Raimuniza Carneiro Frota
Raimuniza Carneiro Frota
Número da OAB:
OAB/PI 005452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013239-77.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINALVA RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003249-72.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003249-72.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALBERTO SILVA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003249-72.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da parte autora para conceder aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 05/01/1989 a 22/04/1990 e de 06/03/1997 a 03/02/2016. Determinou-se, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, foi deferida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício e o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o INSS faz considerações gerais sobre os requisitos para a caracterização das atividades laboradas sob condições especiais pela legislação previdenciária. Alega que a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar o efetivo exercício de atividade especial para concessão da aposentadoria especial. Sustenta, ainda, que foi indevido o enquadramento como tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído, argumentando que é necessária a apresentação de laudos contemporâneos e que a metodologia utilizada para aferição do ruído estaria em desacordo com a legislação previdenciária. Relata que, a partir de 19/11/03, da edição do Decreto n.º 4.882/03, a aferição da intensidade do ruído deve ser realizada com base nas normas da NHO-01 da FUNDACENTRO, sob pena de não observância da legislação previdenciária, em contraposição à medição por dosímetro (medição instantânea), na forma do art. 239, IV, da Instrução Normativa n.º 45, de 0/08/2010. Postula, ao final, a rejeição do pedido inicial e a aplicação da Súmula 111 do C. STJ no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003249-72.2018.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de atividade laborativa de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a legislação previdenciária, nos termos do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, c/c os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Trata-se da aplicação do princípio lex tempus regit actum, decorrente da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A atividade especial caracteriza-se pelo desempenho de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação desses agentes, bem como pelo exercício de determinadas categorias profissionais. A caracterização dessas atividades segue os fatores de risco e as profissões descritas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. Com o advento das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (de 29/04/1995 a 05/03/1997), essa comprovação era realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030. Atualmente, a comprovação do exercício da atividade especial se dá pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP é considerado meio de prova idôneo e, excepcionalmente, pode suprir a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030 para períodos anteriores a 31/12/2003, conforme o art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Já a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja inerente ao desempenho da atividade profissional. Assim, o segurado que comprovar o labor sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. Caso não tenha completado o período integral exigido por lei para essa modalidade de aposentadoria, é assegurada a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme a tabela de conversão do art. 64 do Decreto nº 2.172/97. A título de exemplo, essa tabela prevê a aplicação do fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventadB(A) ou oitenta e cincodB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10. Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas nas normas regulamentadores é exemplificativo e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. Admitiu-se, ainda, ser possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído. Do caso em exame A controvérsia restringe-se a verificar se os períodos de 05/01/1989 a 22/04/1990 e de 06/03/1997 a 03/02/2016 podem ser considerados como exercidos sob condições nocivas, diante do questionamento do INSS quanto à efetiva exposição e metodologia de aferição do ruído. Com relação aos períodos anteriores à Lei 9.032/95, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a especialidade por enquadramento nas previsões contidas no Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, com a soldagem descrita no código 2.5.3, assim como no Decreto n. 83.081/79, código 1.1.5 do Anexo I e código 2.5.3 do Anexo II. Quanto aos demais intervalos laborados após a Lei 9.032/95, denota-se que foram apresentados formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários (IDs 20338980/20338959). O juízo de origem (sentença - ID 150049337), analisando a documentação, reconheceu a especialidade dos períodos, em razão de ficar constatada a exposição, de forma habitual e permanente e sem indicação de eficácia do EPI, aos fatores de risco em níveis superiores aos limites legais. No que concerne à metodologia de aferição do ruído, informou-se a utilização do "Medidor de Pressão Sonora" (decibelímetro), em conformidade com os parâmetros legais. Conforme já decidido por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERÍODO POSTERIOR A 1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DUVIDAS SOBRE A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. PREMISSAO PELO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. AGENTE FISICO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se limita a repisar argumentos genéricos trazidos na contestação, O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. sem impugnação específica aos fundamentos elencados na sentença recorrida (baseados no cotejo analítico entre fatos, provas-inclusive testemunhais- e direito). 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. 5. Os pontos trazidos pelo recorrente que merecem delimitação para análise recursal são os seguintes: a) houve indevido reconhecimento por categoria profissional, uma vez que nem todo solador exerce atividade especial; b) não é possível validar as declarações do PPP quanto a exposição a óleos, graxas, vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais; c) o agente ruído teve metodologia de aferição em desacordo com a legislação previdenciária. 6. A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979. (TRF1: AC: 1029856-31.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024). 7. Com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (TRF1- AC: 1000645-26.2022.4.01.3604, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024). 8. Quanto a metodologia na análise do ruído contida no PPP, a TNU, no julgamento do seu Tema 317 fixou a seguinte tese: "menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU" (grifou-se). 9. O dosímetro faz a integralização dos diferentes níveis de ruído num volume só. Ele é bastante utilizado na elaboração de documentos como, por exemplo, o PPRA, PCMAT, PGR, LTCAT, entre outros. A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído. 10. Na ausência do dosímetro, permite-se a medição pontual através do "decibelímetro", utilizando um "medidor de nível de pressão sonora", desde que, ao fim e ao cabo, seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quanto no Anexo 1 da NR 15, o que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos. Assim, a expressão "medidor de pressão sonora" contida nos PPPs anexados aos autos nada mais é do que o sinônimo da expressão "decibelímetro", tendo sido tal aspecto formal de preenchimento do PPP validado pela TNU, consoante o que ficou resolvido no julgamento do Tema 317 acima mencionado. 11. Apelação do INSS improvida. GRIFEI (AC 1014104-15.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) Destarte, os argumentos apresentados pelo INSS não se mostram aptos a afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor. Por fim, em relação aos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante, entendo que assiste razão à impugnação do recorrente em razão da não aplicação da Súmula 111 do STJ. Quanto à aplicação da Súmula do STJ, o CPC estabelece que a fixação dos honorários deve recair “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, há uma limitação desse valor nas ações previdenciárias, conforme o entendimento do STJ consolidado na súmula n. 111 e reafirmado no julgamento do REsp. nº 1.880.529/SP (Tema 1105), na sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023). Portanto, a sentença merece reforma para que os honorários sejam calculados sobre as prestações vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da sentença proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença e determinar a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, permanecendo inalterados os demais termos. Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003249-72.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003249-72.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALBERTO SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial à parte autora, com reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial de 05/01/1989 a 22/04/1990 e de 06/03/1997 a 03/02/2016, determinando o pagamento das parcelas vencidas e a implantação do benefício por meio de tutela de urgência. 2. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos reconhecidos judicialmente podem ser considerados como tempo de serviço especial, diante da metodologia de aferição do agente nocivo ruído e da efetiva exposição; e (ii) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados em consonância com a Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à aposentadoria especial exige o exercício de atividade permanente sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsto no art. 201, § 1º, II, da CF/1988, e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 5. O reconhecimento do tempo especial pode ocorrer por categoria profissional até 28/04/1995 ou mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada. 6. No caso concreto, para o período anterior à Lei nº 9.032/95, a especialidade foi reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 7. Para o período posterior, os documentos apresentados (PPP e LTCAT) demonstraram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com ausência de eficácia do EPI e metodologia de aferição realizada por medidor de pressão sonora, instrumento válido nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU. 8. A utilização de medidor de pressão sonora (“decibelímetro”) não invalida a aferição dos níveis de ruído, conforme jurisprudência da TNU no Tema 317 e da 1ª Turma do TRF1. 9. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, é aplicável a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A atividade de soldador exercida até 28/04/1995 admite reconhecimento de tempo especial por enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 2. A metodologia de medição do ruído por medidor de pressão sonora é válida para fins de caracterização de atividade especial, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. 3. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo-se aferir sua eficácia na neutralização do agente nocivo. 4. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem observar o disposto na Súmula 111 do STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5 e Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, arts. 239 e 272, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2019; STJ, REsp 1.880.529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/03/2023; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; TRF1, AC 1014104-15.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 07/11/2024; TRF1, AC 1029856-31.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024; TRF1, AC 1000645-26.2022.4.01.3604, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035458-84.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSANCLEIA GOMES FERNANDES REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSANCLEIA GOMES FERNANDES REZENDE RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013828-35.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO BARBOSA DA SILVA RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005805-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVAR MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIVAR MENDES DOS SANTOS RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800320-85.2017.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: OZANA MARIA DE SOUSA ADVOGADO(A): RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA (OAB 5452-PI) EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0800320-85.2017.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 27 de maio de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041943-03.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEONAR CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEONAR CARDOSO DA SILVA RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1041943-03.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEONAR CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835983-56.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária, Acessão] INTERESSADO: ROSILENE LIMA DA SILVA INTERESSADO: INSS ATO ORDINATÓRIO Informo a parte autora que já se encontra disponibilizado para impressão o alvará de levantamento de ID nº 76165719. TERESINA, 23 de maio de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038764-32.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. T. D. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. T. D. C. S. RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI