprietário do imóvel e o usufrutuário (possuidor direto do bem), sendo uma faculdade do condomínio escolher a quem demandar para a concreção da cobrança. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075458463 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018) Com essas considerações, não tendo a apelante comprovado a transferência da propriedade para o terceiro adquirente, permanece responsável pelas despesas condominiais posteriores à imissão, motivo pelo qual sua legitimidade passiva está configurada, não merecendo acolhimento sua irresignação. Pelas razões acima apresentadas, deve ser mantida a sentença de origem. Contudo, apesar do acórdão objurgado entender pela superação do precedente vinculante insculpido no Tema 886, do STJ (REsp 1345331/RS), a partir das jurisprudências divergentes citadas, não há, pela leitura atenta do acórdão paradigma, alteração ou modulação posterior, em observância ao que dispõe os arts. 927, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja tese mantém o seguinte teor, in verbis: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Assim, em análise dos autos, observo que a decisão confrontada está em aparente desconformidade com o precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tema 886/ STJ afasta a legitimidade passiva do promitente vendedor no que tange às despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, enquanto que o acórdão entende ser da Recorrente por não ter comprovado a transferência do imóvel, mesmo admitindo a imissão da posse do bem por parte dos Recorridos. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822789-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ARISLENE DA SILVA SOUSAREU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, ANA KARINE CARVALHO, G. M. A. D. C., M. M. A. D. C., LORENNA LEITE DE CASTRO MELO DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir com os atos e diligências que lhe competem no prazo de cinco dias, haja vista sua inércia em atender aos despachos deste juízo e proceder a distribuição das precatórias (conforme certificado nos autos). TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005681-23.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005681-23.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A e JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO AOS INATIVOS. PAGAMENTO NOS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS AOS SERVIDORES ATIVOS ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) à parte autora, nos seguintes critérios: (i) De 11/12/2003 a 28/02/2007, a gratificação deve ser fixada em 60% do valor máximo; (ii) De 01/03/2007 a 23/04/2009, a gratificação deve ser fixada em 80 pontos; (iii) A partir de 23/04/2009, os inativos passaram a perceber a gratificação conforme critérios distintos, pois a GDASS adquiriu caráter pro labore faciendo. 2. Há duas questões em discussão: (i) se os servidores aposentados fazem jus ao pagamento da GDASS nos mesmos valores concedidos aos servidores ativos antes da regulamentação das avaliações de desempenho; (ii) se, após a regulamentação da gratificação, pode haver diferenciação de valores entre servidores ativos e inativos. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela MP nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, e posteriormente modificada pelas Leis nº 10.997/2004, 11.501/2007 e 11.907/2009. 4. Inicialmente, a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. 5. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. 6. Até a implementação do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido em 23/04/2009, a GDASS possuía caráter generalizado, devendo ser paga aos inativos nos mesmos percentuais concedidos aos ativos. 7. Com a regulamentação do primeiro ciclo de avaliação, a GDASS passou a ser calculada de forma diferenciada para servidores ativos e inativos, em respeito ao princípio da isonomia e da vinculação da gratificação ao desempenho do servidor em atividade. 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). 9. Após esse marco, a GDASS deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos. 10. Nesse sentido, o TRF1 tem reiteradamente decidido que a GDASS deve ser paga nos mesmos critérios aplicáveis aos ativos apenas até a implementação da primeira avaliação de desempenho, momento em que passa a ser calculada conforme os novos critérios legais (AC 0012575-40.2012.4.01.3400/DF, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 08/06/2015). 11. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 12. Juros moratórios devem incidir nos termos da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021, quando passam a ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13. Apelação não provida. Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de observar “a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema 294/TNU) e o julgamento definitivo do Tema nº 1.289 do STF (RE nº. 1408525/RJ) pelo Supremo Tribunal Federal”. Acrescenta que “a discussão central está fixada acerca da presença de paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos em relação à GDASS, que já teve o seu primeiro ciclo avaliativo concluído e homologado em 2008, quando em cotejo com a alteração introduzida no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016. (...) devendo a omissão quanto a mesma ser saneada por essa Egrégia Turma Recursal, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas nº 983 e 1082 de Repercussão Geral.” Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que, “inicialmente, a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. 5. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. (...) 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). 9. Após esse marco, a GDASS deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos”. Consignou-se que: “a GDASS, embora formalmente concebida como gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual do servidor integrante da Carreira do Seguro Social, na prática, desde sua criação, tem se caracterizado como uma parcela remuneratória paga exclusivamente pela ocupação do cargo. Assim, em razão do princípio da paridade, impõe-se sua extensão aos aposentados e pensionistas, observando-se os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade. Dessa forma, os servidores inativos fazem jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, respeitada a classe e o padrão do servidor, no período compreendido entre 12/12/2003 (ou a data em que a autora passou a recebê-la) e 28/02/2007. A partir de 01/03/2007, a gratificação deve ser paga no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade. A partir desse momento, passa a ser devida no patamar de 50 (cinquenta) pontos, conforme disposto no art. 16 da Lei n. 10.855, uma vez que, com a avaliação, foi restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem”. Note-se que o acórdão embargado confirmou sentença que estabeleceu que o "termo inicial para o pagamento da GDASS é dezembro de 2003 e que o termo final de pagamento dessa gratificação com caráter genérico é 23.04.2009. A partir dessa data os inativos passaram a perceber valores distintos dos servidores em atividade". Não se desconhece os precedentes citados nos embargos de declaração. Contudo, ausente determinação de suspensão nacional, desnecessário o sobrestamento do feito, nesta seara, até o julgamento do Tema 1.289 do STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela). Ainda, tendo em vista o trânsito em julgado do ARE 1052570 e do RE 1225330, não há que falar em sobrestamento correlato aos temas 983/STF e 1082/STF, respectivamente. Outrossim, eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste e/ou de outros Tribunais não dá ensejo ao acolhimento de embargos de declaração. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. 3. Consignou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). Após esse marco, deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos. 3. Pontuou-se que a GDASS, embora formalmente concebida como gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual do servidor integrante da Carreira do Seguro Social, na prática, desde sua criação, tem se caracterizado como uma parcela remuneratória paga exclusivamente pela ocupação do cargo. Assim, em razão do princípio da paridade, impõe-se sua extensão aos aposentados e pensionistas, observando-se os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade. Dessa forma, os servidores inativos fazem jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, respeitada a classe e o padrão do servidor, no período compreendido entre 12/12/2003 (ou a data em que a autora passou a recebê-la) e 28/02/2007. A partir de 01/03/2007, a gratificação deve ser paga no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade. A partir desse momento, passa a ser devida no patamar de 50 (cinquenta) pontos, conforme disposto no art. 16 da Lei n. 10.855, uma vez que, com a avaliação, foi restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem”. 4. Não se desconhece os precedentes citados nos embargos de declaração. Contudo, ausente determinação de suspensão nacional, desnecessário o sobrestamento do feito, nesta seara, até o julgamento do Tema 1.289 do STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela). Ainda, tendo em vista o trânsito em julgado do ARE 1052570 e do RE 1225330, não há que falar em sobrestamento correlato aos temas 983/STF e 1082/STF, respectivamente. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001982-57.2021.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001982-57.2021.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE SOARES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A e ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A e ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001982-57.2021.4.01.4001 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001982-57.2021.4.01.4001 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, não assiste razão à Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001982-57.2021.4.01.4001 EMBARGANTE: ANTONIO JOSE SOARES DE SOUSA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A EMBARGADO: ANTONIO JOSE SOARES DE SOUSA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão desta Turma, sob fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801331-47.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogados do(a) APELANTE: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A APELADO: NILCA RODRIGUES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801331-47.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogados do(a) APELANTE: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A APELADO: NILCA RODRIGUES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814697-90.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUZENIRA MIRANDA MESQUITA REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme decisão em reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), disposta no SEI 24.0.000068625-1, os Processos com instrução concluída, embargos de declaração, embargos de terceiro, embargos á execução, oposição, conexos ocorrerá devolução por dependência ao juízo competente ao julgamento do processo principal, ou seja, ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024. Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, determino a devolução destes autos à 1ª Vara Cível de Teresina. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina