Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa

Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa

Número da OAB: OAB/PI 005446

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa possui 202 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 202
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJSP, TJPE, TRT22, TST, TJMA
Nome: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PRECATÓRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0809671-87.2025.8.10.0000 Credor(a): M. B. B. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - OAB/PI 3.861-A Devedor(a): M. D. P. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) aos advogados Ronaldo Pinheiro de Moura e Geraldo Borges Leal Neto, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000428-22.2011.8.10.0105 REQUERENTE: UBIRATAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por UBIRATAN DE OLIVEIRA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE PARNARAMA, por meio da qual o autor buscou o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Vigia, para atuar no Polo Brejo do São Félix, em caráter efetivo, com a subsequente condenação do requerido à referida obrigação. Em sua petição inicial, o requerente narrou que participou do Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2009, promovido pelo Município de Parnarama, concorrendo a uma das três vagas destinadas ao cargo de Vigia no Polo Brejo do São Félix. Afirmou que obteve a quinta colocação no certame, o qual foi homologado em 25 de junho de 2010 e teve seu prazo de validade prorrogado por sessenta dias, até 25 de agosto de 2010. Sustentou que, embora o Município tenha nomeado e convocado os três primeiros colocados, e mais um candidato, perfazendo um total de quatro nomeações, tomou conhecimento da existência de contratações precárias de vigias sem prévia seleção em certame público em unidades escolares, especificamente mencionando um indivíduo conhecido como "WILLIAM" na Unidade Escolar José do Patrocínio, Povoado Tuari, e dois vigias na Unidade Escolar do Povoado Baixão Grande, além da situação do segundo colocado, ARILDO SANTOS DA SILVA, que supostamente teria tomado posse mas nunca entrado em exercício, sendo substituído por um irmão. Argumentou que a Administração Municipal teria omitido a existência de inúmeros cargos vagos para permitir contratações irregulares, que se prestariam a favorecimento político, caracterizando, assim, preterição e conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do Ministério Público e a procedência do pedido para que o requerido fosse condenado a proceder à sua nomeação, convocação e posse no cargo. O Município de Parnarama apresentou contestação (fls. 04-11, ID 51078096 - 2), na qual alegou, preliminarmente, que a autora (em erro material, referindo-se a Sandra Rodrigues da Costa, mas com o teor aplicável ao caso) não teria provado as alegadas contratações irregulares de terceiros para prover cargos que continham vagas no concurso público, conforme o ônus que lhe incumbia pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 373, inciso I, do CPC). No mérito, defendeu que a aprovação em concurso público gera apenas mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade, sempre respeitando os limites legais de despesa de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirmou que todos os cargos vagos foram preenchidos por candidatos aprovados no certame, e que eventuais contratações alegadas, se tivessem ocorrido, teriam sido de modo precário, por prazo determinado, para atender a necessidades emergenciais de serviço, conforme autorizado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não configurando preterição. Requereu o total improvimento do feito. Em réplica (fls. 22), o autor refutou os argumentos da contestação, reiterando a tese de que a aprovação em concurso gera direito subjetivo à nomeação quando há preterição por contratação temporária. Destacou que o Município teria incorrido em inépcia na contestação ao fazer referência a outra autora e processo, e insistiu que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento da mera expectativa de direito, mormente quando comprovada a contratação de servidores temporários para as mesmas funções. Na sequência, o Ministério Público, em manifestação (fls. 25 ID 51078108), pugnou pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação, solicitando informações detalhadas sobre a quantidade de cargos de vigia legalmente previstos para o Polo Brejo do São Félix, bem como os servidores ocupantes desses cargos e a forma de provimento. O ofício foi devidamente expedido (fl. 03, ID 51078111) e, em resposta (Ofício nº 048/2020-GAB, fl. 21, ID 51078111), a Secretaria Municipal de Educação informou que a escola no Povoado Brejo do São Félix conta com 4 (quatro) servidores concursados em regime estatutário/efetivo (Claudio dos Reis Silva, Evaldo Jose Alves de Oliveira, Leandro de Jesus Macedo e Nivaldo Alves de Oliveira), e que para aquela unidade escolar necessita-se de 4 (quatro) servidores, em vista do regime de trabalho. Após sucessivas movimentações processuais, incluindo sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono de causa, recurso de apelação e agravo interno que culminaram na anulação daquela decisão e retorno dos autos à origem para prosseguimento regular, foi determinada nova vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em seu parecer final de mérito (ID 139667376), ratificou o entendimento de que não via motivos para mais produção de provas. Reafirmou que a investidura em cargos públicos se dá, via de regra, por concurso público (art. 37, II, CF). Analisou a questão da expectativa de direito e do direito subjetivo à nomeação, especialmente para candidatos aprovados fora do número de vagas. Mencionou o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que, para os excedentes, a nomeação constitui mera expectativa de direito, que somente se converterá em direito líquido e certo se (1) surgir vaga no quadro de pessoal, (2) houver previsão orçamentária para pagar o novo servidor e (3) for da conveniência/oportunidade da Administração Pública tê-lo como um de seus servidores, ou, ainda, quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Concluiu que, no caso concreto, o autor, classificado na 5ª posição para 3 vagas inicialmente previstas, não logrou comprovar a preterição alegada. Fundamentou sua conclusão na ausência de prova de que os cargos de vigia estariam sendo ocupados por contratados diretos de forma irregular, e, principalmente, na resposta da Secretaria Municipal de Educação que informou a necessidade de 4 servidores para a unidade escolar e a ocupação dessas 4 vagas por servidores concursados e efetivos, o que demonstra a ausência de vagas irregulares a serem preenchidas. Manifestou-se, assim, pelo indeferimento do pedido do autor. É o breve, porém detalhado, relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Administrativo e do Acesso ao Cargo Público A controvérsia central nos presentes autos reside na existência ou não de direito subjetivo à nomeação para o cargo de Vigia, no Polo Brejo do São Félix, pelo autor, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANDRADE, que obteve a quinta colocação em concurso público que previa a oferta de três vagas para a referida localidade. A base de sua pretensão é a alegada preterição em razão de contratações irregulares de terceiros e a suposta omissão da Administração quanto à real necessidade de vagas. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, o princípio do concurso público como a regra para a investidura em cargo ou emprego público. Esta norma fundamental visa garantir a impessoalidade, a moralidade, a eficiência e a igualdade no acesso às funções estatais, assegurando que a seleção seja feita com base no mérito e na capacidade dos candidatos, afastando práticas clientelistas e de nepotismo. O edital do concurso, por sua vez, é a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas disposições. Da Expectativa de Direito e do Direito Subjetivo à Nomeação No contexto da aprovação em concursos públicos, o direito à nomeação tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial. Tradicionalmente, distinguia-se entre a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas e o direito subjetivo à nomeação daqueles aprovados dentro do quantitativo de vagas previsto no edital. No entanto, o entendimento evoluiu para reconhecer o direito subjetivo à nomeação mesmo para candidatos classificados em cadastro de reserva, em hipóteses específicas de preterição. Portanto, o direito subjetivo à nomeação para um candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital não surge automaticamente. É imprescindível que o candidato comprove, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, o que pode ocorrer pela não observância da ordem de classificação ou pelo surgimento de novas vagas e a inequívoca necessidade de preenchimento, demonstrada por um comportamento tácito ou expresso do Poder Público que, ao invés de nomear o concursado, realiza contratações irregulares para as mesmas funções. Da Ausência de Comprovação da Preterição no Caso Concreto Aplicando os preceitos supramencionados ao caso em análise, verifica-se que o autor, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANDRADE, que obteve a 5ª (quinta) colocação para o cargo de Vigia no Polo Brejo do São Félix, em um concurso que oferecia 3 (três) vagas para a localidade, enquadra-se na hipótese de candidato aprovado fora do número de vagas. Desse modo, o ônus de provar a preterição arbitrária e imotivada, que transformaria sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, recaía sobre ele, conforme a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito. O requerente alegou a existência de contratações irregulares para o cargo de vigia em escolas do município, mencionando nominalmente “WILLIAM” e outros dois vigias. Contudo, as provas documentais juntadas na fase inicial do processo não foram suficientes para comprovar tais contratações irregulares ou a efetiva preterição. Conforme apontado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito, os documentos apresentados pelo autor "pouco ajudaram em fixar a interpretação de que estivesse havendo preterição, uma vez que não mostraram que os cargos de vigia estavam sendo ocupados por contratados diretos". As meras alegações, desprovidas de prova robusta, não são suficientes para caracterizar o direito pleiteado. A elucidação crucial para o deslinde do feito adveio da resposta da Secretaria Municipal de Educação, provocada por ofício deste Juízo a pedido do Ministério Público. No Ofício nº 048/2020-GAB, a Secretaria informou que a escola no Povoado Brejo do São Félix conta com quatro servidores concursados em regime estatutário/efetivo para o cargo de vigia, sendo eles: Claudio dos Reis Silva, Evaldo Jose Alves de Oliveira, Leandro de Jesus Macedo e Nivaldo Alves de Oliveira. Mais importante, a Secretaria atestou que para a referida unidade escolar necessita-se de quatro servidores, em vista do regime de trabalho. Essa informação é determinante para a análise do caso. Ainda que o edital original previsse apenas três vagas, a Administração, conforme sua conveniência e oportunidade, ampliou o número de nomeações para quatro, suprindo a necessidade real da unidade escolar com servidores concursados e efetivos. O fato de existirem quatro servidores concursados ocupando as quatro vagas consideradas necessárias para o Polo Brejo do São Félix, e o autor ter obtido a 5ª colocação, significa que não houve preterição. A Administração não deixou de nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas (original ou da necessidade superveniente) em favor de contratações precárias. O elenco de servidores concursados demonstrou que as vagas necessárias foram providas de forma regular. A contratação temporária, autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, destina-se a atender a necessidade transitória de excepcional interesse público. A simples existência de contratos temporários não comprova, por si só, a preterição de candidatos regularmente aprovados em concurso público, a menos que se demonstre que essas contratações ocorreram para cargos de provimento efetivo que deveriam ter sido ocupados por concursados e que havia vagas não preenchidas por estes. No presente caso, a própria Administração, ao responder à solicitação do Ministério Público, demonstrou que as vagas necessárias para a localidade foram devidamente preenchidas por servidores efetivos oriundos do concurso. Não há nos autos qualquer prova idônea que contradiga a informação prestada pela Secretaria Municipal de Educação ou que demonstre que os quatro servidores efetivos atualmente lotados na escola do Polo Brejo do São Félix não são, de fato, os que figuraram entre os primeiros colocados no certame, ou que a nomeação de quatro servidores concursados para uma necessidade de quatro não seria suficiente para a localidade. Pelo contrário, a comprovação de que a necessidade de mão de obra para o cargo de vigia na referida localidade é de quatro servidores e que essas vagas estão ocupadas por concursados afasta a alegação de preterição arbitrária ou imotivada do autor, que se encontra na 5ª colocação. A discricionariedade da Administração Pública para prover as vagas dentro do prazo de validade do concurso, e mesmo para não preencher todas as vagas ou não criar novas, persiste, desde que não haja preterição arbitrária e imotivada ou desrespeito à ordem de classificação, o que, no caso em tela, não foi comprovado pelo autor. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e considerando a ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada, a pretensão autoral não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e dando-se a devida baixa na distribuição. Pedreiras/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE JUNHO A 03 DE JULHO DE 2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801064-16.2023.8.10.0078 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, NAJLA FERNANDES BORGES - PI18114-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A AGRAVADO(A): MARIANA PEREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A): JOSIVALDO NORBERTO DE LIRA – MA 12638-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2025 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. FGTS. CONTRATO NULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Buriti Bravo contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por Mariana Pereira Vasconcelos, para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período de 01/02/2016 a 30/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de FGTS a servidora contratada sem concurso público mediante vínculo temporário com a Administração Pública municipal; (ii) estabelecer se a decisão monocrática poderia reconhecer de ofício a nulidade do contrato e fixar os honorários apenas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos novos no Agravo Interno que infirmem os fundamentos da decisão monocrática impede a reforma da decisão, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1694390/SC). A documentação acostada aos autos comprova que a autora prestou serviços de forma contínua ao Município de Buriti Bravo de março de 2015 a dezembro de 2020, sem recolhimento de FGTS, o que configura desvirtuamento da contratação temporária. O desvirtuamento da contratação temporária justifica a aplicação da jurisprudência do STF (RE 1066677/MG, Tema 551), da Súmula 363 do TST e da Súmula 466 do STJ, que reconhecem o direito ao FGTS em contratos nulos pela ausência de concurso público, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. O Município não apresentou provas de que a contratação respeitou os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, tampouco demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. A fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado encontra amparo no art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da sentença. A decisão monocrática está em conformidade com jurisprudência dominante, não havendo afronta ao princípio da colegialidade, nos termos dos arts. 932, IV, b, e 933 do CPC, e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Junho a 03 de julho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801377-74.2023.8.10.0078 APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/ MA 17896- A) APELADA: LUZINETE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO (OAB/MA 18428) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA Direito administrativo. Apelação cível. Contratação temporária de servidor público sem concurso. Nulidade. Verbas devidas. FGTS. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Buriti Bravo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, referente a vínculo laboral reconhecido judicialmente como nulo por ausência de concurso público. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: saber se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado sem concurso público. III. Razões de decidir A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público é nula, garantindo-se apenas o pagamento de salários e FGTS, conforme jurisprudência do STF (RE 705140, Tema 308) e Súmula 363 do TST. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade de contratação administrativa sem concurso público gera apenas o direito à percepção de salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 2. Os honorários advocatícios em condenação ilíquida devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.08.2014; STF, Tema 308, RE 765320/MG; TST, Súmula 363. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUZINETE RODRIGUES DE SOUSA, ora apelada. A referida sentença condenou o município “[…] a pagar à requerente os valores devidos a título de FGTS não recolhido no período de janeiro de 02 de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, como também referente ao período de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32” (ID 40706433). A sentença também arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Buriti Bravo interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: não houve demonstração do vínculo empregatício com a Administração Pública, não merecendo prosperar a pretensão de receber FGTS; é válida a contratação temporária de servidores, que não possui natureza trabalhista; “[…] a parte autora desempenhou a função de professora, por meio de contratos temporários, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2020”; inexiste direito ao recolhimento do FGTS em contrato temporário de serviço; a nulidade contratual não pode ser presumida. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 42452517). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Na espécie, constata-se que o apelado foi contratada sem concurso público para a função de professor. Observa-se que o vínculo alegado está suficientemente demonstrado pelo apelado a partir de contracheques e folhas de pagamento juntados à inicial (ID 40706426), que não foram objeto de qualquer irresignação por parte do apelante. Assim, o caso dos autos versa sobre o pagamento de verbas remuneratórias devidas a pessoal contratado pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público. Nesse ponto, acerca do vínculo estabelecido entre as partes, destaca-se que nem a parte demandante, nem o ente público demonstraram o tipo de vínculo com a Administração, impedindo qualquer afirmação de que se tratava de contrato temporário válido. Com efeito, apesar de afirmar tal espécie de contratação, o apelante não trouxe aos autos o contrato firmado ou outro documento hábil a demonstrar que houve contratação temporária válida, por meio de processo seletivo, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 6.915/97. Além disso, não desconstituiu o fato de que o apelado prestou serviços de professor nos anos constantes nos contracheques e fichas financeiras apresentados, documentos não impugnados. Assim, forçoso é reconhecer que o vínculo da apelada era, de fato, de contrato nulo. Partindo de tal premissa, corroborada pelos documentos apresentados, entende-se pela aplicabilidade dos termos da Súmula nº 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Essa compreensão, a propósito, tem sido reverberada, inclusive, no STF, in verbis: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”. Nesse contexto, também na esteira de entendimento assentado pelo STF, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município (requerido) o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: “TEMA 916/STF (RE nº 765320/MG) - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Tratando-se de contratação nula de pessoal pelo Município, aplica-se ao caso tese firmada pela Corte Suprema com repercussão geral (Tema 308 RG/STF): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. Vale frisar que, ao examinar o feito, o ministro relator consignou, em seu voto, que “a questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição”. Ao final, contudo, como se vê da ementa do julgado (RE 705140), foi assentada, em repercussão geral (tema 308), a impossibilidade de recebimento de outras verbas trabalhistas, que não o saldo de salário e os depósitos de FGTS. Ademais, a Súmula 466 do STJ aduz expressamente que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Nessa esteira, segundo entendimento pacífico das Cortes Superiores, a postulante tem direito ao saldo de salários e ao levantamento do seu FGTS. Correta a sentença, portanto, no ponto em que condenou a municipalidade no pagamento do FGTS postulado. Por derradeiro, no que atine aos honorários sucumbenciais, constato que a sua fixação no percentual de 10% do valor da condenação, se deu de forma equivocada, pois, estes deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que a condenação ainda é ilíquida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível. De ofício, modifico a sentença guerreada para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais observe o comando normativo contido no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800525-21.2024.8.18.0069 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: JAQUELINE MENDES DE LIMA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Vistos, etc... Cuida-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR proposta por JAQUELINE MENDES DE LIMA em face do ESTADO DO PIAUI, já qualificados. O objeto do pedido constitui-se na expedição de Certidão pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sendo, portanto, matéria afeita à propositura de Mandado de Segurança ou Habeas Data, a ser distribuído junto a este TJPI por força do art. 123, III, “f”, item 4, da Constituição do Estado do Piauí. O feito foi distribuído e autuado perante o Juízo de Direito da Comarca Regeneração/PI que, a seu turno, determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Determinada a intimação da autora, por seu advogado para dizer do seu interesse no seguimento do feito, apesar de intimado, deixou fluir o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório. Decido. O direito reivindicado pela autora orbita em face de suposta ausência/negativa/indisponibilidade de certidão negativa pelo TCE em razão de julgamento de contas (Acórdão nº783/2021, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Piauí, no âmbito do Processo TC n° 007790/2018). Busca o provimento judicial a fim de ver compelido o Estado do Piauí a expedir em tempo recorde, certidão negativa de contas julgadas irregulares com implicação eleitoral. Para viabilizar o interesse processual, mediante o atendimento dos pressupostos da ação, foi determinada a intimação da autora, por seu advogado, fato que se consolidou como aponta o histórico processual. No entanto, a autora quedou-se inerte em atendem o chamamento judicial, no prazo previamente estabelecido. Dada esta circunstância, resta patente a ausência do interesse processual enquanto requisito essencial da ação, impondo-se a sua extinção do feito, sem resolução de mérito. Isto porque só “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”, conforme ensina (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., Revistas dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 504). Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, CPC. Intimações e notificações necessárias. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2139ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 16677-62.2021.5.16.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0016737-38.2025.5.16.0000 REQUERENTE: JOSE RIVALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 694/2025/TRT16/SPRE/GPREC SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.O.
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