Tiago Jose Feitosa De Sa

Tiago Jose Feitosa De Sa

Número da OAB: OAB/PI 005445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Jose Feitosa De Sa possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPI, TJRO, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPI, TJRO, TJMT, TRF1, TRT22, TJMA, TJPA
Nome: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0000468-32.2016.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO AGUIAR BEZERRA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do pedido formulado FRANCISCO AGUIAR BEZERRA. A parte exequente apresentou os cálculos da condenação imposta na sentença ID. 102229534, no valor de R$ 17.377,76 (dezessete mil e trezentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), (ID. 132868122). A parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução por incorreção nos cálculos, e aduzindo que o valor correto da condenação é R$ 9.142,14 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos da executada e pediu a intimação do requerido para efetuar o depósito do valor e em seguida a confecção de alvará na Agência nº 1087-1, Conta Corrente nº 22580-0, Banco do Brasil S/A, Nome: Tiago Fialho Lopes, CPF nº 998.951.533-68. Eis o necessário a relatar. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual a parte autora, ora exequente concordou expressamente com a impugnação, conforme é possível verificar no ID 140131771. Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida. Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 8.235,62 (oito mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com base na planilha de ID 142543958, e por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela a executada no valor de R$ 9.142,14 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos), e DETERMINO: 1. A intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento do valor R$ 9.142,14 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC; 2. Efetuado o pagamento conforme item 1, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte Autora para o levantamento da quantia de R$ 9.142,14 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos) nos termos da petição ID. 140131771; 3. Não realizado o pagamento no prazo constante do item 1, determino a penhora do valor nas contas da executada até o montante da dívida, e em seguida, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte Autora para o levantamento da quantia de R$ 9.142,14 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos) nos termos da petição ID. 140131771; Tudo cumprido e certificado, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS PROCESSO: 0001212-84.2017.8.10.0138 AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisional de Débito por Danos Morais movida por INÊS MESQUITA VIANA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO, na qual objetiva a revisão de faturamento, além da condenação da Ré à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que a sua fatura vencida em SETEMBRO/2017 veio muito acima da normalidade. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, o Réu contestou a ação. Na peça de defesa, a ré, de início, alega que não houve qualquer irregularidade na medição do consumo. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, o Autor aponta a ocorrência de equívoco no seu faturamento, com a consequente cobrança indevida. Ora, não houve a comprovação nos autos de qualquer irregularidade no faturamento. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido da cobrança. Logo, percebe-se que os pedidos do Autor não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Conforme dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” O Autor não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de quitação da dívida. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que não restou comprovada qualquer irregularidade na medição do consumo. Deixo de condenar o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Urbano Santos (MA), data da assinatura eletrônica. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0819297-34.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADERBAL CAVALCANTE NETO ADVOGADO DO AGRAVANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES, OAB nº MA23556 Polo Passivo: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES ADVOGADOS DO AGRAVADO: RENATA DE LOURDES CAVALCANTI NOBREGA DE CARVALHO, OAB nº RO6384, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, OAB nº MA8654, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A Vistos, Intime-se a embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0080709-48.2024.5.22.0000 REQUERENTE: ANTONIA CAETANO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI Expedido o alvará de Id 1010a64, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.S.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000018-54.2005.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROSIMAR DE FRANÇA LIMA ATO ORDINATÓRIO Com a resposta do oficio inserido no id nº 75997850 e informações anexos, Intimo a(s) parte(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 20 de maio de 2025. ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0001380-17.2016.8.10.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE(S): BENEDITO DA CONCEICAO SANCHES Advogado(a)(s): Dr. Ivan Nilo Pinheiro Marques - OAB/MA 11028 EXECUTADO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a)(s): Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces – OAB/MA 6100 - A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BENEDITO DA CONCEICAO SANCHES, em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos. No dia 05/04/2017, fora proferida sentença (Id. 59440060 – Págs. 24/25) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do requerente, ora exequente, para condenar o requerido, ora executada, a efetuar o cancelamento da cobrança indevida, no valor de R$ 2.652,86 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente ao mês 05/2016 da conta contrato 5721300, de titularidade do requerente, bem como pagar ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Acórdão de Id. 59440060 – Págs. 131/132 negou provimento ao recurso inominado interposto pela requerida, ora executada, bem como arbitrou honorários advocatícios no valor percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Na petição de Id. 59440060 – Pág. 137, a executada informou o depósito dos valores referentes à condenação (Id. 59440060 – Pág. 138). O exequente pleitou a expedição de alvará dos valores depositados em Juízo (Id. 100429924). Na petição de Id. 147387005, o patrono do exequente informou seus dados bancários para transferência dos valores depositados em Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – o devedor satisfaz a obrigação; (…) (grifo nosso). No caso em apreço, houve depósito judicial integral do débito (Id. 59440060 – Pág. 138) referente à sentença de Id. 59440060 – Págs. 24/25, encontrando-se o crédito liquidado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Considerando que já foram pagos os valores referentes à obrigação de pagar (Id. 59440060 – Pág. 138), EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de transferência no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e eventuais acréscimos, em favor de BENEDITO DA CONCEICAO SANCHES, a ser depositado na conta de seu patrono, DR. IVAN NILO PINHEIRO MARQUES – OAB/MA 11028, inscrito no CPF nº 900.506.303-34 (Banco do Brasil, Agência nº 1611-X, Conta Corrente nº 42.974-0), devendo, contudo, ser observada a não incidência do desconto referente à taxa judiciária devida ao FERJ, tendo em vista que a parte exequente já efetuou seu recolhimento (comprovante de Id. 100431198), em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022 c/c art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA). Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos constituídos. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 3422025)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0001380-17.2016.8.10.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE(S): BENEDITO DA CONCEICAO SANCHES Advogado(a)(s): Dr. Ivan Nilo Pinheiro Marques - OAB/MA 11028 EXECUTADO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a)(s): Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces – OAB/MA 6100 - A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BENEDITO DA CONCEICAO SANCHES, em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos. No dia 05/04/2017, fora proferida sentença (Id. 59440060 – Págs. 24/25) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do requerente, ora exequente, para condenar o requerido, ora executada, a efetuar o cancelamento da cobrança indevida, no valor de R$ 2.652,86 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente ao mês 05/2016 da conta contrato 5721300, de titularidade do requerente, bem como pagar ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Acórdão de Id. 59440060 – Págs. 131/132 negou provimento ao recurso inominado interposto pela requerida, ora executada, bem como arbitrou honorários advocatícios no valor percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Na petição de Id. 59440060 – Pág. 137, a executada informou o depósito dos valores referentes à condenação (Id. 59440060 – Pág. 138). O exequente pleitou a expedição de alvará dos valores depositados em Juízo (Id. 100429924). Na petição de Id. 147387005, o patrono do exequente informou seus dados bancários para transferência dos valores depositados em Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – o devedor satisfaz a obrigação; (…) (grifo nosso). No caso em apreço, houve depósito judicial integral do débito (Id. 59440060 – Pág. 138) referente à sentença de Id. 59440060 – Págs. 24/25, encontrando-se o crédito liquidado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Considerando que já foram pagos os valores referentes à obrigação de pagar (Id. 59440060 – Pág. 138), EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de transferência no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e eventuais acréscimos, em favor de BENEDITO DA CONCEICAO SANCHES, a ser depositado na conta de seu patrono, DR. IVAN NILO PINHEIRO MARQUES – OAB/MA 11028, inscrito no CPF nº 900.506.303-34 (Banco do Brasil, Agência nº 1611-X, Conta Corrente nº 42.974-0), devendo, contudo, ser observada a não incidência do desconto referente à taxa judiciária devida ao FERJ, tendo em vista que a parte exequente já efetuou seu recolhimento (comprovante de Id. 100431198), em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022 c/c art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA). Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos constituídos. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 3422025)
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