Raimuniza Carneiro Frota
Raimuniza Carneiro Frota
Número da OAB:
OAB/PI 005452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021574-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAELSON RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LAELSON RODRIGUES LOPES RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011884-95.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO INACIO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO RAIMUNDO INACIO DO VALE RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008305-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GONCALO RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GONCALO RODRIGUES DE CARVALHO RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048243-78.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIR CORDEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452, VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - PI9901 e ARIANNA FROTA FONTENELLE SOUSA - DF73008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDEMIR CORDEIRO FERREIRA ARIANNA FROTA FONTENELLE SOUSA - (OAB: DF73008) VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - (OAB: PI9901) RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040276-16.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800032-20.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DIELSON PEREIRA DA SILVA SOUSAREU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a certidão de ID 61939917, intime-se o perito nomeado para designação de data para realização da perícia. Cumpra-se com urgência. Processo Meta CNJ. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800175-96.2024.8.18.0048 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LIMAREQUERIDO: CICERO CARLOS DA CONCEICAO DESPACHO Redesigno o dia 29 de agosto de 2025, às 13:30 horas para audiência de entrevista do interditando, na sala de audiências deste Fórum a ser realizada na modalidade híbrida. Expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0000008-49.2007.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expedição de CND, Repetição de indébito] INTERESSADO: STEFFI CLAUDIA DE OLIVEIRA LIMA INTERESSADO: SIEMENS LTDA DECISÃO Vistos ... Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Decido. Em primeiro lugar, a decisão do Id 49992631 foi nos seguintes termos: […] No que atine à obrigação de pagar, deve-se levar em consideração o que consta na decisão do ID 8851239, pág. 75, neste trecho: […] Pelas razões acima expendidas, defiro parcialmente os pedidos do executado, determinando o retorno dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos levando em consideração as obrigações de pagar (sentença de mérito – fls. 15; decisão – fls. 39; acordão – fls. 195-199), apontando-se o valor total das referidas obrigações, com os acréscimos incidentes, bem como a dedução da penhora levada a efeito (decisão – fls.44; extrato bancário – fls. 47 e 215). […] Assim, por todas as considerações anteriores, por ter havido condenação pecuniária nestes autos e em obediência às regras do microssistema dos juizados especiais, o arbitramento em 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais, cravado pela decisão turmária, deve incidir sobre o valor atualizado da condenação, com juros moratórios incidentes a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, e em observância ao Provimento CGJ/PI Nº 89/2021 (DJE TJPI Pub. 26/08/2021). […] Diante do exposto, bem como com base no SEI Nº 23.0.000003728-1, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, levando em consideração as obrigações de pagar (valor principal, honorários sucumbenciais, multa de 10%), apontando-se o valor total das referidas obrigações, com os acréscimos incidentes, bem como a dedução da penhora levada a efeito (decisão - ID 8851371, pág. 26 e 28/ protocolo BACENJUD ID 8851371, pág. 27 e 29 / comprovante de transferência - ID 8851371, pág. 33 e 232). […] Em terceiro lugar, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para trazer aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 2600115447053 (ID 8851371 – pág. 232). Junto ao ofício, encaminhem-se em anexo as cópias da decisão - ID 8851371, pág. 26 e 28; protocolo BACENJUD - ID 8851371, pág. 27 e 29; comprovante de transferência - ID 8851371, pág. 33 e 232, para melhor compreensão pela instituição financeira. (destacado). De um lado, a manifestação da exequente (Id 55316011) foi nestes termos: […] A parte Autora informar que NÃO tem nada a opor a cerca dos calculos ora apresentados, requerendo assim a continuidade do feitos. (destacado). A parte exequente informa (Id 55316011) que não possui “nada a opor” acerca dos cálculos judiciais e que concorda com “todas as decisoes proferidas pela emerita juiza constantes no id 49992631” (petição do Id 59906605). De outro lado, a parte executada apresenta supostos equívocos nos cálculos judiciais (Id 57217692): […] 1. Como se infere dos autos, em 12.01.2010 a peticionária sofreu o bloqueio, em suas contas bancárias, do valor total cobrado nos autos – R$ 5.718,29 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), sendo que o referido valor foi transferido para a conta a judicial em 14.01.2010. […] 6. Neste sentido, é a presente para requerer, diante do evidente equívoco apontado e do fato de que os valores da condenação se encontram desde JANEIRO DE 2010 DEPOSITADO NOS AUTOS, requer-se: a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que informe a quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito; e b) após resposta do Banco do Brasil, requer-se nova remessa dos autos ao contador para que se apure o valor devido, com o correto abatimento do débito pela penhora realizada em janeiro de 2010. (destacado). Comportamento igualmente apresentado na manifestação da executada do Id 64437649, tendo esta parte se posicionado acerca do extrato bancário trazido pela parte exequente: […] 1. De análise do extrato juntado pela autora, verifica-se que, em 28.06.2024, o montante outrora penhorado se encontrava em R$ 14.008,35 (quatorze mil, oito reais e trinta e cinco centavos), sendo que, os cálculos realizados pelo perito consideraram, para fins de abatimento, apenas o valor originalmente bloqueado, qual seja, R$ 5.718,29 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) […] 8. Neste sentido, é a presente para reiterar a manifestação de ID nº 57217692, para que seja realizada nova remessa dos autos ao contador, para que se apure o valor devido, com o correto abatimento do débito pela penhora realizada em janeiro de 2010, de acordo com o valor atual depositado na conta judicial. (destacado). (Petição. Parte executada. Id 64437649). No trajeto de petições pendentes de apreciação, a parte exequente requer (Id 64630246): […] Fica explicito que o valor devido a titulo de indenização moral e material a parte autora é no importe de R$ 20.339,88. E de honorarios advocaticios é de R$ 5.547,24. […] Com relação aos valores devidos a parte exequente, os calculos apontam a condenação da Siemens em R$ 20.168,83. O deposito judicial atualizado ate o dia 28/06/2024 atesta a quantia de R$ 14.008,35. […] Deste modo, basta a parte executada fazer o pagamento do valor que está faltando, qual seja, R$ 6.160,48. MM. Juiz, é desnecessario o envio dos autos para contadoria como requer a parte Requerida. […] Por todo o exposto, a parte Exequente requer: 1 – Que seja, pago pela parte executada os honorarios de sucumbencia no importe de R$ 5.547,24, em favor da advogada Vanessa Vartena Leal Marinho – OAB/PI 9901, por meio de alvara digital; 2 – Que seja pago pela executada o valor restante da condenação não abrangida pelo deposito judicial, qual seja, R$ 6.160,48; e, após seja liberado por meio de alvara online em favor da autora; 3 – Que seja expedido o alvara online do valor que está penhorado no Banco do Brasil em favor da Autora no importe de R$ 14.008,35, que está na conta judicial nº 2600115447053; 4 – Não seja enviado os autos para contadoria por ser desnecessario, tendo em vista que a calculos judiciais no autos no dia 20/03/2024. (destacado). Veja-se que, pelos cálculos da Contadoria (Id 54596961), para mar. 2024, tem-se: (1) Danos morais e materiais no valor de R$ 18.490,80; (2) Multa de 10,00% (art. 523, §1º, do CPC) no valor de R$ 1.849,082; (3) Honorários (3.1) Honorários de sucumbência 20,00% no valor de R$ 3.698,16; (3.2) Honorários de 10,00% (art. 523, §1º, do CPC) no valor de R$ 1.849,08; Total de honorários: R$ 5.547,24; Necessário compreender que o valor de R$ 20.339,88 compreende à soma de R$ 18.490,80 (dano moral e material) com R$ 1.849,08 (multa de 10%). Já o valor dos honorários (sucumbenciais de 20% e de 10%) corresponde a R$ 5.547,24. Por fim, o valor total da execução, sem a dedução da penhora, é de R$ 25.887,12 (Id 54596961, pág. 1, com a rubrica “subtotal”). A Contadoria (Id 54596961), em 2024, fez a dedução da penhora, porém com o valor original (R$ 5.718,29), referente ao ano de 2010. Portanto, com razão parcial a executada, no que diz respeito à alegação de dedução da penhora sem os acréscimos incidentes na conta judicial. De igual modo, pelo mesmo raciocínio acima, indefere-se o pleito da exequente, tendo em vista que o valor de R$ 20.168,83 (apontado pela Contadoria como a quantia remanescente da execução) com a subtração do valor de R$ 14.008,35 (valor da penhora atualizado para 2024), conforme relatado em sua petição, inobserva os acréscimos que deveriam ter sido contabilizados para se especificar eventual valor remanescente a ser perseguido nos autos. Assim por todos os lados que se analisa, a remessa dos autos à Contadoria é imprescindível, vez que o valor remanescente apontado por este setor não leva em conta o valor atualizado da penhora, razão por que não pode ser considerado para os fins de direito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Em segundo lugar, a decisão do Id 49992631 foi nos seguintes termos: […] Em terceiro lugar, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para trazer aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 2600115447053 (ID 8851371 – pág. 232). Junto ao ofício, encaminhem-se em anexo as cópias da decisão - ID 8851371, pág. 26 e 28; protocolo BACENJUD - ID 8851371, pág. 27 e 29; comprovante de transferência - ID 8851371, pág. 33 e 232, para melhor compreensão pela instituição financeira. (destacado). Dessa forma, ante a necessidade de documento oficial emitido pela instituição financeira responsável para possibilitar a liberação de valores, entende este Juízo, ad cautelam, à Secretaria para cumprimento integral da decisão mencionada, a fim de expedir ofício ao Banco do Brasil, para, no prazo de 5(cinco) dias, para trazer aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 2600115447053 (ID 8851371 – pág. 232). À Secretaria para cumprimento. Em terceiro lugar, o Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), que regula a remessa e elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, assim determina: Art. 10. No exercício de suas atribuições legais e constitucionais, cabe ao(à) Magistrado(a) que determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial seguir com o preenchimento da tabela (anexo 2) dos seguintes critérios: […] XIV - Em caso de liberação por alvará de valores incontroversos contidos em depósito na Conta Judicial, determinar que a parte beneficiária ou a instituição financeira que abriga citada conta, apresente o comprovante do valor recebido e seus acréscimos, juntando aos autos para que sirva de base à elaboração dos Cálculos Judiciais na forma do Caput e seus Parágrafos do artigo 6º. (destacado). Como não há alvará nos autos, contudo há valor a ser levando em conta a fim de a Contadoria apontar eventual valor remanescente a ser executado, em atenção à redação do art. 10, inc. XIV, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), determina-se à Secretaria que proceda com a remessa dos autos à Contadoria apenas após constar o extrato atualizado da conta judicial relativo à quantia penhorada, e após o preenchimento do formulário, conforme capítulo desta decisão a seguir. Em quarto lugar, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. (destacado). Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, com fundamento no art. 52, inc. II, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Em quinto lugar, a posição do STJ sobre a incidência de imposto de renda nos casos de honorários advocatícios sucumbenciais é neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Sobre a questão, importante mencionar o disposto no art. 46, e seus incisos, da Lei Nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Portanto, em atenção ao estabelecido pela Corte superior, é necessária a incidência de imposto de renda no presente caso. À Contadoria para observar este ponto. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005805-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVAR MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIVAR MENDES DOS SANTOS RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013828-35.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO BARBOSA DA SILVA RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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